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Consignado: STJ vê assédio de consumo em visita a idoso

Visita de correspondente bancário a aposentado para oferecer consignado sem pedido do idoso é assédio de consumo, decidiu o STJ.

A cena se repete em cidades do interior de todo o país. Alguém bate à porta de um aposentado, apresenta-se como representante de um banco, abre uma pasta com papéis e sai de lá com um contrato de empréstimo consignado assinado. Ninguém chamou aquela pessoa. O idoso não pesquisou taxas, não comparou propostas, não conversou com a família. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acaba de dizer que essa abordagem tem nome jurídico e é proibida.

O que o Superior Tribunal de Justiça decidiu

No julgamento do Recurso Especial 2.226.633, a Terceira Turma entendeu que as visitas domiciliares feitas por correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do INSS, com o objetivo de oferecer empréstimo consignado, configuram assédio de consumo quando não houve pedido do idoso. Assédio de consumo é prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O colegiado manteve a decisão que havia condenado instituições financeiras a não realizar essas visitas quando o serviço não tiver sido solicitado pelo beneficiário. A proibição, portanto, não depende de o idoso provar que foi enganado ou que sofreu prejuízo: basta que a oferta tenha chegado à porta da casa dele sem que ele tenha pedido.

O caso nasceu de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão, depois de denúncias registradas no município de Timbiras. A atuação coletiva é relevante porque alcança uma prática difusa, que atinge muitos beneficiários ao mesmo tempo e raramente chega ao Judiciário por iniciativa individual de quem mora longe de um fórum.

Um dos bancos sustentou duas teses. A primeira era de que uma proibição genérica de visitas representaria restrição indevida à atividade comercial. A segunda era de que a responsabilidade pela autorização dos descontos em benefícios previdenciários seria do INSS, e não da instituição financeira. Os dois argumentos foram afastados.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, delimitou com precisão o que ficou vedado. A decisão não impede o banco de oferecer crédito, de anunciar produtos ou de atender quem procura por eles. O que ficou proibido é uma forma específica de abordagem: a chegada não pedida ao domicílio de um beneficiário previdenciário.

Por que a lei protege o idoso de forma reforçada

O primeiro alicerce da decisão está no artigo 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Esses dispositivos vedam ao fornecedor enviar ou entregar produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor. A regra existe justamente para impedir que a iniciativa da contratação seja transferida à força para quem vende.

O segundo alicerce é o artigo 54-C, inciso IV, do mesmo código, que proíbe o assédio ao consumidor para que ele contrate produto, serviço ou crédito. O dispositivo é expresso ao reforçar essa vedação nos casos que envolvem idoso, analfabeto, doente ou pessoa em situação de vulnerabilidade agravada. O texto legal não trata todos os consumidores como iguais, porque eles não estão em posição igual.

Sobre esse ponto a relatora construiu o raciocínio central do julgamento, a partir do conceito de hipervulnerabilidade do idoso. A visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente a margem de reflexão do idoso e o pressiona a aceitar o serviço na hora. Quem está sentado na própria sala, diante de um estranho com papéis na mão, tem pouca chance real de dizer que vai pensar melhor.

A visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente a margem de reflexão do idoso e o pressiona a aceitar o serviço na hora

Essa invasão da esfera privada é o que justifica, segundo a ministra, a proteção do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito de arrependimento nas vendas realizadas fora do estabelecimento comercial. A lei parte da premissa de que a compra feita na porta de casa merece tratamento diferente da compra feita em uma agência, em que o consumidor escolheu entrar.

A decisão também traça a fronteira do que continua permitido. Quando é o próprio consumidor quem pede o atendimento domiciliar, a situação muda de natureza e pode até ser benéfica. É o caso de quem tem dificuldade de locomoção, mora em zona rural ou depende de terceiros para se deslocar. Nessa hipótese, a visita atende a um pedido, não o substitui.

O que muda na prática

Para o aposentado ou pensionista, a mudança mais direta é a segurança de recusar. A partir do entendimento firmado, a visita não pedida deixa de ser apenas incômoda e passa a ser tratada como prática vedada. O beneficiário pode encerrar a conversa na porta, dizer que não solicitou atendimento e não assinar documento algum, sem precisar justificar a recusa.

