Calculadora de Atualização Monetária

Cível / Processual

📈 Calculadora de Atualização Monetária

Corrija valores por INPC, IPCA, IGP-M, SELIC ou TR entre duas datas.

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O Dr. Cassius Marques pode analisar o seu caso e orientar sobre a melhor estratégia.

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As informações desta ferramenta são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada. Os valores apresentados são estimativas baseadas na legislação vigente.

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O que é a atualização monetária de valores

A atualização monetária, também chamada de correção monetária, é a técnica que recompõe o poder de compra de uma quantia ao longo do tempo. Ela não constitui acréscimo ou ganho: apenas traz para o presente o mesmo valor real que a importância possuía no passado, neutralizando os efeitos da inflação. Por isso, a doutrina e a jurisprudência a tratam como mera recomposição patrimonial, distinta dos juros, que remuneram o capital ou penalizam a mora.

A correção é apurada por índices oficiais de preços, que medem a variação do custo de vida em períodos sucessivos. Os mais empregados em matéria jurídica e tributária são o INPC e o IPCA, ambos calculados pelo IBGE, e o IGP-M, calculado pela Fundação Getulio Vargas e tradicionalmente vinculado a contratos de locação. A escolha do índice depende da natureza da obrigação, da previsão contratual e do que determina a lei ou a decisão judicial aplicável.

Base legal e parâmetros consolidados

A correção monetária de débitos decorrentes de decisão judicial encontra fundamento na Lei n.º 6.899/1981, que a tornou obrigatória sobre qualquer débito resultante de sentença. No campo tributário, o Código Tributário Nacional disciplina os acréscimos sobre o crédito não pago no vencimento, e a legislação federal específica fixa, para tributos da União, a taxa Selic como índice único de correção e juros a partir de 1996, conforme a Lei n.º 9.430/1996. Sobre a repetição de indébito tributário, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Selic incide a partir do recolhimento indevido, vedada sua cumulação com outros índices.

Recomenda-se observar, em cada caso, o termo inicial da correção, o índice aplicável e eventual norma local ou cláusula contratual que estabeleça parâmetro diverso. Não havendo previsão específica, costuma-se adotar índice oficial de preços que reflita a inflação do período. Esta página não esgota a matéria e não substitui a leitura da norma vigente no momento do cálculo.

Como a ferramenta ajuda e como usar

A calculadora aplica a variação acumulada do índice escolhido entre duas datas, devolvendo o valor atualizado de forma rápida e padronizada. Para utilizá-la:

  • Informe o valor original que se deseja atualizar;
  • Indique a data inicial (origem do débito ou do desembolso) e a data final (a data para a qual se quer trazer o valor);
  • Selecione o índice pertinente — INPC, IPCA ou IGP-M;
  • Confira o resultado e o percentual de correção acumulado no período.

O instrumento é útil para uma primeira estimativa de honorários, de valores a restituir, de débitos contratuais e de quantias em discussão administrativa ou judicial.

Dúvidas frequentes

Correção monetária e juros são a mesma coisa?

Não. A correção apenas preserva o valor real; os juros remuneram o capital ou sancionam o atraso. Em regra, somam-se, salvo quando a lei adota índice único, como a Selic para tributos federais.

Qual índice devo escolher?

Depende da obrigação. Contratos costumam indicar o índice; sentenças e leis também o definem. Na ausência de previsão, opta-se por índice oficial de preços.

Cautelas e limites

O resultado apresentado é uma estimativa de caráter orientativo, gerada a partir de séries de índices e das datas informadas. Pequenas diferenças de critério — termo inicial, índice intermediário, capitalização de juros ou regra de transição — podem alterar significativamente o montante. Em pretensões de dano moral e de pensão alimentícia, o valor exibido é meramente ilustrativo: não corresponde a quantia assegurada nem a parâmetro de condenação, pois esses montantes dependem de arbitramento judicial e das circunstâncias concretas de cada caso. A ferramenta não realiza análise jurídica individualizada nem substitui o trabalho do advogado.

