Decreto-Lei nº 1.002, de 1969

DL 1.002/69 Decreto-Lei nº 1.002, de 1969 Referenciada

Índice de partes (7)
  1. LIVRO I (1/4)
  2. LIVRO I (2/4)
  3. LIVRO I (3/4)
  4. LIVRO I (4/4)
  5. LIVRO II — Dos Processos em Espécie
  6. LIVRO III — Das Nulidades e Recursos em Geral
  7. LIVRO V

LIVRO II — Dos Processos em Espécie

TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO

CAPíTULO úNICO

DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

SEÇÃO I — Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais

Preferência para a instrução criminal
Art 384. Terão preferência para a instrução criminal:
a) os processos, a que respondam os acusados prêsos;
b) dentre os prêsos, os de prisão mais antiga;
c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo.
Alteração da preferência
Parágrafo único. A ordem de preferência poderá ser alterada por conveniência da justiça ou da ordem militar.
Polícia das sessões
Art. 385. A polícia e a disciplina das sessões da instrução criminal serão, de acôrdo com o art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas pelo presidente do Conselho de Justiça, e pelo auditor, nos demais casos.
Conduta da assistência
Art. 386. As partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados durante as sessões. Levantar-se-ão, porém, quando se dirigirem aos juízes ou quando êstes se levantarem para qualquer ato do processo.
Prerrogativas
Parágrafo único. O representante do Ministério Público e os advogados poderão falar sentados, e êstes terão, no que fôr aplicável, as prerrogativas que lhes assegura o art. 89 da Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963.
Publicidade da instrução criminal
Art. 387. A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão, desde que o exija o interêsse da ordem e disciplina militares, ou a segurança nacional.
Sessões fora da sede
Art 388. As sessões e os atos processuais poderão, em caso de necessidade, realizar-se fora da sede da Auditoria, em local especialmente designado pelo auditor, intimadas as partes para êsse fim.
Conduta inconveniente do acusado
Art 389. Se o acusado, durante a sessão, se portar de modo inconveniente, será advertido pelo presidente do Conselho; e, se persistir, poderá ser mandado retirar da sessão, que prosseguirá sem a sua presença, perante, porém, o seu advogado ou curador. Se qualquer dêstes se recusar a permanecer no recinto, o presidente nomeará defensor ou curador ad hoc ao acusado, para funcionar até o fim da sessão. Da mesma forma procederá o auditor, em se tratando de ato da sua competência.
Caso de desacato
Parágrafo único. No caso de desacato a juiz, ao procurador ou ao escrivão, o presidente do Conselho ou o auditor determinará a lavratura do auto de flagrante delito, que será remetido à autoridade judiciária competente.
Prazo para a instrução criminal
Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia.
Não computação de prazo
§ 1º Não será computada naqueles prazos a demora determinada por doença do acusado ou defensor, por questão prejudicial ou por outro motivo de fôrça maior justificado pelo auditor, inclusive a inquirição de testemunhas por precatória ou a realização de exames periciais ou outras diligências necessárias à instrução criminal, dentro dos respectivos prazos.
Doença do acusado
§ 2º No caso de doença do acusado, ciente o seu advogado ou curador e o representante do Ministério Público, poderá o Conselho de Justiça ou o auditor, por delegação dêste, transportar-se ao local onde aquêle se encontrar, procedendo aí ao ato da instrução criminal.
Doença e ausência do defensor
§ 3º No caso de doença do defensor, que o impossibilite de comparecer à sede do juízo, comprovada por atestado médico, com a firma de seu signatário devidamente reconhecida, será adiado o ato a que aquêle devia comparecer, salvo se a doença perdurar por mais de dez dias, caso em que lhe será nomeado substituto, se outro defensor não estiver ou não fôr constituído pelo acusado. No caso de ausência do defensor, por outro motivo ou sem justificativa, ser-lhe-á nomeado substituto, para assistência ao ato e funcionamento no processo, enquanto a ausência persistir, ressalvado ao acusado o direito de constituir outro defensor.
Prazo para devolução de precatória
§ 4º Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos têrmos dos arts. 378 e 379.
Atos procedidos perante o auditor
§ 5º Salvo o interrogatório do acusado, a acareação nos têrmos do art. 365 e a inquirição de testemunhas, na sede da Auditoria, todos os demais atos da instrução criminal poderão ser procedidos perante o auditor, com ciência do advogado, ou curador, do acusado e do representante do Ministério Público.
§ 6º Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antigüidade ou em pôsto.
Juntada da fé de ofício ou antecedentes
Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado fôr civil será junta a fôlha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar.
Individual datiloscópica
Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado.
Proibição de transferência ou remoção
Art. 392. O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil.
Proibição de transferência para a reserva
Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Dever do exercício de função ou serviço militar
Art. 394. O acusado sôlto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração cometida.
Lavratura de ata
Art. 395. De cada sessão será, pelo escrivão, lavrada ata, da qual se juntará cópia autêntica aos autos, dela constando os requerimentos, decisões e incidentes ocorridos na sessão.
Retificação de ata
Parágrafo único. Na sessão seguinte, por determinação do Conselho ou a requerimento de qualquer das partes, a ata poderá ser retificada, quando omitir ou não houver declarado fielmente fato ocorrido na sessão.

