Reforma Tributária do Consumo (IBS/CBS/IS)

LC 214/25 Lei Complementar nº 214, de 2025 Tributário

Índice de partes (5)
  1. LIVRO I — DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SO…
  2. LIVRO I — DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SO…
  3. LIVRO I — DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SO…
  4. LIVRO I — DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SO…
  5. LIVRO II — DO IMPOSTO SELETIVO

LIVRO II — DO IMPOSTO SELETIVO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 409. Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal
§ 1º Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no, referentes a: Anexo XVII
I - veículos;
II - embarcações e aeronaves;
III - produtos fumígenos;
IV - bebidas alcoólicas;
V - bebidas açucaradas;
VI - bens minerais;
VII - concursos de prognósticos e fantasy sport.
§ 2º Os bens a que se referem os incisos III e IV do § 1º estão sujeitos ao Imposto Seletivo quando acondicionados em embalagem primária, assim entendida aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final.
Art. 410. O Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.
Art. 411. Compete à RFB a administração e a fiscalização do Imposto Seletivo.
Parágrafo único. O contencioso administrativo no âmbito do Imposto Seletivo atenderá ao disposto no. Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972

TÍTULO II — Das normas gerais dO IMPOSTO SELETIVO

CAPÍTULO I — DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 412. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento:
I - do primeiro fornecimento a qualquer título do bem, inclusive decorrente dos negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar;
II - da arrematação em leilão público;
III - da transferência não onerosa de bem produzido;
IV - da incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante;
V - da extração de bem mineral;
VI - do consumo do bem pelo fabricante;
VII - do fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou
VIII - da importação de bens e serviços.

CAPÍTULO II — DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 413. O Imposto Seletivo não incide sobre:
I - (VETADO);
II - as operações com energia elétrica e com telecomunicações; e
III - os bens e serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO III — DA BASE DE CÁLCULO

Art. 414. A base de cálculo do Imposto Seletivo é:
I - o valor de venda na comercialização;
II - o valor de arremate na arrematação;
III - o valor de referência na:
a) transação não onerosa ou no consumo do bem;
b) extração de bem mineral; ou
c) comercialização de produtos fumígenos;
c) comercialização e importação de produtos fumígenos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - o valor contábil de incorporação do bem produzido ao ativo imobilizado;
V - a receita própria da entidade que promove a atividade, na hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar, calculada nos termos do art. 245.
VI - o valor de mercado do bem, nas demais hipóteses. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º Nas hipóteses em que se prevê a aplicação de alíquotas específicas, nos termos desta Lei Complementar, a base de cálculo é aquela expressa em unidade de medida.
§ 2º Ato do chefe do Poder Executivo da União definirá a metodologia para o cálculo do valor de referência mencionado no inciso III do caput deste artigo com base, entre outros, em cotações, índices ou preços vigentes na data do fato gerador, em bolsas de mercadorias e futuros, em agências de pesquisa ou em agências governamentais.
§ 3º Na comercialização de produtos fumígenos, o valor de referência levará em consideração o preço de venda no varejo.
Art. 415. Na comercialização de bem sujeito à alíquota ad valorem, a base de cálculo é o valor integral cobrado na operação a qualquer título, incluindo o valor correspondente a:
I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
II - juros, multas, acréscimos e encargos;
III - descontos concedidos sob condição;
IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, seja o transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem;
V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º do art. 12 desta Lei Complementar; e
VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.
Parágrafo único. Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do regulamento.
Art. 416. Na comercialização entre partes relacionadas, na hipótese de incidência sujeita à alíquota ad valorem e na ausência do valor de referência de que trata o § 2º do art. 414, a base de cálculo não deverá ser inferior ao valor de mercado dos bens, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se partes relacionadas aquelas definidas no §§ 2º a 5º do art. 5º desta Lei Complementar.
Art. 417. Não integram a base de cálculo do Imposto Seletivo:
I - o montante da CBS, do IBS e do próprio Imposto Seletivo incidentes na operação; e
II - os descontos incondicionais.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior.
§ 2º Não integra a base de cálculo do Imposto Seletivo a bonificação que atenda as mesmas condições especificadas no § 1º para a caracterização dos descontos incondicionais.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à tributação por meio de alíquota específica, em que a base de cálculo, expressa em unidade de medida, deve considerar os bens fornecidos em bonificação.
§ 4º Até 31 de dezembro de 2032, não integra a base de cálculo do Imposto Seletivo o montante do:
I - Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do art. 155 da Constituição Federal;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do art. 156 da Constituição Federal.
Art. 418. As devoluções de bens vendidos geram direito ao abatimento do valor do Imposto Seletivo cobrado na respectiva operação no período de apuração em que ocorreu a devolução ou nos subsequentes.

CAPÍTULO IV — DAS ALÍQUOTAS

Seção I — Dos Veículos

Art. 419. As alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis aos veículos classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no serão estabelecidas em lei ordinária. Anexo XVII
Parágrafo único. As alíquotas referidas no caput deste artigo serão graduadas em relação a cada veículo conforme enquadramento nos seguintes critérios, nos termos de lei ordinária:
I - potência do veículo;
II - eficiência energética;
III - desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção;
IV - reciclabilidade de materiais;
V - pegada de carbono;
VI - densidade tecnológica;
VII - emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;
VIII - reciclabilidade veicular;
IX - realização de etapas fabris no País; e
X - categoria do veículo.
Art. 420. A alíquota do Imposto Seletivo fica reduzida a zero para veículos que sejam destinados a adquirentes cujo direito ao benefício do regime diferenciado de que trata o art. 149 desta Lei Complementar haja sido reconhecido pela RFB, nos termos do art. 153.
§ 1º No caso de o adquirente ser pessoa referida no inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, a redução de alíquota de que trata o caput alcança veículo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 2º Observado o disposto no § 1º, aplicam-se ao Imposto Seletivo, no que couber, as disposições aplicáveis ao regime diferenciado de que trata a Seção VII do Capítulo IV do Título IV do Livro I, inclusive em relação à alienação do veículo e ao intervalo para a fruição do benefício.

Seção II — Das Aeronaves e Embarcações

Art. 421. As alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis às aeronaves e embarcações classificadas nos códigos da NCM/SH relacionados no serão estabelecidas em lei ordinária e poderão ser graduadas conforme critérios de sustentabilidade ambiental nos termos da lei ordinária. Anexo XVII
Parágrafo único. A lei ordinária poderá prever alíquota zero para embarcações e aeronaves de zero emissão de dióxido de carbono ou com alta eficiência energético-ambiental.

Seção III — Dos Demais Produtos Sujeitos ao Imposto Seletivo

Art. 422. Observado o disposto nos arts. 419 e 420, as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis nas operações com os bens e os serviços referidos no são aquelas previstas em lei ordinária. Anexo XVII
§ 1º Serão aplicadas alíquotas ad valorem cumuladas com alíquotas específicas para:
I - produtos fumígenos classificados na posição 24.02 da NCM/SH; e
II - bebidas alcoólicas, em que as alíquotas específicas devem considerar o produto do teor alcoólico pelo volume dos produtos.
§ 2º As alíquotas do Imposto Seletivo estabelecidas nas operações com bens minerais extraídos respeitarão o percentual máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).
§ 2º As alíquotas do Imposto Seletivo respeitarão o percentual máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), nas operações com bens minerais extraídos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º Lei ordinária poderá estabelecer alíquotas específicas para os demais produtos fumígenos não referidos no inciso I do § 1º, as quais serão aplicadas cumulativamente com as alíquotas ad valorem.
§ 4º As alíquotas ad valorem estabelecidas nas operações com bebidas alcoólicas poderão ser diferenciadas por categoria de produto e progressivas em virtude do teor alcoólico.
§ 5º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes sobre bebidas alcoólicas e produtos fumígenos serão fixadas de forma escalonada, de modo a incorporar, a partir de 2029 até 2033, progressivamente, o diferencial entre as alíquotas de ICMS incidentes sobre as bebidas alcoólicas e os produtos fumígenos e as alíquotas modais desse imposto.
§ 5º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes sobre os produtos previstos nos incisos III a V do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar serão fixadas de forma escalonada, de modo a incorporar, a partir de 2029 até 2033, progressivamente, o diferencial entre as alíquotas de ICMS incidentes sobre os produtos fumígenos, as bebidas alcoólicas e as bebidas açucaradas e as alíquotas modais desse imposto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 6º O ajuste de que trata o § 5º:
I - no caso das bebidas alcóolicas poderá ser realizado por estimativa para o conjunto das bebidas ou ser diferenciado por categoria de bebidas; e
II - não condicionará a fixação das alíquotas do Imposto Seletivo à manutenção da carga tributária dos setores ou de categorias específicas.
§ 7º As alíquotas aplicáveis a bebidas alcoólicas poderão ser estabelecidas de modo a diferenciar as operações realizadas pelos pequenos produtores, definidos em lei ordinária.
§ 8º Para assegurar o disposto no § 7º, as alíquotas poderão ser:
I - progressivas em função do volume de produção; e
II - diferenciadas por categoria de produto.
Art. 423. Caso o gás natural seja destinado à utilização como insumo em processo industrial e como combustível para fins de transporte, a alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 desta Lei Complementar deverá ser fixada em zero.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, o adquirente ou o importador deverá, na forma do regulamento, declarar que o gás natural será destinado à utilização como insumo em processo industrial.
§ 2º Na hipótese de ser dado ao gás natural adquirido ou importado com redução de alíquota destino diverso daquele previsto no caput, o adquirente ou o importador deverá recolher o Imposto Seletivo calculado com a aplicação da alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 desta Lei Complementar, acrescida de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, na condição de:
I - responsável, para o adquirente; ou
II - contribuinte, para o importador.

CAPÍTULO V — DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 424. O contribuinte do Imposto Seletivo é:
I - o fabricante, na primeira comercialização, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem;
I - o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional;
III - o arrematante na arrematação;
IV - o produtor-extrativista que realiza a extração; ou
V - o fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior, na hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar.
Art. 425. São obrigados ao pagamento do Imposto Seletivo como responsáveis, sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei e da aplicação da pena de perdimento:
I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência;
II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência;
III - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais saídos do fabricante com imunidade para exportação, encontrados no País em situação diversa, exceto quando os produtos estiverem em trânsito:
a) destinados ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível;
b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
c) adquiridos pela empresa comercial exportadora de que trata o art. 82 desta Lei Complementar, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente; ou
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
Parágrafo único. Caso o fabricante tenha de qualquer forma concorrido para a hipótese prevista no inciso III do caput, ficará solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.

CAPÍTULO VI — DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 426. O Imposto Seletivo não incide no fornecimento de bens com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda ao disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 82 desta Lei Complementar.
Art. 427. A empresa comercial exportadora fica responsável pelo recolhimento do Imposto Seletivo que não foi pago no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas hipóteses de que trata § 5º do art. 82 desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se devido o Imposto Seletivo na data de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 412 desta Lei Complementar.
§ 2º Os valores que não forem pagos ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
§ 3º Aplica-se ao Imposto Seletivo o disposto no § 10 do art. 82 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VII — DA PENA DE PERDIMENTO

Art. 428. Sem prejuízo das demais hipóteses legais, aplica-se a pena de perdimento nas hipóteses de transporte, depósito ou exposição à venda dos produtos fumígenos relacionados no desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência. Anexo XVII
§ 1º A aplicação da pena de perdimento de que trata o caput deste artigo, não prejudica a cobrança do Imposto Seletivo devido.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, caso os bens estejam em transporte, aplica-se também a pena de perdimento ao veículo utilizado, se as circunstâncias evidenciarem que o proprietário do veículo, seu possuidor ou seus prepostos, mediante ação ou omissão, contribuiu para a prática do ilícito, facilitou sua ocorrência ou dela se beneficiou.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º:
I - considera-se omissão do proprietário do veículo, seu possuidor ou seus prepostos a não exigência de documentação idônea nas situações em que as características, volume ou quantidade de bens transportados por conta e ordem do contratante ou passageiro permita inferir a prática ilícita;
II - presume-se a concorrência do proprietário do veículo, seu possuidor ou seus prepostos na prática do ilícito nas situações em que constatada adaptação da estrutura veicular tendente a ocultar as mercadorias transportadas;
III - é irrelevante a titularidade do veículo e o valor dos bens transportados; e
IV - compete às locadoras de veículos acautelarem-se dos antecedentes dos locatários ou condutores habilitados, sob pena de presunção da sua colaboração para a prática do ilícito.
Art. 429. Ressalvado o caso de exportação, o tabaco em folhas tratadas, total ou parcialmente destaladas, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular ou picadas, somente será vendido ou remetido a empresa industrializadora de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, em rolo ou em corda.
§ 1º Fica admitida a comercialização dos produtos de que trata o caput deste artigo entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.
§ 2º O Poder Executivo da União exigirá, para as operações de que trata este artigo, os meios de controle necessários.
§ 3º Os bens encontrados em transporte, depósito ou exposição a venda em desacordo à determinação do caput estão sujeitos à pena prevista no art. 428 desta Lei Complementar.
§ 4º (VETADO).

CAPÍTULO VIII — DA APURAÇÃO

Art. 430. O período de apuração do Imposto Seletivo será mensal e o regulamento estabelecerá:
I - o prazo para conclusão da apuração; e
II - a data de vencimento.
Art. 431. A apuração relativa ao Imposto Seletivo deverá consolidar as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.

CAPÍTULO IX — DO PAGAMENTO

Art. 432. O Imposto Seletivo será pago mediante recolhimento do montante devido pelo sujeito passivo.
Art. 433. O pagamento do Imposto Seletivo será centralizado em um único estabelecimento e, na forma do seu regulamento, poderá ocorrer na liquidação financeira da operação (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar.

TÍTULO III — DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE IMPORTAÇÕES

Art. 434. Aplica-se ao Imposto Seletivo, na importação de bens materiais, o disposto:
I - no art. 65 desta Lei Complementar, em relação ao fato gerador;
II - no art. 66 e no inciso III do art. 413 desta Lei Complementar, em relação à não incidência;
III - no art. 67 desta Lei Complementar, em relação ao momento da ocorrência do fato gerador; e
IV - nos arts. 72, 73 e 74 desta Lei Complementar, em relação à sujeição passiva.
§ 1º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes na importação serão fixadas em lei ordinária.
§ 2º Caso a alíquota do Imposto Seletivo seja ad valorem, a sua base de cálculo, na importação, será o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto sobre a Importação.
§ 2º-A. No caso de importação de produtos fumígenos sujeitos à alíquota ad valorem do Imposto Seletivo, a base de cálculo será a maior entre a prevista na alínea “c” do inciso III do art. 414 e a prevista no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º O Imposto Seletivo, na importação, deverá ser pago no registro da declaração de importação.
§ 4º Fica suspenso o pagamento do Imposto Seletivo incidente na importação de bens materiais quando admitidos nos regimes a que se referem os Capítulos I e II do Título II do Livro I, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
§ 5º No caso de lojas francas, a suspensão de que trata o § 4º deste artigo alcança os bens importados e os bens adquiridos no mercado interno.
§ 6º No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do Imposto Seletivo será parcial, devendo ser pago proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País, nos termos do art. 89 desta Lei Complementar.
Art. 435. São isentas do pagamento do Imposto Seletivo na importação de bens materiais:
I - as bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas, quando submetidas ao regime de tributação especial; e
II - as remessas internacionais, quando submetidas ao regime de tributação simplificada.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 436. As alíquotas específicas referidas neste Livro serão atualizadas pelo IPCA uma vez ao ano, nos termos da lei ordinária.
Art. 437. A RFB poderá estabelecer sistema de comunicação eletrônica a ser atribuído como DTE, que será utilizado para fins de notificação, intimação ou avisos previstos na legislação do Imposto Seletivo.
Art. 438. O regulamento do Imposto Seletivo de que trata este Livro será editado pelo chefe do Poder Executivo da União.

