Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:
"Art. 198..........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA Presidente
Senador RODRIGO PACHECO Presidente
Deputado LINCOLN PORTELA 1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário
Senador IRAJÁ 1º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA 2º Secretário
Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário
Deputada GEOVANIA DE SÁ 3ª Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no DOU 15.7.2022
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