Reafirmação da DER: contribuições após o pedido
Contribuições recolhidas depois do pedido de aposentadoria não são tempo perdido: a reafirmação da DER desloca a data de entrada do requerimento para o dia em que os requisitos se completaram, e o Tema 995 do STJ definiu o alcance dessa possibilidade.
O problema que a reafirmação da DER resolve
Todo requerimento de aposentadoria é protocolado com a expectativa de que o tempo de contribuição, a carência e a idade já estejam completos naquele dia. Nem sempre estão. O indeferimento por faltarem poucos meses de contribuição, alguns dias de idade ou alguns pontos na soma entre idade e tempo é um dos desfechos mais comuns da análise administrativa.
Diante do indeferimento, o segurado enxerga duas saídas. A primeira consiste em protocolar um novo requerimento quando o requisito estiver completo, abrindo mão de tudo o que já havia sido instruído e voltando ao fim da fila. A segunda consiste em discutir a negativa, ainda que o requisito realmente faltasse na data do pedido, caminho que tende a terminar em improcedência.
Existe um terceiro caminho. A sigla DER designa a Data de Entrada do Requerimento, e reafirmá-la significa deslocá-la para frente, até o dia em que os requisitos se completaram. As contribuições pagas depois do protocolo deixam de ser irrelevantes e passam a integrar o cômputo que sustenta a concessão.
O raciocínio tem lógica elementar. Se o direito não existia em março, mas passou a existir em novembro, não há motivo para obrigar o segurado a começar tudo outra vez. O pedido original se preserva, e apenas a sua data de referência se move.
Vale separar essa hipótese de outra, parecida só na aparência. Quando o direito já existia na data do requerimento e apenas a prova apareceu mais tarde, não há reafirmação alguma: o que se discute ali é o momento a partir do qual os efeitos financeiros são devidos, tema regido por fundamentos próprios. A reafirmação pressupõe que o requisito faltava de fato.
O que o Tema 995 do STJ decidiu
A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça pela via dos recursos repetitivos. A Primeira Seção fixou, no Tema 995, que é possível a reafirmação da DER “para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício”, mesmo que esse momento ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (STJ REsp 1.727.063/SP).
Dois dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 sustentam a conclusão, e a própria tese os nomeia. O art. 493 manda que o juiz considere o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido depois da propositura da ação. O art. 933 cuida da mesma situação no julgamento dos recursos, exigindo que as partes se manifestem sobre o fato superveniente antes de a decisão ser proferida.
A tese contém uma ressalva que costuma passar sem a devida nitidez, pois a reafirmação opera “observada a causa de pedir”. Isso quer dizer que o tempo posterior serve para completar o requisito que a ação já discutia, e não para abrir porta a um pedido inteiramente novo, com outra fundamentação e outro conjunto de fatos.
O julgado também resolveu a questão dos honorários. Reconhecendo o INSS a procedência do pedido à luz do fato novo, descabe a fixação de honorários de sucumbência contra a autarquia. A razão é coerente com o resto da tese: na data do requerimento, o direito realmente não existia, e a resistência administrativa era legítima.
Reafirmar a DER não cria direito retroativo: reconhece que o direito nasceu depois do protocolo, e o preço disso aparece nos atrasados.
Daí a reafirmação ser decisão de estratégia, nunca automatismo processual. Ela resolve o requisito que faltava e, no mesmo ato, encurta o período de retroação do benefício. Quem pede sem medir esse efeito pode vencer a ação e receber muito menos do que imaginava.
A nova DER vira a data de início do benefício
Este é o ponto que mais surpreende quem acompanha o processo de fora. Reafirmar a DER não é ajuste formal de calendário. A data de início do benefício, a DIB, passa a ser a nova DER, e deixa de ser o dia do protocolo original.
Tome-se um exemplo. Um requerimento é protocolado em março e indeferido por faltarem oito meses de carência. O segurado segue contribuindo e completa o requisito em novembro do mesmo ano. Reafirmada a DER, o benefício é devido desde novembro. O intervalo de março a outubro não gera parcela alguma, porque naqueles meses ainda não havia direito a benefício nenhum.
A consequência aritmética é direta. Quanto mais distante do protocolo original estiver o dia em que os requisitos se completaram, menor será o bloco de valores retroativos. Em casos nos quais o requisito só se completa já no curso da ação judicial, os atrasados podem se resumir a poucos meses, ou a quase nada.
Há ainda um efeito menos visível, que atinge o valor da renda mensal inicial. Com a DER deslocada, o período básico de cálculo também se move, e as contribuições recolhidas depois do pedido entram na média dos salários de contribuição. Recolhimentos altos elevam essa média; recolhimentos baixos a reduzem.