LIVRO III — DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

TÍTULO I — DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA

CAPÍTULO I — DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 439. Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos neste Capítulo aplicam-se até a data estabelecida pelo. art. 92-A do ADCT
Art. 440. Para fins deste Capítulo, considera-se:
I - Zona Franca de Manaus a área definida e demarcada pela legislação específica;
II - indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar;
II - indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do inciso II do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - bem intermediário:
a) o produto industrializado destinado à incorporação ou ao consumo em processo de industrialização de outros bens, desde que o destinatário imediato seja estabelecimento industrial;
b) o produto destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais;
IV - bem final, aquele sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo e que é destinado ao consumo.
Parágrafo único. Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 441. Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus:
a) armas e munições;
b) fumo e seus derivados;
c) bebidas alcoólicas;
d) automóveis de passageiros;
e) petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico, permanecendo a vedação para todas as demais etapas; e
f) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
Art. 442. Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus:
I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de serviços; e
I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial.
II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Parágrafo único. No processo de aprovação dos projetos e dos processos produtivos básicos de que trata este artigo, deverão ser ouvidos o Estado do Amazonas e o Município de Manaus.
Art. 443. Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.
§ 1º Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:
I - bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus previstos no art. 441 desta Lei Complementar; e
II - bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado.
§ 2º A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:
I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus;
II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.
§ 3º Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em isenção de que trata o § 2º deste artigo, o importador deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis, na forma dos § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, permitida a apropriação e a utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais.
Art. 444. Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 442 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Zona Franca de Manaus. Produção de efeitos
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor do IBS devido na importação.
§ 3º Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
§ 4º O importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29, desde a data da importação, caso:
I - a revenda não cumpra a exigência disposta no caput;
II - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento; e
II - o bem seja revendido para fora da Zona Franca de Manaus ou transferido para fora da Zona Franca de Manaus.
§ 5º (VETADO).
Art. 445. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:
I - habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar; e
II - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o. art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 1º O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art. 443.
§ 2º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
§ 3º Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada na Zona Franca de Manaus dos bens materiais de que trata o caput, nos termos do regulamento.
§ 4º Caso não haja comprovação de que os bens destinados à Zona Franca de Manaus ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
§ 5º O disposto no caput se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda.
Art. 446. O IBS incidirá sobre a entrada, no estado do Amazonas, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 445 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus. Produção de efeitos
§ 1º Na hipótese de que trata o caput:
I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 445 desta Lei Complementar;
II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 445 desta Lei Complementar;
III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 445 desta Lei Complementar.
§ 2º O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 447. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei Complementar. Produção de efeitos
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei Complementar:
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e
II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 2º O crédito presumido deverá ser estornado caso:
I - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar;
II - o bem seja revendido para fora da ZFM ou transferido para fora da ZFM, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente.
§ 3º Quando do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda, o crédito presumido de que trata o caput se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização.
Art. 448. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art. 443 desta Lei Complementar.
§ 2º Ficam assegurados ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações antecedentes, nos termos dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
§ 3º O disposto no caput se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda, em relação ao valor adicionado na industrialização.
Art. 449. Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime regular do IBS e da CBS, crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem intermediário produzido na referida área, desde que o bem esteja contemplado pela redução a zero de alíquota estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar e seja utilizado para incorporação ou consumo na produção de bens finais. Produção de efeitos
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar.
§ 2º No momento do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda, o crédito presumido de que trata o caput se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização.
Art. 450. Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 447 desta Lei Complementar. Produção de efeitos
Art. 450. São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 448 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º O crédito presumido de IBS de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração: Produção de efeitos
I - 55% (cinquenta e cinco por cento) para bens de consumo final;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para bens de capital;
III - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para bens intermediários; e
IV - 100% (cem por cento) para bens de informática e para os produtos que a legislação do Estado do Amazonas, até 31 de dezembro de 2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual.
§ 2º O crédito presumido de CBS de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo: Produção de efeitos
I - 6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei Complementar; ou
II - 2% (dois por cento) nos demais casos.
§ 3º O disposto no caput não se aplica a operações: Produção de efeitos
I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento do IBS e da CBS; e
II - com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 441 desta Lei Complementar.
§ 4º Aos adquirentes dos bens de que trata o caput sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos ao IBS e à CBS pelo valor dos referidos tributos incidentes sobre a operação registrados em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. Produção de efeitos
§ 5º No caso de vendas para a União em que as alíquotas do IBS estejam sujeitas à redução de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 473, poderá ser apropriado o crédito presumido de IBS de que trata o § 1º deste artigo, considerando-se, exclusivamente para fins do cálculo do referido crédito presumido, a apuração de saldo devedor de IBS com base nas alíquotas que seriam aplicáveis à operação caso não houvesse a redução a zero. Produção de efeitos
§ 6º A aplicação do crédito presumido de IBS de que trata o § 1º deste artigo observará o seguinte: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - considera-se saldo devedor do IBS, para cada percentual de incentivo, o saldo apurado na forma do caput e do § 1º do art. 45 desta Lei Complementar, excluindo-se o crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - os percentuais de incentivo serão aplicados a cada débito de IBS para reduzir os valores a serem recolhidos ou pagos nas modalidades de extinção previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar, assegurada a apropriação do crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - após a apuração do saldo devedor de IBS de que trata o inciso I deste parágrafo, será deduzido o crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo e, em seguida, as deduções de que trata o § 3º do art. 45 desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - sem prejuízo das demais transferências previstas nesta Lei Complementar, na hipótese em que houver saldo a recuperar, apurado nos termos do § 3º do art. 45, os valores dos débitos extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 no período de apuração serão transferidos à indústria incentivada, até limite do referido saldo a recuperar, em até 3 (três) dias úteis contados da data da conclusão da apuração. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 451. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área.
Parágrafo único. O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 452. Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com o valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.
Parágrafo único. O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.
Art. 453. As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas à referida área, inclusive importações, que não estejam contempladas pelo disposto nos arts. 443, 445, 446 e 448 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS com base nas demais regras previstas nesta Lei Complementar.
Art. 454. A partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham:
I - sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou
II - projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação desta Lei.
§ 1º Serão beneficiados por crédito presumido de CBS, nos termos do inciso I do § 2º do art. 450 desta Lei Complementar os produtos:
I - de que trata o caput deste artigo ou
II - (VETADO).
§ 2º A redução a zero das alíquotas a que se refere o caput deste artigo não alcança os produtos enquadrados como bem de tecnologia da informação e comunicação, conforme regulamentação do. art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991
§ 3º O Poder Executivo da União divulgará a lista dos produtos cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a zero nos termos deste artigo e do art. 126, inciso III, alínea “a”, do ADCT.
Art. 455. Em relação a bens sem similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus:
I - o crédito presumido de CBS de que trata o art. 450 desta Lei Complementar será calculado mediante aplicação do percentual estabelecido pelo inciso I do § 2º do referido artigo; ou
II - a alíquota do IPI será de, no mínimo, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), podendo o chefe do Poder Executivo da União majorá-la ou restabelecê-la, atendidas as seguintes condições:
a) a majoração da alíquota será de, no máximo, trinta pontos percentuais;
b) a alíquota resultante do restabelecimento não poderá ser inferior à prevista no inciso II do caput deste artigo;
c) a redução ou restabelecimento não poderá ser efetivada antes de decorridos 60 (sessenta) meses da fixação ou majoração da alíquota do IPI;
d) a redução deverá ser feita de forma gradual, limitada a, no máximo, cinco pontos percentuais por ano.
§ 1º No caso de bens com similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus, ficam assegurados os incentivos tributários de que trata esta Lei, salvo os previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Aplicam-se as condições previstas no inciso II do caput e suas alíneas para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que possuam alíquota positiva de IPI.
Art. 456. A redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios previstos neste Capítulo, inclusive em decorrência dos créditos presumidos previstos nos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar, deverá ser considerada para fixação das alíquotas de referência.
Art. 457. O Estado do Amazonas poderá instituir contribuição de contrapartida semelhante àquelas existentes em 31 de dezembro de 2023, desde que destinadas ao financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e média empresa e da interiorização do desenvolvimento, conforme previsão do caput do devendo observar que: art. 92-B do ADCT da Constituição Federal,
I - o percentual da contrapartida prevista no caput será de 1,5% (um ponto e meio percentual), calculado sobre o faturamento das indústrias incentivadas;
II - a contrapartida a que se refere o caput será cobrada a partir do ano de 2033, quando do fim da transição prevista nos arts. 124 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - no ano de 2033, a cobrança da contrapartida prevista no caput será equivalente a 10% (dez por cento) do percentual previsto no Inciso I, ficando o complemento de 90% (noventa por cento) a cargo da recomposição prevista no art. 131, § 1º, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV - de 2034 a 2073, o percentual da cobrança da contrapartida prevista no caput será acrescido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano ao percentual aplicado no ano de 2033, ficando o complemento à cargo da recomposição prevista no art. 131, § 1º, III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

CAPÍTULO II — DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 458. Os benefícios relativos às Áreas de Livre Comércio estabelecidos neste Capítulo aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT.
Art. 459. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, as seguintes áreas de livre comércio ficam contempladas com regime favorecido:
I - Tabatinga, no Amazonas, criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989;
II - Guajará-Mirim, em Rondônia, criada pela; Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991
III - Boa Vista e Bonfim, em Roraima, criadas pela Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991;
IV - Macapá e Santana, no Amapá, criada pelo; e art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991
V - Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Acre, criadas pela. Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994
Art. 460. Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio:
I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de serviços; e
I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.
II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º No processo de aprovação dos projetos de que trata este artigo, deverá ser ouvido o Poder Executivo do Estados em que localizada a Área de Livre Comércio.
§ 2º A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional na composição final do produto de que que trata o inciso II do caput.
Art. 461. Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar e sujeita ao regime regular do IBS e da CBS para incorporação em seu processo produtivo. Produção de efeitos
§ 1º Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:
I - bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; e
II - bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto econômico aprovado.
§ 2º A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:
I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva Área de Livre Comércio;
II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.
§ 3º Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da Área de Livre Comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, o importador deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis, na forma do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar, permitida a apropriação e utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais cabíveis.
Art. 462. Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 460 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Área de Livre Comércio. Produção de efeitos
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor do IBS devido na importação.
§ 3º Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
§ 4º O importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na forma dos § 2º do art. 29, desde a data da importação, caso:
I - a revenda não cumpra a exigência disposta no caput;
II - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento; e
II - o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio.
§ 5º (VETADO).
Art. 463. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da área de livre comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja:
I - habilitado nos termos do art. 460 desta Lei Complementar; e
II - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o. art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com bens de que trata o § 1º do art. 461 desta Lei Complementar.
§ 2º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
§ 3º Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada nas Áreas de Livre Comércio dos bens de que trata o caput, nos termos do regulamento.
§ 4º Caso não haja comprovação de que os bens destinados às Áreas de Livre Comércio ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis nos termos do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
Art. 464. O IBS incidirá sobre a entrada, no estado em que localizada a área de livre comércio, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 463 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização nas Áreas de Livre Comércio.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput:
I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar;
II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar;
III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 463 desta Lei Complementar.
§ 2º O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
§ 3º O valor do IBS pago na forma do § 4º do art. 463 desta Lei Complementar permitirá ao contribuinte a apropriação e utilização do crédito do imposto na forma dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar, exceto em relação aos acréscimos legais.
Art. 465. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e habilitado na forma do art. 460 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar. Produção de efeitos
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar:
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e
II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 2º O crédito presumido deverá ser estornado caso:
I - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 29;
II - o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente.
Art. 466. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Área de Livre Comércio com bem material de origem nacional ou serviços prestados fisicamente, quando destinados a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área.
Parágrafo único. O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 467. Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar créditos presumidos de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área nos termos do projeto econômico aprovado. Produção de efeitos
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo.
§ 2º O disposto no caput não se aplica a operações:
I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS;
II - com bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar.
§ 3º Aos adquirentes dos bens de que trata o caput, caso estejam sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS pelo valor incidente na operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 468. Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com valores de IBS e CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.
Parágrafo único. O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.
Art. 469. Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 470. A redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios previstos nesta Seção, inclusive em decorrência dos créditos presumidos previstos nos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar, deverá ser considerada para fixação das alíquotas de referência.

CAPÍTULO III — DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO

LIVRO III — (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

TÍTULO I

DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO, DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
Art. 471. Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá prever que o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a 90 (noventa) dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional.
§ 1º A restituição do IBS e da CBS de que trata o caput observará o seguinte:
I - será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados;
II - será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima;
III - poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional; e
IV - poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo.
§ 2º O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS regulamentarão o disposto neste artigo, inclusive em relação:
I - a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo;
II - a forma de habilitação dos contribuintes de IBS e CBS de que trata o inciso I do § 1º;
III - a taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo;
IV - ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos);
V - à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa.

CAPÍTULO IV — (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 471-A. É instituído o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS, com vistas a promover a segurança jurídica, a previsibilidade, a transparência e a melhoria da relação entre as administrações tributárias e os contribuintes. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º A adesão ao PNCT será voluntária e dependerá do cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º O PNCT será regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB, observado o disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 471-B. O PNCT terá como objetivos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - incentivar a regularidade fiscal dos contribuintes por meio de mecanismos de orientação e prevenção; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - promover a autorregularização de obrigações tributárias, permitindo que contribuintes regularizem sua situação antes do lançamento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - estabelecer tratamento diferenciado a contribuintes com histórico de conformidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 471-C. Para os contribuintes participantes, o PNCT poderá prever: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - prazo ampliado para cumprimento de obrigações acessórias, conforme regulamentação; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - priorização da análise de pedidos de ressarcimento do IBS e da CBS, conforme definido no inciso I do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - redução de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória, nos termos do § 1º do art. 341-H desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - análise prioritária das soluções de consulta e orientação tributária; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
V - redução de exigências documentais e procedimentos administrativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
VI - flexibilização da exigência de verificação do valor de mercado nas operações entre partes relacionadas, nos termos do § 7º do art. 5º desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
VII - outros incentivos estabelecidos em regulamento de que trata o § 2º do art. 471-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Parágrafo único. O disposto nos incisos II, III e V aplica-se, em relação ao IBS e à CBS, exclusivamente no âmbito do PNCT.” (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

CAPÍTULO V — (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
Art. 471-D. O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira (split payment): (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos ao IBS e à CBS: 0,1 (um décimo) de UPF por transação; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de IBS e CBS: multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados: 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do § 2º do art. 32 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - 1% (um por cento) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2027; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 4º As penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 471-E. A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o art. 471-D. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - o descumprimento do disposto nos incisos I ou II do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º Na hipótese deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - o órgão regulador a que se refere o caput poderá aplicar as seguintes penalidades: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) cassação da autorização para funcionamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - o CGIBS e a RFB poderão, mediante ato conjunto: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) suspender o CNPJ. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 471-F. O prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento poderá impugnar a penalidade aplicada, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB, relativamente à CBS, e ao CGIBS, relativamente ao IBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º Da decisão do órgão revisor de que trata o caput deste artigo, caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento tem o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 471-D. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

TÍTULO II — DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Art. 472. Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:
Art. 472. Nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - de 2027 a 2033, nos termos do art. 370 desta Lei Complementar; e
II - a partir de 2034, no nível fixado para 2033.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os arts. 174, 175, 189, 212, 236, 237, 243, 246, incisos II e III do § 4º do art. 293, incisos II e III do caput do art. 294, incisos I e II do caput do art. 485, § 1º do art. 486 e § 2º do art. 487, todos desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 473. O produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS devidos aos demais entes federativos e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.
§ 1º Para fins do atendimento ao disposto no caput deste artigo:
I - nas aquisições pela União:
a) serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e
b) será a alíquota da CBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar;
II - nas aquisições por Estado:
a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e
b) será a alíquota estadual do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar;
III - nas aquisições por Município:
a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota estadual do IBS;
b) será a alíquota municipal do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar; e
IV - nas aquisições pelo Distrito Federal:
a) será reduzida a zero a alíquota da CBS;
b) será a alíquota distrital do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º deste artigo às aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições no País.
§ 4º Nas aquisições realizadas por consórcio público com personalidade jurídica de direito público: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - as alíquotas serão fixadas na forma do § 1º deste artigo, equiparando-se a aquisição à realizada pelo Município da sede do consórcio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - o produto da arrecadação do IBS e da CBS será integralmente destinado aos entes federativos integrantes do consórcio público, na proporção de sua participação no financiamento da aquisição realizada; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - o documento fiscal será emitido em nome do consórcio público. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 5º Observados os critérios estabelecidos em ato conjunto do CGIBS e da RFB, para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, o consórcio público deverá informar ao CGIBS e, quando cabível, à RFB a proporção da participação de cada ente federativo no financiamento da aquisição realizada. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se ao CGIBS o tratamento disposto aos consórcios públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 474. Durante o período compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais para incidência ou creditamento de IBS e de CBS previstos nos arts. 447, § 1º, 449, § 1º, e 465, § 1º, desta Lei Complementar serão reduzidos nas seguintes proporções: Produção de efeitos
I - 9/10 (nove décimos), em 2029;
II - 8/10 (oito décimos), em 2030;
III - 7/10 (sete décimos), em 2031; e
IV - 6/10 (seis décimos), em 2032.

CAPÍTULO I — DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL

Art. 475. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:
I - da aplicação ao IBS e à CBS dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital do Reporto, do Reidi e do Renaval, de que trata o Título II do Livro I;
II - da devolução personalizada do IBS e da CBS, de que trata o Capítulo I do Título III do Livro I;
III - da Cesta Básica Nacional de Alimentos, de que trata o Capítulo II do Título III do Livro I;
IV - dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro I; e
V - dos regimes específicos do IBS e da CBS, de que trata o Título V do Livro I.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá considerar, inclusive, o impacto da legislação do IBS e da CBS na promoção da igualdade entre homens e mulheres e étnico-racial.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, a avaliação de que trata o caput deverá considerar o impacto sobre as desigualdades de renda.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, a composição dos produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos deve ter como objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, devendo satisfazer os seguintes critérios:
I - privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados; e
II - privilegiar alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, consideram-se:
I - alimentos in natura ou minimamente processados, aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido alterações após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos a processamentos mínimos sem adição de sal, açúcar, gordura e óleos e outros aditivos que modifiquem as características do produto e substâncias de raro uso culinário;
II - alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, aqueles que apresentam as maiores razões entre:
a) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das famílias de baixa renda; e
b) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das demais famílias.
§ 5º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 4º serão utilizadas as informações da POF do IBGE e, para a delimitação das famílias de baixa renda, será tomado como referência o limite de renda monetária familiar per capita de até meio salário-mínimo.
§ 6º Para fins do disposto no inciso IV do caput, para fins do regime diferenciado de tributação, a definição dos alimentos destinados à alimentação humana deverá privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados, exceto aqueles consumidos majoritariamente pelas famílias de alta renda.
§ 7º O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios poderão, em decorrência do exercício de suas competências, oferecer subsídios para a avaliação quinquenal de que trata esse artigo.
§ 7º O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, em decorrência do exercício de suas competências, e a sociedade civil, por meio de suas entidades setoriais, poderão oferecer subsídios para a avaliação quinquenal de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 8º Caso a avaliação quinquenal resulte em recomendações de revisão dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput, o Poder Executivo da União deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo:
I - alterações no escopo e na forma de aplicação dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput; e
II - regime de transição para a alíquota padrão, em relação aos regimes diferenciados de que trata o inciso IV do caput.
§ 9º A primeira avaliação quinquenal será realizada com base nos dados disponíveis no ano-calendário de 2030 e poderá resultar na apresentação de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo da União, com início de eficácia para 2032, a ser enviado até o último dia útil de março de 2031.
§ 10. Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS que serão aplicadas a partir de 2033, considerando-se os dados de arrecadação desses tributos em relação aos anos de 2026 a 2030.
§ 10. Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS em 2033. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 11. Caso a soma das alíquotas de referência estimadas de que trata o § 10 resulte em percentual superior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).
§ 12. O projeto de lei complementar de que trata o § 11 deverá:
I - ser enviado ao Congresso Nacional até 90 (noventa) dias após a conclusão da avaliação quinquenal;
II - estar acompanhado dos dados e dos cálculos que basearam a sua apresentação; e
III - alterar o escopo e a forma de aplicação dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput.
§ 13. As avaliações subsequentes deverão ocorrer a cada 5 (cinco) anos, contados dos prazos estabelecidos no § 9º.
Art. 476. O Poder Executivo da União realizará avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto política social, ambiental e sanitária, da incidência do Imposto Seletivo de que trata o Livro II.
§ 1º A avaliação de que trata este artigo será realizada simultaneamente à avaliação de que trata o art. 475 desta Lei Complementar.
§ 2º Aplica-se à avaliação de que trata este artigo, no que couber, o disposto no art. 475 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO E EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO ART. 159, INCISOS I II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 477. A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do e, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar. art. 159, incisos I II, da Constituição Federal
§ 1º A compensação de que trata o caput será apurada mensalmente, a partir de janeiro de 2027, pela diferença entre:
I - o valor de referência para o mês, calculado nos termos do art. 478 desta Lei Complementar; e
II - o valor entregue, no mês, em decorrência da aplicação do disposto nos e sobre o produto da arrecadação do IPI e do Imposto Seletivo. incisos I II do caput do art. 159 da Constituição Federal
§ 2º O valor apurado nos termos do § 1º:
I - quando negativo, será deduzido do montante apurado na forma do § 1º no mês subsequente;
II - quando positivo, será entregue no segundo mês subsequente ao da apuração, na forma prevista nos e incisos I II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
§ 3º O valor de que trata o inciso II do § 2º será entregue nas mesmas datas previstas para a entrega dos recursos de que tratam os e, observada sua distribuição em valores iguais para cada uma das parcelas entregue no mês. incisos I II do caput do art. 159 da Constituição Federal
Art. 478. O valor de referência de que trata o inciso I do § 1º do art. 477 desta Lei Complementar será calculado da seguinte forma:
I - para os meses de janeiro a dezembro de 2027, corresponderá ao valor médio mensal de 2026, calculado nos termos do § 1º deste artigo, corrigido pela variação do IPCA até o mês da apuração e acrescido de 2% (dois por cento);
II - a partir de janeiro de 2028, será fixado em valor equivalente ao valor de referência do décimo segundo mês anterior, corrigido pela variação em 12 (doze) meses do produto da arrecadação da CBS, calculada com base na alíquota de referência.
§ 1º O valor médio mensal a preços de 2026 corresponde à soma dos valores entregues de 2022 a 2026 em decorrência da aplicação do disposto nos e sobre o produto da arrecadação do IPI, corrigidos a preços de 2026 pela variação da arrecadação do IPI e divididos por 60 (sessenta). incisos I II do caput do art. 159 da Constituição Federal
§ 2º A correção pela variação do IPCA de que trata o inciso I do caput será realizada com base:
I - no índice do IPCA relativo ao respectivo mês de apuração; e
II - no índice médio do IPCA para 2026.
§ 3º O Tribunal de Contas da União publicará, até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, o valor de referência de que trata o caput.
Art. 479. O valor a ser entregue a título da compensação de que trata o art. 477 desta Lei Complementar observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o e art. 159, incisos I II, da Constituição Federal.
§ 1º É vedada a vinculação dos recursos da compensação de que trata o caput a órgão, fundo ou despesa, ressalvados:
I - a realização de atividades da administração tributária;
II - a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
III - o pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia;
IV - os percentuais mínimos para ações e serviços de saúde previstos no art. 198, § 2º, da Constituição Federal;
V - os percentuais mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme; e art. 212 da Constituição Federal
VI - a parcela destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, conforme art. 212-A da Constituição Federal.
§ 2º É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos da compensação de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme art. 160 da Constituição Federal.

