Ação de exigir contas: o procedimento em duas fases e quando o réu vira credor
A ação de exigir contas segue um procedimento dividido em duas fases, com uma sentença intermediária que define se existe o dever de prestar contas antes de se discutir os valores. Entender essa estrutura é decisivo para quem administra bens alheios e para quem precisa fiscalizar essa administração.
O que é a ação de exigir contas e quem pode propô-la
A ação de exigir contas é o instrumento processual destinado a obrigar alguém que administrou bens, valores ou interesses de outra pessoa a demonstrar, de forma detalhada, como conduziu essa gestão. Está disciplinada nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil e substituiu a antiga ação de prestação de contas, que comportava duas modalidades. No regime atual, o pedido é formulado por quem afirma ter direito de fiscalizar a administração realizada por terceiro.
A legitimidade ativa pertence ao titular do direito de exigir o esclarecimento das contas. Enquadram-se nessa situação o mandante diante do mandatário, o sócio em relação ao administrador da sociedade, o condômino quanto ao síndico, o beneficiário de valores recebidos por intermediário e qualquer pessoa que tenha entregue a outra a gestão de seu patrimônio. O traço comum é a existência de uma relação jurídica que imponha ao gestor o dever de transparência sobre receitas, despesas e eventuais saldos.
Já a legitimidade passiva recai sobre quem teve a obrigação de administrar e, por isso, deve explicar o destino dado aos recursos. A petição inicial precisa especificar, de modo claro, o período da administração questionada e as razões pelas quais o autor entende ter direito à fiscalização, sob pena de o pedido se tornar genérico e inviabilizar a defesa adequada do réu.
Primeira fase: o dever de prestar contas e a sentença intermediária
O procedimento começa com a citação do réu para que, no prazo de quinze dias, preste as contas ou apresente contestação, conforme prevê o artigo 550 do Código de Processo Civil. Essa primeira etapa não discute valores, mas apenas uma questão preliminar: existe ou não o dever de prestar contas. É justamente esse caráter prévio que confere ao procedimento sua natureza bifásica.
Três desfechos são possíveis nessa fase inicial. O réu pode reconhecer a obrigação e prestar desde logo as contas, hipótese em que o processo avança diretamente para o acerto dos valores. Pode contestar, sustentando que não tem o dever de prestar contas, situação que exige instrução e julgamento sobre a própria existência da obrigação. Pode, ainda, permanecer inerte, caso em que a revelia favorece o reconhecimento do dever de prestar contas.
Quando o juiz reconhece a obrigação, profere a chamada sentença intermediária, prevista no parágrafo quinto do artigo 550. Essa decisão condena o réu a prestar as contas no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que o próprio autor venha a apresentar. Trata-se de uma consequência processual severa: a omissão do obrigado transfere ao autor a iniciativa da elaboração das contas, com restrição ao contraditório posterior.
Embora encerre uma etapa do processo, essa sentença não extingue a relação processual, pois a segunda fase ainda precisa ocorrer. Apesar disso, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que ela desafia recurso de apelação, dado seu conteúdo decisório sobre o mérito da obrigação. A parte que se sentir prejudicada pelo reconhecimento (ou pela negativa) do dever de prestar contas pode, portanto, impugná-la imediatamente.
No regime atual, o pedido é formulado por quem afirma ter direito de fiscalizar a administração realizada por terceiro.
Segunda fase: apresentação, impugnação e apuração do saldo
Reconhecido o dever de prestar contas, abre-se a segunda fase, voltada ao exame substancial dos números. As contas devem ser apresentadas em forma adequada, com a especificação das receitas, a aplicação das despesas e os investimentos eventualmente realizados, conforme determina o artigo 551 do Código de Processo Civil. Não basta uma simples planilha de totais: exige-se a discriminação capaz de permitir a conferência item a item.
Apresentadas as contas pelo réu, o autor dispõe de prazo para se manifestar, normalmente fixado em quinze dias. Nessa oportunidade, pode concordar com os valores ou impugná-los, apontando lançamentos indevidos, despesas não comprovadas, receitas omitidas ou critérios de cálculo equivocados. A impugnação delimita os pontos controvertidos e orienta a atividade probatória, que frequentemente envolve a produção de prova pericial contábil.