SEçãO II — Do início do processo ordinário

Início do processo ordinário
Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.
Falta de elementos para a denúncia
Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se êste concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dêle discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.
Designação de outro procurador
§ 1º Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo.
Avocamento do processo
§ 2º A mesma designação poderá fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimento de que, existindo em determinado caso elementos para a ação penal, esta não foi promovida.
Alegação de incompetência do juízo
Art. 398. O procurador, antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a incompetência do juízo, que será processada de acôrdo com o art. 146.

SEçãO III — Da instalação do Conselho de Justiça

Providências do auditor
Art 399. Recebida a denúncia, o auditor:
Sorteio ou Conselho
a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça;
Instalação do Conselho
b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça;
Citação do acusado e do procurador militar
c) determinará a citação do acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todos os têrmos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público;
Intimação das testemunhas arroladas e do ofendido
d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes fôr designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312.
Compromisso legal
Art. 400. Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de pôsto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares, alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou antigüidade, ficando o escrivão em mesa próxima ao auditor e o procurador em mesa que lhe é reservada — o presidente, na primeira reunião do Conselho de Justiça, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: "Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acôrdo com a lei e a prova dos autos." Êsse compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula: "Assim o prometo."
Parágrafo único. Dêsse ato, o escrivão lavrará certidão nos autos.
Assento dos advogados
Art. 401. Para o advogado será destinada mesa especial, no recinto, e, se houver mais de um, serão, ao lado da mesa, colocadas cadeiras para que todos possam assentar-se.
Designação para a qualificação e interrogatório
Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.
Presença do acusado
Art. 403. O acusado prêso assistirá a todos os têrmos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho de Justiça, quando Especial.

SEÇÃO IV — Da qualificação e do interrogatório do acusado. Das exceções que podem ser opost

Normas da qualificação e interrogatório
Art. 404. No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório do acusado, que obedecerão às normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-ão lidos, antes, pelo escrivão, a denúncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com as respectivas identidades.
Solicitação da leitura de peças do inquérito
§ 1º O acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dêle constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dêle, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado.
Dispensa de perguntas
§ 2º Serão dispensadas as perguntas enumeradas no art. 306 que não tenham relação com o crime.
Interrogatório em separado
Art. 405. Presentes mais de um acusado, serão interrogados separadamente, pela ordem de autuação no processo, não podendo um ouvir o interrogatório do outro.
Postura do acusado
Art. 406. Durante o interrogatório o acusado ficará de pé, salvo se o seu estado de saúde não o permitir.
Exceções opostas pelo acusado
Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.
Matéria de defesa
Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento.
Exceções opostas pelo procurador militar
Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.
Presunção da menoridade
Art. 409. A declaração de menoridade do acusado valerá até prova em contrário. Se, no curso da instrução criminal, ficar provada a sua maioridade, cessarão as funções do curador, que poderá ser designado advogado de defesa. A verificação da maioridade não invalida os atos anteriormente praticados em relação ao acusado.
Comparecimento do ofendido
Art. 410. Na instrução criminal em que couber o comparecimento do ofendido, proceder-se-á na forma prescrita nos arts. 311, 312 e 313.

SEÇÃO V — Da revelia

Revelia do acusado prêso
Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.
Qualificação e interrogatório posteriores
Parágrafo único. Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas sem direito a opor qualquer das exceções previstas no art. 407 e seu parágrafo único.
Revelia do acusado sôlto
Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando sôlto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se prèviamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável.
Acompanhamento posterior do processo
Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos têrmos em que êste estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato.
Defesa do revel. Recursos que pode interpor
Art. 414. O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória.

