Balança da justiça representando decisão do STJ sobre prazo de indenização em contrato de proteção veicular

Proteção veicular: STJ valida prazo de 90 dias úteis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a cláusula de proteção veicular que fixa até 90 dias úteis para pagar a indenização, porque a Susep ainda não editou regra específica sobre esse tipo de contrato.

A decisão saiu no julgamento do REsp 2.188.764, publicado em 27 de julho de 2026, com relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e resultado unânime. O caso envolveu um associado e uma cooperativa de transportes de Goiás. Depois de ter o veículo roubado, o participante foi à Justiça alegando demora no pagamento e sustentando que havia contratado, na prática, um seguro de automóvel.

O pedido central era a aplicação das normas da Susep ao contrato, o que derrubaria o prazo previsto no documento assinado. Antes de chegar ao Superior Tribunal de Justiça, o processo passou pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia afastado tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a legislação de seguros. O resultado final corrigiu parte desse raciocínio e preservou outra parte.

Proteção veicular e seguro não são a mesma coisa

No seguro tradicional, o segurado paga um prêmio e transfere o risco para uma seguradora, empresa autorizada a operar, fiscalizada e obrigada a manter reservas técnicas. Roubado o carro, quem indeniza é a seguradora, com recursos próprios, dentro de regras públicas de solvência. O contrato tem natureza de transferência de risco, e é essa natureza que atrai toda a disciplina regulatória do setor.

Na proteção patrimonial mutualista, o desenho muda. Não existe transferência de risco para um terceiro: os próprios associados repartem entre si os prejuízos ocorridos no grupo, conforme o que o contrato e o estatuto estabelecem. A associação ou cooperativa administra o rateio. Quando um veículo é roubado, o dinheiro sai do bolo formado pelas contribuições dos participantes, e não do caixa de uma empresa que assumiu o risco mediante prêmio.

Essa engenharia ajuda a entender por que a mensalidade costuma ser mais barata e por que o prazo de pagamento tende a ser mais longo. Antes de indenizar, a entidade precisa apurar o evento, fechar o rateio do período e reunir os recursos junto ao grupo. É uma lógica de repartição coletiva de perdas, com tempo próprio de maturação.

Reconhecer a diferença não deixa o participante desprotegido. Segundo o entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor pode incidir sobre contratos de proteção veicular, porque a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado e não pela natureza jurídica de quem presta o serviço. Entidade sem fins lucrativos que entrega proteção patrimonial ao público continua obrigada a informar com clareza e proibida de impor cláusulas abusivas.

O prazo de 90 dias úteis e a ausência de regra da Susep

A discussão de fundo era saber se o prazo contratual poderia ser encurtado pela aplicação da Circular 621/2021 da Susep, que fixa 30 dias para o pagamento de indenização securitária. A Terceira Turma respondeu que não: a circular disciplina seguros tradicionais e não alcança operações mutualistas, que têm estrutura econômica distinta.

O acórdão registrou que a Lei Complementar 213/2025 passou a submeter as operações de proteção patrimonial mutualista às normas da Susep. Essa submissão, porém, ainda é uma moldura sem conteúdo no ponto discutido, já que a autarquia não editou regulamentação específica sobre as condições contratuais desse tipo de operação. Sem norma própria, não cabe importar automaticamente a regra pensada para outro modelo de negócio.

A conclusão foi direta: enquanto a Susep não editar regra específica, prevalece o que as partes pactuaram livremente, desde que não exista cláusula abusiva. No caso julgado, a previsão do prazo constava do contrato de forma expressa e clara, o que afastou a alegação de abuso.

Enquanto a Susep não editar regra específica, prevalece o que as partes pactuaram livremente, desde que não exista cláusula abusiva.

Pelo mesmo raciocínio, a Turma manteve a validade da cláusula que exclui da cobertura os lucros cessantes e os danos emergentes. Não havia vedação legal ou normativa a essa limitação, e o participante tinha condição de conhecê-la antes de aderir. Clareza de redação e ausência de proibição foram os dois pilares do julgamento.

O detalhe interessa a quem usa o veículo para trabalhar. Havendo exclusão semelhante no contrato, o motorista de aplicativo, o entregador ou o caminhoneiro que fica sem o carro durante a apuração do sinistro não recebe nada pelo período parado. O prejuízo do tempo de inatividade permanece com o próprio participante, ainda que a indenização pelo veículo venha a ser paga adiante.