Na ação de exigir contas, primeiro se decide se há dever de prestar, e só depois se discutem os números.
Situação distinta ocorre quando o réu, condenado na primeira fase, deixa de prestar as contas no prazo assinalado. Nesse caso, incide a restrição prevista no parágrafo quinto do artigo 550: o autor apresenta as suas próprias contas e o réu perde a faculdade de impugná-las. O juiz, ainda assim, mantém o dever de examinar a verossimilhança e a documentação que as ampare, pois a inércia do obrigado não converte automaticamente em verdade qualquer valor pleiteado.
Concluída a instrução, o juiz profere a segunda sentença, que aprecia as contas, decide sobre as impugnações e apura o saldo final. Conforme o artigo 552 do Código de Processo Civil, essa decisão estabelece o resultado da relação e constitui título executivo judicial. É aqui que o processo deixa de tratar do dever de transparência e passa a fixar, com precisão, quanto uma parte deve à outra.
Quando o saldo é favorável ao réu e como executá-lo
Um aspecto pouco intuitivo da ação de exigir contas é que o resultado nem sempre beneficia o autor. Após a análise das receitas e despesas, é perfeitamente possível que a apuração revele saldo em favor do réu, ou seja, daquele que prestou as contas. Isso acontece, por exemplo, quando o administrador aplicou recursos próprios em benefício do interesse gerido, gerando crédito a seu favor ao final do período.
O artigo 552 não restringe a quem pode aproveitar o saldo apurado. A sentença que encerra a segunda fase constitui título executivo judicial independentemente de o crédito pertencer ao autor ou ao réu. Por isso, quem propõe a ação deve avaliar previamente a real situação da administração, sob risco de, ao buscar a fiscalização, ver reconhecido um débito próprio em favor da parte contrária.
Definido o saldo, sua cobrança não exige nova ação de conhecimento. O credor promove o cumprimento de sentença, regido pelos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo a intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de quinze dias. A ausência de pagamento nesse período acarreta a incidência de multa de dez por cento e de honorários de dez por cento, além da possibilidade de penhora de bens.
Essa integração entre a fase de apuração e o cumprimento de sentença confere efetividade ao procedimento. Em vez de obrigar a parte a percorrer um novo processo para receber o valor reconhecido, o sistema permite que o título formado ao fim da segunda fase seja executado de imediato. O resultado é um caminho processual coeso, que parte da fiscalização da gestão e chega à satisfação concreta do crédito apurado.
Perguntas Frequentes
Quem tem legitimidade para propor a ação de exigir contas?
Tem legitimidade ativa quem é titular do direito de fiscalizar a administração de bens ou valores realizada por outra pessoa. Incluem-se o mandante em relação ao mandatário, o sócio diante do administrador da sociedade, o condômino quanto ao síndico e qualquer pessoa que tenha confiado a gestão de seu patrimônio a terceiro. O ponto central é a existência de uma relação jurídica que imponha o dever de transparência.
Por que o procedimento é considerado bifásico?
O procedimento é bifásico porque se divide em duas etapas distintas. Na primeira, discute-se apenas se existe o dever de prestar contas, encerrada por uma sentença intermediária que reconhece ou afasta essa obrigação. Na segunda, examinam-se efetivamente os valores, com apresentação, impugnação e apuração do saldo. Essa separação evita que se discutam números antes de definida a própria obrigação de prestar contas.
É possível que o saldo apurado seja favorável ao réu?
Sim. Após a análise das receitas e despesas, a apuração pode revelar saldo em favor do réu, especialmente quando ele empregou recursos próprios na administração. A sentença que encerra a segunda fase constitui título executivo judicial em favor de quem tiver o crédito, seja autor ou réu. Por isso, quem ajuíza a ação deve avaliar com cuidado a situação real antes de buscar a fiscalização das contas.
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