SEÇÃO VI — Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligên

Normas de inquirição
Art. 415. A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos artigos seguintes.
Leitura da denúncia
Art 416. Qualificada a testemunha, o escrivão far-lhe-á a leitura da denúncia, antes da prestação do depoimento. Se presentes várias testemunhas, ouvirão tôdas, ao mesmo tempo, aquela leitura, finda a qual se retirarão do recinto da sessão as que não forem depor em seguida, a fim de que uma não possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder.
Leitura de peças do inquérito
Parágrafo único. As partes poderão requerer ou o auditor determinar que à testemunha seja lido depoimento seu prestado no inquérito, ou peça dêste, a respeito da qual seja esclarecedor o depoimento prestado na instrução criminal.
Precedência na inquirição
Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.
Inclusão de outras testemunhas
§ 1º Havendo mais de três acusados, o procurador poderá requerer a inquirição de mais três testemunhas numerárias, além das arroladas na denúncia.
Indicação das testemunhas de defesa
§ 2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º.
Testemunhas referidas e informantes
§ 3º As testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão exceder a três.
Substituição, desistência e inclusão
§ 4º Quer o Ministério Público quer a defesa poderá requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclusão de outras, até o número permitido.
Inquirição pelo auditor
Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio dêste, pelos juízes militares, procurador, assistente e advogados. Às testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado formulará perguntas por último. Da mesma forma o procurador, às indicadas pela defesa.
Recusa de perguntas
Art. 419. Não poderão ser recusadas as perguntas das partes, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito na denúncia, ou importarem repetição de outra pergunta já respondida.
Consignação em ata
Parágrafo único. As perguntas recusadas serão, a requerimento de qualquer das partes, consignadas na ata da sessão, salvo se ofensivas e sem relação com o fato descrito na denúncia.
Testemunha em lugar incerto. Caso de prisão
Art 420. Se não fôr encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer das testemunhas, o auditor poderá deferir o pedido de substituição. Se averiguar que a testemunha se esconde para não depor, determinará a sua prisão para êsse fim.
Notificação prévia
Art. 421. Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de antecedência pelo menos, sejam notificados o representante do Ministério Público, o advogado e o acusado, se estiver prêso.
Redução a têrmo, leitura e assinatura de depoimento
Art. 422. O depoimento será reduzido a têrmo pelo escrivão e lido à testemunha que, se não tiver objeção, assiná-lo-á após o presidente do Conselho e o auditor. Assinarão, em seguida, conforme se trate de testemunha de acusação ou de defesa, o representante do Ministério Público e o assistente ou o advogado e o curador. Se a testemunha declarar que não sabe ler ou escrever, certificá-lo-á o escrivão e encerrará o têrmo, sem necessidade de assinatura a rôgo da testemunha.
Pedido de retificação
§ 1º A testemunha poderá, após a leitura do depoimento, pedir a retificação de tópico que não tenha, em seu entender, traduzido fielmente declaração sua.
Recusa de assinatura
§ 2º Se a testemunha ou qualquer das partes se recusar a assinar o depoimento, o escrivão o certificará, bem como o motivo da recusa, se êste fôr expresso e o interessado requerer que conste por escrito.
Têrmo de assinatura
Art. 423. Sempre que, em cada sessão, se realizar inquirição de testemunhas, o escrivão lavrará têrmo de assentada, do qual constarão lugar, dia e hora em que se iniciou a inquirição.
Período da inquirição
Art. 424. As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo relevante, que constará da ata da sessão.
Determinação de acareação
Art. 425. A acareação entre testemunhas poderá ser determinada pelo Conselho de Justiça, pelo auditor ou requerida por qualquer das partes, obedecendo ao disposto nos arts. 365, 366 e 367.
Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa
Art. 426. O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos têrmos dos arts. 368, 369 e 370, poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes.
Conclusão dos autos ao auditor
Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que dêles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que fôr de direito, nos têrmos dêste Código.
Determinação de ofício e fixação de prazo
Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução, se, a êsse respeito, não existir disposição especial.
Vista para as alegações escritas
Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.
Dilatação do prazo
§ 1º Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados, o prazo de vista será de doze dias, correndo em cartório e em comum para todos. O mesmo prazo terá o representante do Ministério Público.
Certidão do recebimento das alegações. Desentranhamento
§ 2° O escrivão certificará, com a declaração do dia e hora, o recebimento das alegações escritas, à medida da apresentação. Se recebidas fora do prazo, o auditor mandará desentranhá-las dos autos, salvo prova imediata de que a demora resultou de óbice irremovível materialmente.
Observância de linguagem decorosa nas alegações
Art. 429. As alegações escritas deverão ser feitas em têrmos convenientes ao decôro dos tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa à autoridade pública, às partes ou às demais pessoas que figuram no processo, sob pena de serem riscadas, de modo que não possam ser lidas, por determinação do presidente do Conselho ou do auditor, as expressões que infrinjam aquelas normas.
Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento
Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado prêso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Código.

