Imagem ilustrativa: Justiça Gratuita

Justiça Gratuita: Quem Tem Direito e Como Solicitar

A gratuidade da justiça assegura o acesso ao Judiciário a quem não tem condições de arcar com custas e honorários sem comprometer o próprio sustento, garantia prevista na Constituição e detalhada pelo Código de Processo Civil.

Fundamento constitucional e legal da gratuidade

A gratuidade da justiça tem assento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. O dispositivo posiciona o acesso à Justiça como garantia fundamental, impedindo que o custo do processo se converta em barreira intransponível à tutela de direitos.

No plano infraconstitucional, o instituto está disciplinado pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), nos artigos 98 a 102, que substituíram boa parte da antiga Lei nº 1.060/1950. A nova sistemática unificou o tratamento da matéria, organizou o pedido, a impugnação e os recursos cabíveis, conferindo maior previsibilidade ao benefício.

A distinção terminológica é relevante. A assistência jurídica integral abrange a atuação da Defensoria Pública e a orientação extrajudicial, ao passo que a gratuidade da justiça, foco deste exame, refere-se especificamente à dispensa do pagamento das despesas processuais ao longo do trâmite judicial.

Quem pode pedir o benefício

O artigo 98 do Código de Processo Civil estende a gratuidade tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica que demonstre não dispor de recursos suficientes para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O critério não é a pobreza absoluta, mas a insuficiência momentânea diante do encargo financeiro do litígio.

Para a pessoa física, vigora presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo. Basta, em regra, a simples afirmação na petição, cabendo à parte contrária ou ao juiz, havendo elementos concretos em sentido oposto, questionar a condição declarada.

A insuficiência de recursos, e não a miséria, é o critério que abre as portas da gratuidade.

A pessoa jurídica, por sua vez, não goza da mesma presunção. O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 481 que a empresa, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, exigindo prova efetiva da situação financeira.

O dispositivo posiciona o acesso à Justiça como garantia fundamental, impedindo que o custo do processo se converta em barreira intransponível à tutela de direitos.

Como solicitar e o que a gratuidade abrange

O pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou em requerimento avulso no curso do processo, nos termos do artigo 99. Quando a necessidade for superveniente, a parte deve apresentar o requerimento na primeira oportunidade que surgir.

Deferido o benefício, a isenção alcança custas e taxas judiciárias, despesas com publicação, honorários de advogado e de perito, custos de exames considerados essenciais, emolumentos de cartório e demais despesas previstas no parágrafo 1º do artigo 98. A gratuidade pode ser concedida de forma integral ou parcial, admitindo o juiz reduzir percentual ou parcelar valores em vez de isentar por completo.

O indeferimento ou a revogação do benefício comporta impugnação pela parte adversa, na forma do artigo 100, e desafia agravo de instrumento quando a decisão for proferida no curso do processo, ou preliminar de apelação quando constar da sentença, segundo o artigo 101. Comprovada má-fé na declaração falsa, o beneficiário responde pelo décuplo das despesas.

Quando o pedido recai sobre despesas com perícia técnica, o magistrado pode deferir especificamente a dispensa do adiantamento dos honorários periciais, determinando que esses valores sejam oportunamente custeados pelo Estado quando não for possível atribuí-los ao sucumbente. Esse expediente garante que o beneficiário não precise abrir mão de provas essenciais ao seu direito em razão de incapacidade financeira.

Gratuidade nos recursos, no cumprimento de sentença e na execução

A abrangência da gratuidade não se esgota no processo de conhecimento. O benefício se estende às fases recursais e ao cumprimento de sentença, conforme se extrai do parágrafo 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, que enumera as despesas cobertas sem distinguir a fase processual em que são geradas.

Na prática, o beneficiário continua dispensado de antecipar custas ao interpor apelação, agravo ou qualquer outro recurso previsto em lei. O mesmo vale para os emolumentos exigidos no início do cumprimento de sentença e para as eventuais perícias determinadas em sede recursal. Caso o tribunal reconheça capacidade financeira superveniente e revogue o benefício, a cobrança retroagirá apenas às despesas geradas a partir da revogação, preservando o que já foi dispensado durante a fase anterior.

Na execução de sentença fundada em título judicial, a gratuidade impede que a falta de recursos trave o andamento do processo. O exequente beneficiário pode requerer penhora, avaliação e alienação de bens sem antecipar emolumentos ou taxas de leilão. Os custos ficam sujeitos à suspensão prevista em lei e só são cobrados se e quando a situação econômica do executado se alterar favoravelmente durante o prazo de cinco anos estabelecido pelo código.

