Sala de reunião clara com mesa comprida, cadeiras e sofá azul

Nova composição do CNPC e da CRPC para 2026 a 2028: o que muda nos colegiados da previdência complementar

As Portarias MPS 1.218 e 1.219, de 10 de agosto de 2026, publicadas no dia seguinte, renovaram a composição do Conselho Nacional de Previdência Complementar e da Câmara de Recursos da Previdência Complementar para o período de 2026 a 2028.

Troca de composição de colegiado raramente desperta interesse fora do setor. Neste caso, deveria. Os dois órgãos renovados decidem, um por norma e outro por julgamento, o destino de quem opera e de quem participa de plano de benefícios em entidade fechada de previdência complementar.

As portarias passaram a vigorar em 16 de agosto, conforme informou o Ministério da Previdência Social, e os mandatos têm duração de dois anos. As designações foram feitas em cumprimento aos artigos 6º e 7º do Decreto 7.123, de 3 de março de 2010, que regulamenta a composição e o processo de designação dos membros desses colegiados.

O que o ato fez

As medidas estabelecem a nova composição dos dois órgãos e designam os representantes dos órgãos de governo e da sociedade civil que os integrarão. Também ficaram definidos os servidores que passam a compor os colegiados no novo período de mandato.

Segundo o Ministério, a renovação da composição assegura a continuidade das atividades de regulação, fiscalização e julgamento, contribuindo para o funcionamento e o aprimoramento do sistema. A leitura é correta em um ponto que costuma passar em branco: colegiado sem membros designados não delibera, e o vencimento de mandatos paralisa a instância.

O Decreto 7.123/2010 abre declarando que a organização e o funcionamento dos dois órgãos observarão o que ele dispõe. É nesse texto, e não na portaria, que se encontram as competências, a composição e as regras de mandato.

O CNPC, órgão que regula o regime fechado

O decreto define o Conselho Nacional de Previdência Complementar como colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, ao qual cabe exercer a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas.

A composição é presidida pelo Ministro de Estado da Previdência Social e reúne um representante de cada um de oito indicados, todos com direito a voto. Cinco vêm da administração: a Superintendência Nacional de Previdência Complementar, a Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, a Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nas denominações que o decreto emprega.

Os outros três representam o próprio sistema: as entidades fechadas, os patrocinadores e instituidores dos planos e, em posição que merece destaque, os participantes e assistidos. Somados, os cinco da administração e os três do sistema compõem os oito indicados. Quem contribui e quem recebe benefício tem assento com voto no órgão que edita a norma do regime.

Participantes e assistidos têm assento com direito a voto no órgão que edita a norma do regime fechado.

Há regras de deliberação que importam na prática. O presidente exerce, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate, e o conselho delibera por maioria simples, desde que presentes pelo menos cinco de seus membros. As deliberações se consubstanciam em resoluções ou recomendações.

A distinção entre resolução e recomendação não é de estilo. A primeira veicula norma, com força cogente sobre as entidades; a segunda orienta sem obrigar. Ler o instrumento antes de discutir o conteúdo evita discussão sobre dever que o ato não impôs. Vale a leitura complementar sobre o funcionamento do fundo de pensão fechado.

A CRPC, colegiado que encerra a instância administrativa

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar é definida pelo decreto como órgão recursal colegiado no âmbito do Ministério da Previdência Social. Sua competência é apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc.

O alcance é delimitado em duas hipóteses. A primeira abrange a conclusão dos relatórios finais de processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de inquérito, destinados a apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e a aplicação das penalidades cabíveis.

A segunda alcança as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar. São, portanto, duas vias distintas: a sancionatória, que pode atingir dirigente pessoa física, e a tributária, relativa à taxa de fiscalização.

A expressão “encerrando a instância administrativa” tem consequência direta. A decisão da Câmara exaure a via administrativa, e o questionamento posterior se desloca para o Poder Judiciário. Quem deixa de recorrer no prazo não tem instância administrativa remanescente para onde levar a matéria.