Se você precisa atualizar valores com segurança para fins contratuais, administrativos ou judiciais, convém submeter o caso a uma análise individual, que avaliará o índice correto, o termo inicial e os demais critérios aplicáveis à sua situação específica.

Base legal

Fundamentos legais desta ferramenta — texto integral e atualizado no CM Legis:

Perguntas frequentes

Para que serve a atualização monetária de valores?
A atualização monetária, ou correção monetária, recompõe o poder de compra de valores devidos ao longo do tempo, preservando o credor da inflação acumulada entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento. Não se confunde com juros (que são remuneração do capital ou penalidade pela mora). É aplicada em condenações judiciais, divisas trabalhistas, alimentos vencidos, restituições tributárias e contratos com cláusula de correção. A base legal varia: Lei 6.899/1981 para condenações cíveis em geral, Lei 8.177/1991 para divisas trabalhistas, IPCA-E para a esfera judicial em geral após o julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF.
Qual índice de correção monetária usar em cada caso?
Os índices mais usados são: (i) IPCA-E (publicado pelo IBGE), adotado pela tabela do CJF (Conselho da Justiça Federal) para condenações cíveis e tributárias federais, e referendado pelo STF nas ADCs 58 e 59 para créditos trabalhistas na fase pré-judicial; (ii) INPC para benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei 8.213/1991); (iii) SELIC para créditos tributários federais (art. 39 parágrafo 4 da Lei 9.250/1995) e para condenações contra a Fazenda Pública após o julgamento das ADIs 5.348 e 5.867 (englobando juros); (iv) TR (zerada desde 2017) - praticamente em desuso. A calculadora permite escolher o índice conforme a natureza da dívida.
Como calcular juros de mora junto com correção monetária?
A correção monetária atualiza o valor para a data atual; os juros de mora são adicionais. O percentual padrão em obrigações cíveis é 1% ao mês (12% ao ano), conforme art. 406 do Código Civil c/c art. 161 parágrafo 1 do CTN. Em condenações contra a Fazenda Pública, aplicava-se a TR + 6% ao ano (Lei 11.960/2009) até a EC 113/2021, que substituiu por SELIC única (englobando correção e juros). Em créditos trabalhistas, juros são de 1% ao mês simples (art. 39 da Lei 8.177/1991) até o ajuizamento, e a partir daí aplicam-se na forma das ADCs 58/59. A calculadora aplica juros mensais ou anuais conforme parâmetros informados.
Posso atualizar uma dívida vencida há mais de 5 anos?
A atualização em si pode ser calculada por qualquer período, mas a cobrança judicial pode estar prescrita. A prescrição varia: 3 anos para pretensão de cobrança de dívidas líquidas (art. 206 parágrafo 3 inciso V do CC); 5 anos para tributos (art. 174 do CTN); 5 anos para pretensão de execução de títulos de crédito (art. 206 parágrafo 5); 10 anos para dívidas em geral sem prazo específico (art. 205 do CC); até 5 anos para créditos trabalhistas no curso do contrato e 2 anos após a extinção (art. 7 inciso XXIX da CF/88). A calculadora atualiza o valor, mas o usuário deve verificar a prescrição antes de cobrar.
A TR ainda é usada para correção monetária?
Quase não. O STF, no julgamento da ADI 4.357 (2013) e ADI 4.425, declarou inconstitucional a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária de precatórios, por ser inferior à inflação real. A Lei 11.960/2009, que impunha TR + 6% para condenações contra a Fazenda Pública, teve sua aplicação limitada e foi superada pela EC 113/2021 (SELIC única). Em contratos imobiliários e poupança, a TR continua válida por previsão legal específica (Lei 8.177/1991 e Lei 8.692/1993), mas com valor próximo de zero desde 2017. A calculadora oferece a TR apenas para casos específicos onde ainda se aplica.