TRF4 anula sentença se perito não responde a quesitos
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou sentença que negou benefício por incapacidade sem que o perito judicial respondesse aos quesitos complementares da parte autora, e devolveu o processo à primeira instância.
O que a 9ª Turma decidiu
A decisão examinou apelação contra sentença de improcedência em ação que pedia auxílio-acidente e benefício por incapacidade. O juízo de origem julgou a causa com apoio na conclusão do laudo médico, que afirmava não existir redução da capacidade de trabalho. O ponto decisivo do recurso é outro: a parte autora havia apresentado quesitos complementares ao perito, e esses esclarecimentos nunca foram respondidos antes da sentença.
Para o colegiado, julgar nessa situação equivale a suprimir prova que a parte requereu no momento próprio. O recurso foi provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução para que o perito complete o trabalho (TRF4 AC 5005863-51.2025.4.04.7201).
O tipo de benefício discutido ajuda a entender o peso do laudo. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação de lesão por acidente, fica com sequela redutora da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A aferição dessa redução é técnica, depende de exame e de leitura dos documentos clínicos, e praticamente não se sustenta sem resposta pericial sobre cada queixa apontada.
A tese de julgamento é direta. O julgamento de improcedência de pedido de benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente, sem que o perito judicial responda aos quesitos complementares tempestivos e pertinentes formulados pela parte, configura cerceamento de defesa. A votação foi unânime.
O dever legal de esclarecer o laudo
O fundamento está no Código de Processo Civil, que atribui ao perito do juízo o dever de esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes (art. 477, § 2º). O laudo não encerra a instrução. Ele abre uma etapa de controle, na qual autor, réu e juízo podem cobrar explicação sobre o que ficou obscuro no exame.
O acórdão invocou ainda o enunciado 43 do Conselho da Justiça Federal em matéria de seguridade social, que recomenda ao juízo apreciar de forma motivada os pedidos de esclarecimento sobre aspectos relevantes do laudo pericial. Não basta deixar o requerimento sem resposta: ou se defere, ou se indefere com razões expostas.
O desenho tem consequência forte em matéria previdenciária, área na qual o laudo costuma ser a peça que define o resultado. Quando o exame não enfrenta a doença alegada, ignora documentos juntados ou não explica a contradição entre os achados clínicos e a conclusão final, a dúvida continua viva e a sentença se apoia em base incompleta.
Vale separar duas realidades que o segurado costuma confundir. A perícia administrativa é aquela marcada pelo INSS para analisar o requerimento. A perícia judicial é produzida dentro do processo, por profissional nomeado pelo juízo, e é sobre ela que recai o dever de esclarecimento tratado na decisão.
Como pedir esclarecimento sem perder o prazo
A oportunidade aparece quando o laudo é juntado e as partes são intimadas a se manifestar. É nesse intervalo que o pedido de esclarecimento precisa ser formulado, de maneira específica, apontando onde está a divergência. Requerimento genérico, que apenas discorda da conclusão, tende a ser tratado como inconformismo, e não como dúvida técnica legítima.
Alguns cuidados aumentam a chance de o pedido ser recebido como pertinente:
- indicar o documento médico que o laudo deixou de analisar, com a localização exata nos autos;
- transcrever o trecho do laudo que contradiz o próprio exame clínico ali descrito;
- perguntar sobre a atividade habitual concreta do segurado, e não sobre capacidade em abstrato;
- pedir a fixação da data de início da incapacidade quando o laudo silencia sobre esse ponto;
- registrar qual prejuízo a falta de resposta traz para o julgamento da causa.
A matéria-prima do pedido são os documentos médicos reunidos pelo próprio segurado. Receitas contínuas, laudos de imagem, relatórios do médico assistente, registros de internação e histórico de afastamentos funcionam como contraponto objetivo à conclusão do exame judicial. Sem esse acervo nos autos, a dúvida levantada soa como opinião, e o perito tem pouco a esclarecer.
Também pesa a oportunidade do requerimento. Pedido formulado fora do prazo de manifestação sobre o laudo perde a qualidade de tempestivo, e a mesma turma que anulou a sentença trata a tempestividade como elemento da tese. Quem deixa a intimação passar em branco e só reclama do laudo nas razões de apelação encontra terreno bem mais difícil.
Um pedido bem construído cumpre duas funções ao mesmo tempo. Na primeira instância, pode corrigir o laudo e mudar o resultado da ação. No recurso, serve de prova de que a parte agiu no momento certo e de que o silêncio não partiu dela.
