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Justiça gratuita: quem tem direito e como pedir sem custas no processo

A gratuidade da justiça permite que pessoas sem condições financeiras acessem o Poder Judiciário sem o pagamento prévio de custas, taxas e despesas processuais. O benefício está disciplinado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil e alcança tanto pessoas físicas quanto jurídicas que comprovem insuficiência de recursos. Entender quem tem direito, como comprovar a necessidade, o que o benefício cobre e como reagir a uma impugnação evita que o custo de um processo se torne barreira para a defesa de um direito legítimo.

Quem pode requerer o benefício da gratuidade

O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A redação é ampla e não restringe o benefício a uma faixa de renda específica, exigindo apenas a demonstração concreta de que o pagamento comprometeria a subsistência do requerente ou de sua família.

No caso da pessoa física, a lei trabalha com presunção favorável. O artigo 99, parágrafo terceiro, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que dispensa, em regra, a juntada imediata de extensa documentação. Já a pessoa jurídica enfrenta exigência maior, pois os tribunais superiores entendem que ela precisa comprovar de forma efetiva a impossibilidade de arcar com os custos do processo, não bastando a simples afirmação.

Vale lembrar que o benefício pode ser requerido por qualquer parte, autor ou réu, e em qualquer fase do processo. A condição financeira pode mudar ao longo do tempo, e a lei admite tanto a concessão posterior quanto a revogação do benefício quando a situação econômica se altera.

Como comprovar a insuficiência de recursos

Embora a pessoa física conte com presunção de veracidade, essa presunção é relativa. O juiz pode, diante de elementos que indiquem capacidade financeira, determinar que o requerente comprove o preenchimento dos requisitos. Por isso, reunir documentos desde o início é uma postura prudente que reduz o risco de indeferimento e fortalece o pedido.

Entre os documentos mais utilizados estão a declaração de hipossuficiência, a última declaração de imposto de renda ou a comprovação de isenção, contracheques ou comprovantes de rendimento, extratos bancários recentes e comprovantes de despesas fixas, como aluguel, financiamento, mensalidades e gastos com saúde. Esses elementos ajudam a desenhar o quadro real entre receita e despesa do requerente.

Para quem está desempregado, a carteira de trabalho e o comprovante de recebimento de seguro-desemprego ou de benefício assistencial reforçam o pedido. Quando há pessoas dependentes, documentos que demonstrem encargos familiares também são relevantes. O importante é que a documentação seja coerente com a alegação de insuficiência e atualize o panorama financeiro no momento do requerimento.

O artigo 99, parágrafo segundo, traz uma garantia relevante: o juiz não pode indeferir o pedido sem antes permitir que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos. Em outras palavras, havendo dúvida, o magistrado deve abrir prazo para a juntada de provas, e não negar a gratuidade de imediato.

Esse cuidado evita que pessoas que realmente precisam do benefício sejam surpreendidas com a exigência de recolhimento de custas que não têm como pagar, o que inviabilizaria o acesso à justiça assegurado pela Constituição.

O que a gratuidade da justiça cobre

O alcance do benefício é detalhado no artigo 98, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A gratuidade abrange as taxas e custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, a indenização devida a testemunhas e os honorários de peritos. Esses últimos costumam ser decisivos em ações que dependem de prova técnica, como demandas de saúde, acidentes e questões de engenharia.

O benefício também alcança os honorários do advogado e do perito devidos em razão da sucumbência, o custo com a elaboração de memória de cálculo quando exigida para iniciar a execução, os depósitos previstos em lei para interposição de recurso e os emolumentos de atos notariais e registrais necessários à efetivação ou à preservação dos direitos discutidos no processo.

Há um ponto que costuma gerar dúvida e merece atenção redobrada. A concessão da gratuidade não significa que o beneficiário fica isento de pagar a sucumbência caso perca a ação. O artigo 98, parágrafo terceiro, prevê que as obrigações decorrentes da derrota ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos.

Durante esse período, a parte vencedora pode cobrar os valores caso comprove que cessou a situação de insuficiência. Passados os cinco anos sem essa demonstração, a obrigação é extinta. O benefício, portanto, suspende a exigibilidade, mas não apaga automaticamente a responsabilidade pela sucumbência.

