O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Ao art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescentado o seguinte parágrafo único:
"Art. 4º.................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar...(VETADO)... e por motivo de acidente de trabalho".
Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOãO GOULART Tancredo Neves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1962
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