SEÇÃO VII — Da sessão do julgamento e da sentença

Abertura da sessão
Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado.
Comparecimento do revel
§ 1º Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda qualificado e interrogado, proceder-se-á a êstes atos, na conformidade dos arts. 404, 405 e 406, perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que não o tem, o auditor nomear-lhe-á um, cessando a função do curador, que poderá, entretanto, ser nomeado advogado.
Revel de menor idade
§ 2º Se o acusado revel fôr menor, e a sua menoridade só vier a ficar comprovada na fase de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça nomear-lhe-á curador, que poderá ser o mesmo já nomeado pelo motivo da revelia.
Falta de apresentação de acusado prêso
§ 3º Se o acusado, estando prêso, deixar de ser apresentado na sessão de julgamento, o auditor providenciará quanto ao seu comparecimento à nova sessão que fôr designada para aquêle fim.
Adiamento de julgamento no caso de acusado sôlto
§ 4º O julgamento poderá ser adiado por uma só vez, no caso de falta de comparecimento de acusado sôlto. Na segunda falta, o julgamento será feito à revelia, com curador nomeado pelo presidente do Conselho.
Falta de comparecimento do advogado
§ 5º Ausente o advogado, será adiado o julgamento uma vez. Na segunda ausência, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado, será o advogado substituído por outro.
Falta de comparecimento de assistente ou curador
6§º Não será adiado o julgamento, por falta de comparecimento do assistente ou seu advogado, ou de curador de menor ou revel, que será substituído por outro, de nomeação do presidente do Conselho de Justiça.
Saída do acusado por motivo de doença
7§º Se o estado de saúde do acusado não lhe permitir a permanência na sessão, durante todo o tempo em que durar o julgamento, êste prosseguirá com a presença do defensor do acusado. Se o defensor se recusar a permanecer na sessão, a defesa será feita por outro, nomeado pelo presidente do Conselho de Justiça, desde que advogado.
Leitura de pecas do processo
Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo:
a) a denúncia e seu aditamento, se houver;
b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais à configuração ou classificação do crime;
c) o interrogatório do acusado;
d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura fôr proposta por algum dos juízes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido.
Sustentação oral da acusação e defesa
Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acôrdo manifestado entre eles.
Tempo para acusação e defesa
§ 1º O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma, no máximo.
Réplica e tréplica
§ 2º O procurador e o defensor poderão, respectivamente, replicar e treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um.
Prazo para o assistente
§ 3º O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a acusação e a réplica.
Defesa de vários acusados
§ 4º O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado terá direito a mais uma hora, além do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos em conjunto, com alteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo do artigo.
Acusados excedentes a dez
§ 5º Se os acusados excederem a dez, cada advogado terá direito a uma hora para a defesa de cada um dos seus constituintes, pela ordem da respectiva autuação, se não usar da faculdade prevista no parágrafo anterior. Não poderá, entretanto, exceder a seis horas o tempo total, que o presidente do Conselho de Justiça marcará, e o advogado distribuirá, como entender, para a defesa de todos os seus constituintes.
Uso da tribuna
§ 6º O procurador, o assistente ou seu procurador, o advogado e o curador desenvolverão a acusação ou a defesa, da tribuna para êsse fim destinada, na ordem que lhes tocar.
Disciplina dos debates
§ 7º A linguagem dos debates obedecerá às normas do art. 429, podendo o presidente do Conselho de Justiça, após a segunda advertência, cassar a palavra de quem as transgredir, nomeando-lhe substituto ad hoc.
Permissão de apartes
§ 8° Durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e não tumultuem a sessão.
Conclusão dos debates
Art. 434. Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem levantada pelas partes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em sessão secreta, podendo qualquer dos juízes militares pedir ao auditor esclarecimentos sôbre questões de direito que se relacionem com o fato sujeito a julgamento.
Pronunciamento dos juízes
Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sôbre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente.
Diversidade de votos
Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.
Interrupção da sessão na fase pública
Art. 436. A sessão de julgamento será permanente. Poderá, porém, ser interrompida na fase pública por tempo razoável, para descanso ou alimentação dos juízes, auxiliares da Justiça e partes. Na fase secreta não se interromperá por motivo estranho ao processo, salvo moléstia de algum dos juízes, caso em que será transferida para dia designado na ocasião.
Conselho Permanente. Prorrogação de jurisdição
Parágrafo único. Prorrogar-se á a jurisdição do Conselho Permanente de Justiça, se o nôvo dia designado estiver incluído no trimestre seguinte àquele em que findar a sua jurisdição, fazendo-se constar o fato de ata.
Definição do fato pelo Conselho
Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:
a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;
Condenação e reconhecimento de agravante não argüida
b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída.
Conteúdo da sentença
Art. 438. A sentença conterá:
a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu pôsto ou condição civil;
b) a exposição sucinta da acusação e da defesa;
c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;
e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor.
Declaração de voto
§ 1º Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido.
Redação da sentença
§ 2º A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares.
Sentença datilografada e rubricada
§ 3º A sentença poderá ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, fôlha por fôlha.
Sentença absolutória. Requisitos
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;
b) não constituir o fato infração penal;
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);
e) não existir prova suficiente para a condenação;
f) estar extinta a punibilidade.
Especificação
§ 1º Se houver várias causas para a absolvição, serão tôdas mencionadas.
Providências
§ 2º Na sentença absolutória determinar-se-á:
a) pôr o acusado em liberdade, se fôr o caso;
b) a cessação de qualquer pena acessória e, se fôr o caso, de medida de segurança provisòriamente aplicada;
c) a aplicação de medida de segurança cabível.
Sentença condenatória. Requisitos
Art. 440. O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória:
a) mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena, tendo em vista obrigatòriamente o disposto no art. 69 e seus parágrafos do Código Penal Militar;
b) mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, e cuja existência reconhecer;
c) imporá as penas, de acôrdo com aquêles dados, fixando a quantidade das principais e, se fôr o caso, a espécie e o limite das acessórias;
d) aplicará as medidas de segurança que, no caso, couberem.
Proclamação do julgamento e prisão do réu
Art. 441. Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do julgamento pelo presidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu, se êste fôr condenado a pena privativa de liberdade, ou alvará de soltura, se absolvido. Se presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselho de Justiça, no caso de condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdade será comunicada à autoridade competente, para os devidos efeitos.
Permanência do acusado absolvido na prisão
§ 1º Se a sentença fôr absolutória, por maioria de votos, e a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena, no máximo por tempo igual ou superior a vinte anos, o acusado continuará prêso, se interposta apelação pelo Ministério Público, salvo se se tiver apresentado espontâneamente à prisão para confessar crime, cuja autoria era ignorada ou imputada a outrem.
Cumprimento anterior do tempo de prisão
§ 2º No caso de sentença condenatória, o réu será pôsto em liberdade se, em virtude de prisão provisória, tiver cumprido a pena aplicada.
§ 3º A cópia da sentença, devidamente conferida e subscrita pelo escrivão e rubricada pelo auditor, ficará arquivada em cartório.
Indícios de outro crime
Art. 442. Se, em processo submetido a seu exame, o Conselho de Justiça, por ocasião do julgamento, verificar a existência de indícios de outro crime, determinará a remessa das respectivas peças, por cópia autêntica, ao órgão do Ministério Público competente, para os fins de direito.
Leitura da sentença em sessão pública e intimação
Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.
Intimação do representante do Ministério Público
Art. 444. Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do prazo de três dias, após a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela ao representante do Ministério Público, para os efeitos legais.
Intimação de sentença condenatória
Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos têrmos do art. 443:
a) ao defensor de ofício ou dativo;
b) ao réu, pessoalmente, se estiver prêso;
c) ao defensor constituído pelo réu.
Intimação a réu sôlto ou revel
Art. 446. A intimação da sentença condenatória a réu sôlto ou revel far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasião da intimação, e ao representante do Ministério Público.
Requisitos da certidão de intimação
Parágrafo único. Na certidão que lavrar da intimação, o oficial de justiça declarará se o réu nomeou advogado e, em caso afirmativo, intimá-lo-á também da sentença. Em caso negativo, dará ciência da sentença e da prisão do réu ao seu defensor de ofício ou dativo.
Certidões nos autos
Art. 447. O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de intimação, com a indicação do lugar, dia e hora em que houver sido feita.
Lavratura de ata
Art. 448. O escrivão lavrará ata circunstanciada de tôdas as ocorrências na sessão de julgamento.
Anexação de cópia da ata
Parágrafo único. Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão.
Efeitos da sentença condenatória
Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível:
a) ser o réu prêso ou conservado na prisão;
b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados.
Aplicação de artigos
Art. 450. Aplicam-se à sessão de julgamento, no que couber, os arts. 385, 386 e seu parágrafo único, 389, 411, 412 e 413.

TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I — DA DESERÇÃO EM GERAL

Têrmo de deserção. Formalidades
Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o comandante ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar, sem demora, o respectivo têrmo, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por êle assinado e por duas testemunhas, além do militar incumbido da lavratura. Parágrafo único. No caso previsto no artigo 190 do Código Penal Militar, a lavratura do têrmo será imediata.
Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Efeitos do têrmo de deserção
Art. 452. O têrmo de deserção, juntamente com a parte de ausência, equivalerá à instrução criminal, sujeitando o desertor à prisão.
Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Art 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

CAPÍTULO II — DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL

Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim
Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o têrmo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas, fazendo-se nos livros respectivos os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim ou documento equivalente, o têrmo de deserção, acompanhado da parte de ausência.
Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria
§ 1º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá em seguida o têrmo de deserção à Auditoria respectiva, juntamente com a parte de ausência, a cópia do boletim ou documento equivalente e o extrato da fé de ofício do desertor.
§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Autuação e vista ao Ministério Público
§ 2º Recebidos o têrmo de deserção e demais peças, o auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que o examinará sob o aspecto formal, podendo requerer o que fôr de direito, sendo o processo mandado arquivar por despacho do auditor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
§ 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do Conselho
Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao auditor, com a informação sôbre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato criminoso. Em seguida, procederá o auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado será transcrito o têrmo de deserção.
Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Rito processual
§ 1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura do têrmo de deserção, seguido-se o interrogatório do acusado, que poderá oferecer documentos de defesa e requerer, no ato, a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas, independentemente de notificação, dentro de igual prazo, que o Conselho poderá prorrogar até o dôbro, ouvido o Ministério Público.
§1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Julgamento
§ 2º Findo o interrogatório e se nada fôr requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas e realizadas as diligências ordenadas, o Conselho passará ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste Código.
§2º Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

CAPÍTULO III DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA, COM OU SEM GRADUAÇÃO, E DE PRAÇA ESPECIAL, NO EXÉRCITO

CAPÍTULO III — DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL.

