Calculadora de Reajuste de Aluguel

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Calcule o reajuste do seu aluguel com IGP-M, IPCA ou INPC. Ferramenta gratuita com índices atualizados. Descubra o novo valor e o percentual acumulado.

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O Dr. Cassius Marques pode analisar o seu caso e orientar sobre a melhor estratégia.

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As informações desta ferramenta são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada. Os valores apresentados são estimativas baseadas na legislação vigente.

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Reajuste de aluguel: o que é e como funciona

O reajuste é a recomposição periódica do valor do aluguel para preservar seu poder de compra diante da inflação. Não se confunde com a revisão judicial do aluguel — que busca adequar o preço ao valor de mercado, na forma do artigo 19 da Lei do Inquilinato — nem com aumentos arbitrários: trata-se de mera atualização do montante contratado, segundo o índice e a periodicidade que as partes pactuaram. A locação de imóveis urbanos é regida pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que confere ampla liberdade às partes para definir o critério de correção, observados os limites legais.

Na prática, locador e locatário escolhem, no contrato, um índice oficial de variação de preços — comumente o IGP-M, apurado pela Fundação Getulio Vargas, ou o IPCA, calculado pelo IBGE. A correção incide, em regra, a cada doze meses, contados da data-base do contrato.

Base legal

O reajuste de aluguéis residenciais e não residenciais encontra disciplina nas seguintes normas:

  • Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — regula a locação de imóveis urbanos, inclusive a livre estipulação de reajuste e dos índices aplicáveis (artigos 17 e 18).
  • Lei nº 10.192/2001 — veda, como regra geral, a correção monetária de contratos com periodicidade inferior a um ano, consolidando o reajuste anual.
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — aplica-se subsidiariamente às relações locatícias, especialmente quanto a contratos e obrigações.

Quando o contrato é silente quanto ao índice, ou quando o índice eleito é objeto de controvérsia, a definição concreta dependerá da interpretação do pacto e, eventualmente, de decisão judicial. Não há percentual de reajuste fixado em lei: o limite é o índice contratado e a periodicidade mínima anual.

Como a ferramenta ajuda

A Calculadora de Reajuste de Aluguel oferece uma estimativa do novo valor a partir dos dados que você informa. De modo geral, o uso segue estes passos:

  • informe o valor atual do aluguel;
  • selecione o índice contratado (por exemplo, IGP-M ou IPCA);
  • indique o período de referência ou o percentual acumulado aplicável;
  • obtenha o valor reajustado estimado.

O resultado serve como parâmetro inicial para conferência entre as partes, conversa com a administradora ou preparação de uma renegociação. É um ponto de partida — não um valor definitivo nem uma obrigação consolidada.

Dúvidas frequentes

  • Posso reajustar antes de um ano? Em regra, não. A periodicidade mínima é anual, salvo hipóteses específicas previstas em lei.
  • IGP-M ou IPCA, qual usar? Vale o índice efetivamente pactuado no contrato. Na ausência de previsão clara, recomenda-se análise jurídica antes de aplicar qualquer índice.
  • O índice pode ser negativo? Sim. Em períodos de deflação acumulada, o índice pode resultar em reajuste reduzido ou mesmo em recomposição negativa, conforme o que dispuser o contrato.
  • O reajuste se confunde com aumento real? Não. A revisão para adequar o aluguel ao valor de mercado tem disciplina e requisitos próprios, distintos da mera atualização monetária.

Cautelas e limites

O cálculo apresentado é uma estimativa de caráter informativo, baseada nos dados fornecidos e em índices de domínio público. Ele não substitui a leitura atenta do contrato, a verificação da série oficial do índice na data-base correta, nem a análise individual por advogado. Cláusulas específicas, controvérsias sobre o índice, situações de inadimplemento ou pedidos de revisão judicial exigem exame técnico próprio.

Cada locação tem particularidades que podem alterar significativamente o resultado. Se você precisa de segurança quanto ao reajuste devido, à validade de uma cláusula ou à melhor estratégia em uma renegociação, considere submeter o caso a uma análise individual e personalizada com um advogado de sua confiança.

