Dispõe sôbre a aplicação da multa prevista pelo art. 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não se aplicará multa a que se refere o art. 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) a quem se alistar até o dia 7 de agôsto de 1968.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Antônio Scarabôtolo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1967
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