Analisador de Competência Legislativa

Constitucionais

📋 Analisador de Competência Legislativa

Verifique se a matéria é de competência da União, dos Estados ou dos Municípios, conforme os artigos 22 a 24 da Constituição Federal.

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O Dr. Cassius Marques pode analisar o seu caso e orientar sobre a melhor estratégia.

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Repartição de competências legislativas na Constituição

A Constituição Federal de 1988 estruturou o Estado brasileiro em forma federativa, distribuindo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios o poder de legislar. Saber quem pode editar determinada norma é questão preliminar de qualquer análise jurídica: uma lei estadual que invada matéria reservada à União, por exemplo, padece de inconstitucionalidade formal. O Analisador de Competência Legislativa foi concebido para auxiliar nessa triagem inicial, indicando, a partir do tema informado, qual ente federativo detém, em regra, a atribuição para legislar.

Base legal

A matéria está disciplinada essencialmente em três dispositivos da Constituição, que convém ler em conjunto:

  • Art. 22 — relaciona as matérias de competência privativa da União (entre elas direito civil, penal, processual, do trabalho, comercial e eleitoral). O parágrafo único admite que lei complementar autorize os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias.
  • Art. 23 — trata da competência administrativa (material) comum a todos os entes; embora não seja propriamente competência legislativa, costuma ser confundido com ela e merece distinção cuidadosa.
  • Art. 24 — fixa a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (por exemplo, direito tributário, financeiro, urbanístico e proteção ao meio ambiente). Nele, a União estabelece normas gerais (§ 1º) e os Estados exercem competência suplementar (§ 2º); inexistindo norma geral federal, o Estado legisla plenamente (§ 3º), suspendendo-se a eficácia da norma estadual no que for contrária à norma geral superveniente (§ 4º).

Aos Municípios cabe legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, I e II. O Supremo Tribunal Federal possui vasta jurisprudência sobre os limites entre esses campos, sobretudo quanto ao alcance das “normas gerais” no regime concorrente; recomenda-se conferir o entendimento atualizado da Corte para o tema concreto, sem presumir números de precedentes.

Como a ferramenta ajuda e como usar

A utilização é direta: informe o tema ou a descrição da matéria que se pretende regular e a ferramenta apontará o enquadramento provável — privativa da União, concorrente ou suplementar — com referência aos dispositivos pertinentes. O objetivo é oferecer um ponto de partida estruturado para a pesquisa, não um veredito definitivo.

  • Descreva a matéria com objetividade, evitando termos genéricos que abranjam vários ramos do direito.
  • Confira sempre o dispositivo indicado diretamente no texto constitucional.
  • Em matérias de competência concorrente, verifique se já existe norma geral federal sobre o assunto, pois isso altera a margem de atuação estadual.

Dúvidas frequentes

  • Competência privativa pode ser delegada? Sim, mas apenas mediante lei complementar federal e quanto a questões específicas (art. 22, parágrafo único).
  • Estado pode legislar antes da União em matéria concorrente? Pode, exercendo competência legislativa plena enquanto inexistir norma geral federal (art. 24, § 3º).
  • E o Município? Atua sobre interesse local e de forma suplementar, sem invadir as normas gerais dos demais entes.

Cautelas e limites

O resultado apresentado é meramente orientativo e ilustrativo, fruto da leitura dos critérios constitucionais aplicados ao tema informado. Não constitui parecer, não esgota a controvérsia e não substitui a verificação direta da norma e da jurisprudência vigente. Há zonas cinzentas — sobretudo na delimitação das normas gerais e na sobreposição entre competências — que exigem interpretação técnica caso a caso.

Se o seu problema envolve a constitucionalidade de uma lei, a elaboração de projeto normativo ou a defesa em juízo da competência de determinado ente, convém submeter a situação concreta a uma análise individualizada por advogado, que considerará todas as particularidades do caso antes de qualquer conclusão.

