Simulador de Remédios Constitucionais

Constitucionais

🔍 Simulador de Remédios Constitucionais

Descubra qual remédio constitucional usar no caso: Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção ou Ação Popular.

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O Dr. Cassius Marques pode analisar o seu caso e orientar sobre a melhor estratégia.

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As informações desta ferramenta são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada. Os valores apresentados são estimativas baseadas na legislação vigente.

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Simulador de Remédios Constitucionais: para que serve

Os remédios constitucionais são instrumentos previstos na Constituição Federal para proteger direitos fundamentais diante de ilegalidade ou abuso de poder, sobretudo quando a ofensa parte do poder público. Cada um deles tem objeto próprio e pressupostos de cabimento distintos, de modo que a escolha equivocada do instrumento pode levar à extinção do feito sem exame do mérito. Esta ferramenta funciona como apoio de triagem: a partir das características do caso relatado, ela indica qual remédio tende a ser o adequado, ajudando a organizar o raciocínio antes da elaboração da peça.

Base legal

Os principais remédios estão concentrados no art. 5º da Constituição Federal e em legislação específica:

  • Habeas corpus (art. 5º, LXVIII): tutela a liberdade de locomoção quando alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal por ilegalidade ou abuso de poder.
  • Mandado de segurança (art. 5º, LXIX e LXX): protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade; admite a modalidade coletiva. É regido pela Lei nº 12.016/2009.
  • Mandado de injunção (art. 5º, LXXI): cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; disciplinado pela Lei nº 13.300/2016.
  • Habeas data (art. 5º, LXXII): assegura o conhecimento e a retificação de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; regido pela Lei nº 9.507/1997.
  • Ação popular (art. 5º, LXXIII): permite ao cidadão pleitear a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural; tem base na Lei nº 4.717/1965.

Há orientações sumulares relevantes para alguns desses institutos. Em matéria de mandado de segurança, por exemplo, é tradicional o entendimento de que não se concede a segurança quando houver controvérsia que exija dilação probatória, justamente porque o direito precisa ser líquido e certo, comprovável de plano por prova documental. Já no habeas data, a jurisprudência exige, em regra, prévia recusa administrativa ao acesso ou à retificação para configurar o interesse de agir.

Como a ferramenta ajuda

O simulador conduz por perguntas objetivas sobre o caso: qual direito está ameaçado, quem praticou o ato apontado como ilegal, se há prazo em curso e se a prova é documental. Com base nas respostas, ele aponta o remédio mais provável e sinaliza pontos de atenção, como a exigência de prova pré-constituída no mandado de segurança ou a necessidade de demonstrar a omissão legislativa no mandado de injunção. O resultado serve para estruturar a estratégia e não dispensa a leitura integral das normas indicadas.

Dúvidas frequentes

  • Posso usar mais de um remédio? Em regra, cada situação comporta o instrumento próprio; o uso cumulativo ou subsidiário depende da análise do caso concreto.
  • Preciso de advogado? O habeas corpus pode ser impetrado pela própria pessoa; os demais, como regra, exigem capacidade postulatória e peça técnica.
  • O mandado de segurança tem prazo? Sim. O prazo é decadencial de 120 dias, contado da ciência do ato impugnado, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Cautelas e limites

O resultado apresentado é orientativo e ilustrativo: trata-se de estimativa baseada nas informações fornecidas, sem valor de parecer e sem garantia de êxito. O cabimento real depende de detalhes fáticos, prazos, competência e prova que só a análise individual revela. A ferramenta não substitui o exame do caso por advogado nem antecipa decisão judicial.

Se a sua situação envolve ilegalidade ou abuso de poder, vale submeter os fatos a uma análise individualizada, para definir com segurança o remédio adequado e o melhor caminho processual.

