O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 843 Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria."
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Petrônio Portella Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1979
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