Calculadora de ITBI e ITCMD 2026

Tributárias

🏘️ Calculadora de ITBI e ITCMD 2026

Calcule o ITBI (compra e venda) e ITCMD (herança/doação) com alíquotas por estado e município.

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O Dr. Cassius Marques pode analisar o seu caso e orientar sobre a melhor estratégia.

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As informações desta ferramenta são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada. Os valores apresentados são estimativas baseadas na legislação vigente.

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Calculadora de ITBI e ITCMD: para que serve

O ITBI e o ITCMD são dois tributos distintos que incidem sobre a transmissão de patrimônio, mas que respondem a entes federativos diferentes e a regras próprias. O ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é de competência municipal e incide sobre a transmissão onerosa de imóveis entre vivos, como na compra e venda. Já o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é de competência estadual e alcança as transmissões gratuitas, isto é, heranças, legados e doações de bens móveis ou imóveis. Esta ferramenta estima o valor devido em cada hipótese, a partir da base de cálculo informada e da alíquota aplicável ao Município ou ao Estado competente.

Base legal

A repartição de competências decorre da Constituição Federal: o ITBI está previsto no art. 156, II e § 2º, atribuído aos Municípios; o ITCMD encontra fundamento no art. 155, I e § 1º, atribuído aos Estados e ao Distrito Federal. As normas gerais sobre a transmissão de bens imóveis constam dos arts. 35 a 42 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). A Emenda Constitucional nº 132/2023, da reforma tributária, alterou regras do ITCMD, tornando obrigatória a progressividade de suas alíquotas.

  • Alíquotas do ITBI: são fixadas por lei municipal, variando conforme a cidade. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula 656, afastou a progressividade do ITBI calculada com base no valor venal do imóvel.
  • Base de cálculo do ITBI: no julgamento do Tema 1.113 (REsp 1.937.821), o Superior Tribunal de Justiça firmou que a base corresponde ao valor da transação declarado pelo contribuinte, presumido verdadeiro, e não ao valor venal de referência fixado unilateralmente pelo Município. O fato gerador, por sua vez, somente se aperfeiçoa com o registro da transmissão (STF, Tema 1.124).
  • Alíquotas do ITCMD: são definidas por lei estadual, observado o teto de 8% estabelecido pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal. O STF, no RE 562.045/RS, reconheceu a constitucionalidade da progressividade do ITCMD.

Como a ferramenta ajuda

A calculadora foi pensada para uma estimativa rápida em duas situações frequentes na rotina patrimonial e sucessória. Para utilizá-la:

  • Selecione o tributo conforme a natureza da transmissão: ITBI para aquisições onerosas; ITCMD para heranças e doações.
  • Informe a base de cálculo, em regra o valor da transação ou o valor de avaliação do bem transmitido.
  • Indique a alíquota correspondente ao Município (ITBI) ou ao Estado (ITCMD) competente, segundo a legislação local vigente.
  • Consulte o resultado, que multiplica a base pela alíquota e apresenta o montante estimado.

Dúvidas frequentes

ITBI e ITCMD podem incidir sobre o mesmo ato?

Não sobre o mesmo fato gerador. A onerosidade ou a gratuidade da transmissão é o critério que define qual imposto incide. Negócios mistos exigem exame individualizado.

A alíquota é a mesma em todo o país?

Não. O ITBI varia de Município para Município, e o ITCMD varia entre os Estados, podendo ainda ser progressivo. Sempre verifique a lei do ente competente.

Há isenções ou imunidades?

Sim. A Constituição prevê hipóteses de imunidade do ITBI, como na integralização de capital social, e as leis locais estabelecem isenções específicas que a calculadora não contempla automaticamente.

Cautelas e limites

O resultado apresentado é meramente estimativo e orientativo. As alíquotas, as bases de cálculo, os descontos, as isenções e os procedimentos de lançamento mudam conforme o Município ou o Estado e são periodicamente alterados. Em inventários e doações, o ITCMD ainda envolve avaliação dos bens, eventuais multas e atualização monetária. Por isso, a ferramenta não substitui a leitura da legislação local atualizada nem a conferência junto à Prefeitura ou à Secretaria de Fazenda estadual.

