Recurso Hierarquico e Revisao Administrativa: Como Usar
O recurso hierarquico e a revisao administrativa sao instrumentos que permitem ao cidadao e ao servidor questionar decisoes da Administracao Publica sem recorrer ao Judiciario.
O recurso hierarquico no processo administrativo
O recurso hierarquico e o instrumento por meio do qual o interessado solicita a reavaliacao de decisao administrativa perante a autoridade superior aquela que proferiu a decisao recorrida. Previsto nos artigos 56 a 65 da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no ambito federal, o recurso hierarquico constitui a forma mais tradicional de impugnacao de atos administrativos na via administrativa.
O recurso hierarquico pode ser proprio ou improprio. O recurso hierarquico proprio e dirigido a autoridade superior dentro do mesmo orgao ou entidade, seguindo a cadeia hierarquica natural da Administracao. O recurso hierarquico improprio, por sua vez, e dirigido a autoridade de outro orgao que nao integra a mesma hierarquia, sendo cabivel apenas quando expressamente previsto em lei.
A Lei 9.784/1999 estabelece que o recurso administrativo deve ser decidido no prazo maximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo orgao competente. Esse prazo pode ser prorrogado por igual periodo, mediante justificativa explicita. A inobservancia desse prazo nao gera consequencias automaticas sobre a validade da decisao, mas pode configurar mora administrativa impugnavel por mandado de seguranca.
O recurso hierarquico tramita no maximo por tres instancias administrativas, salvo disposicao legal diversa. Essa limitacao visa evitar a indefinicao do processo administrativo e garantir que o interessado possa acessar o Poder Judiciario em prazo razoavel. A decisao da ultima instancia administrativa encerra a via recursal e pode ser impugnada judicialmente.
Legitimidade, prazos e efeitos do recurso
Tem legitimidade para interpor recurso administrativo os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo, aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisao recorrida, as organizacoes e associacoes representativas no tocante a direitos e interesses coletivos e os cidadaos ou associacoes quanto a direitos ou interesses difusos.
O prazo para interposicao do recurso e de dez dias, contados da ciencia ou divulgacao oficial da decisao recorrida, salvo disposicao legal especifica que estabeleca prazo diverso. A contagem do prazo segue as regras gerais, excluindo-se o dia do comeco e incluindo-se o dia do vencimento. Prazos que vencem em dia nao util sao prorrogados para o primeiro dia util subsequente.
Em regra, o recurso administrativo nao tem efeito suspensivo, o que significa que a decisao recorrida continua produzindo efeitos enquanto o recurso tramita. Porem, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior pode, de oficio ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver justo receio de prejuizo de dificil ou incerta reparacao decorrente da execucao imediata da decisao.
O recurso deve ser interposto por meio de requerimento fundamentado, indicando a decisao recorrida, as razoes do inconformismo e o resultado pretendido. A ausencia de fundamentacao pode levar ao nao conhecimento do recurso, embora a jurisprudencia seja flexivel quanto ao formalismo excessivo em processos administrativos, privilegiando a analise do merito.
Revisao administrativa: natureza e procedimento
A revisao administrativa e o instrumento por meio do qual se busca a reavaliacao de decisao ja transitada em julgado na esfera administrativa, quando surgem fatos novos ou circunstancias antes desconhecidas. Diferentemente do recurso hierarquico, que e interposto contra decisao ainda passivel de reforma na via recursal, a revisao dirige-se contra decisao definitiva.
No ambito do regime disciplinar dos servidores federais, a revisao esta prevista nos artigos 174 a 182 da Lei 8.112/1990. O servidor pode requerer a revisao do processo disciplinar a qualquer tempo, sem limitacao de prazo, quando apresentar fatos novos ou circunstancias susceptiveis de justificar sua inocencia ou a inadequacao da penalidade aplicada.
A revisao pode ser requerida pelo proprio servidor punido, por procurador legalmente constituido ou, em caso de falecimento ou ausencia do servidor, por qualquer pessoa da familia. A comissao revisora sera composta por tres servidores estaveis, de nivel hierarquico igual ou superior ao do indiciado, e nao podera contar com membros da comissao que proferiu a decisao original.
O principio da vedacao da reformatio in pejus aplica-se integralmente a revisao administrativa. Isso significa que o julgamento da revisao jamais pode resultar em agravamento da penalidade imposta ao servidor. Essa garantia incentiva o uso desse instrumento, pois o servidor tem a certeza de que sua situacao nao piorara em razao do pedido de revisao.
Pedido de reconsideracao e outros instrumentos administrativos
O pedido de reconsideracao, previsto no artigo 106 da Lei 8.112/1990, e dirigido a mesma autoridade que proferiu a decisao, solicitando que ela reavalie seu posicionamento. Diferentemente do recurso hierarquico, que se dirige a autoridade superior, o pedido de reconsideracao e apreciado pela mesma autoridade decisoria. O prazo para interposicao e de 30 dias a contar da publicacao da decisao.
A representacao administrativa permite que qualquer pessoa comunique a autoridade competente a ocorrencia de irregularidades no servico publico. Nao se confunde com recurso ou pedido de reconsideracao, pois nao pressupoe interesse direto do representante no resultado. A representacao pode dar origem a sindicancia ou processo administrativo para apuracao dos fatos relatados.
A denuncia a ouvidoria do orgao constitui canal adicional para questionar atos administrativos. As ouvidorias publicas, regulamentadas pela Lei 13.460/2017, recebem e encaminham manifestacoes dos usuarios de servicos publicos, incluindo reclamacoes, sugestoes, elogios e denuncias. A resposta deve ser fornecida em prazo razoavel, conforme estabelecido na regulamentacao de cada orgao.
Para garantir a efetividade de recursos e revisoes administrativas, recomendamos buscar orientacao juridica qualificada. Advogados especializados em direito administrativo podem elaborar pecas recursais tecnicamente fundamentadas, aumentando as chances de exito na via administrativa e, se necessario, preparando o caminho para eventual judicializacao.
Perguntas Frequentes
E necessario esgotar a via administrativa antes de recorrer ao Judiciario?
No Brasil, nao ha obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para acessar o Poder Judiciario, conforme o artigo 5, inciso XXXV, da Constituicao Federal. O particular pode ajuizar acao judicial a qualquer momento, independentemente de ter interposto recurso administrativo. A excecao aplica-se a materia desportiva, que exige o esgotamento das instancias da Justica Desportiva antes do recurso ao Judiciario.
Recurso administrativo indeferido impede nova discussao do mesmo tema?
O indeferimento de recurso administrativo nao faz coisa julgada e nao impede a discussao judicial da mesma materia. A coisa julgada e atributo exclusivo das decisoes judiciais definitivas. Na esfera administrativa, e possivel apresentar novos requerimentos sobre o mesmo tema, desde que fundados em argumentos ou provas diferentes. A revisao administrativa, inclusive, pode ser requerida a qualquer tempo com base em fatos novos.
O que acontece se a Administracao nao julgar o recurso no prazo legal?
A omissao da Administracao em julgar o recurso no prazo de 30 dias, prorrogavel por mais 30, nao gera deferimento tacito do pedido, salvo disposicao legal expressa nesse sentido. O interessado pode impetrar mandado de seguranca para compelir a autoridade a decidir o recurso. A mora administrativa pode, ainda, gerar responsabilidade do agente publico negligente e fundamentar pedido de indenizacao por danos decorrentes do atraso na decisao.
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