Lei nº 4.130, de 1962

Lei 4.130/62 Lei nº 4.130, de 1962 Referenciada

Dá nova redação aos §§ 1º e 4º do art. 32, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, (Lei Orgânica da Previdência Social)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Suprima-se o § 1º do artigo 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
Art 2º No § 4º do mesmo artigo suprima-se a expressão "com a idade de 55 anos e".
Art 3º Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do mesmo artigo passam a constituir os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.
Art 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART F. Brochado da Rocha Hermes Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1962
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