A composição é de sete membros, todos com direito a voto. Quatro são servidores federais titulares de cargo efetivo, em exercício no Ministério, na Previc ou no Instituto Nacional do Seguro Social. Os outros três representam, respectivamente, as entidades fechadas, os patrocinadores e instituidores, e os participantes e assistidos.

O decreto exige qualificação dos membros: formação superior completa, experiência comprovada em matéria jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria, e estreita relação com o segmento operado por entidade fechada. A Câmara delibera por maioria simples, presentes ao menos quatro membros, e suas deliberações se consubstanciam em decisões. Seu presidente exerce, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

As indicações seguem caminhos definidos. Os servidores são indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, a quem cabe designar o presidente da Câmara entre aqueles em exercício no Ministério ou no Instituto Nacional do Seguro Social. A representação das entidades fechadas é indicada pela Abrapp, a dos patrocinadores e instituidores na forma disciplinada pelo Ministério, e a dos participantes e assistidos pela Anapar.

Mandato, posse e recondução

A posse dos membros dos dois colegiados deve ocorrer no prazo máximo de dez dias, contado da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União. É prazo curto, e o seu descumprimento compromete a formação do quórum nas primeiras sessões do período.

O mandato é de dois anos, contado da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União, permitida uma única recondução. A limitação a uma recondução produz rotatividade obrigatória e, com ela, a necessidade de que as entidades representativas organizem sucessão com antecedência.

Os dois órgãos têm sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional, o que afasta qualquer discussão sobre competência territorial no recurso administrativo. Vale a leitura complementar sobre automação e controles na previdência complementar.

Por que a composição importa a quem litiga na via administrativa

Em processo sancionador, a identidade do colegiado que julga é dado relevante para a defesa. Saber que quatro dos sete votos pertencem a servidores do Ministério, da Previc ou do Instituto Nacional do Seguro Social, e três a representantes do próprio sistema, orienta a construção do recurso.

Também importa o requisito de qualificação técnica, que o decreto formula de modo disjuntivo: cada membro o satisfaz com experiência comprovada em uma das matérias listadas, entre elas a atuarial e a contábil. O colegiado pode, assim, reunir julgadores com formação nessas áreas, o que recomenda fundamentação técnica desenvolvida, e não apenas argumentação jurídica genérica.

Por fim, convém acompanhar a publicação dos atos de designação. É dela que correm o prazo de posse e a contagem do mandato, e é por ela que se verifica a regularidade da composição do colegiado que julgará o caso, questão arguível quando houver vício.

Perguntas Frequentes

Qual a diferença entre o CNPC e a CRPC?

O Conselho Nacional de Previdência Complementar é o órgão regulador do regime operado pelas entidades fechadas, e suas deliberações se consubstanciam em resoluções ou recomendações. A Câmara de Recursos da Previdência Complementar é órgão recursal colegiado, e suas deliberações se consubstanciam em decisões. Um edita norma, a outra julga recurso contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc, encerrando a instância administrativa. Os dois integram o âmbito do Ministério da Previdência Social, têm sede em Brasília e jurisdição nacional.

O que pode ser levado à Câmara de Recursos?

Duas matérias, nos termos do decreto. A primeira é o recurso contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc sobre a conclusão de relatórios finais de processos administrativos iniciados por auto de infração ou inquérito, que apuram responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades. A segunda é a impugnação relativa aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar. Julgado o recurso, a via administrativa se encerra e eventual questionamento segue para o Judiciário.

Por quanto tempo valem as novas designações?

As portarias passaram a vigorar em 16 de agosto de 2026, segundo informou o Ministério, e os mandatos têm duração de dois anos, para o período de 2026 a 2028. O decreto estabelece que o mandato é de dois anos contado da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União, permitida uma única recondução, e que a posse deve ocorrer em até dez dias dessa publicação. As portarias foram publicadas em 11 de agosto de 2026.

Base legal citada

Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:

Essa notícia afeta seu benefício? Consulte um especialista.

📱 Falar pelo WhatsApp

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada. Cada caso possui particularidades que exigem análise específica.

Posts Similares