CAPÍTULO III — DO COMITÊ gESTOR DO ibs

Seção I

Disposições Gerais

Art. 480. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Produção de efeitos
§ 1º O CGIBS, nos termos da e desta Lei Complementar, terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública. Constituição Federal
§ 2º O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário, após o qual a administração tributária encaminhará o expediente à respectiva procuradoria, para as providências de cobrança judicial ou extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no referido regulamento.
§ 3º O CGIBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS.
§ 4º As normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único do IBS serão aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal.
§ 5º O regulamento único do IBS preverá regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.
§ 6º As licitações e as contratações realizadas pelo CGIBS serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 7º O CGIBS observará o princípio da publicidade, mediante veiculação de seus atos normativos, preferencialmente por meio eletrônico, disponibilizado na internet.

Seção II — Do Conselho Superior do CGIBS

Art. 481. O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação do CGIBS, tem a seguinte composição: Produção de efeitos
I - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal; e
II - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º Os membros e os respectivos suplentes de que trata:
I - o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e
II - o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte forma:
a) 14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, com valor igual para todos; e
b) 13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, ponderados pelas respectivas populações.
§ 2º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada mediante realização de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 2º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada, excepcionalmente para fins de instalação do CGIBS provisório de que trata o caput do art. 480 desta Lei Complementar, mediante indicação pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º A eleição de que trata o § 2º deste artigo: (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - será realizada por meio eletrônico, observado que apenas o Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício terá direito a voto;
II - terá a garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centro-Oeste;
III - será regida pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios, sem prejuízo da observância de requisitos mínimos para a candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral;
IV - será realizada por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios de âmbito nacional, reconhecidas na forma da, cujos associados representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da população do País ou 30% (trinta por cento) dos Municípios do País, por meio de regulamento eleitoral próprio elaborado em conjunto pelas entidades. Lei nº 14.341, de 18 de maio de 2022
§ 3º. (Revogado) (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 4º Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente, inclusive para o processo eleitoral.
§ 4º Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 5º Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar com o apoiamento mínimo de 20% (vinte por cento) do total dos Municípios do País, contendo 14 (quatorze) nomes titulares, observado o seguinte:
§ 5º A CNM indicará os representantes referidos na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo, e a FNP os representantes referidos na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - os nomes indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não podendo constar de outra chapa;
II - cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos e observado o disposto no inciso I deste parágrafo;
III - em caso de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente sua imediata substituição;
IV - vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos;
V - caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas) chapas mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
VI - as indicações de cada entidade serão aprovadas previamente na instância máxima de deliberação da respectiva associação de representação de Municípios, com ampla publicidade, respeitado o direito de participação de Municípios não associados. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 5º-A. Se uma das associações de representação de Municípios não apresentar as indicações conforme dispõe o § 5º deste artigo até 31 de outubro de 2025, a outra associação poderá indicar os representantes em seu lugar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 6º Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar com o apoiamento de Municípios que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da população do País, contendo 13 (treze) nomes titulares, observado o disposto nos incisos do § 5º deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 6º. (Revogado) (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 7º O membro eleito na forma dos §§ 5º e 6º deste artigo poderá ser: (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - substituído, na forma definida pelo CGIBS, por decisão da maioria:
a) dos votos dos Municípios do País, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo; ou
b) dos votos dos Municípios do País ponderados pelas suas respectivas populações, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo;
II - destituído por ato do Chefe do Poder Executivo do Município que o indicou.
§ 7º. (Revogado) (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 8º Na hipótese de destituição do titular e dos respectivos suplentes, será realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do CGIBS. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 8º. (Revogado) (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 9º Exceto na primeira eleição, prevista no § 2º deste artigo, as demais eleições terão o acompanhamento durante todo o processo eleitoral de 4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Municípios de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 9º. (Revogado) (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 10. O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o § 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 10.. (Revogado) (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 11. É vedada a indicação de representantes de um mesmo Município simultaneamente para o grupo de 14 (quatorze) representantes de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo e para o grupo de 13 (treze) representantes de que trata a alínea “b” do referido inciso.
§ 12. O foro competente para solucionar as ações judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata este artigo é o da comarca de Brasília, no Distrito Federal.
Art. 482. Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte: Produção de efeitos
I - a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos; e
II - a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que não mantenha, durante a representação, vínculo de subordinação hierárquica com esfera federativa diversa da que o indicou e atenda, ao menos, a um dos seguintes requisitos:
a) ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal;
b) ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos na administração tributária do Município ou do Distrito Federal;
c) ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do Distrito Federal.
§ 1º Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente:
I - ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados;
II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas “a” a “q” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 2º Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de que trata o caput do art. 480 e poderão ser substituídos ou destituídos:
I - em relação à representação dos Estados e do Distrito Federal, pelo Chefe do Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - em relação à representação dos Municípios e do Distrito Federal, na forma prevista no § 7º do art. 481 desta Lei Complementar; e (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - em razão de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.
§ 3º O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno.
§ 4º Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente, exceto nos casos de substituição.
§ 5º O membro do Conselho Superior do CGIBS investido na função com fundamento na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo que vier a deixar de ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou similar deverá ser substituído ou destituído no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de exoneração, caso não preencha outro requisito para ser membro do Conselho Superior do CGIBS. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 482-A. O disposto nos arts. 480 a 482 aplica-se apenas ao CGIBS provisório previsto no caput do art. 480. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º Os mandatos dos representantes indicados na forma dos §§ 2º, 5º e 5º-A do art. 481 estendem-se até 31 de março de 2027. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º Na hipótese de o regulamento eleitoral não ter sido aprovado e publicado por ato conjunto da CNM e da FNP até 31 de janeiro de 2027, caberá ao CGIBS disciplinar e conduzir a primeira eleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Seção III — Da Instalação do Conselho Superior

Art. 483. O Conselho Superior do CGIBS será instalado em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar. Produção de efeitos
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo:
I - os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do CGIBS deverão ser indicados em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, mediante publicação no Diário Oficial da União:
a) pelos Chefes dos respectivos Poderes Executivos, no caso dos Estados e do Distrito Federal; ou
b) nos termos do processo eleitoral previsto nesta Lei Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal;
b) nos termos previstos nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 481 desta Lei Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - para a primeira gestão do Conselho Superior do CGIBS, a posse dos indicados como membros titulares e suplentes considera-se ocorrida:
a) no primeiro dia útil da segunda semana subsequente à publicação no Diário Oficial da União da indicação de todos os membros; ou
b) na data a que se refere o caput deste artigo, caso não tenha sido publicada a indicação de todos os membros;
III - os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS elegerão entre si o Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes do CGIBS; e
IV - o Presidente do CGIBS comunicará ao Ministro de Estado da Fazenda a instalação do Conselho Superior do CGIBS, indicando a conta bancária destinada a receber o aporte inicial da União mediante operação de crédito de que trata o art. 484 desta Lei Complementar.
§ 2º Até que seja realizado o aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros.
§ 2º Até que seja realizado o aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros, devendo ser ressarcidas pelo CGIBS, a partir do exercício de 2026, acrescidas de remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes federativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º Após o recebimento do aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, o Conselho Superior do CGIBS adotará as providências cabíveis para a instalação e o funcionamento do CGIBS.
§ 4º O regimento interno do CGIBS estabelecerá os meios para realizar sua gestão financeira e contábil enquanto não for disponibilizado o sistema de execução orçamentária próprio do CGIBS.
§ 5º Para fins de viabilizar a gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial, enquanto não for estruturado seu próprio Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), o CGIBS poderá firmar acordo de cooperação técnica com 1 (um) ou mais entes federativos, com vistas à disponibilização, ao desenvolvimento, à customização, à manutenção e à hospedagem do Siafic, bem como dos demais sistemas estruturantes necessários ao desempenho de suas funções, devendo ser ressarcidos pelo CGIBS, acrescidos de remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes federativos, os custos decorrentes dos referidos acordos de cooperação técnica. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 484. A União custeará, por meio de operação de crédito em 2025, o valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar. Produção de efeitos
Art. 484. A União custeará, por meio de operação de crédito, as despesas necessárias à instalação do CGIBS, no período de 2025 a 2028, no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), distribuído da seguinte maneira: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - em 2025, no valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - em 2026, no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - em 2027, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - em 2028, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e sucessivas, de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano.
§ 1º Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e sucessivas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - em 2025, de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - de 2026 a 2028, em 12 (doze) parcelas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º As parcelas mensais de que trata este artigo serão creditadas até o décimo dia de cada mês, observado, no caso da primeira parcela, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a comunicação realizada nos termos do inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar e a data do crédito.
§ 3º O financiamento da União ao CGIBS realizado nos termos deste artigo será remunerado com base na taxa Selic da data de desembolso até seu ressarcimento à União.
§ 4º O CGIBS efetuará o ressarcimento à União dos valores financiados nos termos deste artigo em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029.
§ 5º O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir no produto de arrecadação do IBS destinada ao seu financiamento.
§ 5º O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - no produto da arrecadação do IBS destinada ao financiamento do CGIBS, admitindo-se, para os exercícios de 2029 a 2038, a destinação adicional do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo, exclusivamente para o pagamento do ressarcimento de que trata o § 4º deste artigo, nos percentuais de até: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) 1% (um por cento) no exercício de 2029; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício de 2030; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
c) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no exercício de 2031; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
d) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) no exercício de 2032; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
e) 0,1% (um décimo por cento) no período de 2033 a 2038; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - nos rendimentos provenientes de aplicações financeiras das receitas próprias do CGIBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 6º O CGIBS sujeitar-se-á à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União exclusivamente em relação aos recursos a que se refere este artigo, até o seu integral ressarcimento.

CAPÍTULO IV — DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEiS

Seção I — Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029

Subseção I — Da Incorporação

Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo e tenha o pedido efetivado nos termos do, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma: artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 art. 1º art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004
Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo e tenha o pedido efetivado nos termos do, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 art. 1º art. 2º, ambos da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos e ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 2,08% da receita mensal recebida; arts. 4º 8º da Lei Federal nº 10.931/2004
I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos e, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida; arts. 4º 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista no e e ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 0,53% da receita mensal recebida. § 6º § 8º do art. 4º parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 10.931/2004
II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos e e no, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) da receita mensal recebida. §§ 6º 8º do art. 4º parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º A opção pelo regime especial disposto no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva incorporação, ficando sujeita à incidência destes tributos exclusivamente na forma disposta neste artigo.
§ 2º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte submetido ao regime especial de que trata o caput em relação às aquisições destinadas à incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação.
§ 3º A opção pelo regime especial disposto no caput impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259 na alienação de imóveis decorrente da incorporação imobiliária.
§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir imóvel decorrente de incorporação imobiliária submetida ao regime específico de que trata o caput não poderá apropriar créditos de IBS e CBS relativo à aquisição do bem imóvel.
§ 5º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o caput constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, nos termos do inciso III do caput do art. 258.
§ 6º Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora e apropriados a cada incorporação na forma prevista no deverão ser estornados pela incorporadora. § 4º do art. 4º da Lei Federal nº 10.931 de 2004
§ 7º No caso da opção de que trata este artigo, aplica-se a naquilo que não for contrário ao disposto neste artigo. Lei Federal nº 10.931 de 2004
§ 8º O montante pago nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Subseção II — Do Parcelamento do Solo

Art. 486. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida. Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979
Art. 486. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.
§ 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º A opção pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre o respectivo parcelamento do solo, ficando sujeita à incidência tributária destes tributos exclusivamente na forma disposta no caput.
§ 3º Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata o caput.
§ 4º A opção pelo recolhimento disposta no caput impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259 na alienação decorrente de parcelamento do solo.
§ 5º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir imóvel decorrente de parcelamento do solo submetido ao regime de tributação de que trata o caput não poderá apropriar crédito de IBS e CBS relativo à aquisição do bem imóvel.
§ 6º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o caput constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, nos termos do inciso III do caput do art. 258.
§ 7º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento do solo, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
§ 8º O pagamento de CBS na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação, exceto em caso de distrato da operação.
§ 8º O pagamento de IBS e de CBS na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação, exceto em caso de distrato da operação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 9º As receitas, custos e despesas próprios do parcelamento de solo sujeito à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração da base de cálculo da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 9º As receitas, os custos e as despesas próprios do parcelamento de solo sujeito à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 10. Para fins do disposto no § 7º deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada parcelamento de solo, na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios das operações decorrentes do parcelamento de solo, em relação ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.
§ 11. Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte e apropriados a cada parcelamento do solo na forma prevista no § 10 deverão ser estornados pelo contribuinte.
§ 12. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada parcelamento de solo submetido ao regime de tributação previsto neste artigo.
§ 13. O montante pago nos termos do § 1º deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Subseção III — Da Locação, da Cessão Onerosa e do Arrendamento do Bem Imóvel

Art. 487. O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida.
§ 1º A opção prevista no caput será aplicada exclusivamente:
I - para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:
a) seja firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e
b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento;
II - para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.
§ 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.
§ 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º A opção pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação, ficando sujeita à incidência destes tributos exclusivamente na forma disposta no caput.
§ 4º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata o caput, em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional de que trata este artigo.
§ 5º A opção pelo recolhimento disposta no caput impede a utilização do redutor social previsto no art. 260.
§ 6º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas operações de que trata o caput, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
§ 7º O pagamento de IBS e CBS na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.
§ 8º As receitas, custos e despesas próprios das operações que tratam o caput não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 9º Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas receitas dessas operações, em relação à receita total do contribuinte.
§ 10. Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte e alocados às operações sujeitas ao regime opcional de que trata este artigo nos termos do § 9º deverão ser estornados.
§ 11. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas ao regime de tributação previsto neste artigo.
§ 12. O montante pago nos termos do § 2º deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Seção II — Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029

Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
§ 1º A dedução de que trata o caput correspondente ao valor das aquisições de bens e serviços:
I - sujeitos à incidência do imposto previsto no ou do imposto previsto no; art. 155, II art. 156, III, ambos da Constituição Federal
II - contabilizados como custo direto de produção do bem imóvel; e
III - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo.
§ 2º Na alienação de bem imóvel decorrente de incorporação ou parcelamento do solo poderão ser deduzidos da base de cálculo do IBS os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte sujeitos ao ICMS ou ISS, os quais serão alocados no empreendimento na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios do empreendimento em relação ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma dos custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.
§ 3º Os valores a serem deduzidos correspondem à base de cálculo do IBS e da CBS relativa à aquisição dos bens e serviços, conforme registrada em documento fiscal, multiplicada por:
I - 1 (um inteiro), no caso de bens e serviços adquiridos entre 1º de janeiro de 2027 e até 31 de dezembro de 2028;
II - 0,9 (nove décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2029;
III - 0,8 (oito décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2030;
IV - 0,7 (sete décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2031; e
V - 0,6 (seis décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2032.
§ 4º A dedução a que se refere o caput não afasta o direito à apropriação dos créditos de IBS e CBS pagos pelo contribuinte, assim como a aplicação dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica caso o contribuinte tenha optado pelo regime especial de que trata o art. 485 ou realizado a opção de que trata o art. 486.
§ 6º Os valores a serem deduzidos da base de cálculo poderão ser utilizados para ajuste da base de cálculo do IBS de períodos anteriores ou de períodos subsequentes relativos ao mesmo bem imóvel ou ao mesmo empreendimento, quando excederem o valor da base de cálculo de IBS do respectivo período.