Art. 456. Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade ou autoridade correspondente apresentará parte circunstanciada ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar os bens deixados ou extraviados pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas, sendo uma, obrigatòriamente, oficial. § 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial, ou não, providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas. Diligências para localização e retôrno do ausente § 2º No tempo compreendido entre a formalização da ausência e a consumação da deserção, o comandante da subunidade ou seu correspondente, em se tratando de estabelecimento militar, determinará, compulsòriamente, as necessárias diligências para a localização e retôrno do ausente à sua unidade, mesmo sob prisão, se assim o exigirem as circunstâncias. § 3° Decorrido o prazo marcado em lei para se configurar a deserção, o comandante da subunidade ou autoridade correspondente enviará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário, de que ficará cópia autêntica. § 4º Recebida a parte, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o têrmo de deserção, onde se mencionarão tôdas as circunstâncias do fato. Êste têrmo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas, de preferência oficiais.
Exclusão do serviço ativo
§ 5º Comprovada a deserção de cadete, sargento, graduado ou soldado, será êle imediatamente excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim, o têrmo de deserção.
Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente
Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Parte de deserção

§ 2º Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Lavratura de têrmo de deserção
§ 3º Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria
§ 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Arquivamento do têrmo de deserção
Art 457. O comandante do corpo ou autoridade competente, que tiver lavrado o têrmo de deserção, fá-lo-á arquivar, acompanhado de cópia do boletim e de um extrato dos assentamentos, contendo as datas de nascimento, praça, engajamento, promoção, ausência e alterações que possam influir no julgamento.
Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Inspeção de saúde
§ 1° O desertor que se apresentar ou fôr capturado deve ser submetido a inspeção de saúde e, se julgado incapaz definitivamente, fica isento do processo e da reinclusão.
§ 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 2º A ata de inspeção de saúde e os papéis relativos à deserção serão remetidos ao Conselho de Justiça da unidade, ou estabelecimento, com urgência, para que seja determinado o arquivamento do processo e feitas as comunicações, para os fins de direito.
§ 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Reinclusão
§ 3° Reincluído que seja o cadete, sargento, graduado ou soldado, desertor, o comandante da unidade ou estabelecimento, providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa ao respectivo Conselho de Justiça dos papéis e mais documentos relativos à deserção.
§ 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Substituição por impedimento
§ 4° Se nesse Conselho funcionar, como juiz, oficial que tenha dado a parte acusatória ou assinado o respectivo têrmo de deserção ou de inventário, será êle substituído no processo em que se achar impedido.
§ 4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Nomeação de curador
§ 5º Recebidos os documentos comprobatórios da deserção, o presidente do Conselho fá-los-á autuar pelo escrivão, e, verificando, pelo extrato de assentamentos, ser o acusado menor de vinte e um anos, nomear-lhe-á curador, que será um oficial da mesma unidade. O curador prestará o compromisso, que constará dos autos, de bem defender o acusado.
§ 5º Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Designação de advogado
§ 6º Se o acusado fôr maior de vinte e um anos e não tiver advogado, o oficial da unidade designado pelo presidente do Conselho se incumbirá de sua defesa. Não pode ser designado para êste fim oficial que tiver dado a parte ou assinado o têrmo de deserção ou de inventário.
§ 6º Em caso de condenação do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Audição de testemunhas
§ 7º Se houver testemunhas de defesa indicadas pelo acusado, o presidente designará dia para serem ouvidas perante o Conselho, presentes o acusado e seu advogado ou curador. Se as testemunhas de defesa deixarem de ser, com justa causa, apresentadas pelo acusado, no dia designado para a sessão, poderá o Conselho marcar nova sessão, para aquêle fim, ou determinar, desde logo, que prossigam os demais têrmos do processo, mandando os autos com vista ao advogado ou curador. Não se expedirá precatória para inquirição de testemunha de defesa.
§ 7º Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Vista dos autos
§ 8º O curador ou advogado do acusado terá vista dos autos para examinar suas peças e apresentar, dentro do prazo de três dias, as razões de defesa.
Dia e hora do julgamento
§ 9º Voltando os autos ao presidente, designará êste dia e hora para o julgamento.
Interrogatório
§ 10. Reunido o Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu advogado, ou curador se fôr menor, assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.
Defesa oral
§ 11. Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do Conselho dará a palavra ao advogado ou curador do acusado, para que, dentro do prazo máximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o Conselho a funcionar, desde logo, em sessão secreta.
Comunicação de sentença condenatória ou alvará de soltura
§ 12. Terminado o julgamento, se o acusado fôr condenado, o presidente do Conselho fará expedir imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se fôr absolvido ou já tiver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sido impôsto, providenciará, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvará de soltura, pôsto em liberdade, se por outro motivo não estiver prêso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigirá a sentença, que será assinada por todos os juízes.
Remessa à Auditoria
Art. 458. Dentro do prazo previsto no § 12 do artigo anterior, após a assinatura da sentença, far-se-á a remessa dos autos à Auditoria respectiva. O auditor mandará imediatamente intimar o procurador e o advogado de ofício, se o acusado não tiver sido assistido por advogado de sua escolha, para, no prazo de cinco dias, oferecerem prova documental ou testemunhal, e, no prazo de quarenta e oito horas, interporem os recursos legais.(Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Recurso
Art 459. Havendo recurso, abrir-se-á vista, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, às partes, para suas alegações. Não havendo recurso, o auditor, dentro daquele prazo, fará comunicação à autoridade militar competente de ter a sentença transitado em julgado.(Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA, COM OU SEM GRADUAÇÃO, E DE PRAÇA ESPECIAL, NA MARINHA E NA AERONÁUTICA(Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo agente
Art. 460. Vinte e quatro horas após a verificação da ausência de praça, graduado, sargento, suboficial ou praça especial, o comandante ou autoridade sob cujas ordens servir, mandará proceder ao inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente, com observância das formalidades previstas no art. 456 e do disposto no § 2° do mesmo artigo.(Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Decorrência de prazo
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido para que se consume a deserção, será enviado ao comandante, ou autoridade competente, uma parte acompanhada do inventário, de que ficará cópia autêntica.
Lavratura do têrmo de deserção
§ 2º Recebidos êsses documentos, o comandante, ou autoridade correspondente, fará lavrar o têrmo de deserção, no qual se mencionarão tôdas as circunstâncias do fato. O têrmo será escrito ou datilografado por um escrevente ou graduado, e assinado pelo comandante, ou autoridade que determinou a lavratura, e por duas testemunhas, de preferência oficiais.
Exclusão do serviço ativo
§ 3º Comprovada, assim, a deserção, será o desertor excluído do serviço ativo, lançando-se, nos respectivos livros, os assentamentos necessários, e publicando-se, em boletim ou detalhe de serviço, o têrmo de deserção.
Remessa do têrmo
Art. 461. A autoridade que tiver mandado lavrar o têrmo de deserção remetê-lo-á, em seguida, à Auditoria competente, acompanhado do inventário, boletim ou detalhe de serviço.(Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Autuação e vista
§1º Recebidos êsses documentos, mandará o auditor autuá-los e abrir vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.
Cumprimento de formalidades e citação do acusado
§ 2º O representante do Ministério Público verificará se foram cumpridas as exigências legais. Se alguma dessas exigências ou formalidades tiver sido omitida, requererá ao auditor providências para que sejam satisfeitas. Nada tendo a requerer, pedirá a citação do acusado, se apresentado ou capturado, para se ver processar e julgar, transcrevendo-se no mandado o têrmo de deserção.
Inquirição de testemunhas, interrogatório e julgamento
§ 3º Citado o acusado, iniciar-se-á, em dia e hora prèviamente designados, a inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, se as houver, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório e julgamento, observadas, no que fôr aplicável, as formalidades estabelecidas neste Código.
Aplicação de outras disposições
Art. 462. Aplicam-se à Marinha e à Aeronáutica as disposições previstas nos §§ 1°, 2º e 3º do art. 457, sendo feitas, porém, ao Conselho de Justiça competente para o julgamento, as remessas referidas nos §§ 2° e 3(Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