Base legal

Fundamentos legais desta ferramenta — texto integral e atualizado no CM Legis:

Perguntas frequentes

Qual remédio constitucional usar: HC, MS, HD, MI ou ação popular?
A escolha depende do direito ameaçado ou violado, segundo o art. 5º da Constituição Federal. O habeas corpus protege a liberdade de locomoção, quando alguém sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em seu direito de ir e vir. O mandado de segurança ampara direito líquido e certo, comprovado de plano, não protegido por habeas corpus ou habeas data. O habeas data destina-se a assegurar o conhecimento ou a retificação de dados pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. O mandado de injunção cabe quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais. A ação popular permite ao cidadão anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A definição correta exige análise do caso concreto por profissional habilitado.
Quais são os remédios constitucionais previstos na CF/88?
A CF/88 prevê seis remédios constitucionais principais para a tutela de direitos fundamentais: (i) Habeas Corpus (art. 5 inciso LXVIII) - protege a liberdade de locomoção contra prisão ou ameaça ilegal; (ii) Mandado de Segurança individual (art. 5 inciso LXIX) - direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica privada no exercício de função pública; (iii) Mandado de Segurança coletivo (art. 5 inciso LXX); (iv) Mandado de Injunção (art. 5 inciso LXXI) - falta de norma regulamentadora; (v) Habeas Data (art. 5 inciso LXXII) - informações pessoais; (vi) Ação Popular (art. 5 inciso LXXIII) - moralidade administrativa, patrimônio público, meio ambiente. Cada um tem requisitos específicos.
Quando cabe Habeas Corpus?
O HC é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5 inciso LXVIII da CF/88 e arts. 647 a 667 do CPP). Modalidades: (i) preventivo - quando há ameaça à liberdade (ex: ameaça de prisão); (ii) liberatório - quando a constrangimento já se concretizou. Pode ser impetrado por qualquer pessoa (capacidade postulatória universal - art. 654 do CPP) e é gratuito. Não cabe HC contra: prisão disciplinar militar (art. 142 parágrafo 2 da CF/88), punições administrativas, decisão de Turma do STF, prisão após trânsito em julgado (apenas revisão criminal). O simulador indica viabilidade e instruções.
Qual a diferença entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária?
O Mandado de Segurança (MS) protege DIREITO LÍQUIDO E CERTO violado por ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA, com procedimento sumário e prazo de 120 dias da ciência do ato (art. 5 inciso LXIX da CF/88 e Lei 12.016/2009). Direito líquido e certo significa que já está amparado em prova pré-constituída - não admite dilação probatória. A Ação Ordinária (procedimento comum) admite ampla produção de prova (testemunhal, pericial), não tem prazo decadencial específico (apenas prescricional) e busca tutela jurisdicional plena. MS é mais célere e tem isenção de honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei 12.016/2009), mas exige prova robusta de plano. O simulador orienta a escolha conforme o caso.
Como funciona o Mandado de Injunção?
O Mandado de Injunção, previsto no art. 5 inciso LXXI da CF/88 e regulado pela Lei 13.300/2016, é cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. A ação busca suprir a omissão normativa - o STF, no leading case MI 670 (caso da greve dos servidores públicos), passou a adotar a posição concretista, dando solução para o caso concreto enquanto perdurar a omissão. Pode ser individual ou coletivo (art. 12 da Lei 13.300/2016). É uma ação com forte conteúdo político-jurídico para suprimento de omissão legislativa.
Quem pode propor Ação Popular?
Qualquer cidadão no gozo de direitos políticos (eleitor com título regular), pessoa física, conforme art. 5 inciso LXXIII da CF/88 e Lei 4.717/1965. Empresa, associação ou pessoa jurídica não pode propor ação popular. Objetivo: anular ato lesivo: (i) ao patrimônio público; (ii) à moralidade administrativa; (iii) ao meio ambiente; (iv) ao patrimônio histórico e cultural. O autor é isento de custas e ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé (art. 5 inciso LXXIII parte final da CF/88). Em caso de desistência, qualquer cidadão pode prosseguir (art. 9 da Lei 4.717/1965). É instrumento de exercício direto da cidadania na fiscalização da Administração Pública.