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Honorários Advocatícios: Tipos e Como São Cobrados

Os honorários advocatícios se dividem em três modalidades principais, contratuais, de sucumbência e arbitrados judicialmente, cada uma com regras próprias de cobrança previstas no Estatuto da Advocacia e no Código de Processo Civil.

Os três tipos de honorários advocatícios

Quem contrata um advogado costuma se deparar com diferentes formas de remuneração, e entender cada uma evita surpresas ao longo do processo. A legislação reconhece três espécies de honorários, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia: os contratuais, os de sucumbência e os arbitrados pelo juiz.

Os contratuais nascem do acordo direto entre cliente e profissional. Os de sucumbência são fixados na sentença e devidos pela parte que perde a ação. Já os arbitrados ocorrem quando não existe contrato escrito e o valor precisa ser definido judicialmente. As três modalidades podem coexistir em um mesmo caso, somando-se na remuneração final do advogado.

Como funcionam os honorários contratuais

O honorário contratual é a base da relação entre cliente e advogado, e o ideal é que esteja sempre registrado por escrito. O contrato descreve o objeto do trabalho, o valor combinado, a forma de pagamento e a responsabilidade por eventuais despesas processuais, como custas e perícias.

Na prática, a cobrança costuma seguir quatro formatos. O valor fixo define uma quantia certa pelo serviço, comum em causas com objeto delimitado. O percentual incide sobre o proveito econômico obtido, frequente em ações de cobrança e indenização. A cobrança por hora ou por ato é típica de consultorias e acompanhamentos prolongados. Por fim, há o pagamento por êxito, conhecido como quota litis, em que parte da remuneração só é devida se o cliente obtiver resultado favorável.

No pagamento por êxito, o valor combinado com o advogado não pode superar a vantagem efetivamente obtida pelo cliente.

O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil impõe um limite importante a essa última modalidade: a soma dos honorários contratuais com os de sucumbência não pode ultrapassar o que o cliente receberá ao final. Essa regra protege quem contrata e mantém o equilíbrio da relação profissional.

Honorários de sucumbência: quem paga e qual o percentual

Os honorários de sucumbência seguem lógica distinta. Eles não saem do bolso do cliente vitorioso, mas sim da parte vencida no processo, e pertencem ao advogado, conforme reconhece o artigo 23 do Estatuto da Advocacia. Trata-se de verba autônoma, somada à remuneração contratual já ajustada.

O Código de Processo Civil, no artigo 85, estabelece que esses honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O juiz considera o grau de zelo do profissional, a complexidade da matéria e o tempo dedicado ao trabalho para definir o percentual dentro dessa faixa.

Quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o mesmo dispositivo prevê percentuais escalonados, que diminuem à medida que o valor da causa aumenta. Essa diferenciação busca equilibrar a remuneração em ações contra o poder público, nas quais os valores envolvidos podem ser elevados.

O que verificar antes de fechar o contrato

Antes de assinar, alguns cuidados reduzem o risco de conflito futuro. O primeiro passo é exigir o contrato por escrito, com a descrição clara do serviço e do valor, evitando ajustes apenas verbais. Em seguida, convém confirmar quem arca com as despesas do processo, separando-as dos honorários propriamente ditos.

Também é prudente esclarecer como ficam os honorários de sucumbência, já que pertencem ao advogado e não abatem automaticamente o que foi combinado no contrato. Por fim, vale verificar a forma de reajuste em processos longos e as condições de rescisão, caso a relação precise ser encerrada antes do desfecho. Transparência nessas etapas garante previsibilidade para ambas as partes.

Perguntas Frequentes

Quem paga os honorários de sucumbência?

A parte que perde a ação é responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência, que pertencem ao advogado da parte vencedora. Esse valor é definido pelo juiz na sentença e independe do que foi combinado no contrato entre cliente e profissional, somando-se a essa remuneração.

É possível pagar o advogado apenas se ganhar a causa?

Sim, por meio do pagamento por êxito, conhecido como quota litis. Nessa modalidade, parte ou a totalidade dos honorários só é devida se houver resultado favorável. O Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil exige, contudo, que o valor combinado não supere a vantagem efetivamente obtida pelo cliente.

Qual o percentual usual dos honorários de sucumbência?

O Código de Processo Civil prevê fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. O juiz escolhe o percentual dentro dessa faixa considerando a complexidade do caso, o trabalho realizado e o tempo dedicado. Em ações contra a Fazenda Pública, aplicam-se percentuais escalonados.

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