Cada operação patrimonial ou sucessória possui particularidades que podem alterar significativamente o valor devido. Para uma avaliação segura do seu caso concreto, com o devido planejamento tributário e sucessório, recomenda-se a análise individual por advogado de sua confiança.

Base legal

Fundamentos legais desta ferramenta — texto integral e atualizado no CM Legis:

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre ITBI e ITCMD?
O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos) é tributo municipal (art. 156 inciso II da CF/88), incidente na transmissão onerosa de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis entre pessoas vivas: compra e venda, dação em pagamento, permuta, cessão de direitos. Alíquota varia de 2% a 3% conforme o município. O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é tributo estadual (art. 155 inciso I da CF/88), incidente em herança (causa mortis) e doações. Alíquota varia de 2% a 8% conforme o estado, sendo o teto definido pelo Senado (Resolução 9/1992). A calculadora separa as duas hipóteses e aplica as alíquotas conforme município ou estado informado.
Qual a base de cálculo do ITBI?
A base de cálculo é o valor venal do imóvel ou o valor da transação, prevalecendo o maior, conforme art. 38 do CTN. Após o STJ definir no Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP, 2022), entendeu-se que: (i) a base de cálculo do ITBI não se vincula ao valor venal do IPTU; (ii) presume-se verdadeiro o valor declarado pelo contribuinte; (iii) a Prefeitura só pode arbitrar valor diferente em procedimento administrativo regular, garantindo contraditório. A municipalização do cálculo deve respeitar essa decisão. A calculadora permite informar o valor da transação para apurar o imposto conforme a alíquota municipal.
Herança é isenta de ITCMD até qual valor?
Varia conforme o estado. Em Minas Gerais, por exemplo, o ITCMD é isento para herança de até 20.000 UFEMG (cerca de R$ 99.000 em 2026) - art. 3 da Lei 14.941/2003. Em São Paulo, há isenção até 2.500 UFESP (cerca de R$ 91.500 em 2026). Outros estados têm regras próprias, com valores entre 1.000 e 10.000 UFs estaduais. Também há isenções específicas: doação para entidades filantrópicas, transmissão do único imóvel residencial do falecido para cônjuge ou companheiro (em alguns estados), bens recebidos por entidades públicas. A calculadora pergunta o estado e aplica a tabela vigente, alertando para isenções.
Quem paga o ITBI: comprador ou vendedor?
Em regra, o contribuinte do ITBI é o adquirente do imóvel (comprador), conforme art. 42 do CTN, salvo previsão contratual em sentido diverso (cláusula de "comprador paga tudo" ou de divisão). Em municípios, a lei pode designar qualquer das partes como contribuinte, mas a práxis é o adquirente. O pagamento é condição para a lavratura da escritura pública e para o registro no Cartório de Imóveis (art. 167 inciso I da Lei 6.015/1973 c/c art. 289 da Lei 6.015). Sem o ITBI quitado, não há transferência oficial da propriedade. A calculadora informa o valor para programação do orçamento da compra.
Doação de imóvel entre pais e filhos paga ITCMD?
Sim. A doação é fato gerador do ITCMD independentemente do grau de parentesco (art. 155 inciso I da CF/88 e legislação estadual). Porém, alguns estados têm alíquotas diferenciadas para parentes em linha reta (descendentes e ascendentes) - alíquota menor ou isenção parcial. Em Minas Gerais, a alíquota é progressiva: 3% para doações até 90.000 UFEMG, 4% para a faixa entre 90.000 e 450.000, 5% para a faixa entre 450.000 e 900.000 e 6% para a faixa entre 900.000 e 4.500.000 e 8% acima de 4.500.000 UFEMG. O imóvel doado também deve constar na declaração de IR do doador (saída de bem) e do donatário (entrada). A calculadora simula o ITCMD conforme o estado.