Mensalidade escolar: reajuste e cobrança vedada
A Lei 9.870/1999 fixa como a anuidade escolar deve ser calculada e divulgada, proíbe a retenção de documento por dívida e admite a recusa de renovação da matrícula do inadimplente. Conhecer esses limites separa o reajuste legítimo da cobrança vedada.
Anuidade escolar é contrato anual, não preço mensal
O valor da anuidade ou da semestralidade do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior é contratado no ato da matrícula ou de sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. A Lei 9.870/1999 trata essa contratação como um ajuste anual, e não como uma sucessão de preços mensais livremente alteráveis pela instituição.
O art. 1º, § 1º, determina que o valor anual tenha como base a última parcela da anuidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. O resultado, conforme o § 5º, tem vigência por um ano e se divide em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos que não excedam esse total.
Daí decorre a consequência mais útil ao contratante. O § 6º do mesmo artigo declara nula, sem produzir qualquer efeito, a cláusula contratual de revisão ou de reajustamento das parcelas em prazo inferior a um ano contado da data de sua fixação, ressalvada a hipótese expressamente prevista em lei.
Há ainda um ponto que costuma passar despercebido na assinatura. O § 7º, incluído pela Lei 12.886/2013, anula a cláusula que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, quando necessário à prestação do serviço educacional contratado. Esses custos devem estar considerados no cálculo da anuidade.
Divulgação prévia e planilha de custos
O reajuste admitido pela lei não é um número escolhido no fim do ano. O art. 1º, § 3º, permite acrescer ao valor total anual o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, inclusive quando essa variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. A condição está no próprio texto: a variação precisa ser comprovada mediante apresentação de planilha de custo.
O § 4º remete a forma dessa planilha a ato do Poder Executivo. Na rotina de quem contrata, isso fornece um parâmetro objetivo de pedido, que é a demonstração de quais despesas cresceram e em que proporção, no lugar da simples comunicação de que a mensalidade subirá determinado percentual.
Ao lado do cálculo, o art. 2º impõe prazo e publicidade. O estabelecimento deve divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, observados o calendário e o cronograma da instituição de ensino.
A exigência dialoga com o Código de Defesa do Consumidor. O art. 46 do CDC estabelece que os contratos de consumo não obrigam o consumidor se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo, ou se o instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. O art. 6º, III, assegura informação adequada e clara sobre preço e características do serviço.
Reajuste sem planilha de custo e sem divulgação no prazo legal deixa de ser discussão sobre percentual e passa a ser discussão sobre validade.
Quem assinou o contrato sem que a proposta tivesse sido exposta no prazo legal pode exigir a exibição dos documentos que embasaram o valor, pela via administrativa ou judicial, antes de aceitar a cobrança como definitiva. A dúvida sobre o conteúdo da cláusula resolve-se de maneira mais favorável ao consumidor, segundo o art. 47 do CDC.
Retenção de documento e penalidade pedagógica são proibidas
O art. 6º da Lei 9.870/1999 é o dispositivo mais invocado por famílias em atraso e também o mais contrariado na prática. Ele proíbe a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares e a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
A vedação não depende do tamanho da dívida nem do tempo de atraso. Impedir o aluno de prestar avaliação, separá-lo da turma, bloquear o acesso à plataforma de notas ou condicionar a entrega do boletim ao pagamento configuram precisamente a penalidade pedagógica que a lei afasta.
O § 2º do art. 6º completa o desenho. Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior devem expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobrança judicial. Histórico escolar e declaração de transferência, portanto, não funcionam como garantia de dívida.
Resta à instituição a via legítima, que é cobrar. O art. 42 do CDC veda que o consumidor inadimplente seja exposto a ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Cobrança feita diante de colegas, aviso lido em sala de aula ou recado entregue ao próprio estudante caracterizam constrangimento e geram responsabilidade autônoma, somada à infração da lei das anuidades.
Não renovar a matrícula do inadimplente é lícito
A legislação não converte o atraso em direito adquirido à vaga. O art. 5º garante aos alunos já matriculados o direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual, e ressalva de modo expresso quem se encontra inadimplente.
A distinção merece atenção, porque é a fronteira entre a conduta vedada e a conduta permitida. No curso do período letivo já contratado, o inadimplemento não autoriza penalidade pedagógica nem retenção de documento. Encerrado o ciclo, a instituição pode recusar a renovação do contrato para o período seguinte.
O § 1º do art. 6º reforça esse raciocínio ao prever que o desligamento do aluno por inadimplência somente pode ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
Para a educação básica, a lei cria uma rede de proteção adicional. O § 3º assegura, em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, as matrículas dos alunos cujos contratos tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento.
Caso o aluno ou seus responsáveis não providenciem a imediata matrícula em outro estabelecimento de livre escolha, o § 4º atribui às Secretarias de Educação estaduais e municipais o dever de providenciá-la na rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade dos estudos no mesmo período letivo.
O que o contratante pode exigir
Traduzido em atos concretos, o repertório de quem paga a mensalidade é bastante objetivo e dispensa discussão sobre percentual justo.
- Cópia integral da proposta de contrato e do valor apurado, com a comprovação de que ficaram expostos no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final de matrícula.
- Apresentação da planilha de custo que justifique a variação de pessoal e de custeio incorporada ao novo valor anual.
- Reconhecimento da nulidade do reajuste aplicado em prazo inferior a um ano contado da fixação anterior.
- Devolução do que foi cobrado por material escolar de uso coletivo lançado fora da anuidade.
- Emissão imediata do histórico e do documento de transferência, ainda que existam parcelas em aberto.
- Cessação de qualquer medida de natureza pedagógica utilizada como instrumento de cobrança.
O suporte normativo desses pedidos está no próprio CDC. O art. 39, XIII, incluído pela Lei 9.870/1999, qualifica como prática abusiva aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
O art. 51 do CDC, por sua vez, declara nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (inciso IV), as que permitam ao fornecedor variação unilateral do preço (inciso X) e as que o autorizem a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após a celebração (inciso XIII).
A via administrativa costuma produzir resultado mais rápido. O art. 4º da Lei 9.870/1999 autoriza o órgão federal de defesa do consumidor a requerer, nos termos do CDC, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual. O parágrafo único do mesmo artigo permite a tomada de termo de compromisso quando a documentação apresentada não corresponder às condições legais.
A defesa coletiva tem porta própria. Pelo art. 7º, as associações de alunos, de pais de alunos e de responsáveis são legitimadas a propor as ações previstas no CDC, desde que apoiadas por pelo menos vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento ou dos alunos, no caso de ensino superior. A reclamação individual segue aberta e não depende desse percentual.
Perguntas Frequentes
A escola pode aumentar a mensalidade no meio do ano letivo?
Não, como regra. O art. 1º, § 6º, da Lei 9.870/1999 declara nula a cláusula de revisão ou de reajustamento do valor das parcelas em prazo inferior a um ano contado da data de sua fixação, salvo quando a alteração estiver expressamente prevista em lei. O valor apurado para o período tem vigência anual e se divide em parcelas mensais iguais.
A instituição pode segurar o histórico escolar até o pagamento da dívida?
Não. O art. 6º veda a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplemento, e o § 2º obriga os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior a expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência, independentemente da adimplência do aluno ou da existência de cobrança judicial em andamento.
Quem está devendo perde a vaga de imediato?
Não durante o período já contratado. O desligamento por inadimplência somente pode ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre quando houver regime semestral. A instituição pode, contudo, recusar a renovação da matrícula do inadimplente para o período seguinte, porque o art. 5º ressalva essa situação ao assegurar o direito à renovação.
Base legal citada
Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:
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