Revogação do benefício e responsabilidade por declaração falsa

A gratuidade pode ser revogada a qualquer tempo, pelo mesmo juízo que a concedeu ou pelo tribunal, se sobrevierem provas de que o beneficiário recuperou capacidade financeira. A iniciativa pode partir do adversário, que tem o ônus de apontar e provar os fatos indicativos da melhora econômica, ou do próprio magistrado, quando encontrar nos autos elementos que contradigam a declaração prestada pela parte.

A revogação não opera retroativamente sobre despesas já dispensadas. A partir da decisão que restabelece a obrigação de recolhimento, o beneficiário volta a antecipar custas e passa a responder pelos valores correspondentes às despesas geradas desde então. O órgão julgador pode, ao revogar, fixar prazo razoável para que a parte regularize eventuais pendências relacionadas ao processo em curso.

A legislação é severa com a declaração de hipossuficiência feita de má-fé. O artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina que, comprovado o dolo na obtenção indevida do benefício, o beneficiário deve pagar ao juízo o décuplo das custas que foram dispensadas, sem prejuízo das sanções processuais previstas para a litigância de má-fé. A medida tem caráter dissuasório e busca preservar a credibilidade do instituto, garantindo que o acesso gratuito à Justiça sirva efetivamente a quem dele necessite.

Gratuidade nos Juizados Especiais e em atos extrajudiciais

Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, criados pela Lei 9.099/1995, ampliam o acesso à população de baixa renda porque, nas causas até vinte salários mínimos processadas em primeiro grau, já dispensam o recolhimento de custas e honorários advocatícios de forma geral, independentemente da condição econômica individual da parte autora. Para causas de maior valor ou para a fase recursal nos próprios juizados, o pedido de gratuidade segue o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil.

No âmbito federal, os Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/2001, apresentam dinâmica diferente: a isenção de custas é regra para todos os autores em primeiro grau, mas os honorários sucumbenciais são cabíveis apenas em grau recursal. Isso simplifica consideravelmente o acesso à Justiça Federal para o cidadão que disputa benefícios previdenciários, assistenciais ou tributários de menor monta, sem necessidade de formalizar o pedido de gratuidade na fase inicial.

Fora do Judiciário, a gratuidade cobre os emolumentos de cartório exigidos para a lavratura de atos necessários ao exercício da pretensão judicial, como reconhecimentos de firma e certidões indispensáveis à instrução do processo. O pedido deve indicar de forma clara que os atos notariais são imprescindíveis para o exercício do direito em juízo, sendo avaliado pelo magistrado responsável pelo feito com base na relevância de cada ato para a defesa da parte beneficiária.

A distinção entre Juizado Especial Estadual e Federal é relevante para o cidadão que busca a gratuidade em demandas previdenciárias: enquanto na Justiça Estadual o benefício precisa ser pedido expressamente a cada processo, na Justiça Federal o rito dos Juizados já incorpora a isenção de custas como regra geral em primeiro grau, o que representa uma vantagem prática para quem ingressa no sistema sem representação por advogado ou com necessidade de reduzir ao máximo os custos da disputa.

Perguntas Frequentes

Quem tem direito à gratuidade da justiça?

Tem direito a pessoa natural ou jurídica que não consiga arcar com custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento ou da atividade econômica. Para a pessoa física, basta a declaração de insuficiência, que goza de presunção de veracidade. A pessoa jurídica precisa comprovar a impossibilidade financeira, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

É possível pedir a gratuidade depois de iniciado o processo?

Sim. Embora o mais comum seja requerer o benefício logo na petição inicial ou na contestação, o Código de Processo Civil admite o pedido em qualquer fase, por petição simples nos próprios autos. Quando a dificuldade financeira surge no curso da ação, a parte deve apresentar o requerimento na primeira oportunidade de manifestação, expondo a alteração de sua condição econômica ao juízo.

O que a gratuidade da justiça cobre durante o processo?

A gratuidade abrange custas e taxas judiciárias, honorários de advogado e de perito, despesas com publicações, emolumentos cartorários e outros gastos essenciais ao andamento do feito. O benefício pode ser concedido de forma integral ou parcial, admitindo redução ou parcelamento conforme análise do magistrado. A isenção não afasta a responsabilidade futura caso a situação econômica da parte se altere durante a tramitação do processo.

Base legal citada

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