Código Civil

CC Lei nº 10.406, de 2002 Civil
⇩ PDF

Índice de partes (20)
  1. LIVRO I DAS PESSOAS
  2. LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (1/7)
  3. LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (2/7)
  4. LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (3/7)
  5. LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (4/7)
  6. LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (5/7)
  7. LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (6/7)
  8. LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (7/7)
  9. LIVRO II Do Direito de Empresa (1/2)
  10. LIVRO II Do Direito de Empresa (2/2)
  11. LIVRO III Do Direito das Coisas (1/3)
  12. LIVRO III Do Direito das Coisas (2/3)
  13. LIVRO III Do Direito das Coisas (3/3)
  14. LIVRO IV Do Direito de Família (1/3)
  15. LIVRO IV Do Direito de Família (2/3)
  16. LIVRO IV Do Direito de Família (3/3)
  17. LIVRO V Do Direito das Sucessões (1/3)
  18. LIVRO V Do Direito das Sucessões (2/3)
  19. LIVRO V Do Direito das Sucessões (3/3)
  20. LIVRO COMPLEMENTAR DAS Disposições Finais e Transitórias
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

CAPÍTULO VII Da Anulação da Partilha

Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.