Lei nº 8.638, de 1993

Lei 8.638/93 Lei nº 8.638, de 1993 Referenciada

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 901 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 901............................................................................
Parágrafo único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.4.1993
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