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Inclui na Lista de Serviços a que alude o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 os prestados pelos profissionais autônomos de Relações Públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, passa a viger acrescida do seguinte item 67:
"Lista de Serviços
Serviços de:
..........................................................................
67 - Profissionais de Relações Públicas."
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º - Revogam-se ás disposições em contrário.
Brasília, em 5 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.1984
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