Lei dos Crimes Hediondos

Crimes Hediondos Lei nº 8.072, de 1990 Penal

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São considerados hediondos os crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine), extorsão qualificada pela morte, (art. 158, § 2º), extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º), estupro (art. 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º), envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (art. 270, combinado com o art. 285), todos do Código Penal, e de genocídio, tentados ou consumados. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no, consumados ou tentados: Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI); (Redação dada pela Lei nº 13.104, de 2015)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX); (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º); (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; arts. 142 144 da Constituição Federal (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)
a) autoridade ou agente descrito nos e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; arts. 142 144 da Constituição Federal, (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)
b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os e ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; arts. 131 132 da Constituição Federal, (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)
I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
a) contra autoridade ou agente descrito nos e ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; arts. 142 144 da Constituição Federal (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os e, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou arts. 131 132 da Constituição Federal (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
c) nas dependências de instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
I-B – feminicídio (art. 121-A); (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I-C – vicaricídio (art. 121-B); (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela ). Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998 (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)
XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)
XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II). (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos, e, tentado ou consumado. arts. 1o 2o 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956 (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no, todos tentados ou consumados. arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956 art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - o crime de genocídio, previsto nos; arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956 (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no; art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no; art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no; art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI – os crimes previstos no (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
VII - os crimes previstos no e no (Estatuto da Criança e do Adolescente). § 1º do art. 240 art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)
VIII - os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, previstos no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 2º e no art. 3º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória.
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos. §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989 (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º Ao art. 83 do é acrescido o seguinte inciso: Código Penal
"Art. 83...............................................................
........................................................................
cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza." V -
Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do, passam a vigorar com a seguinte redação: Código Penal
"Art. 157..............................................................
Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. § 3º
........................................................................
............................................................... Art. 159.
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º.................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º.................................................................
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º.................................................................
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
........................................................................
................................................................ Art. 213
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
................................................................ Art. 214
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
........................................................................
................................................................ Art. 223
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único.........................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
........................................................................
................................................................ Art. 267
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
........................................................................
................................................................ Art. 270
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
......................................................................."
Art. 7º Ao art. 159 do fica acrescido o seguinte parágrafo: Código Penal
"Art. 159...............................................................
........................................................................
Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços." § 4º
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. art. 288 do Código Penal
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos,, e seus e sua combinação com o e, e sua combinação com o e, todos do, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no também do. arts. 157, § 3º 158, § 2º 159, caput §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput art. 223, caput parágrafo único 214 Código Penal art. 224
Art. 10. O art. 35 da, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976
................................................................. "Art. 35
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990
*

No blog

Fonte do texto: Presidência da República — Planalto. Reprodução de domínio público (Lei 9.610/98, art. 8º).