Seção III

Disposições Finais

Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
Art. 490. O disposto no § 2º do art. 6º não se aplica ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR de que trata a que poderá manter a integralidade dos créditos de IBS e CBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação. Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 491. Na hipótese de fusão, extinção ou incorporação de quaisquer dos ministérios, secretarias e demais órgãos da administração pública citados nesta Lei Complementar, ato do chefe do Poder Executivo da União definirá o órgão responsável pela assunção das respectivas responsabilidades previstas nesta Lei Complementar. Produção de efeitos
Art. 492. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar: Produção de efeitos
I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021;
II - a Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018.
§ 1º Os códigos constantes desta Lei Complementar estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 2º Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Lei Complementar não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.
Art. 493. As referências feitas nesta Lei Complementar à taxa SELIC, à taxa DI, ao IPCA e a outros índices ou taxas são aplicáveis aos respectivos índices e taxas que venham a substituí-los. Produção de efeitos
Art. 493-A. É instituída associação pública especial, integrada pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º A associação de que trata o caput deste artigo qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos em regulamento e neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento, assegurando governança compartilhada de forma igualitária entre os associados, bem como transparência, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação de contas aos associados; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - disposições sobre patrimônio, receitas e despesas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 5º As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 6º As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 7º A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 8º A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados os limites legais e regulamentares. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 9º As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 10. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 11. A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 12. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 14. A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial, pela, e seu regulamento. Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 15. O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por qualquer das partes. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 494. (VETADO). Produção de efeitos
Art. 495. (VETADO). Produção de efeitos
Art. 496. A - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Produção de efeitos
“Art. 9º.....................................................................................
..........................................................................................................
cobrar impostos e a contribuição de que trata o sobre: IV - inciso V do art. 195 da Constituição Federal
..........................................................................................................
entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; b)
................................................................................................. ” (NR)
Art. 497. O, passa a vigorar com a seguinte redação: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 Produção de efeitos
“Art. 44.....................................................................................
As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos incidentes sobre as operações nela consignadas, restando constituído o crédito tributário.” (NR) Parágrafo único.
Art. 498. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 Produção de efeitos
O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, à Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação. “Art. 3º
................................................................................................. ” (NR)
Art. 499. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 Produção de efeitos
“Art. 11.....................................................................................
..........................................................................................................
V - 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS; e
VI - outros recursos que lhe sejam destinados.” (NR)
Art. 500. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 Produção de efeitos
“Art. 1º A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o.” (NR) Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
“Art. 2º Conforme estabelece o, pelo menos 28% (vinte e oito por cento) da arrecadação mencionada no artigo anterior serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de desenvolvimento econômico. § 1º do art. 239 da Constituição Federal
................................................................................................. ” (NR)
Art. 501. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 Produção de efeitos
“. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Estados ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028: Art. 31-A
I - 10% (dez por cento), em 2029;
II - 20% (vinte por cento), em 2030;
III - 30% (trinta por cento), em 2031; e
IV - 40% (quarenta por cento), em 2032.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a todas as operações e prestações tributadas pelo imposto, inclusive:
I - aos combustíveis sobre os quais a incidência ocorre uma única vez, a que se refere a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022;
II - às alíquotas estabelecidas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, e na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, ambas do Senado Federal.
§ 2º No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput.
§ 3º Para os fins da aplicação do disposto no § 2º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas em decorrência do disposto nos termos do caput deste artigo.
§ 5º Compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecer a disciplina a ser observada na hipótese a que se refere o § 3º.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos.
§ 7º Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar.” art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017
Art. 502. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 Produção de efeitos
“Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 503. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 Produção de efeitos
“Art. 11.....................................................................................
..........................................................................................................
O disposto no § 9º não se aplica à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS. § 9º-A.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 504. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 Produção de efeitos
“Art. 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.” (NR)
Art. 505. A, passa a vigorar com a seguinte redação: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 Produção de efeitos
“Art. 11.....................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica caso a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem seja utilizado em produto sujeito ao Imposto Seletivo.” (NR)
Art. 506. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 Produção de efeitos
“Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 507. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 Produção de efeitos
“Art. 35. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados - Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data será computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somente quando da alienação dos respectivos ativos.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 508. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 Produção de efeitos
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028: “Art. 8º-B.
I - 10% (dez por cento), em 2029;
II - 20% (vinte por cento), em 2030;
III - 30% (trinta por cento), em 2031; e
IV - 40% (quarenta por cento), em 2032.
§ 1º No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput.
§ 2º Para os fins da aplicação do disposto no § 1º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica, caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas nos termos do caput deste artigo.”
Art. 509. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 Produção de efeitos
“Art. 23. A incidência da CIDE, nos termos do, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.” (NR) inciso V do art. 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001
“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 31. O valor da CSLL de que trata o art. 30 será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 1% (um por cento).
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 32.....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Será exigida a retenção da CSLL nos pagamentos:
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.” (NR)
“Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto sobre a renda e da CSLL, a que se refere o, as seguintes entidades da administração pública federal: art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos incidentes na importação, alíquota única de 70% (setenta por cento) relativa ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
..........................................................................................................
§ 3º A alíquota de que trata o caput será distribuída nos seguintes percentuais:
I - 35% (trinta e cinco por cento), a título de alíquota do Imposto de Importação; e
II - 35% (trinta e cinco por cento), a título de alíquota do IPI.” (NR)
Art. 510. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 Produção de efeitos
“Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:
..........................................................................................................
§ 6º Para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) da receita mensal recebida, desde que, até 31 de dezembro de 2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção.
..........................................................................................................
§ 8º Para os projetos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) da receita mensal recebida, conforme regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado:
..........................................................................................................
Parágrafo único. O percentual de 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput:
................................................................................................. ” (NR)
Art. 511. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 Produção de efeitos
“Art. 14. Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
................................................................................................. ” (NR)
Art. 512. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 Produção de efeitos
“Art. 32. Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 513. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 Produção de efeitos
“Art. 6º.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme o, e de 1º de janeiro de 2015, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos. art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014
..........................................................................................................
§ 11. Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º, ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º no período de apuração da extinção.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 514. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 Produção de efeitos
“Art. 8º.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 515. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 Produção de efeitos
“Art. 11. A importação de bens novos relacionados pelo Poder Executivo destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, relacionados em regulamento pelo Poder Executivo, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção após cumpridas as condições de que trata o art. 2º desta Lei, observado que:
I - o percentual de exportações de que trata o art. 2º desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três) anos-calendário; e
II - o prazo de início de utilização a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da data de sua aquisição.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 110. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura:
................................................................................................. ” (NR)
Art. 516. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 Produção de efeitos
“Art. 1º.....................................................................................
..........................................................................................................
ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o IV - inciso IV do § 1º do art. 146 da Constituição Federal.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 2º.....................................................................................
Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto de 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no, para tratar dos aspectos tributários; I - art. 11 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014
..........................................................................................................
Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por representantes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal e demais órgãos de apoio e de registro, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar dos atos cadastrais tributários e do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. III -
..........................................................................................................
O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 3/4 (três quartos) dos membros, dos quais um deles será necessariamente o Presidente ou seu substituto. § 4º-A.
..........................................................................................................
Os membros do CGSN e do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados. § 8º
. Dos membros da União que compõem o CGSN, 3 (três) serão representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e 1 (um) do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou do órgão que vier a substituí-lo. § 8º-A
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 3º.....................................................................................
..........................................................................................................
Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 1º
..........................................................................................................
§ 4º..........................................................................................
..........................................................................................................
cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput; V -
..........................................................................................................
que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior. XII -
..........................................................................................................
Para fins do disposto nesta Lei Complementar, devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e os débitos tributários das entidades de que trata o caput e o art. 18-A, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.” (NR) § 19.
“Art. 12.....................................................................................
(Vetado). § 1º
O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente. § 2º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela e por esta Lei Complementar.” (NR) § 3º Constituição Federal
“Art. 17.....................................................................................
..........................................................................................................
cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior; II -
..........................................................................................................
que realize atividade de locação de imóveis próprios; XV -
................................................................................................. ” (NR)
Os dados dos documentos fiscais e declarações de qualquer espécie serão compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida pelo CGSN.” “Art. 25-A.
. O MEI, definido no art. 18-A, deverá apresentar anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN. “Art. 25-B
Parágrafo único. As informações da declaração referida no caput têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.”
“Art. 26.....................................................................................
..........................................................................................................
manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 25 e 25-B desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. II -
..........................................................................................................
A exigência das declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. § 3º
..........................................................................................................
§ 4º-A......................................................................................
..........................................................................................................
disponibilização por parte da administração tributária estipulante de programa gratuito para uso da empresa optante. II -
..........................................................................................................
A escrituração fiscal, nos termos do § 4º-A, acarreta a dispensa de prestação da informação prevista no § 12. § 12-A.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 38-A.................................................................................
de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e I -
..........................................................................................................
Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. § 1º
..........................................................................................................
Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas: § 3º
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), caso haja apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
..........................................................................................................
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN. § 5º
Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.” (NR) § 6º
“Art. 41.....................................................................................
..........................................................................................................
Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B.” (NR) § 4º
Art. 517. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 Produção de efeitos
“Art. 3º.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º-A. A receita bruta de que trata o § 1º também compreende as receitas com operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
..........................................................................................................
§ 11. Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
..........................................................................................................
§ 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.
..........................................................................................................
§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e da aplicação de alíquota sobre a parcela excedente de receita bruta prevista em seus §§ 16, 16-A, 17, 17-A, 17-B e 17-C, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 13.....................................................................................
..........................................................................................................
IX - Imposto sobre Bens e Serviços - IBS;
X - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.
IX - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
X - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º..........................................................................................
..........................................................................................................
XII-A - IBS e CBS incidentes sobre:
a) a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços;
XII-A - IBS e CBS incidentes sobre: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) (VETADO);
c) a operação com bens materiais desacobertada de documento fiscal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
XII-B - IBS incidente nos termos do; art. 446 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
..........................................................................................................
XIV-A - Imposto Seletivo - IS sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;
XIV-A - Imposto Seletivo (IS) sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
..........................................................................................................
§ 9º É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 10. É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
§ 10. A opção a que se refere o § 9º será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre, na forma regulamentada pelo CGSN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 11. A opção a que se refere o § 10 será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e abril imediatamente anteriores a cada semestre.” (NR)
§ 11. A faculdade a que se refere o § 9º produzirá efeitos a partir da data do início de atividade a que se refere o § 3º do art. 16 desta Lei Complementar, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do CGSN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
“Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS, do ISS e do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 a 17-C do art. 18.” (NR)
“Art. 16.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de setembro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 18.....................................................................................
§ 1º Para fins de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração.
§ 1º-A......................................................................................
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração;
..........................................................................................................
§ 1º-B....................................................................................................................................... (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
................................................................................................................................................ ’ (NR)
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º.
§ 4º..........................................................................................
I - revenda de mercadorias e da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, observado o inciso II;
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; alínea “a” do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988
..........................................................................................................
§ 4º-A......................................................................................
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, ao IBS e à CBS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
..........................................................................................................
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar. alínea “a” do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988
..........................................................................................................
§ 5º-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5º-J e 5º-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
..........................................................................................................
§ 10. Na hipótese do § 7º, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de IPI, IBS e CBS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
..........................................................................................................
§ 14. Observado o disposto no § 14-A, a redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo também corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.
§ 14-A. A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao IPI, ao IBS e à CBS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.
..........................................................................................................
§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A.
..........................................................................................................
§ 17. Observado o disposto no § 17-B, na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 11 daquele artigo, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A.
..........................................................................................................
§ 17-B. Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao IBS, será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A.
§ 17-C. O disposto no § 17-B aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o art. 13-A, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento.
..........................................................................................................
§ 24. Para efeito de aplicação do § 5º-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 18-A.................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º..........................................................................................
..........................................................................................................
IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento:
a) da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no; § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
b) do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste parágrafo;
V - o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
..........................................................................................................
IBS e CBS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar; d)
ICMS e ISS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar; e)
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 21.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º-A. Os débitos do IBS e da CBS poderão ser extintos mediante recolhimento:
I - na liquidação financeira da operação (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 da lei instituidora do IBS e da CBS;
II - efetuado pelo adquirente, nos termos do art. 36 da lei instituidora do IBS e da CBS.
..........................................................................................................
§ 14-A. Em caso de pagamento indevido, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que:
I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e
II - tenha sido observado o disposto no (Código Tributário Nacional). art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 23.....................................................................................
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS, ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação.
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I a V desta Lei Complementar.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º-A. As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 4º..........................................................................................
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais, em relação ao direito de crédito desse tributo ao adquirente;
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais, em relação ao direito de crédito desse tributo ao adquirente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 25. As informações relativas aos fatos geradores do Simples Nacional deverão ser prestadas pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante no mês subsequente ao de sua ocorrência, no prazo estabelecido para o pagamento dos respectivos tributos, no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, mediante declaração simplificada transmitida à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado, em relação às informações, o modelo aprovado pelo CGSN.
..........................................................................................................
§ 2º A declaração de trata o caput conterá as informações socioeconômicas e fiscais do optante conforme forma e prazos definidos pelo CGSN.
..........................................................................................................
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá apresentar ao optante declaração assistida no sistema eletrônico de que trata o caput, na forma e prazo previstos pelo CGSN.
§ 7º A declaração assistida realizada nos termos do § 6º deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, constitui confissão de dívida em relação às operações ocorridas no período.
§ 8º Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a declaração assistida no prazo de que trata o caput, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
§ 9º O disposto nos §§ 6º a 8º não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.” (NR)
“Art. 26.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN.
..........................................................................................................
§ 6º..........................................................................................
..........................................................................................................
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI.
..........................................................................................................
§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, possuindo caráter declaratório e constituindo confissão do valor devido dos tributos.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 31.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 32.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao ICMS, ao ISS e ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A.” (NR)
“Art. 38. O Microempreendedor Individual que deixar de apresentar a Declaração Simplificada a que se refere o art. 25-B desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, na forma e prazos definidos pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo;
..........................................................................................................
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações previstas no art. 25, no prazo referido em seu caput, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 41.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º..........................................................................................
..........................................................................................................
VI - o crédito tributário relativo ao IBS.” (NR)
“Art. 65.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º..........................................................................................
I - a União, em relação ao IPI;
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 87-B. Para os efeitos da opção de que trata o § 2º do art. 16, para o ano-calendário de 2027, a opção de que trata o caput do art. 16 será exercida no mês de setembro de 2026.” (NR) (Vide Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 518. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 Produção de efeitos
“Art. 3º.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 11. Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 e 17-A a 17-C do art. 18.” (NR)
“Art. 18-A.................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º..........................................................................................
..........................................................................................................
IV -..........................................................................................
..........................................................................................................
b) do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste parágrafo;
..........................................................................................................
§ 4º-B. O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 31.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 32.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A.” (NR)
“Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.” (NR)
Art. 519. Os, passam a vigorar com a redação dos. Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 Anexos XVIII a XXII desta Lei Complementar Produção de efeitos
Art. 520. A constante do Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo VII Anexo XXIII desta Lei Complementar. Produção de efeitos
Art. 521. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 Produção de efeitos
“Art. 38. É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
................................................................................................. ” (NR)
Art. 522. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 Produção de efeitos
“Art. 6º-A..................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º..........................................................................................
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação;
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI.
..........................................................................................................
§ 7º..........................................................................................
I - alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do IPI; e
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 6º-B..................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º..........................................................................................
I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI; e
................................................................................................. ” (NR)
Art. 523. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009 Produção de efeitos
“Art. 10. Os impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei serão calculados pela aplicação da alíquota única de 33% (trinta e três por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º desta Lei.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 524. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 Produção de efeitos
“Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 525. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 Produção de efeitos
“Art. 30.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 7º À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 31.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º..........................................................................................
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;
II - de responsável, em relação ao IPI.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 526. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 Produção de efeitos
“Art. 30. As subvenções governamentais de que tratam o, e o, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária. art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
§ 1º O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 31. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 527. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 Produção de efeitos
“Art. 16-E.................................................................................
I - de contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
II - de responsável, em relação ao IPI.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 528. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012 Produção de efeitos
“Art. 9º.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º..........................................................................................
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e
II - de responsável, em relação ao IPI.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 529. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 Produção de efeitos
“Art. 14.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º..........................................................................................
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou
II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso III do caput.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 530. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 Produção de efeitos
“Art. 18.....................................................................................
..........................................................................................................
III - do IPI, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 20.....................................................................................
Parágrafo único........................................................................
..........................................................................................................
II - conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.” (NR)
“Art. 23.....................................................................................
Parágrafo único........................................................................
I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação; ou
II - responsável, em relação ao IPI e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.” (NR)
Art. 531. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Produção de efeitos
“Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devido pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011:
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 33. Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I desta Lei.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 532. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017 Produção de efeitos
“Art. 6º.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º..........................................................................................
I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo; ou
II - do tributo federal a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
..........................................................................................................
§ 8º A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 533. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 Produção de efeitos
“Art. 4º.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ e da CSLL quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 534. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 Produção de efeitos
“Art. 11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.” (NR)
“Art. 17. O disposto nesta Lei não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ e à CSLL concedidos por lei específica, inclusive os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).” (NR)
Art. 535. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 Produção de efeitos
“Art. 2º.....................................................................................
..........................................................................................................
IV -..........................................................................................
na União, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios por determinação constitucional ou legal, inclusive os valores entregues aos Estados e ao Distrito Federal por meio do Fundo instituído pelo, e as contribuições mencionadas na alínea e no a) art. 159-A da Constituição “a” do inciso I inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
................................................................................................. ” (NR)
Art. 536. (VETADO). Produção de efeitos
Art. 537. A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 Produção de efeitos
“ A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento). Art. 5º
..........................................................................................................
§ 1º..........................................................................................
..........................................................................................................
por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível. IV -
O produtor e o importador de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência única, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos) e R$ 157,87 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) por metro cúbico de etanol combustível. § 4º
..........................................................................................................
. Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. § 4º-C
..........................................................................................................
§ 4º-D......................................................................................
no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pela aplicação da alíquota prevista no caput do art. 5º. I -
..........................................................................................................
. A aplicação dos coeficientes de que trata o § 8º deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo. § 10
§ 11. O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituições idônea, de forma ponderada com base nos volumes de etanol comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de trata o § 8º deste artigo.
§ 12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de álcool a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 538. A, passa a vigorar com a seguinte redação: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 Produção de efeitos
“Art. 2º.....................................................................................
..........................................................................................................
. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no § 1º-A art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 539. A, passa a vigorar com a seguinte redação: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 Produção de efeitos
“Art. 2º.....................................................................................
..........................................................................................................
. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no § 1º-A art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 540. Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998: Produção de efeitos
I - e incisos I II do caput;
II - e incisos I II do § 4º;
III - e incisos I II do § 4º-A;
IV - e incisos I II do § 4º-C;
V - inciso II do § 4º-D;
VI -, e; e §§ 9º 13-A 14-A
VII - e §§ 21 22.
Art. 541. Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2025, o. inciso VII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006 Produção de efeitos
Art. 542. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027: Produção de efeitos
I - a alínea “b” do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970;
II - o art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973;
III - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991:
a) os; e arts. 1º a 6º
b) os e arts. 9º 10;
IV - a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
V - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
a) os; e §§ 7 e 8º do art. 64
b) o; art. 66
VI - os e arts. 53 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
VII - os arts. 11-A a 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março 1997;
VIII - os arts. 1º a 4º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998;
IX - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998:
a) do art. 2º:
1. o e inciso I do caput;
2. os §§ 1º e 2º;
b) o; art. 3º
c) os e arts. 5º 6º;
d) os; e incisos I e II do caput do art. 8º
e) os e arts. 12 13;
X - os arts. 2º a 8º-B da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
XI - a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
XII - os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:
a) o art. 1º;
b) os e arts. 4º 5º;
c) os arts. 12 a 18;
d) o art. 20;
e) o inciso I do art. 23;
f) os e; e arts. 42 43
g) o art. 81;
XIII - a; Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001
XIV - a Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001;
XV - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001:
a) o; e art. 8º
b) o; art. 14
XVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002:
a) os e arts. 1º a 3º;
b) os e art. 5º 6º;
XVII - os e arts. 2º 3º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;
XVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002:
a) os arts. 1º a 5º-A;
b) os e arts. 7º 8º;
c) os arts. 10 a 12;
d) o; e art. 32
e) o art. 47;
XIX - a Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003;
XX - os e arts. 17 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
XXI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
a) os arts. 1º a 16;
b) o art. 25;
c) o § 1º do art. 31;
d) os e arts. 49 50;
e) o art. 52;
f) o art. 55;
g) os e e arts. 57 58;
h) o art. 91;
XXII - o § 4º do art. 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;
XXIII - os seguintes dispositivos da: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
a) os arts. 1º a 20;
b) os e arts. 22 23;
c) os arts. 27 a 31;
d) o art. 34;
e) os arts. 36 a 38;
f) o e; e art. 40 40-A
g) o art. 42;
XXIV - o art. 4º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004;
XXV - os seguintes dispositivos da: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004
a) o art. 1º;
b) os e arts. 7º a 9º-A;
c) os arts. 13 a 15;
XXVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004:
a) os e; e incisos II IV do caput do art. 4º
b) do art. 8º:
1. os e e incisos I II do caput;
2. os e incisos I II do parágrafo único;
XXVII - os arts. 2º a 5º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004:
XXVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004:
a) o e § 2º do art. 14;
b) o art. 17;
XXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004:
a) o art. 2º;
b) os e arts. 7º a 10;
c) os arts. 30 e 30-A;
XXX - o e o; inciso II do § 3º § 12 do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004
XXXI - o inciso I do art. 50-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
XXXII - os incisos III e IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
XXXIII - da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005:
a) e arts. 3º a 9º;
b) o art. 16;
XXXIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:
a) o arts. 4º a 6º;
b) os, e §§ 1º 5º do art. 8º;
c) o art. 9º;
d) os arts. 12 a 16;
e) os arts. 28 a 30;
f) do art. 31:
1. o e inciso II do caput;
2. o § 7º;
g) os arts. 41 a 51;
h) os arts. 55 a 59;
i) os arts. 62 a 65;
j) o; e art. 109
k) o § 4º do art. 110;
XXXV - o art. 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006;
XXXVI - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
a) os incisos IV e V do art. 13;
b) o parágrafo único do art. 22;
c) o inciso IV do § 4ºdo art. 23;
d) as; e alíneas “b” e “c” do inciso V do § 3º do art. 18-A
e) os arts. 19 e 20;
f) o § 15-A do art. 18;
g) os §§ 3ºa 5º do art. 25;
h) do art. 38:
1. o; e inciso II do caput
2. o § 6º;
i) os incisos I e II do § 4º do art. 41. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
XXXVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007:
a) os; incisos I e II do caput do art. 3º
b) a Seção II à Seção V do Capítulo II;
c) o e inciso I do § 2º do art. 4º-B;
d) o; art. 21
XXXVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007:
a) os e e incisos I II do caput do art. 3º;
b) os e incisos I II do caput do art. 4º;
c) o art. 6º;
XXXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007:
a) os incisos III a VI do caput do art. 6º-A;
b) os incisos III a VI do caput do art. 6º-B;
c) o; e art. 6º-D
d) o inciso II do art. 6º-H;
XL - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008:
a) os arts. 5º a 7º;
b) os arts. 9 a 12;
c) os arts. 14 a 16;
d) os e; e arts. 24 25
e) o art. 33;
XLI - os e arts. 1º 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
XLII - a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008;
XLIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009:
a) os e incisos III e IV do caput do art. 9º;
b) os incisos III e IV do § 1º do art. 10;
XLIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009:
a) o § 2º do art. 1º;
b) o art. 5º;
c) o inciso II do § 1º do art. 12;
d) o; e art. 12-A
e) o art. 22;
XLV - o art. 4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009;
XLVI - os arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
XLVII - o art. 4º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009;
XLVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010:
a) os arts. 1º a 14;
b) o § 8º do art. 30;
c) do art. 31:
1. os; e incisos I e II do caput
2. o e inciso I do § 1º;
d) o art. 32;
XLIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
a) os arts. 1º a 29;
b) o inciso II do § 2º do art. 30;
c) o; e § 2º do art. 31
d) os arts. 54 a 57;
L - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011:
a) os e arts. 16-A a 16-C;
b) o art. 51;
LI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
a) os; e arts. 1º a 3º
b) os e arts. 47-A 47-B;
LII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012:
a) do art. 9º:
1. os e incisos I e II do caput;
2. o inciso I do § 1º;
b) o e art. 9º-A;
c) o art. 10;
LIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012:
a) os e arts. 5º a 7º-A;
b) do art. 14:
1. os e incisos I e II do caput;
2. o; § 1º
LIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012:
a) o inciso II do caput do art. 18;
b) os arts. 24 a 33;
c) o; e inciso I do § 7º do art. 41
d) o art. 76;
LV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013:
a) os; e arts. 5º a 11
b) os arts. 14 a 17;
LVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013:
a) o e art. 2º;
b) o art. 8º;
LVII - os arts. 1º a 3º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013;
LVIII - a Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013;
LIX - os arts. 29 a 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
LX - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014:
a) os e e arts. 56 57;
b) o § 2º do art. 69;
LXI - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014:
a) a Seção VI do Capítulo I;
b) a; e Seção XVI do Capítulo I
c) o parágrafo único do art. 97;
LXII - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015:
a) os arts. 24 a 32;
b) o art. 34;
c) o art. 36;
d) o; e art. 147
e) o art. 153;
LXIII - o art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015;
LXIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017:
a) do art. 5º:
1. os e incisos III e IV do § 1º;
2. o; e § 5º
b) do art. 6º:
1. os incisos III a VI do § 1º;
2. o e inciso I do § 3º;
3. o inciso I do § 9º;
LXV - o inciso II do § 12 do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;
LXVI - os incisos I e II do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021;
LXVII - os e arts. 31 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021;
LXVIII - os e incisos III IV do art. 13 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022;
LXIX - o art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022;
LXX - os; e arts. 9º a 9º-B da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022
LXXI - os arts. 2º a 5º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
Art. 543. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033: Produção de efeitos
I - o; Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968
II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975:
a) os; e arts. 1º a 12
b) os e arts. 14 15;
III - a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
IV - a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
V - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 2006:
a) do art. 13:
1. os incisos VII e VIII do caput;
2. os e incisos XIII e XIV do § 1º;
3. o inciso II do § 6º;
b) do art. 18:
1. o § 5º-E;
2. os,, -A, e; §§ 14 17 17-A, 22-A 23
c) a; alínea “e” do inciso V do § 3º do art. 18-A
d) os e §§ 4º § 4-A do art. 21;
e) o art. 21-B;
f) os incisos I e II do caput do art. 22;
g) o § 5º do art. 23;
h) os §§ 12 a 14 do art. 26;
i) o inciso V do § 5º do art. 41;
j) inciso II do § 4º do art. 65;
VI - a; e Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017
VII - a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Art. 544. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: Produção de efeitos
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540;
II - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos,,,,,,, e arts. 35, 58 caput, 60, § 3º 62 266 317 403 480 a 484 516 541;
III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos exceto os e,,,,,,,,, e arts. 450, §§ 1º 461 467 499 500 502 504 a 507 509 a 515 517 519 a 534 542;
III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos,,, exceto os §§ 1º e 5º,,,,,,,,,, e arts. 168 a 171 309 a 315 444, 450 461 462 467 499 500 502 504 a 507 509 a 515 517 519 a 534 542; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos,, 449, e,, e arts. 446 447 450, §§ 1º 464 465 474;
V - a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos e; e arts. 518 543
VI - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Silvio Serafim Costa Filho
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025

