Comissao de corretagem: quem paga e quando ela e realmente devida
O corretor que aproxima comprador e vendedor e viabiliza o acordo de vontades tem direito à comissão de corretagem, mesmo quando o negócio é desfeito depois por arrependimento das partes. A definição do momento em que a remuneração se torna exigível concentra boa parte das disputas judiciais sobre intermediação imobiliária.
O que a lei garante ao corretor
A corretagem é o contrato pelo qual alguém se obriga a aproximar duas ou mais pessoas para a conclusão de um negócio, sem vínculo de subordinação ou dependência. No mercado imobiliário, é a atividade que conecta quem deseja vender a quem deseja comprar, ajustando interesses até que as partes cheguem a um consenso sobre preço e condições.
O Código Civil disciplina a matéria nos artigos 722 a 729. O artigo 725 fixa a regra central: a remuneração é devida ao corretor uma vez conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que esse resultado não se efetive em razão de arrependimento das partes.
A redação tem consequências práticas relevantes. O direito à comissão não depende da assinatura da escritura definitiva nem do registro do imóvel. Depende, sim, de o corretor ter produzido o chamado resultado útil: o encontro de vontades entre comprador e vendedor sobre o objeto e o preço.
O momento em que a comissão se torna exigível
A pergunta que mais gera litígio é simples de enunciar e difícil de responder caso a caso: a partir de quando o corretor pode cobrar a remuneração? A resposta consolidada nos tribunais é que a comissão se torna devida quando a aproximação realizada pelo profissional resulta em acordo efetivo entre as partes.
Esse acordo costuma se materializar na assinatura de um instrumento preliminar, como a proposta aceita ou o compromisso de compra e venda. Nesse ponto, considera-se que o trabalho de intermediação alcançou seu objetivo, ainda que faltem atos formais posteriores para a transferência da propriedade.
A lógica protege o esforço do corretor. Se a remuneração só fosse devida após a escritura, bastaria às partes adiar a formalização ou contratar diretamente entre si para esvaziar o direito de quem promoveu a aproximação. O critério do resultado útil evita esse desvio.
Por isso, contratos de intermediação bem redigidos definem com clareza o fato gerador da comissão, o percentual aplicável e quem é o responsável pelo pagamento. A ausência dessas cláusulas transfere a discussão para o Judiciário, que decidirá segundo os parâmetros legais e a prova produzida.
A aproximação útil como núcleo do direito
A expressão aproximação útil sintetiza o que efetivamente gera o direito à remuneração. Não basta apresentar um candidato à compra ou divulgar o imóvel. É preciso que a atuação do corretor tenha relação de causa e efeito com a concretização do negócio.
A comissão remunera a aproximação útil que gera o acordo de vontades, não a mera apresentação de um interessado que nada conclui.
Quando vários corretores atuam sobre o mesmo imóvel, a controvérsia se acirra. A comissão pertence àquele cuja intervenção foi determinante para o acordo, e não a quem apenas mostrou o bem em momento anterior sem desdobramento. A prova da efetiva participação torna-se decisiva.
Os tribunais examinam elementos concretos para identificar o autor da aproximação útil: quem conduziu as visitas, quem intermediou as propostas, quem negociou preço e condições, quem reuniu a documentação. A cadeia de atos demonstra qual profissional produziu o resultado.
Há ainda a hipótese de exclusividade. Se o proprietário concede a um corretor o direito exclusivo de intermediar a venda, a remuneração é devida integralmente a esse profissional caso o negócio se realize dentro do prazo ajustado, mesmo que a aproximação final tenha decorrido de iniciativa do próprio dono. O artigo 726 do Código Civil trata desse cenário.
Quando o negócio é desfeito depois da aproximação
O ponto mais sensível da matéria envolve o negócio que, depois de ajustado, não chega a se concretizar. A lei distingue situações que produzem efeitos opostos sobre o direito à comissão.
Se o acordo já estava formado e uma das partes se arrepende, desistindo por vontade própria, o corretor mantém o direito à remuneração. O resultado útil foi alcançado, e o desfazimento posterior decorre de fato alheio à atuação do profissional. É a aplicação direta da parte final do artigo 725.
A situação muda quando o acordo nunca chegou a se aperfeiçoar. Se comprador e vendedor não convergiram sobre preço e condições, ou se a proposta foi recusada, não houve resultado útil, e a comissão não é devida. A simples aproximação que não evolui para consenso não gera obrigação de pagar.
Também merece análise cuidadosa o negócio desfeito por causa anterior ao próprio ajuste, como um vício na titularidade do imóvel, uma pendência registral ou a recusa de financiamento por instituição financeira. Nesses casos, a frustração não nasce do arrependimento das partes, mas de obstáculo que impedia a conclusão desde o início, o que pode afastar a remuneração conforme as circunstâncias.
O elemento decisivo, portanto, é verificar se o encontro de vontades efetivamente ocorreu. Havendo acordo perfeito, o arrependimento de uma parte não prejudica o corretor. Não havendo acordo, a desistência apenas confirma que o resultado útil não foi atingido.
Cláusulas contratuais e prova da intermediação
A melhor defesa contra litígios é o contrato de corretagem escrito e detalhado. Ele deve registrar o imóvel objeto, o percentual da comissão, o responsável pelo pagamento, o prazo de validade da intermediação e a eventual exclusividade.
Na prática, o percentual varia conforme a praça e o tipo de imóvel, costumando situar-se em faixa negociada entre as partes. O essencial é que o valor e o critério de incidência estejam previstos, evitando que a discussão sobre o quanto se some à discussão sobre o se.
A documentação da atuação também protege o profissional. Registros de visitas, trocas de mensagens, propostas formalizadas e e-mails de negociação compõem o conjunto probatório que demonstra a aproximação útil. Sem essa prova, o corretor pode ter dificuldade em comprovar que foi o autor do resultado.
Para o comprador e o vendedor, conhecer essas regras evita surpresas. Saber em que momento a comissão passa a ser devida e quem deve arcar com ela permite negociar de forma consciente e prevenir cobranças inesperadas após o fechamento do negócio.
Perguntas Frequentes
O corretor recebe comissão se eu desistir da compra depois de assinar a proposta?
Se a proposta foi aceita e houve acordo de vontades sobre preço e condições, o resultado útil da intermediação já se concretizou. Nesse caso, o arrependimento posterior de comprador ou vendedor não retira o direito do corretor à remuneração, conforme o artigo 725 do Código Civil. A desistência por vontade própria, depois de formado o acordo, não prejudica quem realizou a aproximação útil.
Quem paga a comissão de corretagem, o comprador ou o vendedor?
A responsabilidade pelo pagamento decorre do que as partes ajustaram no contrato de intermediação. Em regra, paga quem contratou os serviços do corretor, normalmente o vendedor que colocou o imóvel à venda. É possível, porém, que comprador e vendedor pactuem de forma diversa. Por isso, a definição clara do responsável no contrato escrito evita disputas posteriores sobre a quem cabe o ônus.
Se dois corretores mostraram o mesmo imóvel, qual deles tem direito à comissão?
A remuneração pertence ao corretor cuja atuação foi determinante para a concretização do negócio, ou seja, aquele que produziu a aproximação útil entre as partes. A mera apresentação anterior do imóvel, sem desdobramento que leve ao acordo, não gera direito à comissão. A análise depende das provas de quem conduziu as negociações, intermediou as propostas e viabilizou o consenso final.
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