Quem já assinou contrato durante uma dessas abordagens tem um caminho previsto em lei. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor garante o prazo de sete dias para desistir da contratação feita fora do estabelecimento comercial, contado da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço. A desistência dentro desse prazo não exige motivo.

Há situações em que o desconto já começou a aparecer no benefício. Nesses casos, o histórico recente mostra que a devolução de valores é possível em escala, como aconteceu quando o INSS liberou 547 milhões de reais para ressarcir descontos indevidos em benefícios. O primeiro passo prático é conferir o extrato do benefício e identificar cada rubrica descontada.

O cenário regulatório também se movimentou nos últimos anos, e conhecer as regras de contratação ajuda a identificar irregularidade. Convém acompanhar a forma como o INSS reformulou as regras do crédito consignado em benefícios previdenciários, porque a autorização de desconto tem procedimento próprio, que a abordagem na porta de casa costuma atropelar.

A prova é o que sustenta qualquer reclamação posterior. Alguns registros simples fazem diferença quando o caso chega a um órgão de defesa do consumidor ou ao Judiciário:

  • Data, horário e local da visita, anotados no mesmo dia.
  • Nome de quem se apresentou e a instituição que ele disse representar.
  • Nome e telefone de familiar, vizinho ou cuidador que presenciou a abordagem.
  • Cópia de tudo que foi assinado, inclusive papéis levados pelo visitante.
  • Extrato do benefício com o desconto e o número do contrato de consignado.

Para as instituições financeiras, o efeito é operacional. Modelos de captação que dependem de correspondentes indo de casa em casa em municípios com grande concentração de beneficiários passam a expor o banco a condenação, inclusive em ação civil pública, com obrigação de não fazer imposta para o futuro.

Regras do Banco Central e a responsabilidade do banco

A decisão dialoga com a regulação bancária. A ministra Nancy Andrighi citou a Resolução 4.935/2021, do Conselho Monetário Nacional, que permite a visita domiciliar, mas a submete a condições rigorosas. O descumprimento dessas condições compromete a validade do próprio negócio jurídico celebrado, e não apenas a conduta do visitante.

A mesma resolução atribui à instituição financeira a responsabilidade pelo atendimento prestado por seus correspondentes bancários. Esse é o ponto que derruba a tentativa de empurrar o problema para terceiros. Configurado o assédio de consumo, quem responde é a instituição financeira, ainda que a abordagem tenha sido feita por uma empresa contratada.

Na mesma linha, a relatora invocou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Responsabilidade objetiva significa que não se discute culpa do banco.

O resultado prático desse conjunto é claro: terceirizar a captação de clientes não terceiriza o risco jurídico. O banco escolhe o correspondente, define a meta, aprova o produto e recebe o pagamento das parcelas descontadas do benefício. A responsabilidade acompanha essa cadeia até o final.

Perguntas Frequentes

Um banco pode mandar alguém à casa do aposentado para oferecer empréstimo?

Não, quando o aposentado ou pensionista não solicitou aquele atendimento. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a visita domiciliar não pedida com oferta de consignado configura assédio de consumo, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A situação é outra quando o próprio beneficiário pede que alguém vá até sua casa, hipótese que a decisão considera legítima e até benéfica, por exemplo para quem tem dificuldade de locomoção.

O idoso que assinou o contrato durante a visita consegue desistir?

O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de arrependimento nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, no artigo 49, com prazo de sete dias contados da assinatura ou do recebimento do serviço. A decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação dessa proteção justamente porque a abordagem na porta de casa retira do idoso o tempo de reflexão. Além do arrependimento, há discussão sobre a própria validade do negócio quando as condições da regulação bancária não foram cumpridas.

Quem responde se a irregularidade foi praticada pelo correspondente, e não pelo banco?

A instituição financeira. A Resolução 4.935/2021, do Conselho Monetário Nacional, atribui ao banco a responsabilidade pelo atendimento prestado por seus correspondentes bancários. A decisão soma a isso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno em fraudes e delitos de terceiros nas operações bancárias. Também não prospera o argumento de que a autorização de desconto no benefício seria assunto exclusivo do INSS.

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As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.

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