Audiência de custódia e o controle da legalidade da prisão em flagrante
Toda pessoa presa em flagrante deve ser apresentada pessoalmente a um juiz em até 24 horas. Esse encontro, chamado de audiência de custódia, serve para verificar a legalidade da prisão, prevenir torturas e maus-tratos e definir, desde logo, se o investigado responderá ao processo solto ou preso.
O que é a audiência de custódia
A audiência de custódia é o ato em que a pessoa presa em flagrante é levada, sem demora, à presença de um juiz para uma entrevista presencial. O objetivo central é submeter a prisão a um controle judicial imediato, antes que o processo siga seu curso normal. Em vez de analisar apenas o papel do auto de prisão em flagrante, o magistrado passa a ver e ouvir o próprio detido.
Esse instituto tem fundamento no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), cujo artigo 7º assegura que toda pessoa presa seja conduzida sem demora à autoridade judicial. No plano interno, a matéria foi disciplinada pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e, mais tarde, incorporada de forma expressa ao Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.
A lógica por trás do mecanismo é simples: o contato direto entre juiz e custodiado reduz o risco de prisões arbitrárias e cria uma barreira contra abusos cometidos no momento da detenção. Trata-se de garantia processual, e não de julgamento sobre culpa ou inocência, que continua reservado às fases seguintes do processo.
O prazo de 24 horas
O Código de Processo Penal estabelece que, ao receber o auto de prisão em flagrante, a autoridade judicial deve promover a audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas contadas da prisão. Nesse ato, o preso é apresentado pessoalmente, acompanhado de sua defesa e na presença do Ministério Público.
O prazo curto não é mero detalhe burocrático. Ele existe justamente para que o controle judicial ocorra enquanto ainda é possível constatar sinais físicos de violência e enquanto a privação de liberdade pode ser revista com rapidez. Quanto mais tempo o detido permanece sem contato com o juiz, maior o espaço para ilegalidades passarem despercebidas.
A apresentação deve ser, em regra, presencial. A realização por videoconferência é tratada com reservas, pois o encontro a distância dificulta a percepção de lesões e a avaliação real das condições do custodiado. A presença física preserva a essência da garantia, que é o olhar direto da autoridade sobre quem foi preso.
O descumprimento do prazo ou a ausência injustificada da audiência não tornam, por si só, a prisão perpétua nem impedem outras medidas, mas configuram irregularidade relevante, que pode ser apontada pela defesa e pesar na análise sobre a manutenção da custódia.
Levar o preso à frente do juiz em 24 horas transforma a prisão em flagrante de um ato de papel em um ato sob os olhos da Justiça.
Por isso, a contagem rigorosa das horas é um dos primeiros pontos que merecem atenção. Verificar quando a pessoa foi efetivamente detida e quando foi apresentada ao magistrado permite identificar atrasos que comprometem a regularidade de todo o procedimento.
O Código de Processo Penal estabelece que, ao receber o auto de prisão em flagrante, a autoridade judicial deve promover a audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas contadas da prisão.
As decisões possíveis do juiz
Encerrada a oitiva, o magistrado deve tomar uma decisão fundamentada sobre a prisão. As opções estão previstas no Código de Processo Penal e seguem uma ordem lógica de análise, da mais favorável à liberdade até a mais gravosa.
A primeira possibilidade é o relaxamento da prisão. Ele ocorre quando a detenção é ilegal, por exemplo, quando não havia situação de flagrante, quando faltam formalidades essenciais ou quando o prazo e os direitos do preso foram desrespeitados. Reconhecida a ilegalidade, a soltura é imediata.
A segunda opção é a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança. Nesse caso, a prisão em flagrante até foi legal, mas não se mostra necessário manter a pessoa encarcerada durante a investigação ou o processo. O juiz pode impor condições, como comparecimento periódico, proibição de contato com determinadas pessoas ou recolhimento domiciliar noturno.
A terceira possibilidade é a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O ordenamento prevê alternativas como monitoração eletrônica, proibição de frequentar certos lugares, suspensão de função pública e outras restrições. Essas medidas buscam conciliar a proteção da investigação e da sociedade com a regra de que a prisão deve ser exceção.