ANEXO I

PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
(EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV)
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
1
Arroz das subposições 1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00 da NCM/SH
2
Leite, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo direto pela população, classificado nos códigos 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH
3
Leite em pó, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH
4
Fórmulas infantis, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificadas nos códigos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 da NCM/SH
5
Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH
6
Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH
7
Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH
8
Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH
9
Óleo de babaçu do código 1513.21.20 da NCM/SH, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento
10
Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus sucedâneos do código 1903.00.00 da NCM/SH
11
Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM
12
Grãos de milho classificados no código 1104.19.00 e do código 1104.23.00 da NCM/SH
13
Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH
14
Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH
15
Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH
16
Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, em conformidade com a legislação vigente, classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para preparação do pão comumente denominado pão francês, dos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH
17
Grãos de aveia dos códigos 1104.12.00 e 1104.22.00 da NCM/SH
18
Farinha de aveia classificada no código 1102.90.00 da NCM/SH
19
Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2 e 0210.20.00; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10 e 0210.1; c) 02.04 e 0210.99.20, carne caprina classificada no código 0210.99.90 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas nos códigos 0206.80.00 e 0206.90.00; d) 02.07, 0209.90.00 e 0210.99.1, exceto os produtos dos códigos 0207.43.00 e 0207.53.00
20
Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 03.02; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH; b) 03.03; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH; c) 03.04; exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposições 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH
21
Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino classificados nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM/SH
22
Sal em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao teor de iodo enquadrado nos limites próprios para consumo humano classificado nos códigos 2501.00.20 e 2501.00.90 da NCM/SH
23
Mate da posição 09.03 da NCM/SH
24
Farinha com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1901.90.90
25
Massas com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1902.19.00
26
Fórmulas Dietoterápicas para Erros Inatos do Metabolismo da NCM 2106.9090

ANEXO II

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
NBS
1
Ensino Infantil, inclusive creche e pré-escola
1.2201.1
2
Ensino Fundamental
1.2201.20.00
3
Ensino Médio
1.2201.30.00
4
Ensino Técnico de Nível Médio
1.2202.00.00
5
Ensino para jovens e adultos destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria
1.2203
6
Ensino Superior, compreendidos os cursos e programas de graduação, pós-graduação, de extensão e cursos sequenciais
1.2204
7
Ensino de sistemas linguísticos de natureza visomotora e de escrita tátil
1.2205.13.00
8
Ensino de línguas nativas de povos originários
1.2205.13.00
9
Educação especial destinada a pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de modo isolado ou agregado a qualquer das etapas de educação tratadas neste Anexo

ANEXO III

SERVIÇOS DE SAÚDE SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
NBS
1
Serviços cirúrgicos
1.2301.11.00
2
Serviços ginecológicos e obstétricos
1.2301.12.00
3
Serviços psiquiátricos
1.2301.13.00
4
Serviços prestados em Unidades de Terapia Intensiva
1.2301.14.00
5
Serviços de atendimento de urgência
1.2301.15.00
6
Serviços hospitalares não classificados em subposições anteriores
1.2301.19.00
7
Serviços de clínica médica
1.2301.21.00
8
Serviços médicos especializados
1.2301.22.00
9
Serviços odontológicos
1.2301.23.00
10
Serviços de enfermagem
1.2301.91.00
11
Serviços de fisioterapia
1.2301.92.00
12
Serviços laboratoriais
1.2301.93.00
13
Serviços de diagnóstico por imagem
1.2301.94.00
14
Serviços de bancos de material biológico humano
1.2301.95.00
15
Serviços de ambulância
1.2301.96.00
16
Serviços de assistência ao parto e pós-parto
1.2301.97.00
17
Serviços de psicologia
1.2301.98.00
18
Serviços de vigilância sanitária
1.2301.99.00
19
Serviços de epidemiologia
1.2301.99.00
20
Serviços de vacinação
1.2301.99.00
21
Serviços de fonoaudiologia
1.2301.99.00
22
Serviços de nutrição
1.2301.99.00
23
Serviços de optometria
1.2301.99.00
24
Serviços de instrumentação cirúrgica
1.2301.99.00
25
Serviços de biomedicina
1.2301.99.00
26
Serviços farmacêuticos
1.2301.99.00
27
Serviços de cuidado e assistência a idosos e pessoas com deficiência em unidades de acolhimento
1.2302
28
Serviços domiciliares de apoio a pessoas adultas, idosas, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências
1.2301.99.00
29
Serviços de esterilização
1.2301.99.0
30
Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento
1.2603.00.00

ANEXO IV

DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Bolsa para drenagem
3926.90.30
2
Sistema para drenagem com conjunto intermediário para medição contínua da diurese
9018.90.99
3
Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
3701.10.10
4
Cimentos para reconstituição óssea
3006.40.20
5
Substitutos de enxerto ósseo
3004.90.99
6
Coletor para unidade de drenagem externa
3926.90.40
7
Conector completo com tampa
3917.40
8
Conector em Y
3917.40
9
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise
3004.90.99
10
Conjunto para autotransfusão
9018.90.10
11
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.19
12
Conjunto para hidrocefalia standard
9021.90.19
9021.90.80
13
Eletrodo endocárdico definitivo
9021.90.91
14
Eletrodo epicárdico definitivo
9021.90.91
15
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
9021.90.91
16
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
9021.90.91
17
Espaçador de tendão
9021.90.19
18
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
3702.10.20
19
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
3702.10.10
20
Filtro de linha arterial e venoso
8421.29.90
21
Filtro de sangue arterial e venoso para recirculação
8421.29.90
22
Filtro para cardioplegia
8421.29.90
23
Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluídos os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não
3006.10
24
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea
9018.90.40
25
Hemodialisador capilar
8421.29.11
26
Marcapasso cardíaco câmara dupla
9021.50.00
27
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria
9021.50.00
28
Outras chapas e filmes para raios-X
3701.10.29
29
Oxigenador de bolha com tubos para circulação extracorpórea
9018.90.99
30
Oxigenador de membrana com tubos para circulação extracorpórea
9018.90.99
31
Reservatório de cardiotomia
9018.90.99
32
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9018.90.99
33
Rins artificiais
9018.90.40
34
Shunt lombo-peritonal
9021.90.19
35
Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2)
3005.90.90
36
Tela inorgânica
3006.10.90
37
Válvula para hidrocefalia
9021.90.19
9021.90.89
38
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.19
39
Fonte de irídio 192
2844.43.90
40
Stent vascular
9021.90.12
41
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
8479.89.99
42
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias
9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20
43
Cardiodesfibrilador implantável
9021.90.11
44
Espiral para embolização
9021.90.12
45
Imunoglobulina anti-Rh
3002.12.21
46
Outras imunoglobulinas séricas
3002.12.22
47
Concentrado de fator VIII
3002.12.23
48
Outras frações do sangue, exceto as preparadas como medicamentos, as imunoglobulinas séricas, o concentrado de fator VIII e a soroalbumina sob a forma de gel para preparação de reagentes de diagnóstico
3002.12.21
3002.12.29
49
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo em um suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados
3822.1
50
Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, à base de somatoliberina
3006.30.21
51
Produtos para obturação dentária, exceto cimentos
3006.40.12
52
Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos
3006.70.00
53
Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia
3006.91.10
54
Equipamentos identificáveis para ostomia, exceto bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia
3006.91.90
55
Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)
3926.90.30
56
Artigos exclusivamente de laboratório de análises clínicas
3926.90.40
57
Acessórios de plástico do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares
3926.90.50
58
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
4015.1
59
Seringas, mesmo com agulhas
9018.31
60
Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
9018.32
61
Agulhas, exceto as de metal e as para suturas
9018.39.10
62
Sondas, cateteres e cânulas, individualmente ou em conjunto
9018.39.2
63
Lancetas para vacinação e cautérios
9018.39.30
64
Instrumentos semelhantes a seringas, a agulhas, a cateteres e a cânulas
9018.39.9
65
Brocas para odontologia
9018.49.1
66
Limas
9018.49.20
67
Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores
9018.90.95
68
Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e odontologia, excluídas seringas e agulhas, das posições 9018.31 e 9018.32
9018.39.99
9018.90.99
69
Mesas de operação e para exames, camas hospitalares e de uso clínico
9402.90
70
Fotocoagulador a laser
9018.20.10
71
Bisturi elétrico
9018.90.21
72
Aparelho de anestesia com monitor multiparâmetros
9018.90.99
73
Autoclave
8419.81.10
74
Retinógrafo
9018.50.90
75
Meios de cultura
3821.00.00
76
Termocicladores utilizados em diagnóstico e na pesquisa científica
8419.89.99
77
Partes e peças de termocicladores
8419.90.40
78
Pipetadores laboratoriais para diagnóstico e pesquisa científica
8479.89.12
79
Cromatógrafo de fase líquida
9027.20.12
80
Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar
9027.20.21
81
Aparelhos de eletroforese para diagnóstico e pesquisa científica
9027.20.29
82
Analisadores por espectrofotometria para diagnóstico e pesquisa científica
9027.30
83
Analisadores por fotometria para diagnóstico e pesquisa científica
9027.50.20
84
Citômetro de fluxo
9027.50.50
85
Analisadores por radiações ópticas para diagnóstico e pesquisa científica
9027.50.90
86
Outros analisadores para diagnóstico e pesquisa científica
9027.89.99
87
Espectrômetro de massa
9027.81.00
88
Outros analisadores para diagnóstico
9027.89.99
89
Micrótomo
9027.90.10
90
Partes e peças de equipamentos analisadores laboratoriais
9027.90.9
91
Preservativo
4014.10.00
92
Dispositivo intrauterino (DIU)
9018.90.99
93
Substância para conservação de órgãos e tecidos
3824.99.89
94
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
9021.90.91
95
Enxerto tubular de politetrafluoretileno - PTFE (por cm2)
9021.90.99
96
Enxerto arterial e venoso tubular inorgânico
9021.90.99
97
Botão para crânio
9021.90.99
98
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
9018.39.29
99
Dilatador para implante de cateter duplo lumen
9018.39.29
100
Guia de troca para angioplastia
9018.39.29
101
Introdutor para cateter com e sem válvula
9018.39.29
102
Kit cânula
9018.39.99
9018.39.91
103
Dreno para sucção
9018.39.29
104
Sistema de drenagem mediastinal
9018.39.29
105
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9018.90.99

ANEXO V

DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS PARA SEREM INSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES PERTENCENTES OU QUE FOREM DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
1.1
Comando de embreagem manual, suas partes e acessórios
8708.99.10
1.2
Comando de freio manual, suas partes e acessórios
8708.99.10
1.3
Comando de acelerador manual, suas partes e acessórios
8708.99.10
1.4
Inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios
8708.99.10
1.5
Prolongamento de pedais, suas partes e acessórios
8708.99.10
1.6
Empunhadura, suas partes e acessórios
8708.29.99
1.7
Servo acionadores de volante, suas partes e acessórios
8708.99.10
1.8
Deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios
8708.29.99
1.9
Plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios
8708.29.99
1.10
Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios
8708.29.99
1.11
Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica
8428.90.90
1.12
Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios
8708.29.99
1.13
Guincho para transportar cadeira de rodas
8425.31.10
2
PRODUTOS DESTINADOS A USO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL
2.1
Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de náilon
6602.00.00
2.2
Relógio em braille, com sintetizador de voz e mostrador ampliado
9102.11.10
9102.11.90
9102.91.00
2.3
Termômetro digital com sistema de voz
9025.19.90
2.4
Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados
8470.10.00
8470.29.00
2.5
Agenda eletrônica com teclado em braille, com ou sem sintetizador de voz
8543.70.99
2.6
Reglete para escrita em braille
9017.20.00
2.7
Display braille e teclado em Braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres Braille
8471.60.90
2.8
Máquina de escrever para escrita em braille, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação Braille
8472.90.99
2.9
Impressora de caracteres em braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz ou sistema acústico
8443.32.22
2.10
Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitida a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela
8471.80.00
3
PRODUTOS DESTINADOS AO USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
3.1
Aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos
8517.1
3.2
Relógio despertador vibratório e/ou luminoso
9103.10.00
9105.11.00
3.3
Unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos para deficientes
8471.60.53

ANEXO VI

COMPOSIÇÕES PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSIÇÕES ESPECIAIS E FÓRMULAS NUTRICIONAIS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Acetato de dextroalfatocoferol
2936.28.12
2
Acetato de lisina
2922.41.90
3
Acetato de potássio
2915.29.90
4
Acetato de sódio
2915.29.10
5
Acetato de zinco
2915.29.90
6
Acetiltirosina
2922.50.39
7
Ácido acético
2915.21.00
8
Ácido ascórbico
2936.27.10
9
Ácido aspártico
2922.49.90
10
Ácido cítrico
2918.14.00
11
Ácido fólico
2936.29.11
12
Ácido glutâmico
2922.42.10
13
Ácido málico
2918.19.90
14
Ácido selenioso
2811.19.90
15
Água para injeção
2002.10.00
16
Alanilglutamina
2922.49.90
17
Alanina
2922.49.90
18
Albumina humana
3002.12.36
19
Arginina
2925.29.19
20
Asparagina
2922.49.90
21
Bicarbonato de sódio
2836.30.00
22
Biotina
2936.29.31
23
Cianocobalamina
2936.26.10
24
Cistina
2930.90.39
25
Cloreto crômico
2827.39.93
26
Cloreto de cálcio
2827.20.10
2827.20.90
27
Cloreto de magnésio
2827.31.10
2827.31.90
28
Cloreto de manganês
2827.39.95
29
Cloreto de potássio
3104.20.10
3104.20.90
30
Cloreto de sódio
2501.00.90
31
Cloreto de zinco
2827.39.98
32
Cloridrato de piridoxina
2936.25.20
33
Cloridrato de tiamina
2936.22.10
34
Cocarboxilase
2936.22.90
35
Colecalciferol
2936.29.21
36
Ergocalciferol
2936.29.29
37
Fenilalanina
2922.49.90
38
Fitomenadiona
2936.29.40
39
Fórmula para dieta isenta de fenilalanina
2106.90.90
40
Fórmula para dieta isenta demetionina
2106.90.90
41
Fórmula para dieta isenta de lisina e pobre de triptofano
2106.90.90
42
Fórmula para dieta isenta de leucina, de isoleucina ou de valina
2106.90.90
43
Fórmula para dieta isenta de fenilalanina e de metionina
2106.90.90
44
Fórmula para dieta isenta de aminoácidos não essenciais
2106.90.90
45
Fórmula para dieta isenta de metionina, de treonina, de valina e restrita de isoleucina
2106.90.90
46
Fórmula para dieta cetogênica, na proporção de 4 g de gordura para cada 1 g de carboidratos e proteínas
2106.90.90
47
Fórmula hiperlipídica, para suplementação de triglicerídios de cadeia média ou triheptanoína
2202.99.00
48
Preparação líquida, de quatro partes de trioleato de glicerol de ácido para uma parte de trierucato de glicerol
2202.99.00
49
Fosfato de potássio dibásico
2835.24.00
50
Fosfato de potássio monobásico
2835.24.00
51
Fosfato de sódio monobásico
2835.22.00
52
Fosfato de tiamina
2936.22.90
53
Fosfato sódico de riboflavina
2936.23.20
54
Frutose
1702.50.00
55
Glicerofosfato de sódio
2919.90.90
56
Glicina
2922.49.10
57
Gliconato de cálcio
2918.16.10
58
Glicose
1702.30.11
59
Histidina
2933.29.92
60
Icodextrina
3505.10.00
61
Iodeto de potássio
2827.60.12
62
Isoleucina
2922.49.90
63
Lecitina de ovo
2923.20.00
64
Leucina
2922.49.90
65
Levovalina
2922.49.90
66
Lisina
2922.41.10
67
Metionina
2930.40.10
2930.40.90
68
Nicotinamida
2936.29.52
69
Palmitato de retinol
2936.21.13
70
Prolina
2922.49.90
71
Riboflavina
2936.23.10
72
Selenito de sódio
2842.90.00
73
Serina
2922.50.99
74
Sorbitol
2905.44.00
75
Sulfato de magnésio
2833.21.00
76
Sulfato de zinco
2833.29.70
77
Taurina
2922.49.90
78
Tirosina
2922.50.39
79
Tocoferol
2936.28.11
80
Treonina
2922.50.99
81
Triglicerídeos de cadeia média
1513.19.00
1513.29.11

