Tema 1.124 do STJ: desde quando são devidos os atrasados quando o benefício é concedido com prova nova
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.124, o marco a partir do qual são devidos os valores atrasados quando o benefício previdenciário é concedido em juízo com base em prova não apresentada ao INSS na via administrativa, distinguindo as situações em que os efeitos financeiros retroagem à data do requerimento daquelas em que se limitam à citação.
A controvérsia sobre atrasados e prova nova
Na advocacia previdenciária, é frequente o segurado procurar o escritório depois de ter o pedido negado pelo INSS, ainda que afirme ter apresentado toda a documentação de que dispunha. Ao examinar o processo administrativo, o advogado percebe que faltava um elemento essencial, como um Perfil Profissiográfico Previdenciário incompleto, uma anotação de vínculo antigo ou um laudo técnico relevante.
Nesses casos, a discussão desloca-se para a via judicial, em que se pretende produzir ou complementar a prova. A pergunta que sempre surge é objetiva: reconhecido o direito, desde quando o segurado recebe os valores atrasados? Havia forte divergência sobre se o termo inicial seria a Data de Entrada do Requerimento, a citação do INSS ou se o caso comportaria extinção por falta de interesse de agir.
Foi para pacificar essa questão que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.124, julgado em 08/10/2025, com acórdão publicado em 06/11/2025. A tese fixada organiza os diferentes cenários e amarra o termo inicial dos atrasados à conduta das partes durante a fase administrativa, e não apenas ao momento do ajuizamento.
Interesse de agir e o requerimento administrativo apto
O primeiro eixo da tese trata do interesse de agir. O tribunal deixou claro que não basta protocolar um requerimento qualquer para assegurar a Data de Entrada do Requerimento como marco dos efeitos financeiros. Exige-se um requerimento apto, ou seja, instruído com documentação minimamente suficiente para que a autarquia compreenda o pedido e possa analisá-lo.
Quando o pedido é apresentado sem as mínimas condições de admissão, configura-se o chamado indeferimento forçado, que autoriza a negativa imediata pelo INSS. A omissão do segurado em complementar a documentação, depois de regularmente intimado, produz o mesmo efeito: impede o reconhecimento do interesse de agir, de modo que o interessado deverá reunir os documentos e formular novo requerimento.
Situação diferente ocorre quando o requerimento chega apto ao conhecimento do INSS, porém com instrução insuficiente para a concessão. Nessa hipótese, a autarquia tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a prova, por carta de exigência ou meio idôneo. Se deixa de fazê-lo, o interesse de agir permanece configurado, ainda que a prova venha a ser produzida em juízo.
O Superior Tribunal de Justiça reforçou que o interesse de agir se configura quando o segurado leva ao Judiciário os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados na esfera administrativa. Pretendendo introduzir documentos ou fatos novos, deverá formular novo requerimento, em consonância com o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. A ação proposta fora desses limites tende à extinção sem resolução do mérito, ressalvada a juntada de documentos meramente complementares, tidos pelo juiz como reforço de prova já apta.
- Requerimento apto, com os mesmos fatos e provas depois levados a juízo: interesse de agir configurado.
- Requerimento inapto ou indeferimento forçado: interesse de agir afastado, com necessidade de novo pedido.
- Requerimento apto, mas com instrução deficiente, sem que o INSS abra exigência devida: interesse de agir preservado.
Essa distinção é decisiva, porque separa o segurado diligente daquele que buscou a Justiça apenas para contornar a análise administrativa.
O termo inicial dos atrasados passa a depender da conduta das partes na fase administrativa, e não apenas da data do ajuizamento.
Compreendido o interesse de agir, o passo seguinte é identificar, em cada cenário, a partir de quando as parcelas vencidas se tornam devidas.
Na advocacia previdenciária, é frequente o segurado procurar o escritório depois de ter o pedido negado pelo INSS, ainda que afirme ter apresentado toda a documentação de que dispunha.
