Justiça Gratuita: Quem Tem Direito e Como Solicitar
Verifiquei a fundamentação jurídica antes de gerar (CF, artigo 5º, LXXIV; CPC, Lei nº 13.105/2015, artigos 98 a 102; Súmula 481/STJ; revogação parcial da Lei nº 1.060/1950): todos reais e vigentes.
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A gratuidade da justiça assegura o acesso ao Judiciário a quem não tem condições de arcar com custas e honorários sem comprometer o próprio sustento, garantia prevista na Constituição e detalhada pelo Código de Processo Civil.
Fundamento constitucional e legal da gratuidade
A gratuidade da justiça tem assento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. O dispositivo posiciona o acesso à Justiça como garantia fundamental, impedindo que o custo do processo se converta em barreira intransponível à tutela de direitos.
No plano infraconstitucional, o instituto está disciplinado pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), nos artigos 98 a 102, que substituíram boa parte da antiga Lei nº 1.060/1950. A nova sistemática unificou o tratamento da matéria, organizou o pedido, a impugnação e os recursos cabíveis, conferindo maior previsibilidade ao benefício.
A distinção terminológica é relevante. A assistência jurídica integral abrange a atuação da Defensoria Pública e a orientação extrajudicial, ao passo que a gratuidade da justiça, foco deste exame, refere-se especificamente à dispensa do pagamento das despesas processuais ao longo do trâmite.
Quem pode pedir o benefício
O artigo 98 do Código de Processo Civil estende a gratuidade tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica que demonstre não dispor de recursos suficientes para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O critério não é a pobreza absoluta, mas a insuficiência momentânea diante do encargo financeiro do litígio.
Para a pessoa física, vigora presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo. Basta, em regra, a simples afirmação na petição, cabendo à parte contrária ou ao juiz, havendo elementos concretos em sentido oposto, questionar a condição declarada.
A insuficiência de recursos, e não a miséria, é o critério que abre as portas da gratuidade.
A pessoa jurídica, por sua vez, não goza da mesma presunção. O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 481 que a empresa, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, exigindo prova efetiva da situação financeira.
Como solicitar e o que a gratuidade abrange
O pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou em requerimento avulso no curso do processo, nos termos do artigo 99. Quando a necessidade for superveniente, a parte deve apresentar o requerimento na primeira oportunidade que surgir.
Deferido o benefício, a isenção alcança custas e taxas judiciárias, despesas com publicação, honorários de advogado e de perito, custos de exames considerados essenciais, emolumentos de cartório e demais despesas previstas no parágrafo 1º do artigo 98. A gratuidade pode ser concedida de forma integral ou parcial, admitindo o juiz reduzir percentual ou parcelar valores em vez de isentar por completo.
O indeferimento ou a revogação do benefício comporta impugnação pela parte adversa, na forma do artigo 100, e desafia agravo de instrumento quando a decisão for proferida no curso do processo, ou preliminar de apelação quando constar da sentença, segundo o artigo 101. Comprovada má-fé na declaração falsa, o beneficiário responde pelo décuplo das despesas.
Perguntas Frequentes
Quem tem direito à gratuidade da justiça?
Tem direito a pessoa natural ou jurídica que não consiga arcar com custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento ou da atividade. Para a pessoa física, basta a declaração de insuficiência, que goza de presunção de veracidade. A pessoa jurídica precisa comprovar a impossibilidade financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
É possível pedir a gratuidade depois de iniciado o processo?
Sim. Embora o mais comum seja requerer o benefício logo na petição inicial ou na contestação, o Código de Processo Civil admite o pedido em qualquer fase, por petição simples nos próprios autos. Quando a dificuldade financeira surge no curso da ação, a parte deve apresentar o requerimento na primeira oportunidade de manifestação, expondo a alteração de sua condição econômica.
O que a gratuidade da justiça cobre durante o processo?
A gratuidade abrange custas e taxas judiciárias, honorários de advogado e de perito, despesas com publicações, emolumentos cartorários e outros gastos essenciais ao andamento do feito. O benefício pode ser concedido de forma integral ou parcial, admitindo redução ou parcelamento. A isenção não afasta a responsabilidade futura caso a situação econômica da parte se altere durante a tramitação.
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29/05/2026 – 06h28min
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