ANEXO VII

ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
1
Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos dos seguintes códigos e subposições da NCM/SH: a) 0306.1 e 0306.3, exceto os produtos da subposição 0306.11 e dos códigos 0306.15.00, 0306.31.00, 0306.34.00, 0306.39.10; e b) 0307.31.00, 0307.32.00, 0307.42.00, 0307.43, 0307.51.00, 0307.52.00, 0307.91.00 e 0307.92.00
2
Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH
3
Mel natural do código 0409.00.00 da NCM/SH
4
Farinha das posições 1101.00, 11.02, 11.05, 11.06 e 12.08 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I
5
Grumos e sêmolas de cereais dos códigos 1103.11.00 e 1103.19.00 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I
6
Grãos de cereais das subposições 1104.1 e 1104.2 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I
7
Amido de milho do código 1108.12.00 da NCM/SH
8
Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SH
9
Massas alimentícias dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 da NCM/SH
10
Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificados na posição 20.09 da NCM/SH
11
Polpas de frutas ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificadas na posição 20.08 da NCM/SH
12
Pão de Forma do código 1905.90.10 da NCM/SH
13
Extrato de tomate classificado no código 2002.90.00 da NCM/SH
14
Frutas, produtos hortícolas e demais produtos vegetais, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados nos capítulos 7 e 8 da NCM/SH, ressalvados as frutas de casca rija não regionais e os produtos relacionados nos Anexos I e XV e excetuadas as posições 07.11, 08.12 e 0814.00.00
15
Cereais do capítulo 10 e sementes e frutos oleaginosos classificados no capítulo 12, ambos da NCM/SH, ressalvados os produtos relacionados no Anexo I
16
Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SH
17
Fruta de casca rija regional, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si, apenas torrados ou cozidos, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados na subposição 2008.1 da NCM/SH

ANEXO VIII

PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA MAJORITARIAMENTE CONSUMIDOS POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
1
Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 da NCM/SH
2
Dentifrícios do código 3306.10.00 da NCM/SH
3
Escovas de dentes do código 9603.21.00 da NCM/SH
4
Papel higiênico do código 4818.10.00 da NCM/SH
5
Água sanitária classificada no código 3808.94.19 da NCM/SH
6
Sabões em barra classificados no código 3401.19.00 da NCM/SH
7
Fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria classificadas no código 9619.00.00 da NCM/SH

ANEXO IX

INSUMOS AGROPECUÁRIOS E AQUÍCOLAS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO
NBS / NCM/SH
1
Biofertilizantes, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica
3101.00.00
2
Fertilizantes (adubos), em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica

Capítulo 31 — 3824.99.77

3824.99.79
3824.99.89
3
Corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores e substratos para plantas; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica

Capítulo 25 — 4

Inoculantes, meios de cultura e outros microorganismos para uso agrícola; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica
3002.49 3002.90.00 3821.00.00
5
Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica
38.24 3807.00.00 12.11 38.08
6
Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores); todos destinados diretamente ao uso agropecuário ou destinados diretamente à fabricação de defensivo agropecuário; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica
38.08
3824.99.89
7
Calcário, casca de coco triturada, turfa; tortas, bagaços e demais resíduos e desperdícios vegetais das indústrias alimentares; cascas, serragens e demais resíduos e desperdícios de madeira; resíduos da indústria de celulose (dregs e grits), ossos, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, DL-Metionina e seus análogos, vermiculita e argilas expandidas, palhas e cascas de produtos vegetais, fibra de coco e outras fibras vegetais, silicatos de potássio ou de magnésio, resinas e oleorresinas naturais, sucos e extratos vegetais, aminoácidos e microrganismos mortos, óleos essenciais, argilas e terras, carvão vegetal e pastas mecânicas de madeira; todos destinados diretamente à fabricação de biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário ou utilizados diretamente como biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica
05.06 1201.10.00 1213.00.00 1301.90.90 1302.19.9 1401.90.00 1404.90.90 2102.20.00 23.02 23.03 2304.00 2305.00.00 23.06 2308.00.00 2703.00.00 2839.90.10 2839.90.50 2922.4 2930.40 33.01 3802.90.40 3804.00 3824.99.71 4401.39.00 4401.4 4402.90.00 4701.00.00 5305.00.90 6806.20.00
8
Ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de cálcio naturais, enxofre, ácido clorídrico, ácido fosforoso, ácido acético, hidróxido de sódio e carbonato dissódico; todos destinados diretamente à fabricação de fertilizantes
2503.00.10 2503.00.90 2510.10.10 2510.10.90 2510.20.10 2510.20.90 2802.00.00 2806.10.20 2807.00.10 2808.00.10 2809.20.11 2809.20.19 2811.19.20 2815.11.00 2815.12.00 2836.20.10 2836.20.90 2915.21.00
9
Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal e vegetal
3507.90.4
10
Semente genética, semente básica, semente nativa in natura, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1), semente não certificada de segunda geração (S2) e sementes de cultivar local, tradicional ou crioula; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica
Capítulos 7, 10 e 12
11
Mudas de plantas e demais materiais propagativos de plantas e fungos, inclusive plantas e fungos nativos de espécies florestais; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica
06.01
06.02
12
Vacinas, soros e medicamentos, de uso veterinário, exceto de animais domésticos
3002.12 3002.15 3002.42 3002.90.00 30.04
13
Aves de um dia, exceto as ornamentais
0105.1
14
Embriões e sêmen, congelado ou resfriado
0511.10.00
0511.9
15
Reprodutores de raça pura, inclusive matrizes de animais puros de origem com registro genealógico; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica
01.02 01.03 01.04
16
Ovos fertilizados
0407.1
17
Girinos e alevinos
0106.90.00
18
Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, exceto para animais domésticos
2309.90
19
Sementes e cereais, mesmo triturados, em grãos esmagados ou trabalhados de outro modo; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos
Capítulos 10, 11 e 12
20
Farelos e tortas de produtos vegetais e demais resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos
23.01 23.02 23.03 2304.00 2305.00.00 23.06 2308.00.00
21
Alho em pó, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, gorduras e óleos animais, resíduos de óleo e de gordura de origem animal ou vegetal descartados por empresas do ramo alimentício, e DL-Metionina e seus análogos; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos
02.10 03.09 0712.90.10 Capítulo 15 2501.00 2521.00.00 2930.40
22
Serviços agronômicos
1.1410.90.00
23
Serviços de técnico agrícola, agropecuário ou em agroecologia
1.1410.90.00
24
Serviços veterinários para produção animal
1.1405.21.00
1.1405.22.00 1.1405.90.00
25
Serviços de zootecnistas
1.1410.90.00
26
Serviços de inseminação e fertilização de animais de criação
1.1405.22.00
27
Serviços de engenharia florestal
1.1403.10.00
28
Serviços de pulverização e controle de pragas
1.1901.10.00
29
Serviços de semeadura, adubação, inclusive mistura de adubos, reparação de solo, plantio e colheita
1.1901.10.00
30
Serviços de projetos para irrigação e fertirrigação
1.1403.29.00
31
Serviços de análise laboratorial de solos, sementes e outros materiais propagativos, fitossanitários, água de produção, bromatologia e sanidade animal
1.1404.41.00
32
Licenciamento de direitos sobre cultivares
1.1105.10.00
33
Cessão definitiva de direitos sobre cultivares
1.1109.10.00
34
Melhoramento genético de animais e plantas e biotecnologia, inclusive seus royalties
35
Vinhaça
2303.30.00
2303.20.00

ANEXO X

PRODUÇÕES NACIONAIS ARTÍSTICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO
NBS/NCM
1
Licenciamento de direitos de autor e de direitos conexos
1.1103
2
Licenciamento de direitos de obras literárias
1.1103.10.00
3
Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas
1.1103.31.00
4
Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas
1.1103.32.00
5
Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais
1.1103.34.00
6
Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais
1.1103.35.00
7
Licenciamento de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão
1.1103.36
8
Licenciamento de direitos de obras musicais e fonogramas
1.1103.4
9
Cessão temporária de direitos de obras literárias
1.1106.10.00
10
Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas
1.1106.31.00
11
Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas
1.1106.32.00
12
Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais
1.1106.34.00
13
Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais
1.1106.35.00
14
Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão
1.1106.36
15
Cessão temporária de direitos de obras musicais e fonogramas
1.1106.4
16
Cessão definitiva de direitos de obras literárias
1.1107.10.00
17
Cessão definitiva de direitos de obras cinematográficas
1.1107.31.00
18
Cessão definitiva de direitos de obras jornalísticas
1.1107.32.00
19
Cessão definitiva de direitos de obras musicais e fonogramas
1.1107.40.00
20
Serviços de agências de notícias para jornais e periódicos
1.1704.10.00
21
Serviços de agências de notícias para mídia audiovisual
1. 1704.20.00
22
Serviços de assistência e organização de convenções, feiras de negócios, exposições e outros eventos
1.1806.6
23
Serviços de gravação de som em estúdio destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais
1.2501.11.00
24
Serviços de gravação de som ao vivo destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais
1.2501.12.00
25
Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes
1.2501.21.00
26
Serviços de produção de programas de rádio
1.2501.22.00
27
Serviços de edição de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais
1.2501.31.00
28
Serviços de duplicação e transferência de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais
1.2501.32.00
29
Serviços de correção de cor e restauração digital de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais
1.2501.33.00
30
Serviços de efeitos visuais em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais
1.2501.34.00
31
Serviços de animação destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais
1.2501.35.00
32
Serviços de legendas, títulos e dublagem em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais
1.2501.36.00
33
Serviços de projeto e edição de som em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais
1.2501.37.00
34
Serviços de projeção de filmes
1.2501.50.00
35
Serviços de produção audiovisual, de apoio e relacionados não classificados em subposições anteriores
1.2501.90.00
36
Serviços de organização e promoção de atuações artísticas ao vivo
1.2502.10.00
37
inclusive os ingressos relativos a estes serviços Serviços de produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo,
1.2502.20.00
38
Serviços de atuação artística
1.2503.10.00
39
Serviços de autores, compositores, escultores, pintores e outros artistas, exceto os de atuação artística
1.2503.20.00
40
Serviços de museus, inclusive serviços relativos a mostras e coleções de arte
1.2504.11.00
41
Serviços de reservas de ingressos para eventos de produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais
1.1805.32.00
42
Fotografias artísticas originais
4911.91.00
43
Quadros, pinturas e desenhos, artísticos originais
9701.91.00
44
Gravuras, estampas e litografias, artísticas originais
9702.90.00
45
Produções originais de arte estatutária ou de escultura
9703.90.00
46
Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes
1.1103.42.00
47
Cessão temporária de direitos de autor e de direitos conexos
1.1106
48
Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes
1.1106.42.00
49
Licenciamento de direitos de autor de obras teatrais
50
Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras teatrais
51
Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais
52
Cessão temporária de direitos de autor de obras teatrais
53
Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais
54
Cessão temporária de direitos conexos de produtores intérpretes ou executantes em obras teatrais
55
Serviços de sonorização, iluminação, figurino, videografia e cenografia para atuações artísticas ao vivo, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar
1.2502.30.00
56
Serviços de locação, montagem e desmontagem de palcos, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar
1.0105.70.00
57
Serviços de apresentação e promoção de atuações artísticas, inclusive gestão de espaços destinados a apresentações de exposições de artes cênicas, espetáculos e demais produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar
1.2502.90.00

ANEXO XI

BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO
NBS / NCM/SH
1
SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA
1.1
Segurança em Tecnologia da Informação (TI)
1.1501.20.00
1.2
Serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em Tecnologia da Informação (TI) não classificados em subposições anteriores
1.1502.90.00
1.3
Serviços de Tecnologia da Informação (TI) não classificados em subposições anteriores
1.1510.00.00
1.4
(VETADO)
1.1802.90.00
1.5
(VETADO)
1.1802.30.00
1.6
Serviço de localização de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações pessoais
pendente de classificação
1.7
Serviço de bloqueio de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações pessoais
pendente de classificação
1.8
(VETADO)
pendente de classificação
1.9
(VETADO)
pendente de classificação
1.10
Serviço de monitoramento de uso de dados pessoais e corporativos em redes do tipo onion
pendente de classificação
1.11
Serviço de conexão protegida e criptografada para dispositivos
pendente de classificação
1.12
Identificação e alerta de arquivos maliciosos ou alterações indevidas em dispositivos, que permitam o acesso a informações
pendente de classificação
1.13
Serviços de manutenção e reparação de veículos militares para uso pela segurança nacional
1.2001.35.00
1.14
Serviços de manutenção e reparação de equipamentos militares para uso pela segurança nacional
1.2001.83.00
2
BENS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA
2.1
Viatura operacional militar e também suas partes e peças
8709
2.2
Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento e também suas partes e peças
8710.00.00
2.3
Outros veículos de qualquer tipo, para uso pelos órgãos de Segurança Pública e das Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares e de Segurança Pública e também suas partes e peças
8709
2.4
Simuladores de veículos militares
9031.80.99
2.5
Tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelos órgãos de Segurança Pública e das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados e também suas partes e peças
8701
2.6
Radares para uso militar
8526.10.00
2.7
Foguetes para uso militar
9301.20.00
2.8
Explosivos de emprego militar
3602.00.00
9306
2.9
Optrônicos
8525.89.29
2.10
Rações operacionais
2106.90.30
2.11
Minas marítimas
9306
2.12
Cartuchos de munição naval e de artilharia e seus componentes (projétil, estojo, estopilha, espoleta, traçador, pólvora e alto-explosivo), de calibre igual ou superior a 40 mm de diâmetro interno de tubo da arma
9306.2
2.13
Bombas, torpedos, minas, mísseis, foguetes e seus componentes
9306
2.14
Aeronaves, inclusive Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT) para uso pela segurança nacional e também suas partes e peças
8802 e 8806
2.15
Veículos espaciais para uso pela segurança nacional
8802.60.00
2.16
Paraquedas para uso pela segurança nacional
8804.00.00
2.17
Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais para uso pela segurança nacional
8805.10.00
2.18
Simuladores de voo e similares para uso pela segurança nacional
8805.21.00
2.19
Equipamentos de apoio no solo para uso pela segurança nacional
8805
2.20
Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo para uso pela segurança nacional
9014.20
2.21
Embarcações construídas no País suas peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações
8901.20.00
8906.10.00
2.22
Dispositivos destinados a prover a segurança da informação do tipo Prevenção de Intrusão (IPS)
8517.62.59
2.23
Dispositivos destinados a prover a segurança da informação do tipo de Detecção de Intrusão (IDS)
8517.62.59
2.24
Dispositivos de Autenticação (tokens, leitores biométricos) que garantam a segurança da informação/cibernética
8523.52
8471.90.14
2.25
Equipamentos para criptografia para a segurança da informação/cibernética
8471.50.90
2.26
Firewalls para a segurança da informação/cibernética
8517.62.59
8471.49.00
2.27
Switches e roteadores seguros para a segurança da informação/cibernética
8517.62.34 8517.62.4
2.28
Dispositivos de comunicação criptografada para a segurança da informação/cibernética
8517.62.7
2.29
Unidades de armazenamento criptografadas para a segurança da informação/cibernética
8523.51
2.30
Servidores de armazenamento seguro para a segurança da informação/cibernética
8523.51

ANEXO XII

DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)
1.1
Eletrocardiógrafos
9018.11.00
1.2
Eletroencefalógrafos
9018.19.80
1.3
Aparelhos de eletrodiagnóstico, exceto os produtos classificados nos códigos 9018.11.00, 9018.12.10, 9018.12.90, 9018.13.00, 9018.14.10, 9018.14.20, 9018.14.90, 9018.19.10 e 9018.19.20
9018.19.80
2
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
9018.20
3
Artigos e aparelhos ortopédicos
9021.10.10
4
Artigos e aparelhos para fraturas
9021.10.20
5
Artigos e aparelhos de prótese, exceto os dentários e os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99
9021.3
6
Tomógrafo computadorizado
9022.12.00
7
Aparelhos de raio X, móveis, exceto os produtos classificados no código 9022.19.91
9022.13
9022.14
9022.19
8
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
9022.21.10
9
Aparelho de crioterapia
9018.90.99
10
Aparelho de gamaterapia
9022.21.20
11
Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, exceto os produtos classificados nos códigos 9022.21.10 e 9022.21.20
9022.21.90
12
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si
90.25
13
Respirador
9019.20.40
14
Monitor multiparâmetros
9018.19.80
15
Bomba de infusão
9018.90.10
16
Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética
9018.13.00
17
Aparelhos de ultrassom
9018.12

ANEXO XIII

DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Barra de apoio para pessoa com deficiência física
8302.41.00
2
CADEIRA DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA DEFICIENTES, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO
2.1
Sem mecanismo de propulsão
8713.10.00
2.2
Cadeiras de rodas com motor
ou outro mecanismo de propulsão e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão
8713.90.00
3
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para deficientes
8714.20.00
4
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto partes e acessórios
9021.40.00
5
Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92
6
Implantes cocleares
9021.90.19

