Guerra fiscal do ICMS e os riscos de aproveitar incentivos de outro estado
A promessa de reduzir a carga de ICMS atrai empresas para estados que oferecem incentivos fiscais generosos, mas essa vantagem pode ser mais frágil do que parece. Boa parte desses benefícios foi concedida sem o respaldo constitucional exigido e, quando isso acontece, o estado de destino das mercadorias costuma recusar o crédito correspondente, transferindo para o contribuinte o custo que ele acreditava ter economizado.
O incentivo fiscal e a moldura constitucional do ICMS
O ICMS é um imposto estadual e não cumulativo, o que significa que o valor cobrado em cada etapa da circulação da mercadoria gera crédito a ser abatido na etapa seguinte. Esse mecanismo evita a tributação em cascata e sustenta toda a lógica de creditamento entre estabelecimentos situados em diferentes estados.
Justamente por incidir sobre operações que atravessam fronteiras estaduais, a Constituição impôs um freio à concessão de benefícios. O artigo 155 da Constituição condiciona a concessão de isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos e outros incentivos de ICMS à deliberação conjunta dos estados e do Distrito Federal, na forma prevista em lei complementar.
Essa lei complementar é a de número 24, de 1975, que atribui ao Conselho Nacional de Política Fazendária a competência para autorizar benefícios mediante convênio. A exigência central é a unanimidade: sem a concordância de todos os estados, o incentivo não pode nascer validamente. A regra existe para evitar que cada ente conceda vantagens isoladas em prejuízo dos demais.
Quando o benefício nasce inválido
Na prática, muitos estados descumpriram esse rito. Ao longo de décadas, concederam créditos presumidos, diferimentos e reduções de alíquota por lei ou decreto próprios, sem submeter a medida ao colegiado nacional. Esse fenômeno ficou conhecido como guerra fiscal, uma disputa em que os entes tentam atrair investimentos oferecendo vantagens tributárias umas mais ousadas que as outras.
O Supremo Tribunal Federal firmou, em sucessivos julgamentos, que benefícios de ICMS concedidos de forma unilateral, sem o convênio autorizativo, são inconstitucionais. A consequência jurídica é severa: o incentivo pode ser invalidado, e os efeitos dessa invalidação alcançam relações já constituídas, gerando insegurança para quem estruturou sua operação com base na vantagem prometida.
Diante do acúmulo de benefícios de validade duvidosa, foi editada a Lei Complementar de número 160, de 2017, que abriu caminho para a convalidação. Por meio dela, e do convênio celebrado no âmbito do conselho fazendário, os estados puderam regularizar incentivos já existentes, desde que cumpridas exigências formais de registro, depósito e publicação dos atos concessivos. Nem todo benefício, porém, passou por esse processo.
O ponto sensível é que a convalidação não é automática nem universal. Ela depende de o próprio estado ter adotado as providências previstas na lei. Um incentivo que continue à margem desse procedimento permanece exposto à contestação, e a empresa que dele se beneficia carrega um risco que raramente aparece no material de divulgação usado para atrair investimentos.
A glosa de créditos pelo estado de destino
Aqui está o coração do problema. Quando uma mercadoria sai de um estado que concedeu incentivo irregular rumo a outro, o destinatário destaca na nota o crédito de ICMS correspondente à operação interestadual. O estado de destino, porém, entende que aquele imposto não foi efetivamente recolhido na origem, porque o remetente pagou menos em razão do benefício questionado.
Com base nesse raciocínio, o estado de destino promove a chamada glosa: recusa parcial ou total do crédito apropriado pelo comprador. A própria Lei Complementar de número 24 prevê que a concessão de benefício sem convênio acarreta a nulidade do ato e a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor. É o fundamento que as fazendas estaduais invocam para autuar.
O que se anuncia como economia garantida pode se revelar um passivo tributário quando o estado de destino recusa o crédito e cobra a diferença com multa e juros.
O resultado é paradoxal. Quem se muda ou passa a comprar de fornecedor instalado no estado incentivador imaginando pagar menos acaba autuado no destino, obrigado a estornar o crédito e a recolher a diferença acompanhada de multa e juros. A vantagem tributária que motivou a decisão empresarial se converte em contingência, muitas vezes descoberta apenas quando a fiscalização já está em curso.
A jurisprudência sobre o tema é oscilante e depende de fatores como a existência de convalidação do benefício, a boa-fé do adquirente e o modo como o crédito foi destacado. Tribunais superiores têm reconhecido que o adquirente de boa-fé não pode ser penalizado de forma indiscriminada, mas essa proteção exige comprovação e enfrentamento em contencioso, com custo e tempo que a empresa não previu.
O que examinar antes de transferir a operação
Antes de migrar atrás de uma vantagem, convém verificar a base legal do incentivo. É preciso identificar se ele decorre de convênio regularmente celebrado ou apenas de lei estadual isolada, e se foi objeto de convalidação nos termos da Lei Complementar de número 160. Benefícios registrados e publicados oferecem segurança bem maior do que os que permanecem sem esse lastro.
Também é prudente analisar o histórico de autuações no estado de destino das mercadorias. Alguns entes adotam postura agressiva de glosa; outros toleram o crédito enquanto discutem o assunto em outra via. Mapear esse comportamento ajuda a dimensionar o risco real da operação, que não se resume à alíquota nominal anunciada.
Outro cuidado é avaliar a estabilidade do incentivo no tempo. Benefícios podem ser revogados, alterados ou perder validade ao fim do prazo de convalidação, e a empresa que estruturou custos, contratos e preços com base neles fica vulnerável a mudanças repentinas. Uma economia que hoje parece expressiva pode desaparecer no meio do planejamento, sem compensação.
Por fim, a decisão de instalar operação ou trocar de fornecedor deve considerar o efeito líquido, não apenas o desconto imediato. Quando se somam o risco de glosa, o custo de eventual defesa administrativa e judicial e a incerteza sobre a duração do benefício, a suposta vantagem pode se mostrar menor do que a de permanecer em regime tributário estável e previsível.
Perguntas Frequentes
Todo incentivo de ICMS oferecido por um estado é inválido?
Não. O incentivo é válido quando concedido por convênio celebrado no âmbito do conselho fazendário nacional, com observância da unanimidade exigida, ou quando regularizado pelo procedimento de convalidação previsto na Lei Complementar de número 160. O problema está nos benefícios concedidos unilateralmente, por lei ou decreto estadual, sem esse respaldo, que ficam expostos à declaração de inconstitucionalidade e à recusa de crédito no destino.
O que significa glosa de crédito e quem sofre a autuação?
Glosa é a recusa, pelo estado de destino, do crédito de ICMS destacado em operação vinda de estado que concedeu benefício irregular. Quem sofre a autuação normalmente é a empresa adquirente, que aproveitou o crédito na sua escrita fiscal. Ela é obrigada a estornar o valor e recolher a diferença, acrescida de multa e juros, ainda que não tenha participado da concessão do incentivo.
A empresa de boa-fé tem alguma proteção contra a glosa?
A jurisprudência reconhece que o adquirente de boa-fé, que realizou operação real e regularmente documentada, não deve ser penalizado da mesma forma que quem age em fraude. Essa proteção, porém, não é automática. Ela costuma exigir defesa administrativa ou judicial, com produção de provas sobre a efetividade da operação e a regularidade formal do crédito, o que representa custo e tempo que precisam entrar no cálculo da decisão.
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