CAPÍTULO V — DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO

Lavratura de têrmo de insubmissão
Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante ou autoridade correspondente da unidade, ou estabelecimento para que fôra designado o insubmisso, fará lavrar o têrmo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que êste deveria apresentar-se, sendo o têrmo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e duas testemunhas, podendo ser impresso ou datilografado. Êsse têrmo equivalerá à instrução criminal, sujeito o insubmisso a captura, para o efeito de incorporação.
Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Arquivamento do têrmo
§ 1º O comandante, ou autoridade competente, que tiver lavrado o têrmo de insubmissão, fá-lo-á arquivar, acompanhado dos demais documentos, relativos à insubmissão.
§ 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Inclusão do insubmisso
§ 2º Incluído o insubmisso, o comandante do corpo ou autoridade correspondente providenciará, com urgência, a remessa ao presidente do Conselho dos papéis arquivados e dos que, a bem de sua defesa, o acusado apresentar.
§ 2º O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Procedimento
§ 3º De posse dêsses documentos, o presidente do Conselho procederá como foi estabelecido para os crimes de deserção, podendo, entretanto, julgar vários processos na mesma sessão.
§ 3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Menagem e inspeção de saúde
Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou fôr capturado tem direito ao quartel por menagem. Deve ser submetido a inspeção de saúde e, se julgado incapaz definitivamente, fica isento do processo e da inclusão.
Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Remessa ao Conselho da unidade
§ 1º A ata de inspeção de saúde e os papéis relativos à insubmissão são remetidos ao Conselho de Justiça da unidade, com urgência, para que seja determinado o arquivamento do processo e feitas as comunicações, para os fins de direito.
§ 1º A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Liberdade do insubmisso
§ 2° O insubmisso que não fôr julgado no prazo máximo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será pôsto em liberdade e responderá sôlto ao processo até a sentença final.
§ 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.(Incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Equiparação ao processo de deserção
Art. 465. Autuado o processo, observar-se-á, conforme o caso, o disposto neste Código, com relação aos processos por crime de deserção.
Remessa à Auditoria competente
Parágrafo único. Na Marinha e na Aeronáutica, o processo será enviado à Auditoria competente, observando-se o disposto no art. 461 e seus parágrafos, podendo o Conselho de Justiça, na mesma sessão, julgar mais de um processo.
Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

