Mão apoiada no castão de uma bengala

STF dá urgência a ação sobre avaliação da deficiência

O Supremo Tribunal Federal passou a tratar em via de urgência a ausência de regulamentação da avaliação biopsicossocial da deficiência, exame que decide quem obtém o BPC. A relatora deu cinco dias para que as autoridades apontadas como omissas se manifestem.

A ação que chegou ao Supremo

A Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 98, voltada a questionar a falta de regulamentação da avaliação biopsicossocial da deficiência no país. O tribunal divulgou a informação em 1º de outubro de 2026.

A relatoria ficou com a ministra Cármen Lúcia, que adotou para o caso o procedimento do art. 12-F da Lei 9.868/1999, reservado às situações de excepcional urgência e relevância da matéria. Na mesma decisão, solicitou informações às autoridades responsáveis pela alegada omissão, que têm prazo de cinco dias para se manifestar (STF ADO 98).

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão não se destina a anular lei. Serve para declarar que o poder público deixou de editar norma que a Constituição mandava editar. O pedido, nesse caso, não é a derrubada de uma regra, e sim o reconhecimento de que falta uma regra.

O rito escolhido pela relatora não antecipa o mérito. Sinaliza, contudo, que o processo não seguirá o andamento comum: a corte abriu caminho curto para colher as informações oficiais e decidir se existe mora do poder público na edição da norma reclamada.

O que significa avaliação biopsicossocial

Conforme a descrição divulgada pelo próprio tribunal, a avaliação biopsicossocial é o método que analisa a pessoa com deficiência de forma ampla. Considera não apenas o diagnóstico médico, mas também os aspectos biológicos, psicológicos e sociais, somados às condições de vida e às barreiras que podem limitar a participação dessa pessoa na sociedade.

A descrição conversa diretamente com o texto legal. A Lei Orgânica da Assistência Social, no art. 20, § 2º, considera pessoa com deficiência, para efeito de concessão do benefício, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

O mesmo dispositivo exige que tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. A redação atual desse parágrafo foi dada pela Lei 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Dois elementos compõem, assim, o conceito legal: a condição da pessoa e o ambiente em que ela vive. Um laudo que descreva somente a doença responde a metade da pergunta. A outra metade está nas barreiras concretas, que mudam de cidade para cidade e de família para família.

Por que esse exame decide o acesso ao benefício

O benefício de prestação continuada garante um salário mínimo mensal, atualmente de R$ 1.621,00, à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A garantia consta do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Para a pessoa com deficiência, o reconhecimento do direito depende de duas portas. A primeira é a renda: o § 3º do mesmo artigo exige renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, na redação dada pela Lei 14.176/2021.

A segunda porta é a avaliação. O § 6º condiciona a concessão à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS. Não se cuida de perícia médica isolada, mas de dois exames que se somam.

Existe ainda o § 2º-A, acrescentado pela Lei 15.077/2024, que sujeita a concessão administrativa ou judicial do benefício à avaliação, nos termos de regulamento. A lei remete expressamente a um regulamento, e é precisamente a ausência de modelo único e nacional que a ação leva ao Supremo.

A lei manda avaliar a deficiência pelas barreiras, e não apenas pelo diagnóstico. A ação discute quem deve dizer, em norma de alcance nacional, como essa avaliação se faz.

Sem parâmetro uniforme, o efeito prático aparece na desigualdade de tratamento: requerentes em situações semelhantes recebem respostas diferentes, segundo o entendimento de cada equipe avaliadora e a estrutura disponível em cada localidade.

O prazo que venceu em janeiro de 2018

De acordo com a entidade autora, a Lei Brasileira de Inclusão estabeleceu prazo de dois anos para a implementação da avaliação biopsicossocial, e esse prazo terminou em janeiro de 2018. Desde então, sustenta a associação, não foi criado um modelo único e nacional para a realização das avaliações.

A consequência apontada é o enfraquecimento dos direitos da pessoa com deficiência. Faltando parâmetro nacional, cada estrutura administrativa constrói o seu, e o conteúdo da avaliação social acaba definido por prática local em vez de norma expressa.

O pedido da associação é por critérios que considerem as condições de vida e as barreiras enfrentadas, além do diagnóstico médico. Aí está o núcleo da controvérsia: não se discute se a avaliação deve existir, pois a lei já a exige, e sim de que modo ela deve ser realizada.

Cabe registrar o que a ação não faz. Ela não concede benefício a ninguém, não revisa indeferimento individual e não suspende as avaliações em curso. O eventual acolhimento do pedido produz efeito sobre a norma que falta, não sobre processos administrativos determinados.

Renda e composição familiar seguem como estão

A discussão levada ao Supremo alcança a avaliação da deficiência, não o critério econômico. As regras de renda permanecem as mesmas, e convém conhecê-las, porque respondem por boa parte dos indeferimentos.

O § 1º do art. 20 define a família para esse fim: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

O § 3º-A, incluído pela Lei 15.077/2024, determina que o cálculo da renda familiar considere a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, nos termos de ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.

Também permanecem válidas regras de proteção já consolidadas. O § 4º veda a acumulação do benefício com outro no âmbito da seguridade social, ressalvados a assistência médica, a pensão especial de natureza indenizatória e as transferências de renda previstas em lei.

O § 5º assegura que o acolhimento em instituição de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício. O § 7º garante, na forma do regulamento, o encaminhamento ao município mais próximo quando não existirem serviços no município de residência.

O que fazer enquanto a ação tramita

Nada muda de imediato para quem requer ou mantém o benefício. As avaliações continuam sendo realizadas pelo INSS no formato atual, e os prazos administrativos seguem correndo normalmente.

A lição útil antecede a ação. Como a avaliação tem componente social, a instrução do requerimento não se esgota no laudo médico. Relatórios escolares, registros de atendimento na rede de saúde, comprovantes de gasto com tratamento, declaração sobre necessidade de acompanhante e descrição das barreiras de transporte, de escola e de trabalho formam prova de igual peso.

O § 6º-A, incluído pela Lei 14.441/2022, autoriza o INSS a celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. Quem for convocado para essa etapa deve comparecer e levar a documentação social organizada, pois a entrevista é parte do exame, não formalidade acessória.

Quem teve o pedido negado precisa identificar qual das duas avaliações motivou a recusa. A distinção orienta a escolha entre recurso administrativo e ação judicial, além de indicar que tipo de prova precisa ser reforçada em cada caminho.

No pedido fundado na idade, a comprovação se concentra em idade e renda, sem a etapa de avaliação do impedimento. Já no pedido fundado na deficiência, o cuidado com a prova das barreiras costuma pesar tanto quanto o relatório clínico.

Perguntas Frequentes

A ação no Supremo suspende as avaliações do INSS?

Não suspende. A relatora adotou o rito de urgência e solicitou informações às autoridades, com prazo de cinco dias. Não houve decisão que interrompa avaliações, requerimentos ou pagamentos, e o procedimento administrativo permanece no formato atual.

Quem pede o BPC por deficiência passa por avaliação social além da perícia médica?

Sim. A lei exige avaliação da deficiência e do grau de impedimento composta por avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS. As duas etapas integram um único exame e ambas influenciam o resultado do requerimento.

O que exatamente a associação pediu ao Supremo?

O reconhecimento de que falta norma nacional disciplinando como a avaliação biopsicossocial deve ser feita, com critérios que levem em conta as condições de vida e as barreiras enfrentadas, e não somente o diagnóstico médico. O pedido não trata do valor do benefício nem do limite de renda.

Base legal citada

Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:

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