STJ dispensa, em repetitivo, a remessa necessária em ações previdenciárias cujo valor seja aferível por cálculo simples e fique abaixo do limite do art. 496, §3º, I, do CPC (Tema 1.081)
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em julgamento de recurso repetitivo, o entendimento de que a remessa necessária pode ser dispensada nas ações previdenciárias quando o valor da condenação for aferível por cálculo aritmético simples e ficar abaixo do limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A tese, firmada no Tema 1.081, promete acelerar milhares de processos que hoje aguardam reexame automático nos tribunais federais.
O que decidiu o Superior Tribunal de Justiça
A Corte fixou que a sentença proferida contra o Instituto Nacional do Seguro Social não precisa subir obrigatoriamente ao tribunal para reexame quando o proveito econômico da causa puder ser calculado desde logo, por operação matemática simples, e resultar em quantia inferior ao patamar legal. Em outras palavras, se o juiz reconhece um benefício e as parcelas atrasadas são facilmente quantificáveis, a ausência de recurso voluntário da autarquia basta para que a decisão transite em julgado.
O julgamento em rito repetitivo tem efeito vinculante para as instâncias inferiores. Isso significa que juízes federais, juizados especiais e tribunais regionais devem seguir a mesma orientação em casos idênticos, evitando decisões conflitantes sobre a necessidade do duplo grau obrigatório de jurisdição em favor do ente público.
O ponto central da controvérsia estava em definir quando um valor pode ser considerado “certo” ou “líquido” para fins de dispensa do reexame. O tribunal esclareceu que a iliquidez momentânea da sentença não impede a aferição, desde que os elementos para o cálculo estejam presentes nos autos e a conta dependa apenas de somas, multiplicações e correção monetária, sem controvérsia sobre critérios.
Como funciona a remessa necessária no processo
A remessa necessária, também chamada de reexame necessário ou duplo grau obrigatório, é o mecanismo que obriga o tribunal a revisar automaticamente sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, ainda que nenhuma das partes recorra. O objetivo histórico do instituto é proteger o interesse público, submetendo a decisão desfavorável ao poder público a uma segunda análise antes de produzir efeitos definitivos.
O artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, contudo, criou exceções para desafogar os tribunais. O parágrafo 3º dispensa o reexame quando a condenação ou o proveito econômico fica abaixo de determinados patamares, medidos em salários mínimos. Para a União, suas autarquias e fundações de direito público federais, categoria que abrange o INSS, o limite é de mil salários mínimos.
Considerando o salário mínimo vigente, esse teto representa uma quantia expressiva, o que faz com que a imensa maioria das causas previdenciárias individuais, cujos valores giram em torno de um benefício mensal e alguns anos de atrasados, fique bem abaixo do limite. Mesmo assim, muitos processos continuavam sendo remetidos ao tribunal por dúvida sobre a liquidez do valor.
A jurisprudência anterior oscilava. Alguns julgados exigiam sentença já liquidada para autorizar a dispensa, enquanto outros admitiam a estimativa quando os parâmetros de cálculo eram claros. Essa divergência gerava insegurança e alimentava recursos, prolongando disputas que poderiam terminar mais cedo.
Quando o valor é aferível por cálculo simples
O critério eleito pelo tribunal foi a possibilidade de quantificar o proveito econômico por conta aritmética direta. Nas ações previdenciárias, esse cenário é frequente. Uma vez definida a data de início do benefício, a renda mensal inicial e o período de atrasados, a soma das parcelas devidas segue uma fórmula previsível, ajustada por correção monetária e juros conforme os índices aplicáveis.
A dispensa do reexame automático encurta o caminho entre a sentença favorável e o efetivo pagamento do benefício ao segurado.
Quando a sentença fornece todos esses elementos, o julgador consegue estimar com segurança se a condenação supera ou não o teto legal. Se ficar comprovadamente abaixo, a remessa necessária é dispensada. A lógica é que não há razão para movimentar a máquina do tribunal em causas de menor expressão econômica, nas quais o custo do reexame supera o eventual benefício da revisão automática.
A ressalva importante é que a dispensa vale para valores manifestamente inferiores ao limite. Em situações de dúvida real sobre o alcance da condenação, ou quando o cálculo depende de questões controvertidas, como a definição de índices ou a existência de períodos discutíveis, o reexame permanece cabível. O objetivo não é suprimir o controle, mas racionalizá-lo.
Efeitos práticos para os segurados e para o INSS
Para o segurado, o efeito mais visível é a redução do tempo de tramitação. Processos que hoje passam meses ou anos aguardando o reexame no tribunal poderão transitar em julgado logo após a sentença, caso a autarquia não recorra. Isso antecipa a fase de cumprimento e o pagamento dos valores devidos, aspecto crucial para quem depende do benefício para subsistência.
Do ponto de vista da administração da Justiça, a decisão tende a reduzir o acervo dos tribunais regionais federais, que recebem grande volume de remessas previdenciárias. Menos processos em reexame significam mais capacidade para julgar recursos que realmente demandam análise, o que contribui para a celeridade do sistema como um todo.
Para o INSS, a orientação reforça a importância da atuação recursal seletiva. Como a ausência de recurso voluntário passa a produzir o trânsito em julgado nas causas de menor valor, a autarquia precisa concentrar esforços nos casos em que há efetiva controvérsia jurídica relevante, em vez de contar com o reexame automático como filtro de todas as decisões desfavoráveis.
Advogados que atuam na área previdenciária devem observar a fundamentação da sentença. Quando a decisão traz elementos suficientes para o cálculo e o valor é modesto, é possível sustentar a dispensa da remessa e requerer o prosseguimento imediato para a fase de liquidação e cumprimento, invocando o entendimento firmado no repetitivo.
Vale lembrar que a tese não altera o direito material do segurado nem os requisitos dos benefícios. Ela incide apenas sobre o rito processual, definindo quando a sentença favorável se torna definitiva sem passar pelo reexame obrigatório. O mérito continua submetido às regras de concessão de cada prestação previdenciária.
Perguntas Frequentes
O que é remessa necessária em uma ação contra o INSS?
É o reexame automático da sentença pelo tribunal, previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil, que ocorre quando uma decisão é desfavorável à Fazenda Pública, aqui representada pelo INSS. Nesse mecanismo, o tribunal revisa a decisão mesmo que nenhuma das partes apresente recurso, como forma de controle adicional em favor do interesse público. A tese do Tema 1.081 estabelece hipóteses em que esse reexame pode ser dispensado.
Quando a remessa necessária pode ser dispensada em causas previdenciárias?
A dispensa ocorre quando o proveito econômico da causa pode ser calculado por operação aritmética simples, a partir dos elementos já constantes dos autos, e o resultado fica abaixo do limite do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que é de mil salários mínimos para o INSS. Havendo dúvida real sobre o valor ou controvérsia sobre os critérios de cálculo, o reexame permanece cabível.
A dispensa do reexame prejudica o direito do segurado?
Não. A orientação favorece o segurado, porque encurta a tramitação e antecipa o trânsito em julgado da sentença favorável, permitindo o início mais rápido da fase de cumprimento e do pagamento dos atrasados. O reconhecimento do benefício e os requisitos legais permanecem inalterados; muda apenas o rito, tornando definitiva mais cedo a decisão que já reconheceu o direito.
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