Analisador de Competência Legislativa

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Perguntas frequentes

Como funciona a reparticao de competencias legislativas na CF/88?
A Constituicao adota o modelo federativo classico, com reparticao de competencias entre Uniao, Estados, DF e Municipios (arts. 21 a 32 da CF/88). As categorias sao: (i) competencias administrativas exclusivas da Uniao (art. 21) e comuns (art. 23, entre Uniao, Estados, DF e Municipios); (ii) competencias legislativas privativas da Uniao (art. 22) e concorrentes entre Uniao, Estados e DF (art. 24, com primazia da Uniao para normas gerais e dos Estados para suplementar); (iii) competencias dos Estados, expressas (arts. 25 a 27) ou residuais (art. 25 paragrafo 1: tudo que não for vedado); (iv) competencias dos Municipios (art. 30): legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar legislação federal e estadual. O analisador identifica conflitos e qual ente e competente.
O que e competência legislativa concorrente e como funciona?
Competência legislativa concorrente, prevista no art. 24 da CF/88, e aquela em que Uniao, Estados e DF podem legislar simultaneamente sobre as mesmas materias (direito tributário, financeiro, penitenciario, economico, urbanistico, juntas comerciais, custas dos serviços forenses, produção e consumo, etc). A Uniao limita-se a estabelecer normas gerais (art. 24 paragrafo 1); aos Estados cabe legislar de forma suplementar (art. 24 paragrafo 2). Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem competência legislativa plena (art. 24 paragrafo 3). A superveniencia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficacia da lei estadual no que lhe for contrario (art. 24 paragrafo 4). O analisador identifica essas situacoes.
Municipio pode legislar sobre meio ambiente?
Sim, mas com limitacoes. A competência em materia ambiental e comum entre Uniao, Estados, DF e Municipios (art. 23 inciso VI da CF/88 - proteger o meio ambiente e combater a poluicao em qualquer de suas formas) e a competência legislativa e concorrente entre Uniao, Estados e DF (art. 24 inciso VI). Os Municipios podem legislar sobre meio ambiente quando houver interesse local predominante (art. 30 inciso I da CF/88), suplementando a legislação federal e estadual no que couber (art. 30 inciso II). O STF, no Tema 145 da Repercussao Geral (RÉ 586.224), fixou que Municipios podem legislar sobre meio ambiente desde que respeitem os limites das normas gerais federais e estaduais e o interesse local. O analisador verifica a constitucionalidade da norma municipal.
Lei estadual pode tratar de materia trabalhista?
Não em regra. A competência para legislar sobre direito do trabalho e privativa da Uniao (art. 22 inciso I da CF/88), assim como direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrario, maritimo, aeronautico, espacial. Lei estadual que invada essa competência e inconstitucional, conforme jurisprudencia pacifica do STF (várias ADIs julgadas procedentes). Excecao: o paragrafo unico do art. 22 permite que Lei Complementar federal autorize Estados a legislar sobre questoes especificas dentro das materias privativas, mas e raro e exige autorizacao expressa. Por exemplo, leis estaduais sobre intervalo interjornada para servidor estadual são validas (regime estatutário), mas para empregado celetista são inconstitucionais.
Como contestar lei municipal por invasao de competência?
A inconstitucionalidade de lei municipal por invasao de competência legislativa pode ser questionada por: (i) ADPF (Arguicao de Descumprimento de Preceito Fundamental) perante o STF, por legitimados do art. 103 da CF/88, com fundamento no carater subsidiario (Lei 9.882/1999) - meio mais comum, pois ADI no STF não alcanca leis municipais; (ii) Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justica estadual em face da Constituicao Estadual (caso ela contenha norma identica a federal violada); (iii) Controle difuso por qualquer juiz em caso concreto, com possibilidade de chegar ao STF via recurso extraordinario; (iv) representacao ao Ministerio Público Estadual ou Federal para ajuizar ACP ou ADI. O analisador indica a via adequada.