Quando os atrasados retroagem à data do requerimento
O segundo eixo da tese cuida da Data de Início do Benefício e de seus efeitos financeiros. Presente o interesse de agir, por serem levados a juízo os mesmos fatos e provas apresentados ao INSS, e julgada procedente a ação, o magistrado fixa a Data de Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, desde que os requisitos já estivessem preenchidos naquele momento.
Se o juiz concluir que os requisitos só foram cumpridos posteriormente, a Data de Início do Benefício é fixada nessa data ulterior, aplicando-se a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento, nos moldes do Tema 995 do próprio Superior Tribunal de Justiça. A lógica é preservar o direito do segurado sem antecipar efeitos financeiros a período em que ele ainda não fazia jus ao benefício.
Há, ainda, uma hipótese favorável ao segurado mesmo quando a prova é produzida em juízo. Se o INSS recebeu pedido apto, mas com instrução deficiente, e deixou de oportunizar a complementação quando tinha o dever de fazê-lo, o magistrado pode fixar a Data de Início do Benefício na própria Data de Entrada do Requerimento, ou em data posterior de cumprimento dos requisitos, ainda que anterior à citação. A inércia da autarquia é decisiva para deslocar os efeitos financeiros em favor do segurado.
Prova surgida apenas em juízo e a fixação na citação
O cenário mais restritivo é aquele em que a prova indispensável à concessão surge exclusivamente no processo judicial. Quando a demonstração do direito depende de elemento que não podia ser levado ao INSS, seja por impossibilidade material, seja por fato superveniente, o termo inicial dos atrasados, em regra, é a data da citação válida, ou a data posterior em que os requisitos se completam.
Enquadram-se nessa situação, entre outros exemplos, a perícia judicial que reconhece atividade especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho inexistentes à época do requerimento, além do reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural fundado em prova constituída após o ajuizamento. Nessas hipóteses, não se pune o segurado, mas também não se retroage o benefício a período anterior à angularização da relação processual.
Seja qual for o cenário, permanece incidindo a prescrição quinquenal, que limita o recebimento das parcelas vencidas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O advogado deve considerar esse recorte ao estimar o proveito econômico e ao orientar o cliente sobre expectativas realistas de recebimento.
Do ponto de vista estratégico, a tese valoriza a instrução cuidadosa do requerimento administrativo. Reunir desde logo a documentação disponível, provocar a abertura de exigência e registrar a conduta da autarquia tornam-se providências capazes de assegurar a retroação dos atrasados à Data de Entrada do Requerimento, com reflexo direto no valor a receber.
Perguntas Frequentes
O Tema 1.124 do STJ já pode ser aplicado aos processos em curso?
A tese foi fixada no julgamento realizado em 08/10/2025, com acórdão publicado em 06/11/2025, e serve de orientação para os casos que discutem o termo inicial dos atrasados. Como ainda cabem eventuais embargos de declaração e recursos, é prudente acompanhar a evolução do julgado e a definição sobre modulação, mantendo a tese como parâmetro de trabalho.
Basta ter protocolado o pedido no INSS para receber os atrasados desde a DER?
Não. O Superior Tribunal de Justiça exigiu que o requerimento seja apto, isto é, instruído com documentação mínima que viabilize a análise. Pedidos esvaziados, formulados apenas para abrir a via administrativa, não asseguram a Data de Entrada do Requerimento como marco dos efeitos financeiros e podem levar à extinção da ação sem resolução do mérito.
E quando a prova só pode ser produzida em juízo?
Se o elemento probatório indispensável surge apenas no processo judicial, por impossibilidade material ou fato superveniente, como uma perícia que reconhece atividade especial, os atrasados são devidos, em regra, a partir da citação válida. A exceção ocorre quando o próprio INSS deixou de abrir exigência que lhe competia, situação em que os efeitos podem retroagir à Data de Entrada do Requerimento.
As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado especializado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada.
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