Banco que recusa a CAT do bancário adoecido e o enquadramento
Quando o banco se recusa a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho do empregado adoecido, muitos trabalhadores acreditam que o caminho está fechado. Não está. A legislação permite que o próprio bancário, o médico que o assistiu ou a entidade sindical registrem a CAT, assegurando o reconhecimento do nexo entre a doença e a atividade e abrindo a porta para o ntep/">benefício acidentário no INSS.
Por que o banco resiste a emitir a CAT
No dia a dia da advocacia trabalhista e previdenciária, vemos com frequência o mesmo cenário: o bancário adoece por causa do trabalho, procura o setor de recursos humanos e ouve que “não é caso de acidente” ou que “a empresa não vai abrir CAT”. Essa recusa raramente é fruto de desinformação. Na maioria das vezes, trata-se de uma escolha calculada.
Reconhecer que a doença tem origem ocupacional gera consequências diretas para a instituição financeira. O afastamento passa a ser acidentário, o que garante estabilidade de doze meses no retorno, mantém os depósitos do FGTS durante a licença e pode elevar o Fator Acidentário de Prevenção, encarecendo a contribuição do banco ao seguro contra acidentes. Há, portanto, um estímulo econômico para negar o registro.
As doenças mais comuns entre bancários confirmam esse padrão. Lesões por esforço repetitivo, distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho e, sobretudo, transtornos mentais como ansiedade, depressão e síndrome de burnout costumam nascer da pressão por metas, do assédio moral organizacional e da rotina de atendimento sob tensão. São quadros que a lei equipara ao acidente de trabalho, mas que o empregador prefere tratar como doença comum.
Quem pode emitir a CAT quando o banco se omite
Aqui está o ponto que muda o jogo. A obrigação primária de comunicar o acidente ou a doença ocupacional é da empresa, que deve fazê-lo até o primeiro dia útil seguinte ao afastamento, conforme o artigo 22 da Lei 8.213/91. A omissão do banco, porém, não deixa o trabalhador desamparado.
O § 2º do mesmo artigo é claro ao autorizar que, na falta de comunicação pela empresa, a CAT seja formalizada por outras pessoas. Podem registrá-la o próprio acidentado, os seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Nenhum desses legitimados depende de autorização do empregador para agir.
Isso significa que o bancário adoecido não precisa da boa vontade do banco. Se o setor de recursos humanos se cala, o médico assistente pode preencher e assinar a CAT com base no laudo clínico. O sindicato da categoria também tem legitimidade própria para emitir o documento, o que é especialmente útil quando o trabalhador teme retaliação. E o próprio segurado pode protocolar a comunicação diretamente.
A recusa do banco em abrir a CAT não sela o destino do trabalhador. A lei coloca o documento nas mãos de quem realmente precisa dele.
Vale destacar que a emissão fora do prazo legal não invalida a CAT. O prazo do primeiro dia útil vincula a empresa e pode gerar multa administrativa a ela, mas a comunicação tardia continua produzindo efeitos. O que importa é registrar o nexo, ainda que o afastamento já tenha começado ou até terminado.
A ponte com o INSS: enquadramento acidentário e o B91
A CAT não é um fim em si mesma. O seu valor está no que ela desencadeia junto ao INSS. Ao registrar formalmente a relação entre a doença e a atividade bancária, a comunicação sustenta o enquadramento acidentário do afastamento, e é esse enquadramento que separa dois benefícios muito diferentes.
Sem CAT e sem reconhecimento de nexo, o segurado tende a receber o auxílio por incapacidade temporária comum, de código B31. Com o nexo reconhecido, o benefício correto passa a ser o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, o antigo auxílio-doença acidentário, identificado pelo código B91. A diferença vai muito além da nomenclatura.
O benefício acidentário garante a manutenção dos depósitos do FGTS durante todo o período de afastamento, por força do artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90. Assegura ainda a estabilidade provisória de doze meses após a cessação do benefício, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, período em que o banco não pode dispensar o empregado sem justa causa. São proteções que o benefício comum simplesmente não oferece.
Mesmo sem a CAT, o INSS pode reconhecer a origem ocupacional pelo Nexo Técnico Epidemiológico, o NTEP do artigo 21-A da Lei 8.213/91, que presume o vínculo quando há correlação estatística entre a atividade e a doença. Ainda assim, a CAT continua sendo o instrumento mais direto e seguro, porque documenta o caso desde a origem e reduz o risco de o perito enquadrar o afastamento como doença comum.
Passo a passo para registrar a CAT e proteger seus direitos
Reunimos a seguir uma orientação prática para o bancário que enfrenta a recusa do empregador. A ordem das etapas ajuda a preservar provas e a fortalecer o enquadramento acidentário desde o início.
- Guarde tudo por escrito. Solicite a abertura da CAT ao banco por e-mail ou protocolo interno e conserve a resposta, mesmo que negativa. A recusa documentada é prova valiosa.
- Procure o médico assistente. Peça que ele emita a CAT com base no laudo, descrevendo a doença e a relação com a atividade. O profissional que acompanha o caso tem legitimidade legal para isso.
- Acione o sindicato da categoria. A entidade sindical pode formalizar a comunicação e costuma ter estrutura para orientar o trabalhador sem que ele se exponha diretamente ao empregador.
- Registre você mesmo, se necessário. O próprio segurado pode preencher e protocolar a CAT junto ao INSS, presencialmente ou pelos canais digitais.
- Organize os documentos médicos. Laudos, exames, receitas e relatórios que demonstrem a evolução do quadro e o vínculo com o trabalho serão decisivos na perícia.
- Acompanhe a perícia com atenção ao código do benefício. Verifique se o afastamento foi enquadrado como B91. Se o INSS conceder o B31, é possível pedir a conversão administrativa ou judicial.
Cada uma dessas etapas reforça o direito do trabalhador e reduz a margem para que a omissão do banco prejudique o reconhecimento do acidente. O essencial é agir cedo, antes que o tempo apague as provas da relação entre a doença e a rotina bancária.
Perguntas Frequentes
O banco pode ser obrigado a emitir a CAT mesmo depois de se recusar?
Sim. A obrigação legal de comunicar continua sendo da empresa, e a recusa pode gerar multa administrativa, além de servir como prova em eventual ação trabalhista. Ainda assim, o trabalhador não precisa esperar. Como a lei autoriza o médico, o sindicato e o próprio segurado a emitir o documento, o registro pode ser feito de imediato por qualquer desses legitimados, enquanto se discute a responsabilidade do empregador.
A CAT emitida pelo médico ou pelo sindicato tem o mesmo valor da emitida pela empresa?
Tem. O artigo 22, § 2º, da Lei 8.213/91 coloca todos os legitimados em pé de igualdade quanto à validade do documento. A CAT registrada pelo médico assistente, pela entidade sindical ou pelo próprio trabalhador produz os mesmos efeitos junto ao INSS. O que diferencia a comunicação feita pela empresa é apenas o dever legal que recai sobre ela, não a força probatória do registro.
Transtornos mentais como depressão e burnout podem gerar CAT e benefício acidentário?
Podem. A legislação equipara ao acidente de trabalho as doenças ocupacionais, o que inclui transtornos mentais desencadeados por condições laborais como pressão por metas e assédio moral. Havendo nexo entre o quadro psíquico e a atividade bancária, cabe a emissão da CAT e o enquadramento do afastamento como acidentário, com direito ao B91, à estabilidade de doze meses e à manutenção do FGTS durante a licença.
Base legal citada
Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:
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