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Sancoes da ANPD: Multas, Advertencias e o Procedimento Sancionatorio

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados dispõe de um arsenal sancionatório graduado, que vai da advertência à proibição total de atividades de tratamento, aplicável a agentes públicos e privados que violem a Lei Geral de Proteção de Dados. O procedimento administrativo sancionador segue rito formal disciplinado em regulamento próprio, com garantias ao contraditório e à ampla defesa em cada fase.

O Espectro Punitivo Previsto no Artigo 52 da LGPD

O artigo 52 da Lei 13.709/2018 estabelece o rol taxativo de sanções administrativas passíveis de aplicação pela ANPD. A estrutura é deliberadamente graduada, permitindo que a autoridade calibre a resposta estatal à extensão da conduta apurada, sem obrigatoriedade de percorrer etapas em sequência rígida.

As penalidades compreendem advertência com prazo para adoção de medidas corretivas, multa simples de até 2% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício (limitada a R$ 50 milhões por infração), multa diária com idêntico teto, publicização da infração após apuração definitiva, bloqueio e eliminação dos dados pessoais relacionados à violação e, nas hipóteses mais graves, suspensão parcial ou total do banco de dados e proibição do exercício das atividades de tratamento.

A aplicação direta de multa, sem prévia advertência, é juridicamente possível quando a gravidade da infração assim justificar. A discricionariedade técnica da ANPD nessa escolha está condicionada, porém, aos critérios de dosimetria previstos na própria lei e ao dever de motivação inerente a qualquer ato administrativo sancionatório.

Dosimetria: Os Critérios que Definem a Severidade da Penalidade

O parágrafo primeiro do artigo 52 da LGPD enumera os fatores obrigatórios de ponderação na fixação da sanção. Entre os principais, destacam-se a gravidade e a natureza das infrações, a boa-fé do infrator, a vantagem econômica obtida com a conduta irregular, a reincidência, o grau do dano causado aos titulares e a condição econômica do agente de tratamento.

A multa simples, com teto de R$ 50 milhões por infração, não é o único risco financeiro: a proibição de tratamento pode interromper operações essenciais de empresas cuja atividade-fim depende do processamento de dados pessoais.

A adoção de programa de governança em privacidade, nos termos do artigo 50 da LGPD, constitui fator atenuante expressamente previsto. Agentes que demonstrem políticas internas estruturadas, treinamentos periódicos e procedimentos documentados de conformidade tendem a receber penalidades mais brandas, evidenciando o caráter incentivador da norma para além de seu aspecto punitivo.

A cooperação com a investigação e a cessação imediata da conduta infratora também figuram como elementos valorados favoravelmente durante o processo. A postura do investigado ao longo do procedimento pode, portanto, influenciar de modo relevante o resultado final da dosimetria, razão pela qual a assessoria jurídica especializada desde o início da fiscalização se mostra decisiva.

O Processo Administrativo Sancionador e Suas Fases

A Resolução CD/ANPD nº 4/2023 instituiu o Regulamento de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador (PAS), conferindo estrutura formal ao exercício do poder punitivo da autarquia. O PAS compreende fases distintas: instauração, instrução probatória, elaboração de relatório técnico e julgamento pela Diretoria Colegiada, com asseguramento do contraditório e da ampla defesa em cada etapa.

A instauração pode decorrer de denúncias formuladas por titulares de dados, de comunicações de incidentes de segurança realizadas pelos próprios agentes de tratamento ou de ação fiscalizatória iniciada de ofício pela ANPD. A fase instrutória admite a produção de provas documentais e, conforme a complexidade do caso, a realização de inspeções e diligências técnicas nas dependências do investigado, inclusive com acesso a sistemas e bases de dados.

A decisão final compete à Diretoria Colegiada, órgão máximo deliberativo da autarquia. Contra a decisão, cabe recurso no âmbito administrativo interno. A manutenção da penalidade abre espaço para revisão judicial, sem que isso afaste, em princípio, a executividade imediata do ato administrativo sancionatório, característica do poder de polícia do Estado.

Perguntas Frequentes

Microempresas e empresas de pequeno porte estão sujeitas às mesmas multas?

A LGPD prevê tratamento diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte e startups no artigo 55-J, parágrafo terceiro, com simplificação de requisitos e favorecimento de medidas corretivas sobre penalidades pecuniárias. O Regulamento de Fiscalização da ANPD também contempla a condição econômica do infrator como critério obrigatório de dosimetria, o que pode resultar em valores proporcionalmente reduzidos para agentes de menor porte. A redução, contudo, não é automática, exigindo demonstração concreta da situação econômica durante o processo.

Órgãos públicos podem ser sancionados pela ANPD?

Sim. A LGPD aplica-se indistintamente a agentes de tratamento públicos e privados, ressalvadas as hipóteses de tratamento realizado para fins de segurança pública, defesa nacional e atividades de investigação criminal, disciplinadas por legislação específica. A diferença relevante é que a sanção de multa não se aplica ao poder público: as penalidades cabíveis ao setor público restringem-se à advertência com prazo para correção, à publicização da infração, ao bloqueio e à eliminação dos dados pessoais envolvidos.

Qual o prazo para apresentar defesa após a instauração do PAS?

Nos termos da Resolução CD/ANPD nº 4/2023, o agente investigado dispõe de 20 dias úteis para apresentar defesa escrita após a notificação formal de instauração do processo administrativo sancionador. O regulamento admite prorrogação desse prazo mediante requerimento fundamentado, a ser analisado pela ANPD conforme a complexidade do caso e a necessidade comprovada pelo investigado. O não exercício do direito de defesa no prazo fixado configura revelia, com prosseguimento do feito independentemente de manifestação do investigado.

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