ANEXO XIV (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

MEDICAMENTOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
ABACAVIR
3004.90.69
2
ABEMACICLIBE
3004.90.69
3
ACALABRUTINIBE
3004.90.69
4
ACEPONATO DE METILPREDNISOLONA
3004.32.10
5
ACETATO DE ABIRATERONA
3004.32.90
6
ACETATO DE CIPROTERONA
3004.39.39
7
ACETATO DE DEGARELIX
3004.39.29
8
ACETATO DE GOSSERRELINA
3004.39.27
9
ACETATO DE LEUPRORRELINA
3004.39.19
10
ACETATO DE MEGESTROL
3004.39.36
11
ACETATO DE OCTREOTIDA
3004.39.29
12
ACETATO DE TRIPTORRELINA
3004.39.18
13
ACETATO DESMOPRESSINA
3004.39.29
14
ÁCIDO FOLÍNICO (FÓLICO)
3004.50.90
15
ÁCIDO TRANEXÂMICO
3004.90.39
16
ÁCIDO ZOLEDRÔNICO
3004.90.69
17
ACITRETINA
3004.90.29
18
AFLIBERCEPTE
3002.15.90
19
ALBINTERFERONA ALFA-2B
3002.15.90
20
ALBUMINA HUMANA
3002.12.39
21
ALENDRONATO DE SÓDIO
3004.90.59
22
ALENTUZUMABE
3002.15.90
23
ALFA-ALGLICOSIDASE
3004.90.19
24
ALFAELOSULFASE
3004.90.19
25
ALFAEPOETINA
3002.12.39
26
ALFAINTERFERONA
3002.15.90
27
ALFAPEGINTERFERONA 2A
3002.15.10
28
ALFAPEGINTERFERONA 2B
3002.15.90
29
ALFATIROTROPINA
3004.39.29
30
ALFAVESTRONIDASE
3004.90.19
31
ALPELISIBE
3004.90.79
32
ALTEPLASE
3004.90.19
33
AMBRISENTANA
3004.90.79
34
AMIFOSTINA
3004.90.59
35
ANASTROZOL
3004.90.69
36
ANFOTERICINA B
3004.20.99
37
ANFOTERICINA B EM LIPOSSOMAS
3004.20.95
38
ANTIMONIAL PENTAVALENTE
3004.90.29
39
APALUTAMIDA
3004.90.69
40
APREPITANTO
3004.90.78
41
ARTEMÉTER
3004.60.00
42
ARTEMÉTER + LUMEFANTRINA
3004.60.00
43
ARTESUNATO + CLORIDRATO MEFLOQUINA
3004.60.00
44
ARTESUNATO DE SÓDIO
3004.60.00
45
ASPARAGINASE
3004.90.12
46
ATENOLOL
3004.90.42
47
ATEZOLIZUMABE
3002.15.90
48
AVELUMABE
3002.15.90
49
AXITINIBE
3004.90.69
50
AZACITIDINA
3004.90.79
51
AZATIOPRINA
3004.90.66
52
BARICITINIBE
3004.90.79
53
BENZONIDAZOL
3004.90.69
54
BESILATO DE ANLODIPINO
3004.90.69
55
BETAEPOETINA
3002.12.39
56
BEVACIZUMABE
3002.15.20
57
BICALUTAMIDA
3004.90.59
58
BIOTINA
2936.29.31
59
BLINATUMOMABE
3002.15.90
60
BORTEZOMIBE
3004.90.68
61
BRENTUXIMABE VEDOTINA
3002.15.90
62
BRIGATINIBE
3004.90.69
63
BROMETO DE IPRATRÓPIO
3004.49.90
64
BUDESONIDA
3004.39.99
65
BUROSUMABE
3002.15.80
66
BUSSULFANO
3004.90.95
67
CABAZITAXEL
3004.90.59
68
CAPECITABINA
3004.90.79
69
CARBIDOPA + LEVODOPA
3004.90.35
70
CARBOPLATINA
3004.90.99
71
CARFILZOMIBE
3004.90.79
72
CARMUSTINA
3004.90.48
73
CEFALOTINA
3004.20.59
74
CEFOXITINA
3004.20.59
75
CEFTAZIDIMA
3004.20.59
76
CELECOXIBE
3004.90.79
77
CETUXIMABE
3002.15.90
78
CICLOFOSFAMIDA
3004.90.79
79
CILASTATINA SÓDICA + IMIPENEM
3004.20.94
80
CISPLATINA
3004.90.99
81
CITARABINA
3004.90.79
82
CITRATO DE IXAZOMIBE
3004.90.59
84
CITRATO DE TAMOXIFENO
3004.90.34
85
CLADRIBINA
3004.90.79
86
CLODRONATO DISSÓDICO
3004.90.58
87
CLOFAZIMINA
3004.90.69
88
CLORAMBUCILA
3004.90.38
89
CLORETO DE RÁDIO (223 RA)
2844.42.00
90
CLORETO DE SÓDIO
2501.00.90
91
CLORETO DE SUXAMETÔNIO
3004.90.99
92
CLORIDRATO DE ALECTINIBE
3004.90.79
93
CLORIDRATO DE ALFENTANILA MONOIDRATADA
3004.90.69
94
CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO DE METILA
3004.90.39
95
CLORIDRATO DE CINACALCETE
3004.90.39
96
CLORIDRATO DE DAUNORRUBICINA
3004.20.69
97
CLORIDRATO DE DOBUTAMINA
3004.90.39
98
CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA
3004.20.69
99
CLORIDRATO DE EPIRRUBICINA
3004.20.99
100
CLORIDRATO DE ERLOTINIBE
3004.90.68
101
CLORIDRATO DE FINGOLIMODE
3004.90.39
102
CLORIDRATO DE GENCITABINA
3004.90.78
103
CLORIDRATO DE GRANISSETRONA
3004.49.90
104
CLORIDRATO DE IDARRUBICINA
3004.20.69
105
CLORIDRATO DE IRINOTECANO
3004.49.90
106
CLORIDRATO DE IRINOTECANO TRI-HIDRATADO
3004.49.90
107
CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA
3004.90.41
108
CLORIDRATO DE MITOXANTRONA
3004.90.39
109
CLORIDRATO DE PALONOSETRONA
3004.90.69
110
CLORIDRATO DE PAZOPANIBE
3004.90.79
111
CLORIDRATO DE PIRIDOXINA
3004.50.90
112
CLORIDRATO DE PONATINIBE
3004.90.69
113
CLORIDRATO DE TOPOTECANA
3004.49.10
114
CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA MONOIDRATADO
3004.90.79
115
COMPLEXO PROTROMBÍNICO PARCIALMENTE ATIVADO
3002.12.39
116
CRIZOTINIBE
3004.90.69
117
DACARBAZINA
3004.90.68
118
DAPAGLIFLOZINA
3004.90.59
119
DARATUMUMABE
3002.15.90
120
DAROLUTAMIDA
3004.90.69
121
DASATINIBE
3004.90.79
122
DECITABINA
3004.90.79
123
DEFERASIROX
3004.90.69
124
DENOSUMABE
3002.15.90
125
DEXAMETASONA
3004.32.90
126
DIASPARTATO DE PASIREOTIDA
3004.39.29
127
DIAZEPAM
3004.90.64
128
DICLORIDRATO DE DACLATASVIR
3004.90.69
129
DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL MONOIDRATADO
3004.90.79
130
DICLORIDRATO DE QUININA
3004.49.90
131
DICLORIDRATO DE SAPROPTERINA
3004.90.69
132
DIDANOSINA
3004.90.79
133
DIETILESTILBESTROL
3004.90.95
134
DIFOSFATO DE CLOROQUINA
3004.90.69
135
DIMALEATO DE AFATINIBE
3004.90.79
136
DIMETILSULFÓXIDO DE TRAMETINIBE
3004.90.69
137
DITARTARATO DE VINORELBINA
3004.49.90
138
DOCETAXEL
3004.90.59
139
DOCETAXEL TRI-HIDRATADO
3004.90.59
140
DOLUTEGRAVIR SÓDICO
3004.90.79
141
DOXICICLINA MONOIDRATADA
3004.20.99
142
DURVALUMABE
3002.15.90
143
ECULIZUMABE
3002.15.90
144
EFAVIRENZ
3004.90.78
145
ELEXACAFTOR
3004.90.69
146
ELOTUZUMABE
3002.15.90
147
ELTROMBOPAGUE OLAMINA
3004.90.69
148
EMBONATO DE TRIPTORRELINA
3004.39.18
149
EMICIZUMABE
3002.15.90
150
EMTRICITABINA
3004.90.78
151
ENANTATO DE NORETISTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL
3004.30.39
152
ENFLURANO
3004.90.99
153
ENFUVIRTIDA
3004.90.68
154
ENTRICITABINA
3004.90.78
155
ENTRICITABINA + FUMARATO TENOFOVIR DESOPROXILA
3004.90.78
156
ENZALUTAMIDA
3004.90.69
157
ERDAFITINIBE
3004.90.69
158
ESILATO DE NINTEDANIBE
3004.90.69
159
ESPIRONOLACTONA
3004.32.20
160
ESTAVUDINA
3004.90.79
161
ETINILESTRADIOL + LEVONORGESTREL
3004.39.39
162
ETOMIDATO
3004.90.69
163
ETOPOSIDEO
3004.90.78
164
ETRAVIRINA
3004.90.69
165
EVEROLIMO
3004.90.78
166
EXEMESTANO
3004.39.94
167
FATOR IX DE COAGULAÇÃO
3002.12.39
168
FATOR VII DE COAGULAÇÃO ATIVADO RECOMBINANTE
3002.12.39
169
FATOR VIII DE COAGULAÇÃO
3002.12.39
170
FATOR VIII DE COAGULAÇÃO CONTENDO FATOR DE VON WILLEBRAND
3002.12.39
171
FATOR VIII DE COAGULAÇÃO RECOMBINANTE
3002.12.39
172
FENTANILA
3004.90.69
173
FILGRASTIM
3002.15.90
174
FLUORURACILA
3004.90.69
175
FOLINATO DE CÁLCIO
3004.50.10
176
FOSAMPRENAVIR CÁLCICO
3004.90.78
177
FOSFATO DE FLUDARABINA
3004.90.78
178
FOSFATO DE OSELTAMIVIR
3004.90.49
179
FOSFATO DE RUXOLITINIBE
3004.90.69
180
FOSFATO DE SITAGLIPTINA
3004.90.69
181
FOTEMUSTINA
3004.90.58
182
FULVESTRANTO
3004.39.36
183
FUMARATO DE DIMETILA
3004.90.29
184
FUMARATO DE TENOFOVIR DESOPROXILA
3004.90.68
185
FUROSEMIDA
3004.90.76
186
GALSULFASE
3004.90.19
187
GANCICLOVIR SÓDICO
3004.90.69
188
GEFITINIBE
3004.90.79
189
GLICOSE
3004.90.99
190
GOLIMUMABE
3002.15.90
191
GOSSERRELINA
3004.39.27
192
GRANISETRON
3004.49.50
193
HALOPERIDOL
3004.90.69
194
HIDROXIUREIA
3004.90.99
195
HIPOCLORITO DE SÓDIO
3004.90.99
196
IBANDRONATO SÓDIO
3004.90.59
197
IBRUTINIBE
3004.90.69
198
IDARRUBICINA
3004.20.63
199
IDURSULFASE
3004.90.14
200
IFOSFAMIDA
3004.90.79
201
IMUNOGLOBULINA ANTIRRÁBICA
3002.12.39
202
IMUNOGLOBULINA ANTITETÂNICA
3002.12.39
203
IMUNOGLOBULINA HUMANA ANTI-HEPATITE B
3002.12.39
204
INSULINA GLARGINA
3004.31.00
205
INSULINA HUMANA
3004.31.00
206
INTERFERON ALFA-2A E INTERFERON ALFA-2B
3002.15.90
207
IOPAMIDOL
3006.30.13
208
IPILIMUMABE
3002.15.90
209
ISETIONATO DE PENTAMIDINA
3004.90.47
210
ISOFLURANO
3004.90.99
211
ISOTRETINOÍNA
3004.50.90
212
IVACAFTOR
3004.90.69
213
LAMIVUDINA + ZIDOVUDINA
3004.90.79
214
LETROZOL
3004.90.68
215
LEVETIRACETAM
3004.90.69
216
LIDOCAÍNA
3004.90.43
217
LINEZOLIDA
3004.90.79
218
LIPEGFILGRASTIM
3002.15.90
219
LOPINAVIR + RITONAVIR
3004.90.68
220
LOSARTANA POTÁSSICA
3004.90.69
221
LUMACAFTOR
3004.90.69
222
MALEATO DE ACALABRUTINIBE MONOIDRATADO
3004.90.69
223
MALEATO DE SUNITINIBE
3004.90.69
224
MALEATO DE TIMOLOL
3004.90.79
225
MARAVIROQUE
3004.90.49
226
MEPOLIZUMABE
3002.15.90
227
MERCAPTOPURINA
3004.90.63
228
MESILATO DE DABRAFENIBE
3004.90.79
229
MESILATO DE DESFERROXAMINA
3004.90.48
230
MESILATO DE IMATINIBE
3004.90.68
231
MESILATO DE NELFINAVIR
3004.90.68
232
MESILATO DE OSIMERTINIBE
3004.90.69
233
MESILATO DE RASAGILINA
3004.90.39
234
MESNA
3004.90.59
235
METILPREDNISOLONA
3004.90.99
236
METOTREXATO
3004.90.69
237
METOTREXATO DE SÓDIO
3004.90.69
238
MICOFENOLATO DE MOFETILA
3004.90.79
239
MICOFENOLATO DE SÓDIO
3004.90.59
240
MIDAZOLAM
3004.90.69
241
MIDOSTAURINA
3004.90.79
242
MIFAMURTIDA
3004.90.59
243
MITOMICINA
3004.20.91
244
MITOTANO
3004.90.95
245
NEVIRAPINA
3004.90.68
246
NILOTINIBE
3004.90.69
247
NITRENDIPINO
3004.90.69
248
NIVOLUMABE
3002.15.90
249
NUSINERSENA
3004.90.79
250
OCRELIZUMABE
3002.15.90
251
OCTREOTIDA
3004.39.26
252
OLAPARIBE
3004.90.69
253
OLARATUMABE
3002.15.90
254
ONASEMNOGENO ABEPARVOVEQUE
3002.90.00
255
OXALIPLATINA
3004.90.99
256
PACLITAXEL
3004.90.59
257
PALBOCICLIBE
3004.90.69
258
PAMIDRONATO DISSÓDICO
3004.90.59
259
PAMOATO DE PASIREOTIDA
3004.39.29
260
PANCREATINA
3004.90.19
261
PANITUMUMABE
3002.15.90
262
PEG INTERFERON ALFA-2B
3002.15.90
263
PEG INTERFERON ALFA-2A
3002.15.10
264
PEGASPARGASE
3004.90.19
265
PEGFILGRASTIM
3002.15.90
266
PEMETREXEDE DISSÓDICO
3004.90.69
267
PEMETREXEDE DISSÓDICO HEMIPENTAIDRATADO
3004.90.69
268
PEMETREXEDE DISSÓDICO HEPTAIDRATADO
3004.90.69
269
PERTUZUMABE
3002.15.90
270
PIOGLITAZONA
3004.90.79
271
PIRAZINAMIDA + RIFAMPICINA + CLORIDRATO DE ETAMBUTOL + ISONIAZIDA
3002.20.32
272
PLERIXAFOR
3004.90.69
273
PRAZIQUANTEL
3004.90.63
274
PREDNISOLONA
3004.32.10
275
PREGABALINA
3004.90.39
276
PROPOFOL
3004.90.95
277
QUININA
3004.49.90
278
RABEPRAZOL SÓDICO
3004.90.69
279
RALTEGRAVIR
3004.90.49
280
RAMUCIRUMABE
3002.15.90
281
RASBURICASE
3004.90.19
282
REGORAFENIBE
3004.90.69
283
RIBAVIRINA
3004.90.79
284
RIFAMPICINA + ISONIAZIDA
3004.20.32
285
RILUZOL
3004.90.69
286
RISANQUIZUMABE
3002.15.90
287
RISDIPLAM
3004.90.69
288
RISPERIDONA
3004.90.69
289
RITONAVIR
3004.90.78
290
RITUXIMABE
3002.15.20
291
SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA
3004.90.69
292
SAQUINAVIR
3004.90.68
293
SAXAGLIPTINA
3004.90.69
294
SECUQUINUMABE
3002.15.90
295
SELEXIPAGUE
3004.90.79
296
SINVASTATINA
3004.90.59
297
SOFOSBUVIR
3004.90.79
298
SOMATROPINA
3004.39.29
299
SORO ANTIARACNÍDICO (LOXOSCELES, PHONEUTRIA E TITYUS)
3002.12.11
300
SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE)
3002.12.11
301
SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) E ANTICROTÁLICO
3002.12.11
302
SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) E ANTILAQUÉTICO
3002.12.11
303
SORO ANTIBOTULÍNICO AB (BIVALENTE)
3002.12.19
304
SORO ANTICROTÁLICO
3002.12.11
305
SORO ANTIDIFTÉRICO
3002.12.15
306
SORO ANTIELAPÍDICO (BIVALENTE)
3002.12.11
307
SORO ANTIESCORPIÔNICO
3002.12.11
308
SORO ANTILONÔMICO
3002.12.11
309
SORO ANTILOXOSCÉLICO (TRIVALENTE)
3002.12.11
310
SORO ANTIRRÁBICO
3002.12.19
311
SORO ANTITETÂNICO
3002.12.12
312
SUCCINATO DE METOPROLOL
3004.90.39
313
SUCCINATO DE RIBOCICLIBE
3004.90.69
314
SUCCINATO SÓDICO DE HIDROCORTISONA
3004.32.10
315
SULFADIAZINA
3004.90.72
316
SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA
3004.90.72
317
SULFATO DE ABACAVIR
3004.90.68
318
SULFATO DE ATAZANAVIR
3004.90.68
319
SULFATO DE BLEOMICINA
3004.20.93
320
SULFATO DE INDINAVIR
3004.90.68
321
SULFATO DE LAROTRECTINIBE
3004.90.69
322
SULFATO DE MORFINA
3004.49.90
323
SULFATO DE MORFINA PENTAIDRATADO
3004.49.90
324
SULFATO DE QUININA
3004.49.90
325
SULFATO DE VINCRISTINA
3004.49.10
326
TACROLIMO
3004.90.78
327
TAFAMIDIS MEGLUMINA
3004.90.79
328
TAMOXIFENO
3004.90.34
329
TARTARATO DE VARENICLINA
3004.90.69
330
TARTARATO DE VINORELBINA
3004.49.90
331
TEMOZOLOMIDA
3004.90.68
332
TENECTEPLASE
3004.90.19
333
TENIPOSIDEO
3004.90.78
334
TENOFOVIR
3004.90.68
335
TENSIROLIMO
3004.90.78
336
TERIFLUNOMIDA
3004.90.49
337
TERIZIDONA
3004.90.79
338
TETRACICLINA
3004.20.99
339
TEZACAFTOR
3004.90.69
340
TIOGUANINA
3004.90.68
341
TIPRANAVIR
3004.90.78
342
TOCILIZUMABE
3002.15.90
343
TOSILATO DE SORAFENIBE
3004.90.69
344
TRASTUZUMABE
3002.15.20
345
TRIÓXIDO DE ARSÊNIO
3004.90.99
346
TRIPTORRELINA
3004.39.18
347
UPADACITINIBE HEMI-HIDRATADO
3004.90.69
348
VANCOMICINA
3004.20.71
349
VANDETANIBE
3004.90.69
350
VEDOLIZUMABE
3002.15.90
351
VIMBLASTINA
3004.49.10
352
VINCRISTINA
3004.49.10
353
VINFLUNINA
3004.90.79
354
VINORELBINA
3004.49.90
355
ZIAGENAVIR
3004.90.68
356
ZIDOVUDINA
3004.90.79
357
VACINA ADSORVIDA DIFTERIA E TÉTANO
3002.41.29
358
VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO E PERTUSSIS
3002.41.27
359
VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO E PERTUSSIS (ACELULAR)
3002.41.27
360
VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO, PERTUSSIS, HEPATITE B (RECOMBINANTE) E HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGADA)
3002.41.29
361
VACINA ADSORVIDA HEPATITE A (INATIVADA)
3002.41.29
362
VACINA BCG
3002.41.29
363
VACINA CÓLERA (INATIVADA)
3002.41.29
364
VACINA COVID-19
3002.41.29
365
VACINA DENGUE 1, 2, 3 E 4
3002.41.29
366
VACINA FEBRE AMARELA (ATENUADA)
3002.41.29
367
VACINA FEBRE TIFÓIDE (POLISSACARÍDICA)
3002.41.29
368
VACINA HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGADA)
3002.41.29
369
VACINA HEPATITE B (RECOMBINANTE)
3002.41.23
370
VACINA INFLUENZA TRIVALENTE (FRAGMENTADA, INATIVADA)
3002.41.21
371
VACINA MENINGOCÓCICA ACWY (CONJUGADA)
3002.41.25
372
VACINA MENINGOCÓCICA C (CONJUGADA)
3002.41.25
373
VACINA PAPILOMAVÍRUS HUMANO 6, 11, 16 E 18 (RECOMBINANTE)
3002.41.29
374
VACINA PNEUMOCÓCICA 10-VALENTE (CONJUGADA)
3002.41.29
375
VACINA PNEUMOCÓCICA 13-VALENTE (CONJUGADA)
3002.41.29
376
VACINA PNEUMOCÓCICA 23-VALENTE (POLISSACARÍDICA)
3002.41.29
377
VACINA POLIOMIELITE 1 E 3 (ATENUADA)
3002.41.22
378
VACINA POLIOMIELITE 1, 2 E 3 (INATIVADA)
3002.41.22
379
VACINA RAIVA (INATIVADA)
3002.41.29
380
VACINA ROTAVÍRUS HUMANO G1P 8 (ATENUADA)
3002.41.29
381
VACINA SARAMPO, CAXUMBA, RUBÉOLA
3002.41.27
382
VACINA SARAMPO, CAXUMBA, RUBÉOLA E VARICELA (ATENUADA)
3002.41.29
383
VACINA VARICELA (ATENUADA)
3002.41.29

ANEXO XV

PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
1
Ovos da subposição 0407.2 da NCM/SH
2
Produtos hortícolas das posições 07.01, 07.02.00.00, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 0707.00.00, 07.08, 07.09 e 07.10, exceto os cogumelos e trufas classificados na subposição 0709.5 e no código 0710.80.00 da NCM/SH
3
Frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes classificadas nas posições 08.03, 08.04, 08.05, 08.06, 08.07, 08.08, 08.09, 08.10 e 08.11 da NCM/SH
4
Plantas e produtos de floricultura relativos à horticultura e cultivados para fins alimentares, ornamentais ou medicinais classificados no Capítulo 6 da NCM/SH
5
Raízes e tubérculos da posição 07.14 da NCM/SH
6
Cocos da subposição 0801.1 da NCM/SH