O artigo 98, parágrafo quinto, ainda admite a concessão parcial da gratuidade, limitada a determinado ato processual, ou a redução percentual de despesas. O juiz pode, por exemplo, deferir o parcelamento das custas quando o quadro financeiro recomenda uma solução intermediária entre o pagamento integral e a isenção total.

A gratuidade não desonera o pagamento de multas processuais impostas à parte, como aquelas decorrentes de litigância de má-fé. O benefício protege o acesso à justiça de quem precisa, mas não funciona como salvo-conduto para condutas abusivas dentro do processo.

O dispositivo busca equilíbrio entre dois valores: garantir que a falta de dinheiro não impeça o exercício de direitos e, ao mesmo tempo, evitar o uso oportunista do benefício por quem teria condições de custear o processo.

Compreender esse equilíbrio é fundamental para que o requerente saiba exatamente o que esperar quando pede a gratuidade e não seja surpreendido por cobranças futuras.

A gratuidade suspende a exigibilidade das custas, mas não elimina a responsabilidade do vencido pela sucumbência.

Esse desenho normativo explica por que a forma de pedir o benefício, e de defendê-lo diante de eventual impugnação, exige atenção técnica desde a primeira manifestação no processo.

Como pedir na petição e o que fazer diante da impugnação

O pedido de gratuidade deve ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição que dá ingresso ao terceiro no processo ou no recurso, conforme o artigo 99 do Código de Processo Civil. Não há necessidade de ação autônoma. Basta que o requerimento conste de forma clara da peça processual, acompanhado, quando conveniente, dos documentos que demonstrem a situação financeira.

Se a necessidade do benefício surgir no curso do processo, a parte pode requerê-lo por petição simples, sempre que possível instruída com a prova da insuficiência superveniente. A concessão pode ocorrer a qualquer momento, e a decisão que aprecia o pedido deve ser fundamentada.

A parte contrária pode impugnar a concessão. O artigo 100 prevê que a impugnação seja apresentada na contestação, na réplica ou nas contrarrazões de recurso, conforme o momento em que o benefício foi deferido. Cabe a quem impugna trazer elementos que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos da gratuidade.

Diante da impugnação, o beneficiário deve reforçar a prova de sua condição financeira, juntando documentos atualizados e esclarecendo eventuais inconsistências apontadas pela parte adversa. O ônus de demonstrar a capacidade econômica recai, em regra, sobre quem impugna, mas a postura ativa do beneficiário é decisiva para preservar o benefício.

Caso o pedido seja indeferido ou a impugnação seja acolhida, o artigo 101 garante o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. Se a questão for resolvida apenas na sentença, a via adequada passa a ser a apelação. Conhecer o recurso correto evita a perda do prazo e a preclusão do direito de discutir a gratuidade.

Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas que deixou de adiantar. Em situações de má-fé na obtenção da gratuidade, a lei autoriza a aplicação de multa, o que reforça a necessidade de honestidade nas informações prestadas ao juízo desde o primeiro requerimento.

Perguntas Frequentes

A gratuidade da justiça cobre os honorários do advogado contratado pela parte?

Não. A gratuidade abrange as despesas do processo e os honorários de sucumbência, peritos e demais profissionais auxiliares do juízo. Os honorários contratuais ajustados livremente entre o cliente e seu advogado seguem regidos pelo contrato celebrado entre eles e não são alcançados pelo benefício, salvo disposição específica acordada entre as partes.

A pessoa jurídica também pode obter o benefício?

Sim, mas com exigência maior de prova. Enquanto a pessoa física conta com presunção de veracidade da alegação de insuficiência, a pessoa jurídica precisa comprovar de modo concreto que não tem condições de arcar com os custos do processo, apresentando documentos contábeis e financeiros que demonstrem a real impossibilidade de pagamento naquele momento.

Perder a ação obriga o beneficiário a pagar as custas imediatamente?

Não de forma imediata. As obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos. A cobrança só é possível se a parte vencedora comprovar que cessou a situação de insuficiência do beneficiário. Decorrido esse prazo sem essa demonstração, a obrigação é extinta e não pode mais ser exigida.

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As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.

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