Retroatividade benigna por erro na classificação fiscal
A Lei Complementar nº 227/2026 extinguiu a multa de 1% sobre o valor aduaneiro aplicada por erro na classificação fiscal de mercadorias importadas, e a retroatividade benigna prevista no Código Tributário Nacional autoriza importadores a pleitear o afastamento da penalidade em autuações ainda não definitivamente julgadas.
O fim da penalidade autônoma por erro classificatório
A multa de 1% sobre o valor aduaneiro, prevista no artigo 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro, vinha sendo aplicada de forma generalizada pela Receita Federal sempre que o importador indicasse, na Declaração de Importação, classificação fiscal divergente daquela considerada correta pela autoridade fazendária. A penalidade incidia ainda que o equívoco não acarretasse recolhimento a menor de tributos, ainda que decorresse de divergência interpretativa razoável e ainda que a Nomenclatura Comum do Mercosul comportasse mais de uma leitura técnica para o produto declarado.
Com a edição da Lei Complementar nº 227/2026, a sanção autônoma foi suprimida do ordenamento. O legislador reconheceu o caráter excessivo da exação, especialmente em um cenário no qual a complexidade da NCM, somada à constante revisão de capítulos, posições e subposições, torna o erro classificatório uma contingência operacional inerente ao comércio exterior, e não necessariamente expressão de descumprimento doloso ou culposo do importador.
A regra da retroatividade benigna no direito tributário
O artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional dispõe que a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. A doutrina é uníssona ao reconhecer que a retroatividade benigna constitui projeção, no campo tributário sancionador, do princípio constitucional segundo o qual a lei penal mais benéfica retroage em favor do acusado.
A extinção da multa de 1% configura, com nitidez, hipótese de cominação de penalidade menos severa, na medida em que a sanção deixou de existir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a supressão integral da penalidade equivale ao patamar mais brando possível, atraindo a incidência da retroatividade benigna sobre todos os processos administrativos e judiciais em curso, desde que ausente decisão definitiva.
O conceito de ato não definitivamente julgado abrange tanto os autos de infração ainda em discussão no contencioso administrativo, em qualquer instância (DRJ, CARF, Câmara Superior), quanto as execuções fiscais e ações anulatórias em trâmite no Poder Judiciário, inclusive na fase de cumprimento, enquanto não exaurida a possibilidade recursal.
A supressão da multa equivale ao patamar mais brando possível e atinge todos os autos de infração ainda em discussão.
O alcance da regra estende-se também aos parcelamentos firmados sob a égide da lei anterior, quando neles incluída a parcela referente à multa de 1%. Nesse cenário, o contribuinte pode pleitear a revisão do saldo devedor, com a exclusão da parcela correspondente à sanção extinta e o consequente reescalonamento das prestações vincendas.
Nesse cenário, o contribuinte pode pleitear a revisão do saldo devedor, com a exclusão da parcela correspondente à sanção extinta e o consequente reescalonamento das prestações vincendas.
Reflexos imediatos sobre processos em curso
Os importadores autuados pela penalidade extinta dispõem, a partir da vigência da Lei Complementar nº 227/2026, de pretensão fundada para postular o afastamento da multa em todas as autuações ainda não definitivamente julgadas. No âmbito administrativo, a via natural é a petição dirigida ao órgão julgador onde tramita o processo, requerendo o reconhecimento da retroatividade benigna e a consequente improcedência parcial ou integral do lançamento, conforme se trate de exigência exclusiva da multa ou de cobrança cumulada com outras rubricas.
No âmbito judicial, cabe a apresentação de petição nos autos da execução fiscal ou da ação anulatória, com pedido de extinção parcial do crédito tributário objeto da cobrança. Quando o débito já tiver sido inscrito em dívida ativa sem prévia discussão administrativa, é cabível a exceção de pré-executividade, dada a desnecessidade de dilação probatória para o reconhecimento do direito.
Situação particular envolve os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa por depósito judicial. Nessas hipóteses, com o reconhecimento da extinção da penalidade, o contribuinte pode requerer o levantamento da quantia depositada, observados os critérios de correção aplicáveis aos depósitos judiciais tributários.
Perguntas Frequentes
Quem pode pleitear o afastamento da multa de 1% extinta?
Todo importador autuado pela penalidade de 1% sobre o valor aduaneiro cujo processo administrativo ou judicial ainda não tenha sido definitivamente julgado. O conceito de definitividade abrange a inexistência de decisão imutável, seja por ausência de trânsito em julgado, seja por pendência de recurso administrativo ou judicial.
Quando se considera o ato definitivamente julgado para fins da retroatividade benigna?
Considera-se definitivamente julgado o ato quando esgotadas as vias recursais administrativas e judiciais cabíveis, ou quando decorrido o prazo para sua interposição sem manifestação do contribuinte. Enquanto pendente recurso, ou enquanto não exaurida a possibilidade de discussão, o ato permanece passível de revisão à luz da legislação superveniente mais benéfica.
É possível recuperar valores já recolhidos a título da multa de 1%?
A retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional alcança apenas os atos não definitivamente julgados, o que afasta, em regra, a repetição de indébito quanto a pagamentos efetuados em processos já encerrados. Contudo, valores recolhidos no contexto de parcelamentos ativos podem ser objeto de revisão do saldo devedor, com exclusão da parcela referente à penalidade extinta.
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