Decreto-Lei nº 6.379, de 1944

DL 6.379/44 Decreto-Lei nº 6.379, de 1944 Referenciada

Prorroga até 31 de maio de 1944 o prazo de entrega da relação de menores.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de maio de 1944, o prazo para a entrega da relação de empregados menores, referente ao ano de 1943, previsto no art. 433 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
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