Facade of the Faculty of Law at the University of Porto, showcasing classic arch

Direito ao esquecimento: limites da remoção de conteúdo na internet após decisão do STF

O direito ao esquecimento como tese genérica foi rejeitado pelo Supremo Tribunal Federal, mas a remoção de conteúdo antigo e a desindexação de buscas continuam possíveis quando há ilicitude, inveracidade ou tratamento irregular de dados pessoais.

O que o Supremo decidiu sobre o direito ao esquecimento

Ao julgar o Tema 786 da repercussão geral (Recurso Extraordinário 1.010.606), o Supremo Tribunal Federal fixou que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento entendido como o poder de impedir, apenas em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos e publicados.

A decisão não significa, contudo, que toda informação pretérita seja intocável. O próprio acórdão ressalvou que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, à luz dos parâmetros constitucionais e da legislação penal e civil aplicável.

Na prática, o que se afastou foi a tese ampla de apagamento pelo tempo. Permaneceram íntegros os mecanismos tradicionais de tutela da honra, da imagem e da privacidade, que continuam a autorizar a retirada de conteúdo em hipóteses específicas.

Esquecimento e correção de dados são institutos distintos

Há frequente confusão entre o pretendido direito ao esquecimento e o direito à correção de dados pessoais. O primeiro busca obstar a circulação de um fato verdadeiro pelo simples decurso do tempo. O segundo, previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), assegura ao titular a retificação de informações incompletas, inexatas ou desatualizadas, bem como a eliminação de dados tratados sem fundamento legal.

Essa diferença é decisiva para definir a estratégia. Um dado errado ou desatualizado sobre determinada pessoa pode ser corrigido com base no artigo 18 da legislação de proteção de dados. Já uma notícia verídica e licitamente publicada, em regra, não pode ser suprimida apenas porque o interessado prefere que ela deixe de circular.

Corrigir um dado inexato é direito vigente; apagar um fato verdadeiro pelo tempo, em regra, não é.

Por isso, antes de qualquer providência, convém classificar o conteúdo: trata-se de informação falsa, ofensiva ou obtida de modo ilícito, ou de fato verdadeiro cuja permanência incomoda. A resposta orienta o caminho adequado e evita pedidos fadados ao insucesso.

Há frequente confusão entre o pretendido direito ao esquecimento e o direito à correção de dados pessoais.

Quando a remoção ou a desindexação é possível

A desindexação consiste em retirar dos resultados dos mecanismos de busca o vínculo entre o nome de uma pessoa e determinado endereço eletrônico, sem necessariamente apagar a fonte original. É medida menos drástica que a remoção do conteúdo e tem sido admitida quando a permanência do resultado se mostra desproporcional ao interesse público remanescente.

A remoção do próprio conteúdo, por sua vez, costuma ser cabível diante de material inverídico, ofensivo à honra, que exponha dados sensíveis sem autorização ou que tenha sido obtido de forma ilícita. Já a difusão de fato verídico de inegável interesse público, sobretudo em contexto jornalístico, recebe proteção reforçada.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece, no artigo 19, o regime de responsabilidade dos provedores por conteúdo de terceiros, condicionando, em diversas situações, a responsabilização ao descumprimento de ordem específica de retirada. A interpretação desse dispositivo passou por revisão recente no Supremo, que ajustou os contornos da responsabilidade das plataformas, reforçando a tendência de análise individualizada de cada pedido.

Pedido administrativo e judicial: caminhos e requisitos

O caminho administrativo é, em muitos casos, a primeira tentativa. Os buscadores e as plataformas mantêm formulários próprios para solicitação de remoção ou desindexação, especialmente quando o conteúdo viola políticas de uso, expõe dados pessoais ou é manifestamente ilícito. Em matéria de proteção de dados, também é possível peticionar perante a autoridade competente, requerendo correção ou eliminação.

Quando a via administrativa não resolve, ou quando há urgência, recorre-se ao Judiciário. A ação deve indicar com precisão as URLs e os termos de busca, demonstrar a ilicitude ou o desajuste do tratamento de dados e justificar por que a permanência do conteúdo supera o interesse público. Pedidos de tutela de urgência são comuns para obter remoção imediata diante de dano iminente.

Em qualquer hipótese, a fundamentação não pode se apoiar no mero esquecimento pelo tempo. O sucesso depende de demonstrar inveracidade, ofensa, ilicitude na obtenção ou tratamento irregular de dados, sempre com a delimitação técnica do que se pretende remover ou desindexar.

Perguntas Frequentes

O direito ao esquecimento existe no Brasil?

Como tese genérica, não. O Supremo Tribunal Federal entendeu que é incompatível com a Constituição a pretensão de impedir a divulgação de fatos verídicos e licitamente publicados apenas pela passagem do tempo. Ainda assim, permanecem disponíveis os instrumentos de tutela da honra, da imagem e da proteção de dados, que autorizam a retirada de conteúdo em situações específicas de ilicitude ou inveracidade.

Qual a diferença entre desindexação e remoção de conteúdo?

A desindexação retira o vínculo entre o nome da pessoa e um endereço eletrônico nos resultados de busca, sem apagar a fonte original. A remoção atinge o próprio conteúdo, eliminando-o do site em que foi publicado. A desindexação é medida menos drástica e tende a ser admitida quando a exibição do resultado se mostra desproporcional ao interesse público que ainda exista sobre o tema.

Como pedir a retirada de uma notícia antiga sobre o meu nome?

O primeiro passo é classificar o conteúdo. Se houver dado inexato ou desatualizado, cabe pedido de correção com base na legislação de proteção de dados. Se houver inveracidade, ofensa ou obtenção ilícita, é possível solicitar remoção pelos formulários das plataformas ou ajuizar ação com indicação precisa das URLs. Fatos verídicos de interesse público, porém, dificilmente serão suprimidos apenas pelo decurso do tempo.

Ficou com dúvidas? Fale com um advogado especialista.

📱 Falar pelo WhatsApp

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.

Posts Similares