Danos Morais Coletivos no Trabalho: Quando e Como São Cabíveis
Os danos morais coletivos trabalhistas são reconhecidos quando a conduta do empregador atinge grupo indeterminado de trabalhadores.

Os danos morais coletivos trabalhistas são reconhecidos quando a conduta do empregador atinge grupo indeterminado de trabalhadores.

O trabalho do menor aprendiz é regulamentado pela CLT e pelo ECA, com regras de proteção sobre jornada, atividades proibidas e formação.

Comissões e gorjetas possuem natureza salarial e geram reflexos em férias, 13º, FGTS e verbas trabalhistas, conforme a CLT.

A demissão por justa causa implica perda de aviso prévio, FGTS, 13º proporcional e férias proporcionais. O trabalhador recebe apenas saldo de salário.

O trabalhador acidentado tem direito a 12 meses de estabilidade após a alta do auxílio-doença acidentário, conforme o art. 118 da Lei 8.213/91.

O teletrabalho ganhou regulamentação específica na CLT. A Lei 14.442/2022 trouxe novas regras sobre jornada, equipamentos e direitos dos teletrabalhadores.

O banco de horas permite compensar jornada excedente com folgas. A CLT estabelece prazos e requisitos de validade conforme a modalidade adotada.

O intervalo intrajornada é obrigatório durante a jornada de trabalho. A supressão total ou parcial gera pagamento indenizatório ao empregado.

O acidente de trabalho gera responsabilidade do empregador e direito a benefícios previdenciários específicos, estabilidade e indenização.

O assédio sexual no trabalho é crime tipificado no Código Penal e gera direito a reparação por danos morais e rescisão indireta do contrato.

A equiparação salarial garante salário igual para mesma função. O art. 461 da CLT estabelece requisitos objetivos e regras sobre ônus da prova.

O trabalho doméstico é regulamentado pela LC 150/2015, que assegurou direitos como FGTS, jornada definida e férias aos empregados domésticos.

A terceirização permite contratação de prestadoras para atividades-fim e meio, com responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

O trabalho intermitente permite prestação de serviços com alternância de períodos de atividade e inatividade, com direitos proporcionais na CLT.

As férias vencidas configuram irregularidade trabalhista e geram direito ao pagamento em dobro da remuneração, conforme a CLT.
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