ANEXO XVI

LIMITE INFERIOR PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA PRÓPRIA EM PROPORÇÃO DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA
Ano
Limite Inferior para Fixação da Alíquota Própria em Proporção da Alíquota de Referência
2029
81,0%
2030
81,0%
2031
81,0%
2032
81,0%
2033
90,5%
2034
88,6%
2035
86,7%
2036
84,8%
2037
82,9%
2038
81,0%
2039
79,1%
2040
77,2%
2041
75,3%
2042
73,4%
2043
71,5%
2044
69,6%
2045
67,7%
2046
65,8%
2047
63,9%
2048
62,0%
2049
60,1%
2050
58,2%
2051
56,3%
2052
54,4%
2053
52,5%
2054
50,6%
2055
48,7%
2056
46,8%
2057
44,9%
2058
43,0%
2059
41,1%
2060
39,2%
2061
37,3%
2062
35,4%
2063
33,5%
2064
31,6%
2065
29,7%
2066
27,8%
2067
25,9%
2068
24,0%
2069
22,1%
2070
20,2%
2071
18,3%
2072
16,4%
2073
14,5%
2074
12,6%
2075
10,7%
2076
8,8%
2077
6,9%

ANEXO XVII

BENS E SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO SELETIVO
Veículos
87.03; 8704.21 (exceto os caminhões); 8704.31 (exceto os caminhões); 8704.41.00 (exceto os caminhões); 8704.51.00 (exceto os caminhões); 8704.60.00 (exceto os caminhões); 8704.90.00 (exceto os caminhões); ressalvados os veículos com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública
Aeronaves e Embarcações
8802, exceto o código 8802.60.00; e embarcações com motor classificadas na posição 8903; ressalvadas as aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública
Produtos fumígenos
2401; 2402; 2403; 2404
Bebidas alcóolicas
2203; 2204; 2205; 2206; 2208
Bebidas açucaradas
2202.10.00
Bens minerais
2601; 2709.00.10; 2711.11.00; 2711.21.00
Concursos de prognósticos e Fantasy sport

ANEXO XVIII Produção de efeitos

(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)

ANEXO I

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
Receita Bruta em 12 Meses
(em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,00%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,30%
5.940,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
9,50%
13.860,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
10,70%
22.500,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,30%
87.300,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
18,90%
378.000,00
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ICMS
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
15,33%
41,50%
34,00%
0,17%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
15,33%
41,50%
34,00%
0,17%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
15,33%
42,00%
33,50%
0,17%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
15,33%
42,00%
33,50%
0,17%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
15,33%
42,00%
33,50%
0,17%
6ª Faixa
13,58%
10,06%
34,02%
42,34%
Alíquotas do Simples Nacional - Comércio
(Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
Receita Bruta em 12 Meses
(em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,00%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,30%
5.940,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
9,50%
13.860,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
10,70%
22.500,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,30%
87.300,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
19,00%
378.000,00
Partilha do Simples Nacional - Comércio
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ICMS
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
41,50%
30,60%
3,40%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
41,50%
30,60%
3,40%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
30,15%
3,35%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
30,15%
3,35%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
30,15%
3,35%
6ª Faixa
13,50%
10,00%
34,40%
42,10%
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ICMS
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
41,50%
27,20%
6,80%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
41,50%
27,20%
6,80%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
26,80%
6,70%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
26,80%
6,70%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
26,80%
6,70%
6ª Faixa
13,50%
10,00%
34,40%
42,10%
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ICMS
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
41,50%
23,80%
10,20%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
41,50%
23,80%
10,20%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
23,45%
10,05%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
23,45%
10,05%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
23,45%
10,05%
6ª Faixa
13,50%
10,00%
34,40%
42,10%
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ICMS
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
41,50%
20,40%
13,60%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
41,50%
20,40%
13,60%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
20,10%
13,40%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
20,10%
13,40%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
20,10%
13,40%
6ª Faixa
13,50%
10,00%
34,40%
42,10%
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
41,50%
34,00%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
41,50%
34,00%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
33,50%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
33,50%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
33,50%
6ª Faixa
13,50%
10,00%
34,40%
42,10%

ANEXO XIX Produção de efeitos

(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)

ANEXO II

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
Receita Bruta em 12 Meses
(em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,50%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,80%
5.940,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
10,00%
13.860,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
11,20%
22.500,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,70%
85.500,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
29,90%
720.000,00
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
IPI
ICMS
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
13,85%
37,50%
7,50%
32,00%
0,15%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
13,85%
37,50%
7,50%
32,00%
0,15%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
13,85%
37,50%
7,50%
32,00%
0,15%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
13,85%
37,50%
7,50%
32,00%
0,15%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
13,85%
37,50%
7,50%
32,00%
0,15%
6ª Faixa
8,53%
7,53%
25,22%
23,59%
35,13%
Alíquotas do Simples Nacional - Indústria
(Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
Receita Bruta em 12 Meses
(em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,50%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,80%
5.940,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
10,00%
13.860,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
11,20%
22.500,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,70%
85.500,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
30,00%
720.000,00
Partilha do Simples Nacional - Indústria
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
IPI
ICMS
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
28,80%
3,20%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
28,80%
3,20%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
28,80%
3,20%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
28,80%
3,20%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
28,80%
3,20%
6ª Faixa
8,50%
7,50%
25,50%
23,50%
35,00%
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
IPI
ICMS
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
25,60%
6,40%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
25,60%
6,40%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
25,60%
6,40%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
25,60%
6,40%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
25,60%
6,40%
6ª Faixa
8,50%
7,50%
25,50%
23,50%
35,00%
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
IPI
ICMS
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
22,40%
9,60%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
22,40%
9,60%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
22,40%
9,60%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
22,40%
9,60%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
22,40%
9,60%
6ª Faixa
8,50%
7,50%
25,50%
23,50%
35,00%
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
IPI
ICMS
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
19,20%
12,80%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
19,20%
12,80%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
19,20%
12,80%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
19,20%
12,80%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
19,20%
12,80%
6ª Faixa
8,50%
7,50%
25,50%
23,50%
35,00%
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
IPI
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
32,00%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
32,00%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
32,00%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
32,00%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
32,00%
6ª Faixa
8,50%
7,50%
25,50%
23,50%
35,00%

ANEXO XX Produção de efeitos

(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)

ANEXO III

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
Receita Bruta em 12 Meses
(em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
6,00%
–
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
11,20%
9.360,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
13,50%
17.640,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
16,00%
35.640,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
21,00%
125.640,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
32,90%
648.000,00
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,43%
43,40%
33,50%
0,17%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
16,91%
43,40%
32,00%
0,19%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,42%
43,40%
32,50%
0,19%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,42%
43,40%
32,50%
0,19%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,43%
43,40%
33,50% (*)
0,17%
6ª Faixa
35,09%
15,04%
19,29%
30,58%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93%
(Alíquota efetiva - 5%) x 6,02%
(Alíquota efetiva - 5%) x 5,26%
(Alíquota efetiva - 5%) x 23,20%
(Alíquota efetiva - 5%) x 65,26%
Percentual de ISS fixo em 5%
(Alíquota efetiva - 5%) x 0,26%
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,43%
43,40%
33,50%
0,17%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
16,91%
43,40%
32,00%
0,19%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,41%
43,40%
32,50%
0,19%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,41%
43,40%
32,50%
0,19%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,43%
43,40%
33,50% (*)
0,17%
6ª Faixa
35,09%
15,04%
19,29%
30,58%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93%
(Alíquota efetiva - 5%) x 6,02%
(Alíquota efetiva - 5%) x 5,26%
(Alíquota efetiva - 5%) x 23,20%
(Alíquota efetiva - 5%) x 65,26%
Percentual de ISS fixo em 5%
(Alíquota efetiva - 5%) x 0,26%
Alíquotas do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
Receita Bruta em 12 Meses
(em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
6,00%
–
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
11,20%
9.360,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
13,50%
17.640,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
16,00%
35.640,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
21,00%
125.640,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
33,00%
648.000,00
Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
30,15%
3,35%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
28,80%
3,20%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
29,25%
3,25%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
29,25%
3,25%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
30,15% (*)
3,35%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93%
(Alíquota efetiva - 5%) x 6,02%
(Alíquota efetiva - 5%) x 5,26%
(Alíquota efetiva - 5%) x 23,46%
(Alíquota efetiva - 5%) x 65,26%
Percentual de ISS fixo em 4,5%
Percentual de ISS fixo em 0,5%
Para o ano-calendário 2029 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
30,15%
3,35%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
28,80%
3,20%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
29,25%
3,25%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
29,25%
3,25%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
30,15% (*)
3,35%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,73%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,01%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 22,33%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 62,13%
Percentual de ISS fixo em 4,5%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 4,8%
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
26,80%
6,70%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
25,60%
6,40%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
26,00%
6,50%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
26,00%
6,50%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
26,80% (*)
6,70%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93%
(Alíquota efetiva - 5%) x 6,02%
(Alíquota efetiva - 5%) x 5,26%
(Alíquota efetiva - 5%) x 23,46%
(Alíquota efetiva - 5%) x 65,26%
Percentual de ISS fixo em 4,0%
Percentual de ISS fixo em 1,0%
Para o ano-calendário 2030 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
26,80%
6,70%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
25,60%
6,40%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
26,00%
6,50%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
26,00%
6,50%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
26,80% (*)
6,70%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537%
(Alíquota efetiva - 4%) x 5,46%
(Alíquota efetiva - 4%) x 4,78%
(Alíquota efetiva - 4%) x 21,31%
(Alíquota efetiva - 4%) x 59,29%
Percentual de ISS fixo em 4%
(Alíquota efetiva - 4%) x 9,15%
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
23,45%
10,05%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
22,40%
9,60%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
22,75%
9,75%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
22,75%
9,75%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
23,45% (*)
10,05%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93%
(Alíquota efetiva - 5%) x 6,02%
(Alíquota efetiva - 5%) x 5,26%
(Alíquota efetiva - 5%) x 23,46%
(Alíquota efetiva - 5%) x 65,26%
Percentual de ISS fixo em 3,5%
Percentual de ISS fixo em 1,5%
Para o ano-calendário 2031 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
23,45%
10,05%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
22,40%
9,60%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
22,75%
9,75%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
22,75%
9,75%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
23,45% (*)
10,05%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 5,23%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 4,57%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 20,38%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 56,69%
Percentual de ISS fixo em 3,5%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 13,13%
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
20,10%
13,40%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
19,20%
12,80%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
19,50%
13,00%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
19,50%
13,00%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
20,10% (*)
13,40%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93%
(Alíquota efetiva - 5%) x 6,02%
(Alíquota efetiva - 5%) x 5,26%
(Alíquota efetiva - 5%) x 23,46%
(Alíquota efetiva - 5%) x 65,26%
Percentual de ISS fixo em 3,0%
Percentual de ISS fixo em 2,0%
Para o ano-calendário 2032 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
20,10%
13,40%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
19,20%
12,80%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
19,50%
13,00%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
19,50%
13,00%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
20,10% (*)
13,40%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537%
(Alíquota efetiva - 3%) x 5,01%
(Alíquota efetiva - 3%) x 4,38%
(Alíquota efetiva - 3%) x 19,52%
(Alíquota efetiva - 3%) x 54,32%
Percentual de ISS fixo em 3%
(Alíquota efetiva - 3%) x 16,77%
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
33,50%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
32,00%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
32,50%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
32,50%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
33,50%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%

ANEXO XXI Produção de efeitos

(Lei Complementar nº 123, DE 14 de dezembro de 2006)

ANEXO IV

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
Receita Bruta em 12 Meses
(em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,50%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
9,00%
8.100,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
10,20%
12.420,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
14,00%
39.780,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
22,00%
183.780,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
32,90%
828.000,00
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,26%
44,50%
0,24%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
24,73%
40,00%
0,27%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
23,74%
40,00%
0,26%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
22,75%
40,00%
0,25%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
21,76%
40,00% (*)
0,24%
6ª Faixa
53,71%
21,59%
24,70%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa
IRPJ
CSLL
CBS
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 5%) x 31,33%
(Alíquota efetiva - 5%) x 32,00%
(Alíquota efetiva - 5%) x 36,27%
Percentual de ISS fixo em 5%
(Alíquota efetiva - 5%) x 0,40%
Alíquotas do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
Receita Bruta em 12 Meses
(em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,50%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
9,00%
8.100,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
10,20%
12.420,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
14,00%
39.780,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
22,00%
183.780,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
33,00%
828.000,00
Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
40,05%
4,45%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
36,00%
4,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
36,00%
4,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
36,00%
4,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
36,00% (*)
4,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa
IRPJ
CSLL
CBS
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 5%) x 31,33%
(Alíquota efetiva - 5%) x 32,00%
(Alíquota efetiva - 5%) x 36,67%
Percentual de ISS fixo em 4,5%
Percentual de ISS fixo em 0,5%
Para o ano-calendário 2029 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
40,05%
4,45%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
36,00%
4,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
36,00%
4,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
36,00%
4,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
36,00% (*)
4,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 29,38%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 30%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 34,38%
Percentual de ISS fixo em 4,5%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 6,25%
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
35,60%
8,90%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
32,00%
8,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
32,00%
8,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
32,00%
8,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
32,00% (*)
8,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa
IRPJ
CSLL
CBS
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 5%) x 31,33%
(Alíquota efetiva - 5%) x 32,00%
(Alíquota efetiva - 5%) x 36,67%
Percentual de ISS fixo em 4,0%
Percentual de ISS fixo em 1,0%
Para o ano-calendário 2030 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
35,60%
8,90%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
32,00%
8,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
32,00%
8,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
32,00%
8,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
32,00% (*)
8,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 4%) x 27,65%
(Alíquota efetiva - 4%) x 28,24%
(Alíquota efetiva - 4%) x 32,35%
Percentual de ISS fixo em 4%
(Alíquota efetiva - 4%) x 11,76%
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
31,15%
13,35%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
28,00%
12,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
28,00%
12,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
28,00%
12,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
28,00% (*)
12,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa
IRPJ
CSLL
CBS
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 5%) x 31,33%
(Alíquota efetiva - 5%) x 32,00%
(Alíquota efetiva - 5%) x 36,67%
Percentual de ISS fixo em 3,5%
Percentual de ISS fixo em 1,5%
Para o ano-calendário 2031 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
31,15%
13,35%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
28,00%
12,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
28,00%
12,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
28,00%
12,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
28,00% (*)
12,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,11%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,67%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 30,56%
Percentual de ISS fixo em 3,5%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 16,67%
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
26,70%
17,80%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
24,00%
16,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
24,00%
16,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
24,00%
16,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
24,00% (*)
16,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa
IRPJ
CSLL
CBS
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 5%) x 31,33%
(Alíquota efetiva - 5%) x 32,00%
(Alíquota efetiva - 5%) x 36,67%
Percentual de ISS fixo em 3,0%
Percentual de ISS fixo em 2,0%
Para o ano-calendário 2032 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
26,70%
17,80%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
24,00%
16,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
24,00%
16,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
24,00%
16,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
24,00% (*)
16,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 3%) x 24,74%
(Alíquota efetiva - 3%) x 25,26%
(Alíquota efetiva - 3%) x 28,95%
Percentual de ISS fixo em 3%
(Alíquota efetiva - 3%) x 21,05%
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
44,50%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
40,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
40,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
40,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
40,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%

ANEXO XXII Produção de efeitos

(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)

ANEXO V

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
15,50%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
18,00%
4.500,00
3a Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
19,50%
9.900,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
20,50%
17.100,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
23,00%
62.100,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
30,40%
540.000,00
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
1ª Faixa
25,00%
15,00%
16,96%
28,85%
14,00%
0,19%
2ª Faixa
23,00%
15,00%
16,96%
27,85%
17,00%
0,19%
3ª Faixa
24,00%
15,00%
17,95%
23,85%
19,00%
0,20%
4ª Faixa
21,00%
15,00%
18,94%
23,85%
21,00%
0,21%
5ª Faixa
23,00%
12,50%
16,96%
23,85%
23,50%
0,19%
6ª Faixa
35,10%
15,54%
19,78%
29,58%
Alíquotas do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
15,50%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
18,00%
4.500,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
19,50%
9.900,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
20,50%
17.100,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
23,00%
62.100,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
30,50%
540.000,00
Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
1ª Faixa
25,00%
15,00%
17,15%
28,85%
12,60%
1,40%
2ª Faixa
23,00%
15,00%
17,15%
27,85%
15,30%
1,70%
3ª Faixa
24,00%
15,00%
18,15%
23,85%
17,10%
1,90%
4ª Faixa
21,00%
15,00%
19,15%
23,85%
18,90%
2,10%
5ª Faixa
23,00%
12,50%
17,15%
23,85%
21,15%
2,35%
6ª Faixa
35,00%
15,50%
20,00%
29,50%
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
1ª Faixa
25,00%
15,00%
17,15%
28,85%
11,20%
2,80%
2ª Faixa
23,00%
15,00%
17,15%
27,85%
13,60%
3,40%
3ª Faixa
24,00%
15,00%
18,15%
23,85%
15,20%
3,80%
4ª Faixa
21,00%
15,00%
19,15%
23,85%
16,80%
4,20%
5ª Faixa
23,00%
12,50%
17,15%
23,85%
18,80%
4,70%
6ª Faixa
35,00%
15,50%
20,00%
29,50%
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
1ª Faixa
25,00%
15,00%
17,15%
28,85%
9,80%
4,20%
2ª Faixa
23,00%
15,00%
17,15%
27,85%
11,90%
5,10%
3ª Faixa
24,00%
15,00%
18,15%
23,85%
13,30%
5,70%
4ª Faixa
21,00%
15,00%
19,15%
23,85%
14,70%
6,30%
5ª Faixa
23,00%
12,50%
17,15%
23,85%
16,45%
7,05%
6ª Faixa
35,00%
15,50%
20,00%
29,50%
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
1ª Faixa
25,00%
15,00%
17,15%
28,85%
8,40%
5,60%
2ª Faixa
23,00%
15,00%
17,15%
27,85%
10,20%
6,80%
3ª Faixa
24,00%
15,00%
18,15%
23,85%
11,40%
7,60%
4ª Faixa
21,00%
15,00%
19,15%
23,85%
12,60%
8,40%
5ª Faixa
23,00%
12,50%
17,15%
23,85%
14,10%
9,40%
6ª Faixa
35,00%
15,50%
20,00%
29,50%
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
IBS
1ª Faixa
25,00%
15,00%
17,15%
28,85%
14,00%
2ª Faixa
23,00%
15,00%
17,15%
27,85%
17,00%
3ª Faixa
24,00%
15,00%
18,15%
23,85%
19,00%
4ª Faixa
21,00%
15,00%
19,15%
23,85%
21,00%
5ª Faixa
23,00%
12,50%
17,15%
23,85%
23,50%
6ª Faixa
35,00%
15,50%
20,00%
29,50%

ANEXO XXIII Produção de efeitos

(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)

ANEXO VII

Valores fixos do Microempreendedor Individual (MEI)
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
ICMS
ISS
CBS
IBS
TOTAL
R$ 1,00
R$ 5,00
R$ 0,994
R$ 0,006
R$ 7,00
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
ICMS
ISS
CBS
IBS
TOTAL
R$ 0,90
R$ 4,50
R$ 1,00
R$ 0,20
R$ 6,60
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
ICMS
ISS
CBS
IBS
TOTAL
R$ 0,80
R$ 4,00
R$ 1,00
R$ 0,40
R$ 6,20
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
ICMS
ISS
CBS
IBS
TOTAL
R$ 0,70
R$ 3,50
R$ 1,00
R$ 0,60
R$ 5,80
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
ICMS
ISS
CBS
IBS
TOTAL
R$ 0,60
R$ 3,00
R$ 1,00
R$ 0,80
R$ 5,40
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
CBS
IBS
TOTAL
R$ 1,00
R$ 2,00
R$ 3,00
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
“Art. 26......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo; V -
..................................................................................................................................................
fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019. X -
................................................................................................................................................”
Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.
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Fonte do texto: Presidência da República — Planalto. Reprodução de domínio público (Lei 9.610/98, art. 8º).