CAPÍTULO VI — DO "HABEAS CORPUS"

Cabimento da medida
Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Exceção
Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar:
a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas;
b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;
c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar;
d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio;
e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional.
Abuso de poder e ilegalidade. Existência
Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:
a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal;
b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;
c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;
d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei;
e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;
f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei;
g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;
h) quando estiver extinta a punibilidade;
i) quando o processo estiver evidentemente nulo.
Concessão após sentença condenatória
Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus, não obstante já ter havido sentença condenatória:
a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal;
b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita;
c) quando o processo fôr manifestamente nulo;
d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação.
Competência para a concessão
Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.
Pedido. Concessão de ofício
Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.
Rejeição do pedido
§ 1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser.
Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar
§ 2º Durante as férias do Superior Tribunal Militar seu presidente terá competência para conhecer e deferir a impetração, ad referendum do Tribunal, após as mesmas férias, ouvido o representante do Ministério Público.(Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992)
Petição. Requisitos
Art. 471. A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
Forma do pedido
Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião.
Pedido de informações
Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição.
Prisão por ordem de autoridade superior
§ 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo.
Soltura ou remoção do prêso
§ 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão.
Vista ao procurador-geral
§ 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral.
Julgamento do pedido
Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal.
Determinação de diligências
Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar.
Apresentação obrigatória do prêso
Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo:
a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido;
b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.
Diligência no local da prisão
Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo.
Prosseguimento do processo
Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão.
Renovação do processo
Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime.
Forma da decisão
Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente.
Salvo-conduto
Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.
Sujeição a processo
Art. 480. O detentor do prêso ou responsável pela sua detenção ou quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sôbre a causa da prisão, a condução, e apresentação do paciente, ou desrespeite salvo-conduto expedido de acôrdo com o artigo anterior, ficará sujeito a processo pelo crime de desobediência a decisão judicial.
Promoção da ação penal
Parágrafo único. Para êsse fim, o presidente do Tribunal oficiará ao procurador-geral para que êste promova ou determine a ação penal, nos têrmos do art. 28, letra c.

CAPÍTULO VII — DO PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Obrigatoriedade da restauração
Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
Existência de certidão ou cópia autêntica
§ 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
Falta de cópia autêntica ou certidão
§ 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:
Certidão do escrivão
a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
Requisições
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;
Citação das partes
c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.
Restauração em primeira instância. Execução
§ 3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite em grau de recurso.
Auditoria competente
§ 4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.
Audiência das partes
Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.
Instrução
Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;
c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;
d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;
e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.
Conclusão
Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.
Eficácia probatória
Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.
Prosseguimento da execução
Art 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.
Restauração no Superior Tribunal Militar
Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.
Responsabilidade criminal
Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.

CAPÍTULO VIII — DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

SEÇÃO I — Da instrução criminal

Denúncia. Oferecimento
Art. 489. No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.
Juiz instrutor
Art. 490. O relator será um ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do processo.
Recurso do despacho do relator
Art. 491. Caberá recurso do despacho do relator que:
a) rejeitar a denúncia;
b) decretar a prisão preventiva;
c) julgar extinta a ação penal;
d) concluir pela incompetência do fôro militar;
e) conceder ou negar menagem.
Recebimento da denúncia
Art. 492. Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas.
Função do Ministério Público, do escrivão e do oficial de justiça
Art. 493. As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador-geral. As de escrivão por um funcionário graduado da Secretaria, designado pelo presidente, e as de oficial de justiça, pelo chefe da portaria ou seu substituto legal.
Rito da instrução criminal
Art. 494. A instrução criminal seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes da competência do Conselho de Justiça, desempenhando o ministro instrutor as atribuições conferidas a êsse Conselho.
Despacho saneador
Art. 495. Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual, se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las.

SEÇÃO II — Do julgamento

Julgamento
Art. 496. Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte:
Designação de dia e hora
a) por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados o réu, seu advogado e o Ministério Público;
Resumo do processo
b) aberta a sessão, com a presença de todos os ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente êste, o presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida;
c) se algum dos ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de parte dêles, poderá o relator ordenar seja ela efetuada pelo escrivão;
Acusação e defesa
d) findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alegações finais;
Prazo para as alegações orais
e) o prazo tanto para a acusação como para a defesa será de duas horas, no máximo;
Réplica e tréplica
f) as partes poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora;
Normas a serem observadas para o julgamento
g) encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública;
h) o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal;
i) se fôr vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos ministros vencedores, observada a escala.
Revelia
Parágrafo único. Se o réu sôlto deixar de comparecer, sem causa legítima ou justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital.
Recurso admissível das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas
Art. 497. Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar à prisão.

CAPÍTULO IX — DA CORREIÇÃO PARCIAL

Casos de correição parcial
Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:
a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;
b) mediante representação do auditor corregedor, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.
b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.(Redação dada pela Lei nº 7.040, de 11.10.1982) (Vide Resolução Senado Federal nº 27, de 1996)
§ 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.
Disposição regimental
§ 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial.