Índice de partes (20)
- LIVRO I DAS PESSOAS
- LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (1/7)
- LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (2/7)
- LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (3/7)
- LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (4/7)
- LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (5/7)
- LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (6/7)
- LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (7/7)
- LIVRO II Do Direito de Empresa (1/2)
- LIVRO II Do Direito de Empresa (2/2)
- LIVRO III Do Direito das Coisas (1/3)
- LIVRO III Do Direito das Coisas (2/3)
- LIVRO III Do Direito das Coisas (3/3)
- LIVRO IV Do Direito de Família (1/3)
- LIVRO IV Do Direito de Família (2/3)
- LIVRO IV Do Direito de Família (3/3)
- LIVRO V Do Direito das Sucessões (1/3)
- LIVRO V Do Direito das Sucessões (2/3)
- LIVRO V Do Direito das Sucessões (3/3)
- LIVRO COMPLEMENTAR DAS Disposições Finais e Transitórias
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
Seção VII Da Cessação da Tutela
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
CAPÍTULO II Da Curatela
Seção I dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II -; (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV -; (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
V - os pródigos.
Art. 1.768.(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Art. 1.769.(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Art. 1.770.(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Art. 1.771.(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Art. 1.772.(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Art. 1.773.(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 1.776.(Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5 o.
Seção II Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780.(Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)
Seção III Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
CAPÍTULO III — Da Tomada de Decisão Apoiada
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1 o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 2 o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3 o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 4 o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 5 o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 6 o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 7 o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 8 o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 9 o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)