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Multa por Jurisprudência Inventada: TST Pune Advogado e Cliente

Uma enfermeira e seu advogado foram multados pela Primeira Turma da corte trabalhista superior depois que a defesa apresentou recurso com decisões judiciais inexistentes e ementas inventadas. O caso gerou ofício à OAB.

Caso teve origem em disputa sobre união estável de enfermeiro falecido

O processo julgado pela Primeira Turma do tribunal superior do trabalho começou em setembro de 2020, quando uma associação evangélica beneficente do Espírito Santo ingressou com ação de consignação em pagamento contra o espólio de um enfermeiro vítima da covid-19. A iniciativa do empregador buscava evitar penalidades pelo atraso na quitação das verbas trabalhistas devidas após o óbito do trabalhador.

Dois meses depois da morte do enfermeiro, uma colega de trabalho que também atuava como enfermeira na mesma instituição pediu para ser habilitada no processo. Ela alegava ser companheira do falecido e, portanto, beneficiária dos valores trabalhistas em discussão. O pedido contrariou registros oficiais que indicavam o trabalhador como solteiro e desconsiderou a existência de uma filha de dez anos, fruto de outro relacionamento.

A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região analisaram as provas reunidas no processo e concluíram que a união estável reivindicada não havia sido comprovada. Como consequência, os valores controvertidos foram destinados à filha do empregado morto. A enfermeira, contudo, manteve a tentativa de reverter a decisão por meio de sucessivos recursos.

Sequência de recursos rejeitados levou à primeira penalidade

Após ver seu recurso rejeitado pela corte trabalhista superior, a enfermeira recebeu uma multa equivalente a 2% do valor da causa por ter apresentado agravo considerado inadmissível. Inconformada com a sanção, a defesa interpôs embargos de declaração, instrumento processual destinado a esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos em uma decisão judicial. O argumento central era de que o relator não teria se manifestado sobre a condição de beneficiária da justiça gratuita ao impor a penalidade.

O fato é grave e deve ser firmemente coibido, pois o processo é instrumento público de distribuição de justiça, cabendo às partes cooperar para que ele seja ético e transparente

A Primeira Turma analisou os embargos e os rejeitou integralmente. O colegiado entendeu que não havia omissão a ser sanada e aplicou uma nova multa de 2% sobre o valor da causa, dessa vez por litigância de má-fé. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o benefício da gratuidade processual não isenta a parte de sanções decorrentes de conduta inadequada durante a tramitação. O efeito prático da gratuidade, nesse cenário, limita-se a postergar o pagamento das penalidades para o desfecho do processo. Quem busca compreender melhor as áreas de atuação envolvidas em disputas trabalhistas pode consultar mais informações em áreas de atuação do escritório.

Defesa citou ementas falsas atribuídas ao próprio relator do caso

O elemento que tornou o julgamento singularmente preocupante surgiu na análise técnica das peças apresentadas pela defesa. O ministro Amaury Rodrigues identificou que o advogado havia incluído nos recursos referências a decisões judiciais que simplesmente não existem. Foram mencionados números de processos fictícios, julgados imaginários e ementas inteiramente inventadas para sustentar teses jurídicas favoráveis à cliente.

A situação ganhou contornos ainda mais graves quando o relator constatou que uma das ementas falsas havia sido atribuída a ele próprio. Ou seja, a defesa não apenas inventou precedentes, mas também forjou autoria, simulando posicionamento que o magistrado jamais adotou. A prática configura tentativa de induzir o tribunal a erro a partir de informações fabricadas, comportamento incompatível com os deveres éticos de quem atua perante o Judiciário.

Diante da constatação, o relator determinou a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, tanto à seccional do Espírito Santo quanto ao Conselho Federal. A medida tem por objetivo permitir que os órgãos de classe apurem a conduta do profissional sob a ótica disciplinar, em procedimento autônomo em relação às sanções já aplicadas no processo trabalhista.

Fundamento Legal das Sanções e Repercussão Disciplinar

As multas aplicadas no caso encontram amparo expresso no Código de Processo Civil. O artigo 80 lista as condutas que caracterizam litigância de má-fé, entre elas alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e provocar incidente manifestamente infundado. O artigo 81 fixa multa de até dez por cento sobre o valor corrigido da causa, podendo ser cumulada com indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária e com honorários advocatícios. No processo do trabalho, esses dispositivos são aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT, autorizando a sanção mesmo quando a parte beneficiária da justiça gratuita figura no polo punido.

A imputação de jurisprudência inexistente extrapola o âmbito processual e atinge também o terreno disciplinar da advocacia. O artigo 34, incisos XIV e XVII, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) tipifica como infração disciplinar o uso de meio ardiloso para iludir o juízo e a inverdade em razão da causa profissional. As penalidades previstas no artigo 35 do mesmo estatuto vão da censura à exclusão dos quadros, com graduação conforme a reincidência e a gravidade do ato. O Conselho de Ética e Disciplina, por meio das seccionais, conduz o procedimento e garante o contraditório ao profissional acusado.

O caso ilustra um fenômeno crescente em tribunais brasileiros, ligado ao uso descuidado de ferramentas automatizadas de pesquisa jurídica. Quando a citação é importada sem checagem, o resultado pode ser um precedente fictício, com número, ementa e relator inexistentes. A precaução exigida do advogado é elementar: confirmar a existência da decisão na base oficial do tribunal antes de incluir a referência na peça. Falhar nesse cuidado tem produzido, em uma série de julgados recentes, multas processuais e ofícios às seccionais da OAB, com impacto duradouro sobre a vida profissional dos envolvidos.

Perguntas Frequentes

O que caracteriza litigância de má-fé em processos judiciais?

Litigância de má-fé ocorre quando a parte ou seu representante adota conduta processual desleal, como apresentar recursos manifestamente protelatórios, alterar a verdade dos fatos, usar o processo para fins escusos ou apresentar informações sabidamente falsas. A conduta pode resultar em multas e na obrigação de indenizar prejuízos causados à parte contrária.

Beneficiários da justiça gratuita podem ser multados em processos?

Sim. A gratuidade processual cobre custas e honorários, mas não funciona como escudo contra sanções decorrentes de conduta processual inadequada. Quando há litigância de má-fé, a multa pode ser aplicada normalmente. O benefício apenas posterga o pagamento das penalidades para o final do processo, conforme a situação econômica do beneficiário.

Quais são as consequências de citar jurisprudência falsa em processo?

Citar jurisprudência inexistente em peça processual configura conduta gravemente desleal. Além de penalidades pecuniárias aplicadas pelo juízo, o profissional responsável pode ser comunicado à OAB para apuração ética. As consequências disciplinares variam conforme a gravidade e podem incluir sanções disciplinares de gravidade variável, conforme a legislação de regência da advocacia, dependendo do entendimento do conselho profissional.

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