Quesito complementar bem formulado é peça de defesa: registra a dúvida técnica antes da sentença, não depois dela.
A ausência de resposta, nessa hipótese, deixa de ser detalhe de procedimento e passa a ser vício que contamina o julgamento. Foi esse exatamente o raciocínio aplicado pela turma ao desconstituir a sentença de improcedência.
O efeito prático para quem pediu o benefício
Anular a sentença não concede o benefício. O processo volta à primeira instância, a prova é completada e o juízo profere nova decisão, que pode ser de procedência ou de improcedência. O que o segurado obtém é a chance de ver a sua dúvida respondida antes do julgamento, com laudo completo e passível de crítica.
Existe um custo evidente nesse caminho, e ele se chama tempo. O retorno dos autos reabre a instrução e adia o desfecho em meses. Daí a importância do cuidado com os quesitos ainda na origem: quando o pedido de esclarecimento é claro e documentado, o juízo tem elementos para deferi-lo de imediato, sem precisar de recurso.
Para quem atua no processo, a leitura é que o cerceamento de defesa precisa ser alegado como preliminar do recurso, com indicação precisa do requerimento ignorado e da data em que foi apresentado. Sem esse desenho, a alegação se dilui em mera crítica ao mérito do laudo, e o tribunal a trata como discordância técnica.
O indeferimento motivado do pedido de esclarecimento produz efeito diferente da omissão. Se o juízo explica por que considera o laudo suficiente e por que a pergunta é impertinente ou protelatória, há decisão a ser atacada, com fundamentos conhecidos. A hipótese julgada pela turma foi a do silêncio, situação em que a parte sequer sabe qual critério prevaleceu.
A decisão também reforça algo que o segurado raramente percebe durante a tramitação. O silêncio do perito não é fato irrelevante do dia a dia do processo, e sim matéria recursal com potencial de derrubar a sentença inteira.
Duas outras decisões da mesma turma
No mesmo período, a 9ª Turma reafirmou que o julgador não fica preso às conclusões do laudo. Com apoio no art. 479 do Código de Processo Civil, o colegiado concedeu benefício por incapacidade temporária a segurada do lar, de 49 anos, com dor articular e limitação motora, embora o exame tivesse apontado aptidão para o trabalho (TRF4 AC 5000243-38.2024.4.04.7219).
A valoração da prova, nesse julgado, observou o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 492/2023) e o enunciado 47 do Conselho da Justiça Federal, que vedam desconsiderar o esforço físico exigido no trabalho doméstico. A turma assentou, além disso, que a cessação do pagamento depende de nova perícia a cargo do INSS, e não de estimativa lançada pelo perito.
Em outra apelação, o tribunal afastou a extinção do processo por falta de interesse de agir em ação de restabelecimento de benefício cessado. A cessação promovida pelo INSS já caracteriza a pretensão resistida, de modo que o pedido administrativo de prorrogação é faculdade do segurado, e não condição para procurar o Judiciário (TRF4 AC 5002414-42.2026.4.04.7204).
O raciocínio se apoia no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, segundo o qual as ações de restabelecimento, manutenção ou revisão de benefício já concedido dispensam nova provocação administrativa. As três decisões, somadas, apontam na mesma direção: a prova técnica e o acesso ao Judiciário não podem ser esvaziados por formalidade.
Perguntas Frequentes
O que são quesitos complementares na perícia judicial?
São perguntas adicionais que a parte dirige ao perito depois da juntada do laudo, para esclarecer ponto obscuro, omisso ou contraditório. Diferem dos quesitos iniciais, apresentados antes do exame. Servem para apontar exame médico não analisado, contradição interna do laudo ou ausência de resposta sobre a data de início da incapacidade.
O juízo pode sentenciar sem o perito responder?
Segundo o julgado da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não, quando os quesitos são tempestivos e pertinentes. O Código de Processo Civil impõe ao perito o dever de esclarecer pontos de dúvida das partes, e o juízo deve apreciar o requerimento de forma motivada, deferindo ou indeferindo com razões.
A anulação da sentença garante o benefício ao segurado?
Não garante. A anulação devolve o processo à primeira instância para completar a prova pericial, e o novo julgamento pode conceder ou negar o benefício. O ganho é processual: a decisão passa a ser proferida com laudo completo, depois de o perito responder às dúvidas que a parte havia registrado nos autos.
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