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INSS não pode mais exigir curatela de pessoa com deficiência

O INSS não pode mais exigir termo de curatela como condição para conceder benefícios a pessoas com deficiência. Decisão da Justiça Federal de Sergipe determinou que a autarquia ajuste sistemas e cartas em até 180 dias.

Decisão proíbe exigência de curatela em pedidos do INSS

Sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe estabeleceu que o Instituto Nacional do Seguro Social não pode condicionar a análise de benefícios ao termo de curatela quando o requerente é pessoa com deficiência. O entendimento parte da premissa de que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconheceu a plena capacidade legal desse grupo para os atos da vida civil, incluindo o requerimento administrativo de prestações previdenciárias e assistenciais.

O processo teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, que reuniu denúncias de que agências do INSS em Sergipe estariam exigindo o termo de interdição como requisito para o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e para a aposentadoria por incapacidade permanente. O órgão ministerial sustentou que a prática violava a legislação vigente e impunha barreira ilegal a um grupo já vulnerável.

Em sua defesa, a autarquia argumentou que a cobrança não é praxe administrativa e que suas diretrizes internas vedam a exigência. O juiz Ronivon de Aragão reconheceu que não havia regra geral nesse sentido nos normativos do INSS, mas constatou que algumas notificações encaminhadas a segurados orientavam a busca pela interdição judicial, o que contraria o ordenamento atual e justifica a adequação determinada na sentença.

Estatuto da Pessoa com Deficiência mudou a capacidade civil

A Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, reformulou o tratamento jurídico da capacidade civil no Brasil. Antes da norma, pessoas com deficiência mental ou intelectual podiam ser enquadradas como absolutamente incapazes pelo Código Civil, o que tornava a interdição um caminho frequente. Com a nova legislação, a pessoa com deficiência passou a exercer os atos da vida civil em igualdade de condições com as demais, salvo quando comprovada falta de discernimento concreto.

O magistrado destacou que a evolução legislativa criou mecanismos menos invasivos para a assistência civil, limitando a interdição aos casos extremos. Além disso, a Lei nº 8.213/1991, que regula os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, proíbe expressamente a cobrança do compromisso de tutela ou curatela como condição para o pagamento de prestações previdenciárias.

Esse arranjo normativo tem implicação direta sobre a relação entre segurados e o INSS. Para entender melhor os efeitos do regime atual, vale conferir o texto sobre capacidade civil absoluta e relativa, que detalha como o ordenamento brasileiro classifica hoje as situações de incapacidade.

A pessoa com deficiência tem capacidade civil plena, e o INSS não pode tratá-la como incapaz por presunção administrativa.

A consequência prática é que o atendimento previdenciário deve partir da regra da capacidade, e não da exceção. O ônus de demonstrar a necessidade de representação recai sobre quem alega, e somente quando há indício concreto de comprometimento do discernimento se justifica solicitar documento de curatela.

O que muda para o segurado

Para quem pretende pedir BPC ou aposentadoria por incapacidade permanente, a decisão reforça que a apresentação espontânea do termo de curatela deixa de ser etapa obrigatória do processo administrativo. O segurado com deficiência pode requerer o benefício diretamente, em nome próprio, ou por meio de representação simples, conforme as regras gerais do procedimento administrativo federal.

Quando há limitação que dificulte a manifestação direta, a legislação prevê uma ordem de prioridade. A procuração extrajudicial, lavrada em cartório com fé pública, surge como instrumento preferencial, por ser menos invasivo do que a interdição. Apenas em situações excepcionais, marcadas por ausência efetiva de discernimento, recorre-se à curatela com decisão judicial.

  • Pedido administrativo direto pelo próprio segurado, quando possível.
  • Procuração pública, quando há necessidade de representação pontual.
  • Tomada de decisão apoiada, instrumento previsto pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
  • Curatela parcial, restrita aos atos patrimoniais e mediante decisão judicial.
  • Curatela plena, reservada a hipóteses extremas e devidamente fundamentadas.

O segurado que tiver pedido indeferido ou suspenso por exigência indevida de curatela deve registrar a situação por escrito, guardando cópia da carta enviada pelo INSS. Esse documento serve de prova em eventual contestação. Sobre a estratégia recursal, é útil conhecer o recurso ao CRPS após indeferimento, caminho administrativo previsto antes da via judicial.

Procuração pode substituir o termo de curatela

A procuração pública, lavrada em tabelionato de notas, é o instrumento que tende a ganhar protagonismo no atendimento previdenciário das pessoas com deficiência. Por meio dela, a pessoa com plena capacidade civil nomeia alguém de sua confiança para praticar atos específicos em seu nome, sem que isso represente perda de autonomia ou enquadramento como incapaz.

A sentença determinou ainda que o INSS adapte, em até 180 dias após o trânsito em julgado, a redação padronizada de cartas e sistemas eletrônicos. Os canais de atendimento deverão indicar, de forma clara, as gradações legais de representação, orientando o requerente sobre a possibilidade de manifestação direta, do uso de procuração e, quando indispensável, da curatela com prévia decisão judicial.

A medida tende a reduzir um ponto recorrente de litigiosidade entre segurados e a autarquia. A clareza nas notificações ajuda a evitar pedidos negados por falta de documento que sequer deveria ter sido exigido, situação que costumava forçar a família a recorrer ao Judiciário apenas para acessar prestações de natureza alimentar.

Perguntas Frequentes

Quem precisa apresentar termo de curatela ao INSS?

Apenas o segurado submetido a processo judicial de curatela, com sentença transitada em julgado, deve apresentar o termo expedido pelo cartório. Para a maioria das pessoas com deficiência, com capacidade civil preservada, o documento não é exigível. A análise do pedido administrativo deve partir da regra geral, com base em representação simples, procuração ou manifestação direta do interessado, conforme as circunstâncias do caso concreto.

Como o segurado deve agir se a agência ainda exigir curatela?

O segurado deve solicitar a entrega da exigência por escrito, com data e identificação do servidor, e guardar a cópia da carta. Em seguida, pode formular requerimento administrativo apontando o conflito da exigência com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Persistindo a recusa, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social e, se necessário, ação judicial específica para garantir a tramitação do pedido.

Quais benefícios são afetados pela proibição da exigência?

A decisão alcança principalmente o Benefício de Prestação Continuada, destinado a pessoas com deficiência de baixa renda, e a aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo Regime Geral. Também repercute sobre revisões e restabelecimentos relacionados a essas prestações, sempre que a controvérsia gire em torno da capacidade civil do requerente. A regra geral, porém, vale para todo o atendimento previdenciário a pessoas com deficiência.

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.

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