TNU fixa o Tema 365 e veda o cômputo de período de gozo de benefício por incapacidade para prorrogar o período de graça (art. 15, §1º, Lei 8.213/91)
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou, no Tema 365, que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado para prorrogar o chamado período de graça previsto no artigo 15, parágrafo 1º, da Lei 8.213 de 1991. A definição encerra divergência relevante entre as Turmas Recursais e impacta diretamente a contagem do prazo de manutenção da qualidade de segurado.
O que decidiu a TNU no Tema 365
A controvérsia analisada pela TNU dizia respeito a uma distinção que parece sutil, mas produz efeitos jurídicos decisivos. De um lado, há a manutenção da qualidade de segurado enquanto a pessoa recebe benefício por incapacidade. De outro, há a possibilidade de prorrogar o período de graça por mais doze meses, quando o segurado já tenha vertido mais de cento e vinte contribuições mensais sem perda dessa qualidade.
A pergunta submetida ao colegiado era a seguinte: o tempo em que o segurado permaneceu recebendo auxílio por incapacidade temporária pode ser somado às contribuições efetivas para alcançar o patamar das cento e vinte que autoriza a prorrogação? A resposta firmada foi negativa.
Para a Turma Nacional, o período de fruição do benefício serve para preservar a condição de segurado durante o afastamento, mas não se converte em contribuição apta a ampliar o prazo posterior de proteção. A intenção do julgado foi separar dois institutos que cumprem funções distintas dentro do sistema previdenciário.
Como funciona o período de graça
O período de graça é o intervalo em que a pessoa conserva a qualidade de segurado mesmo sem recolher contribuições. Ele garante que direitos como auxílio por incapacidade, pensão por morte e salário-maternidade continuem acessíveis por algum tempo após a interrupção dos pagamentos ao sistema.
O artigo 15 da Lei 8.213 de 1991 estabelece os prazos básicos. Sem perda da qualidade de segurado, mantém-se essa condição, em regra, por até doze meses após a cessação das contribuições para quem deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência. Enquanto recebe benefício por incapacidade, a proteção persiste sem limitação de prazo.
O parágrafo 1º do mesmo artigo prevê uma ampliação. O prazo de doze meses sobe para vinte e quatro meses quando o segurado comprova mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade. Há ainda a possibilidade de acréscimo adicional em situação de desemprego comprovado, tratada em parágrafo próprio.
É exatamente sobre o cômputo dessas cento e vinte contribuições que recaiu a definição da TNU. O órgão entendeu que o tempo de benefício, embora preserve a qualidade de segurado, não integra o número de contribuições exigido para a prorrogação adicional.
Receber benefício por incapacidade mantém a qualidade de segurado, mas não gera contribuição capaz de esticar o período de graça.
A distinção tem fundamento na natureza dos institutos. A manutenção durante o gozo do benefício é uma proteção contemporânea ao afastamento. A prorrogação, por sua vez, é um prêmio à constância contributiva do trabalhador ao longo do tempo, condicionado a um histórico mínimo de recolhimentos efetivos.
Os efeitos práticos da vedação
Na prática, a tese restringe o alcance da prorrogação para quem alternou períodos de trabalho com afastamentos por incapacidade. Um segurado que conta com noventa contribuições efetivas e completou outras trinta competências enquanto recebia auxílio não atinge, por essa via, o patamar de cento e vinte para fins do parágrafo 1º.
O resultado afeta o momento em que a qualidade de segurado se extingue. Sem a prorrogação para vinte e quatro meses, o prazo se mantém no patamar ordinário, e a perda da condição ocorre mais cedo. Isso repercute na concessão de benefícios futuros que dependem da qualidade de segurado na data do fato gerador.
Casos típicos envolvem pedidos de pensão por morte e de novo auxílio por incapacidade requeridos após o encerramento de um benefício anterior. Se a contagem do período de graça for menor, a cobertura previdenciária pode já ter cessado quando surge o novo evento, o que leva ao indeferimento administrativo.
Por isso, a definição do Tema 365 não é meramente teórica. Ela orienta a forma como o Instituto Nacional do Seguro Social e os juízes calculam o prazo de proteção e, em consequência, decide a sorte de muitos requerimentos.
A relação entre manter e prorrogar a qualidade de segurado
O ponto central do julgado está na diferença entre dois verbos que costumam ser confundidos: manter e prorrogar. Enquanto o segurado recebe benefício por incapacidade, a qualidade é mantida pela própria existência do benefício. Esse período não exige cômputo de contribuições, pois a proteção decorre diretamente da situação de incapacidade reconhecida.
A prorrogação opera em outra etapa. Ela só ganha relevância depois que cessam as causas de manutenção automática, quando o sistema passa a contar o prazo a partir da última competência relevante. Nesse cálculo, segundo a TNU, somente as contribuições efetivas alcançam o número exigido para esticar o intervalo de doze para vinte e quatro meses.
Em outras palavras, o tempo de benefício protege durante o afastamento, mas não se transforma em moeda contributiva para o futuro. A leitura preserva a coerência do artigo 15, evitando que um mesmo período produza dois efeitos cumulativos em favor do segurado.
A uniformização também busca segurança jurídica. Ao fixar tese vinculante para os Juizados Especiais Federais, a TNU reduz a chance de decisões conflitantes sobre situações idênticas, padronizando o tratamento da matéria em todo o território nacional.
O que o segurado deve observar diante da tese
Quem pretende requerer benefício depende, em muitos casos, de demonstrar que ainda detinha a qualidade de segurado na data do fato gerador. A definição da TNU torna recomendável revisar com atenção o histórico de contribuições e os períodos de gozo de benefício, separando um do outro.
A análise do extrato previdenciário ajuda a identificar quantas contribuições efetivas existem e se o patamar de cento e vinte foi realmente alcançado por recolhimentos, e não por tempo de afastamento. Esse mapeamento evita expectativas equivocadas sobre a duração do período de graça.
Diante de um indeferimento fundado na perda da qualidade de segurado, é importante verificar se o cálculo administrativo observou a distinção firmada no Tema 365. Erros de contagem ainda ocorrem, e a correta interpretação do artigo 15 pode ser determinante para reverter a negativa em sede recursal ou judicial.
Perguntas Frequentes
O tempo recebendo auxílio por incapacidade conta para alguma coisa no período de graça?
Sim, mas com limite. Durante o recebimento do benefício, a qualidade de segurado é mantida sem prazo definido. O que a TNU vedou foi o uso desse período como contribuição para alcançar as cento e vinte exigidas na prorrogação do parágrafo 1º do artigo 15. São efeitos diferentes: manutenção contemporânea de um lado, prorrogação futura de outro.
Quantas contribuições são necessárias para prorrogar o período de graça?
O artigo 15, parágrafo 1º, da Lei 8.213 de 1991 exige mais de cento e vinte contribuições mensais, sem interrupção que cause a perda da qualidade de segurado, para que o prazo de doze meses suba para vinte e quatro meses. Conforme o Tema 365, essas contribuições devem ser efetivas, não bastando o tempo de fruição de benefício por incapacidade.
A decisão da TNU vale para todos os processos?
A tese fixada em incidente de uniformização orienta os Juizados Especiais Federais e tende a ser observada nos julgamentos sobre o tema. Cada caso, porém, depende da prova concreta do histórico contributivo e dos períodos de afastamento. Por isso, a contagem correta do período de graça deve ser conferida à luz dos documentos do segurado e do entendimento atualizado dos tribunais.
Base legal citada
Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:
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