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IN PRES/INSS nº 188/2025 reconhece tempo de contribuição da infância trabalhadora e regulamenta a dispensa de carência do salário-maternidade

Uma nova instrução normativa do INSS passou a disciplinar dois pontos de grande impacto para os segurados: o reconhecimento do tempo de contribuição relativo ao trabalho exercido na infância e a regulamentação das hipóteses de dispensa do período de carência no salário-maternidade. A medida orienta os servidores da autarquia a uniformizar o tratamento administrativo desses temas, que até então dependiam fortemente de decisões judiciais para serem acolhidos.

O reconhecimento do trabalho exercido na infância

O primeiro eixo da norma trata do chamado tempo da infância trabalhadora. Trata-se das situações em que a pessoa começou a trabalhar muito cedo, em idade inferior àquela permitida pela Constituição, e busca hoje o cômputo desse período para fins previdenciários. A questão sempre gerou controvérsia, porque a Constituição fixa idade mínima para o trabalho como forma de proteção da criança e do adolescente.

O ponto central, agora incorporado à rotina administrativa, é que a idade mínima existe para proteger o trabalhador, e não para prejudicá-lo. Quando o labor efetivamente ocorreu, ainda que de forma irregular do ponto de vista da legislação trabalhista, a realidade não pode ser ignorada para efeitos de aposentadoria ou demais benefícios. Negar o cômputo seria punir duas vezes quem já foi exposto ao trabalho precoce.

A idade mínima protege a criança contra o trabalho precoce; jamais pode ser usada para apagar o tempo que ela efetivamente trabalhou.

Esse entendimento vinha sendo construído nos tribunais ao longo dos anos. A jurisprudência consolidou a tese de que não existe limite mínimo de idade para o reconhecimento do tempo de serviço quando há prova material e início de prova documental robusto. A norma administrativa busca trazer essa orientação para dentro do próprio processo de análise dos requerimentos, reduzindo a necessidade de judicialização.

Como o INSS passa a tratar esse período

Na prática, o servidor responsável pela análise deverá considerar o período de trabalho infantil desde que devidamente comprovado. A comprovação segue a lógica habitual do direito previdenciário, que exige início de prova material contemporâneo aos fatos, complementado por outros elementos. Documentos escolares, registros familiares, anotações em carteira, fichas de associações rurais e demais papéis da época funcionam como base.

É importante destacar que o reconhecimento não é automático. A análise continua individualizada, com avaliação da consistência das provas apresentadas. O que muda é a postura institucional: o trabalho precoce deixa de ser tratado como impedimento e passa a ser reconhecido quando demonstrado, em sintonia com a leitura protetiva já adotada pelo Poder Judiciário.

Convém observar que a prova testemunhal, embora admitida, não basta isoladamente para o período. A orientação reafirma a exigência de início de prova material, de modo que o depoimento de testemunhas serve apenas para reforçar e contextualizar os documentos já apresentados. Por isso, a reunião de papéis antigos da época continua sendo o passo mais importante para quem pretende ver reconhecido o tempo trabalhado na primeira infância.

Para o segurado rural, essa orientação tem relevância especial. Boa parte das famílias do campo iniciava as atividades agrícolas ainda na primeira infância, acompanhando os pais na lavoura. Esses anos, quando comprovados, podem fazer diferença decisiva no cumprimento da carência e na soma do tempo necessário para a concessão de aposentadorias e outros benefícios.

A dispensa de carência no salário-maternidade

O segundo eixo da norma cuida do salário-maternidade, benefício devido por ocasião do nascimento de filho, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A regra geral varia conforme a categoria da segurada. Para a empregada, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o benefício independe de carência. Já para a contribuinte individual, a facultativa e a segurada especial, a legislação exige um número mínimo de contribuições.

A regulamentação esclarece como devem ser tratadas as situações em que a carência é dispensada ou reduzida, evitando interpretações divergentes entre as agências. O objetivo é dar previsibilidade ao requerimento e impedir que seguradas em idêntica situação recebam respostas diferentes apenas em função da unidade onde protocolaram o pedido.

A norma também orienta o cálculo da renda quando a segurada possui vínculos de naturezas distintas ao longo do tempo. Esse detalhamento é relevante porque a base de cálculo do salário-maternidade segue regras próprias, conforme a segurada seja empregada, contribuinte individual ou enquadrada na condição de segurada especial do meio rural.

Vale lembrar que o salário-maternidade não pode ter valor inferior ao salário mínimo vigente quando devido às seguradas de baixa renda do campo, e respeita o teto previdenciário nas demais hipóteses. A definição correta da carência influencia diretamente o direito ao benefício, o que torna a uniformização especialmente útil para as mulheres que dependem dele no período mais sensível após o parto.

O que a uniformização significa para os segurados

A principal consequência prática é a redução do caminho até o reconhecimento do direito. Quando a própria autarquia incorpora orientações antes restritas às decisões judiciais, o segurado tende a obter o benefício na esfera administrativa, sem precisar ingressar com ação. Isso significa menos tempo de espera, menor custo e maior segurança para quem precisa do amparo.

Há também um ganho de isonomia. A padronização do entendimento entre as agências evita que casos semelhantes recebam tratamento desigual, problema histórico em uma estrutura com milhares de unidades espalhadas pelo país. A previsibilidade beneficia tanto o cidadão quanto a administração, que passa a decidir com critérios mais claros.

Ainda assim, a recomendação para quem pretende invocar esses direitos é reunir documentação consistente antes de protocolar o requerimento. No caso do trabalho na infância, isso significa buscar provas contemporâneas da época, como registros escolares e documentos rurais. No caso do salário-maternidade, é prudente verificar a categoria de filiação e o número de contribuições já realizadas, para enquadrar corretamente a situação.

Quem teve pedido indeferido no passado com base em interpretação mais restritiva pode reavaliar a possibilidade de novo requerimento, agora à luz da orientação atual. A análise dependerá das circunstâncias de cada caso, mas a mudança de postura administrativa abre uma porta que antes só se alcançava na via judicial.

Perguntas Frequentes

O tempo de trabalho antes dos 16 anos pode mesmo ser contado para a aposentadoria?

Sim, desde que comprovado. O entendimento que orienta a análise é o de que a idade mínima fixada pela Constituição protege a criança e o adolescente e não pode ser usada para prejudicar quem efetivamente trabalhou. Havendo início de prova material da época, complementado por outros elementos, o período pode ser reconhecido para fins previdenciários, inclusive para compor carência e tempo de contribuição.

Quais segurados precisam cumprir carência para receber o salário-maternidade?

A empregada, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica recebem o benefício independentemente de carência. Já a contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial precisam comprovar um número mínimo de contribuições ou de meses de atividade rural. A nova orientação detalha como tratar as hipóteses de dispensa e como calcular o valor conforme a categoria de filiação da segurada.

Quem teve o pedido negado antes pode tentar novamente?

Pode reavaliar a situação. Como a orientação administrativa passou a incorporar interpretações mais favoráveis, casos antes indeferidos com base em critérios restritivos podem ser reanalisados em novo requerimento. O resultado dependerá da prova disponível e das particularidades de cada história contributiva, motivo pelo qual a organização prévia da documentação faz diferença no desfecho do pedido.

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