Base legal

Fundamentos legais desta ferramenta — texto integral e atualizado no CM Legis:

Perguntas frequentes

De quem é a competência para legislar sobre um tema?
A competência para legislar é repartida pela Constituição Federal entre os entes da Federação. Cabe privativamente à União legislar sobre as matérias do artigo 22, como direito civil, penal, trabalhista, processual e comercial, ressalvada a delegação aos Estados por lei complementar. Há competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal nas matérias do artigo 24, em que a União fixa normas gerais e os Estados as suplementam; inexistindo lei geral federal, o Estado exerce competência plena. O artigo 23 prevê a competência administrativa comum, exercida por todos os entes em conjunto. Aos Municípios cabe legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do artigo 30. Assim, identificar o ente competente exige enquadrar o tema em uma dessas categorias. Como a definição depende da matéria concreta, recomenda-se análise técnica do caso específico.
Como funciona a repartição de competências legislativas na CF/88?
A Constituição adota o modelo federativo clássico, com repartição de competências entre União, Estados, DF e Municípios (arts. 21 a 32 da CF/88). As categorias são: (i) competências administrativas exclusivas da União (art. 21) e comuns (art. 23, entre União, Estados, DF e Municípios); (ii) competências legislativas privativas da União (art. 22) e concorrentes entre União, Estados e DF (art. 24, com primazia da União para normas gerais e dos Estados para suplementar); (iii) competências dos Estados, expressas (arts. 25 a 27) ou residuais (art. 25 parágrafo 1: tudo que não for vedado); (iv) competências dos Municípios (art. 30): legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar legislação federal e estadual. O analisador identifica conflitos e qual ente é competente.
O que é competência legislativa concorrente e como funciona?
Competência legislativa concorrente, prevista no art. 24 da CF/88, é aquela em que União, Estados e DF podem legislar simultaneamente sobre as mesmas matérias (direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico, urbanístico, juntas comerciais, custas dos serviços forenses, produção e consumo, etc). A União limita-se a estabelecer normas gerais (art. 24 parágrafo 1); aos Estados cabe legislar de forma suplementar (art. 24 parágrafo 2). Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem competência legislativa plena (art. 24 parágrafo 3). A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (art. 24 parágrafo 4). O analisador identifica essas situações.
Município pode legislar sobre meio ambiente?
Sim, mas com limitações. A competência em matéria ambiental é comum entre União, Estados, DF e Municípios (art. 23 inciso VI da CF/88 - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas) e a competência legislativa é concorrente entre União, Estados e DF (art. 24 inciso VI). Os Municípios podem legislar sobre meio ambiente quando houver interesse local predominante (art. 30 inciso I da CF/88), suplementando a legislação federal e estadual no que couber (art. 30 inciso II). O STF, no Tema 145 da Repercussão Geral (RE 586.224), fixou que Municípios podem legislar sobre meio ambiente desde que respeitem os limites das normas gerais federais e estaduais e o interesse local. O analisador verifica a constitucionalidade da norma municipal.
Lei estadual pode tratar de matéria trabalhista?
Não em regra. A competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União (art. 22 inciso I da CF/88), assim como direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial. Lei estadual que invada essa competência é inconstitucional, conforme jurisprudência pacífica do STF (várias ADIs julgadas procedentes). Exceção: o parágrafo único do art. 22 permite que Lei Complementar federal autorize Estados a legislar sobre questões específicas dentro das matérias privativas, mas é raro e exige autorização expressa. Por exemplo, leis estaduais sobre intervalo interjornada para servidor estadual são válidas (regime estatutário), mas para empregado celetista são inconstitucionais.
Como contestar lei municipal por invasão de competência?
A inconstitucionalidade de lei municipal por invasão de competência legislativa pode ser questionada por: (i) ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) perante o STF, por legitimados do art. 103 da CF/88, com fundamento no caráter subsidiário (Lei 9.882/1999) - meio mais comum, pois ADI no STF não alcança leis municipais; (ii) Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual em face da Constituição Estadual (caso ela contenha norma idêntica à federal violada); (iii) Controle difuso por qualquer juiz em caso concreto, com possibilidade de chegar ao STF via recurso extraordinário; (iv) representação ao Ministério Público Estadual ou Federal para ajuizar ACP ou ADI. O analisador indica a via adequada.