Base legal

Fundamentos legais desta ferramenta — texto integral e atualizado no CM Legis:

Perguntas frequentes

Posso reajustar o aluguel antes de 12 meses?
Não. A legislação veda o reajuste do aluguel em periodicidade inferior a doze meses. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) admite que as partes convencionem, de comum acordo, a cláusula de reajuste, mas a regra que impõe a periodicidade mínima anual de reajuste e de correção monetária decorre da legislação editada com o Plano Real, que reputa nula de pleno direito qualquer estipulação de periodicidade inferior a um ano. Assim, ainda que o contrato preveja índice de atualização, este somente incide a cada doze meses, contados da data-base do ajuste.

O índice de reajuste é o livremente pactuado pelas partes, sendo comum a adoção de índices de preços, como IGP-M, IPCA ou INPC. Eventual cláusula que pretenda correção em prazo menor é nula nesse ponto, prevalecendo a periodicidade anual.

Por se tratar de orientação geral, a aplicação ao caso concreto depende dos termos do contrato e da data-base pactuada, recomendando-se análise individualizada do instrumento.
Qual índice usar para reajustar aluguel residencial?
A Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em seu art. 17, deixa a escolha do índice às partes, mas vincula a periodicidade mínima de 12 meses (art. 19). Na prática, os índices mais usados são: (i) IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado, FGV) - tradicional, mas sofreu picos de 30% na pandemia, gerando desequilíbrio e migração para outros; (ii) IPCA (IBGE) - mais estável, hoje preferido em muitos contratos novos; (iii) INPC (IBGE) - voltado ao consumidor de baixa renda. O contrato é soberano: o índice escolhido prevalece, salvo abusividade que justifique revisão judicial (art. 478 do CC). A calculadora aceita os principais índices e atualiza com a série publicada pelas instituições oficiais.
O locador pode reajustar o aluguel antes de 12 meses?
Não. O art. 19 da Lei 8.245/1991 estabelece periodicidade mínima anual para reajuste. Reajuste antes desse prazo é nulo. Também não se pode acumular índices por períodos inferiores. Se o contrato for prorrogado por prazo indeterminado, o reajuste continua sendo anual, contado da data do último reajuste válido. Exceção: revisão judicial pode ser pedida após 3 anos de vigência (art. 19 da Lei 8.245/1991) para adequar o aluguel ao valor de mercado, mas é processo autônomo, não reajuste contratual. A calculadora alerta quando o período informado é menor que 12 meses.
Como funciona a revisão judicial de aluguel?
A revisão judicial (art. 19 da Lei 8.245/1991 e arts. 68 a 70) é cabível após 3 anos de vigência do contrato ou do último acordo, quando o aluguel se distanciar do valor de mercado. Tanto locador quanto locatário podem propor. O autor deve indicar o valor proposto e o réu pode contestar com avaliação. Em até 60 dias, o juiz fixa aluguel provisório, baseado em 80% do valor pedido (se autor for locador) ou 80% do atual (se autor for locatário). A sentença retroage ao ajuizamento. Honorários e custas dependem da diferença verificada. A calculadora estima o valor de mercado para apoiar a fundamentação da petição.
Aluguel comercial segue as mesmas regras de reajuste do residencial?
A Lei 8.245/1991 aplica-se a ambos, com periodicidade anual obrigatória (art. 19). Porém, contratos comerciais (locação não residencial - arts. 51 e seguintes) têm regras específicas para ação renovatória (proteccao ao fundo de comércio) em contratos com 5 anos de vigência ininterrupta. O reajuste em si segue a mesma regra do residencial: índice escolhido pelas partes, prazo mínimo de 12 meses entre reajustes. A revisional pode ser proposta após 3 anos por qualquer das partes. A calculadora trata residencial e comercial de forma idêntica para fins de cálculo do índice.
Posso negociar a troca do índice de reajuste durante o contrato?
Sim, mediante aditivo contratual escrito firmado pelas partes (art. 442 do CC). É prática comum quando o índice original (IGP-M, por exemplo) acumula variação muito superior aos demais e o reajuste se torna oneroso. A alteração depende de acordo - locador não pode impor unilateralmente nem locatário exigir judicialmente, salvo via revisional. Sugestão prática: incluir cláusula no aditivo prevendo aplicação do menor entre dois índices, evitando picos. A calculadora permite simular cenários comparativos entre índices para apoiar a negociação. Se não houver acordo, o índice original permanece válido até o término do contrato.