O que muda na prática

Para quem já tem contrato de proteção veicular, o prazo escrito no documento é o prazo que vale. Exigir pagamento em 30 dias com base em norma da Susep dirigida a seguradoras deixa de ser argumento útil enquanto não houver regulamentação específica. A conta que interessa é a do contrato assinado, contada em dias úteis quando esse for o critério adotado.

Noventa dias úteis equivalem a algo próximo de quatro meses e meio de calendário, porque sábados, domingos e feriados ficam de fora da contagem. Quem depende do valor para comprar outro veículo precisa acomodar esse intervalo no planejamento financeiro e evitar confundir a promessa comercial de agilidade com o texto que consta da cláusula.

Para quem pensa em contratar, duas cláusulas passam a merecer leitura minuciosa antes da assinatura: a do prazo de pagamento e a das exclusões de cobertura. A conferência precisa alcançar se o prazo corre em dias úteis ou corridos, a partir de qual marco ele começa (entrega dos documentos, conclusão da apuração interna, deliberação da diretoria) e o que exatamente está fora da cobertura, como lucros cessantes, danos emergentes, carro reserva e despesas de transporte.

A atenção que o consumidor dedica a identificar cláusulas e cobranças abusivas em contratos de financiamento é a mesma que o contrato de proteção veicular exige, porque em ambos os casos o desequilíbrio nasce de um texto padronizado, redigido por uma das partes e aceito por adesão. A validade reconhecida pelo tribunal alcança a cláusula clara e informada, não a que aparece escondida ou é apresentada apenas depois da contratação.

A decisão também não funciona como salvo-conduto para a entidade. O prazo previsto precisa ser cumprido, e o descumprimento gera mora, com direito a correção monetária, juros e, a depender do caso concreto, reparação pelos transtornos sofridos. Recusa de pagamento sem motivo, exigência repetida de documentos já entregues e reinício artificial da contagem continuam sendo condutas questionáveis.

Quem se sentir lesado deve reunir provas antes de reclamar: cópia do contrato e do estatuto, comprovantes das mensalidades, protocolo de comunicação do sinistro, relação dos documentos entregues e datas de cada etapa. Com esse material organizado, o caminho começa pela via interna da própria associação e pode seguir para uma reclamação junto ao Procon e aos demais órgãos de defesa do consumidor, que costumam intermediar a solução antes da via judicial.

No campo da escolha, a comparação entre proteção veicular e seguro tradicional deixa de ser apenas uma questão de preço mensal. Entra na conta o tempo de espera pela indenização, a existência ou não de cobertura para perdas indiretas, a estrutura de fiscalização por trás de cada modelo e a facilidade de acionar a entidade quando algo dá errado.

Perguntas Frequentes

Por que a proteção veicular não segue o prazo de 30 dias do seguro?

Porque o prazo de 30 dias vem da Circular 621/2021 da Susep, editada para seguros tradicionais, nos quais uma seguradora assume o risco mediante pagamento de prêmio. Na proteção patrimonial mutualista, os próprios associados dividem os prejuízos entre si, e a Lei Complementar 213/2025, embora tenha submetido essas operações às normas da Susep, ainda não foi seguida de regulamentação específica sobre condições contratuais. Sem essa regra própria, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que prevalece o prazo pactuado no contrato.

Quando começa a contar o prazo previsto no contrato?

O marco inicial depende do que o próprio contrato estabelece, e essa é uma das razões para ler a cláusula antes de assinar. Alguns documentos iniciam a contagem na comunicação do sinistro, outros na entrega completa dos documentos exigidos e outros na conclusão da apuração interna. Também varia se a contagem se dá em dias úteis ou corridos, o que altera bastante o calendário real, já que 90 dias úteis se aproximam de quatro meses e meio. Na dúvida, o participante deve pedir a informação por escrito à entidade.

Como agir se a indenização atrasar além do prazo combinado?

O primeiro passo é reunir a documentação do caso, incluindo contrato, estatuto, comprovantes de pagamento das mensalidades, protocolo do sinistro e o registro das datas de cada etapa. Com isso em mãos, cabe formalizar cobrança por escrito junto à associação. Persistindo o atraso, a reclamação pode ser levada aos órgãos de defesa do consumidor e, se necessário, ao Judiciário, com pedido de pagamento acrescido de correção monetária e juros. O descumprimento do prazo escrito no contrato caracteriza mora da entidade.

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