Lei nº 8.081, de 1990

Lei 8.081/90 Lei nº 8.081, de 1990 Referenciada

Estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: (artigo revogado pela Lei nº 9.459, de 13.5.1997)
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão de dois a cinco anos. § 1º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. § 2º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido".
Art. 2º São renumerados os arts. 20 e 21 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para arts. 21 e 22, respectivamente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1990
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