A medida mais severa é a conversão do flagrante em prisão preventiva. Ela só é cabível quando presentes os requisitos legais, como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a segurança na aplicação da lei penal, somados a indícios de autoria e prova da existência do crime. A preventiva exige fundamentação concreta, baseada em fatos, e não pode apoiar-se em fórmulas genéricas.
Um ponto sensível diz respeito à iniciativa do magistrado. A conversão da prisão em preventiva depende de requerimento, normalmente do Ministério Público ou da autoridade policial, não podendo o juiz decretá-la de ofício na audiência de custódia. Esse limite reforça o caráter acusatório do processo penal e protege a imparcialidade do julgador.
O papel da defesa
A presença de defesa técnica na audiência de custódia é indispensável. O custodiado tem direito a entrevista prévia e reservada com seu advogado ou com a Defensoria Pública, antes de ser ouvido pelo juiz. Esse momento permite orientar o preso sobre o ato e preparar a atuação que se seguirá.
Durante a audiência, cabe à defesa apontar eventuais ilegalidades na prisão, questionar a ausência de requisitos para a preventiva e sustentar a desnecessidade do encarceramento. É também o instante adequado para requerer o relaxamento, a liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares mais brandas, sempre com base nas circunstâncias do caso concreto.
A defesa atua ainda como guardiã da integridade do detido. Ao perceber relatos ou sinais de agressão, o advogado deve registrar o fato, pedir que conste em ata e requerer as providências cabíveis. Essa vigilância confere efetividade à audiência e impede que denúncias de violência sejam silenciadas.
A atuação preparada faz diferença no resultado. Reunir informações sobre vínculos com o trabalho, residência fixa, ausência de antecedentes e condições pessoais fortalece o pedido de liberdade e ajuda o magistrado a enxergar alternativas menos gravosas que o cárcere.
A verificação de maus-tratos e tortura
Uma das funções mais importantes da audiência de custódia é a prevenção e a apuração de torturas e maus-tratos. Por estar diante da pessoa recém-presa, o juiz tem condições de perceber lesões aparentes e de questionar diretamente o custodiado sobre o tratamento recebido desde a detenção.
O magistrado deve indagar sobre as circunstâncias da prisão e sobre eventuais abusos cometidos por agentes do Estado. Havendo relato ou indício de violência, é seu dever determinar providências, como a realização de exame de corpo de delito, o encaminhamento para atendimento médico e a comunicação aos órgãos responsáveis pela apuração da conduta.
Essa verificação cumpre compromissos assumidos pelo país no combate à tortura e dá concretude à proteção da dignidade da pessoa humana. Sem a apresentação pessoal e tempestiva, agressões praticadas no momento da prisão tenderiam a ficar sem registro e sem responsabilização.
Vale destacar que a constatação de maus-tratos não se confunde com a análise sobre a manutenção da prisão. São planos distintos: um cuida da legalidade e da necessidade da custódia, outro cuida da responsabilização de quem eventualmente abusou da força. Ambos, porém, convergem para o mesmo propósito, que é assegurar tratamento humano a quem está sob custódia do Estado.
Perguntas Frequentes
Quem participa da audiência de custódia?
Participam o juiz, a pessoa presa, sua defesa (advogado particular ou Defensoria Pública) e o Ministério Público. O custodiado tem direito a uma conversa reservada com seu defensor antes da entrevista com o magistrado. A vítima não é ouvida nesse ato, pois o foco é a legalidade e a necessidade da prisão, e não a apuração do mérito da acusação.
O que acontece se a audiência não for realizada em 24 horas?
O atraso ou a não realização no prazo configura irregularidade que pode ser apontada pela defesa e considerada pelo juiz na avaliação da custódia. Embora a falha por si só não conceda liberdade automática, ela enfraquece a regularidade do procedimento e reforça os argumentos em favor da soltura, sobretudo quando somada a outras ilegalidades na prisão.
É possível sair preso da audiência de custódia mesmo sem condenação?
Sim. O juiz pode converter o flagrante em prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e houver requerimento para tanto. Nesse caso, a pessoa permanece presa por medida cautelar, e não por condenação, já que a culpa ainda será discutida ao longo do processo. A preventiva exige fundamentação concreta e deve ser revista sempre que as razões que a motivaram deixarem de existir.
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