Como ficam os atrasados
Atrasados, na linguagem corrente, são as parcelas vencidas entre a data de início do benefício e a sua efetiva implantação. Com a DER reafirmada, a contagem começa na nova data, e tudo o que antecede esse marco sai do cálculo por completo.
A correção monetária e os juros incidem conforme o critério aplicável às condenações contra a Fazenda Pública no período de cada parcela, matéria que não se altera pela reafirmação em si. O que a reafirmação altera é o ponto de partida da conta, e esse deslocamento costuma pesar mais do que qualquer índice.
A prescrição quinquenal, que alcança as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, raramente produz efeito prático nesses casos. Quando a DER é deslocada para frente, a nova data de início tende a ser recente, de modo que não existe parcela antiga o suficiente para ser alcançada pela prescrição.
Os honorários merecem exame à parte, porque alteram o resultado econômico da causa. Havendo reconhecimento do pedido pelo INSS em razão do fato novo, a verba sucumbencial não é imposta à autarquia. O cálculo do proveito da ação, portanto, não deve contar com esse acréscimo quando a reafirmação é a via adotada.
Quando reafirmar ajuda e quando prejudica
A primeira pergunta a responder é se o requisito realmente faltava no dia do protocolo. Havendo tempo suficiente já na DER original, reafirmar seria renunciar a meses ou anos de atrasados sem necessidade alguma. O caminho correto, nessa hipótese, é sustentar a DER original e apresentar a reafirmação apenas como pedido subsidiário.
Essa formulação subsidiária é a mais segura na prática forense. O segurado requer a concessão com a data original e, caso o juízo entenda que os requisitos faltavam, requer a reafirmação para o momento em que se completaram. Assim nenhuma das duas possibilidades se perde por omissão.
O segundo ponto é o calendário das regras de transição. Alguns critérios de acesso ficam mais severos a cada ano, com elevação progressiva de idade mínima, de pontuação ou de tempo adicional exigido. Uma DER deslocada para o ano seguinte pode cair sob exigência mais rigorosa, e o ganho de tempo de contribuição ser consumido pela nova barreira.
O terceiro ponto é o valor. Como as contribuições posteriores ingressam no período básico de cálculo, a reafirmação pode elevar a renda mensal inicial quando os recolhimentos recentes são superiores à média da vida contributiva. Ocorrendo o contrário, o benefício nasce menor, e o cotejo entre o que se ganha em acesso e o que se perde em valor precisa ser feito antes do pedido.
Quanto ao momento processual, a tese é explícita ao alcançar o intervalo que vai do ajuizamento até o julgamento nas instâncias ordinárias. O pedido formulado tardiamente, já em sede de recurso dirigido aos tribunais superiores, encontra resistência, e o fato novo sempre precisa ser submetido ao contraditório antes de ser considerado.
Na via administrativa a lógica é semelhante, embora o instrumento seja outro. A regulamentação interna do INSS prevê o aproveitamento de contribuições posteriores ao pedido dentro do próprio processo administrativo, com deslocamento da data de entrada do requerimento. A prova se faz pelo extrato previdenciário atualizado e pelos comprovantes de recolhimento das competências posteriores.
Em qualquer das vias, a decisão pertence ao segurado, não ao órgão julgador. Reafirmar significa aceitar uma data de início mais tarde em troca da concessão, e essa troca precisa ser compreendida e autorizada por quem vai receber o benefício.
Perguntas Frequentes
A reafirmação da DER faz o segurado perder os atrasados do período anterior?
Sim, e esse é o custo embutido na medida. O benefício passa a ser devido a partir da nova data de entrada do requerimento, de modo que o intervalo entre o protocolo original e o dia em que os requisitos se completaram não gera parcelas. Não se trata de perda de um direito, mas do reconhecimento de que naquele intervalo o direito ainda não havia nascido.
Até que momento do processo é possível pedir a reafirmação da DER?
A tese do Tema 995 alcança o período que vai do ajuizamento da ação até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com apoio nos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. O fato novo precisa guardar relação com a causa de pedir e ser submetido à manifestação da parte contrária antes do julgamento.
A reafirmação da DER altera o valor da renda mensal inicial?
Altera, porque o período básico de cálculo acompanha a nova data. As contribuições recolhidas após o pedido original passam a compor a média dos salários de contribuição, o que pode elevar ou reduzir o valor final conforme o montante desses recolhimentos. A simulação do valor nas duas datas deve anteceder a escolha.
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