STJ fixa em recurso repetitivo (Tema 1.124) que, quando a prova do direito surge apenas em juízo, os efeitos financeiros do benefício retroagem à data da citação, e não à DER
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.124), firmou que, quando a prova do direito ao benefício previdenciário surge apenas no curso do processo judicial, os efeitos financeiros retroagem à data da citação do INSS, e não à data do requerimento administrativo. A tese uniformiza o cálculo das parcelas atrasadas em milhares de ações previdenciárias na Justiça Federal.
O que o STJ decidiu no Tema 1.124
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, encarregada de uniformizar a interpretação da lei federal em matéria previdenciária, fixou tese vinculante sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos na via judicial. A controvérsia girava em torno de uma pergunta recorrente nas varas federais: a partir de que momento o segurado faz jus às parcelas atrasadas quando o benefício só é reconhecido após a tramitação de um processo?
A resposta distingue duas situações. Se o segurado já reunia e apresentava a prova de seu direito no momento do pedido administrativo, os efeitos financeiros retroagem à data de entrada do requerimento, conhecida pela sigla DER. Contudo, se a demonstração do direito ocorre somente durante a instrução processual, por meio de documentos ou perícias produzidos em juízo, o marco temporal passa a ser a data da citação do INSS.
Por se tratar de recurso repetitivo, a orientação vincula os demais tribunais e os juízes de primeiro grau, que deverão aplicar o mesmo critério aos casos idênticos. A decisão confere previsibilidade ao cálculo dos valores e reduz a divergência que existia entre diferentes varas previdenciárias sobre o tema.
DER, DIB e citação: o que cada marco representa
Para compreender o alcance da tese, convém separar três marcos temporais que costumam se confundir. A data de entrada do requerimento, a DER, é o dia em que o segurado formaliza o pedido perante o INSS. A data de início do benefício, a DIB, aponta o instante a partir do qual o direito passa a produzir efeitos. A data da citação corresponde ao momento em que a autarquia é oficialmente chamada a responder à ação judicial.
Pela regra geral do artigo 49 da Lei 8.213/91, o benefício é devido desde a DER, pois é nesse instante que o segurado manifesta sua pretensão. A dificuldade aparece quando o INSS nega o pedido por ausência de prova e essa prova só vem a ser produzida depois, dentro do processo. Nesse cenário, a autarquia não dispunha, à época do requerimento, dos elementos necessários para conceder o benefício.
O Tema 1.124 atua exatamente sobre esse intervalo. Ao reconhecer que a prova surgiu apenas em juízo, o tribunal entende que o INSS não deve responder por um período em que nem sequer possuía os documentos indispensáveis ao deferimento do pedido.
Por que a citação passa a ser o marco dos atrasados
O fundamento jurídico da tese repousa no artigo 240 do Código de Processo Civil, segundo o qual a citação válida constitui em mora o devedor. Em linguagem direta, é a partir da citação que o INSS toma ciência formal da pretensão, agora acompanhada das provas, e passa a estar em atraso quanto ao pagamento do benefício devido.
Antes da citação, quando a prova ainda não constava dos autos, não há como atribuir à autarquia a obrigação de pagar. A mora pressupõe o conhecimento da dívida e a possibilidade real de quitá-la. Se o direito só se tornou demonstrável no curso do processo, é coerente que os efeitos financeiros se iniciem no instante em que o INSS é formalmente convocado a responder.
A citação marca o momento em que o INSS conhece a prova e passa a dever as parcelas, não antes dele.
Esse raciocínio preserva o equilíbrio entre o direito do segurado e a responsabilidade da administração pública. O segurado não perde o benefício, porém o período de retroação dos valores fica limitado ao tempo em que a autarquia esteve efetivamente em condições de reconhecer o direito.
Quando os efeitos ainda retroagem à DER
A tese não eliminou a possibilidade de retroação à data do requerimento. Quando o segurado comprova que já havia apresentado, na via administrativa, toda a documentação necessária ao reconhecimento do direito, e ainda assim teve o pedido indeferido, os efeitos financeiros voltam à DER.
A lógica é objetiva. Se o INSS dispunha dos elementos para deferir o benefício e mesmo assim negou, a recusa mostrou-se indevida desde o início. Nessas hipóteses, a autarquia responde pelos valores desde o requerimento, pois esteve em mora a partir do momento em que poderia ter concedido o benefício e deixou de fazê-lo.
A distinção, portanto, recai sobre o instante em que a prova do direito se tornou disponível. Documentos preexistentes e entregues ao INSS conduzem à DER. Provas construídas no processo, como perícias médicas ou laudos técnicos, conduzem à data da citação.
Exemplos que ajudam a visualizar a tese
Pense no caso de um trabalhador que requer aposentadoria por tempo de contribuição e apresenta, no ato do pedido, a carteira de trabalho e o extrato do CNIS que comprovam todo o período. Se o INSS nega indevidamente e a Justiça reconhece o direito com base nos mesmos documentos, os efeitos retroagem à DER, pois a prova já existia desde o requerimento.
Agora imagine um segurado que pleiteia auxílio por incapacidade, mas cuja limitação só é confirmada por perícia médica realizada no processo. Como a prova decisiva, o laudo pericial, nasceu dentro da ação, os efeitos financeiros tendem a se iniciar na citação. A diferença entre os dois exemplos não está no tipo de benefício, e sim no momento em que o direito ficou demonstrado.
Esses contrastes ajudam o segurado a antecipar o resultado financeiro de sua ação e a reunir, sempre que possível, a documentação ainda na fase administrativa, o que pode ampliar o período de retroação dos valores.
O que muda para as ações em andamento
Por ter sido firmado em recurso repetitivo, o entendimento alcança os processos que ainda tramitam e orienta as decisões futuras. Juízes e tribunais devem ajustar o termo inicial dos efeitos financeiros conforme a origem da prova em cada caso concreto, observando se ela já existia ou se foi produzida em juízo.
Segurados com ações em curso podem ter o cálculo das parcelas atrasadas revisto para se adequar à tese. É prudente acompanhar a evolução do processo e verificar, com apoio técnico, se o marco aplicado corresponde à realidade dos autos, sobretudo quanto ao instante em que a prova do direito foi efetivamente produzida.
Perguntas Frequentes
O Tema 1.124 reduz o valor que o segurado tem a receber?
Não necessariamente. A tese apenas define o marco a partir do qual as parcelas atrasadas são contadas. Se a prova do direito surgiu somente no processo, os efeitos financeiros começam na citação. Se os documentos já existiam e foram apresentados ao INSS, a retroação alcança a data do requerimento. O valor final depende da situação concreta de cada caso.
O que significa a citação constituir o INSS em mora?
Significa que, a partir do momento em que o INSS é formalmente chamado a responder à ação, com a prova do direito já nos autos, ele passa a estar em atraso quanto ao pagamento. O artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece esse efeito. Antes da citação, sem a prova disponível, não há mora a ser reconhecida.
Como saber se o benefício retroage à DER ou à citação?
O critério é o momento em que a prova do direito se tornou disponível. Se toda a documentação necessária já havia sido entregue ao INSS no requerimento, há fundamento para a DER. Se o direito só foi demonstrado por perícia ou documento produzido no processo, o marco será a citação. A análise dos autos por profissional habilitado indica qual hipótese se aplica.
Base legal citada
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