Índice de partes (8)
- LIVRO I — DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
- LIVRO II — DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
- Livro de Apuração do Lucro Real (1/4)
- Livro de Apuração do Lucro Real (2/4)
- Livro de Apuração do Lucro Real (3/4)
- Livro de Apuração do Lucro Real (4/4)
- LIVRO III — DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
- LIVRO IV — DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 277. No Lalur, o qual será entregue em meio digital, a pessoa jurídica deverá ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I ):
I - lançar os ajustes do lucro líquido, de adição, exclusão e compensação nos termos estabelecidos nos art. 248 e art. 249;
II - transcrever a demonstração do lucro real, de que trata o art. 287, e a apuração do imposto sobre a renda;
III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes, da depreciação acelerada incentivada, e dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial; e
IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos neste Regulamento.
§ 1º O Lalur será elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal e será entregue em meio digital ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I e § 1º ).
§ 2º A transcrição da apuração do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do caput será feita com a discriminação das deduções, quando aplicáveis ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, alínea “d” ).
§ 3º As demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica serão discriminadas no Lalur ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, alínea “e” ).
§ 4º O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 3º ).
Seção VI — Da conservação de livros e comprovantes
Art. 278. A pessoa jurídica fica obrigada a conservar, em boa guarda, a escrituração, a correspondência e os demais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º; e Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.194 ).
§ 1º Na hipótese de extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, no prazo de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, e remeter cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de sua jurisdição ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, caput ).
§ 2º A legalização de novos livros ou fichas somente será providenciada depois de cumprido o disposto no § 1º ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único ).
§ 3º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 37 ).
Seção VII — Do Sistema Escritural Eletrônico
Art. 279. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os arquivos digitais e os sistemas, pelo prazo decadencial previsto no art. 946 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, caput ).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput, que poderá ser diferenciado de acordo com o porte da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 1º).
§ 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda editar os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e os sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 3º).
§ 3º Os atos a que se refere o § 2º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 4º).
Art. 280. A inobservância ao disposto no art. 279 acarretará a imposição das multas previstas no art. 1.024 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12).
Documentação técnica
Art. 281. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 38 ).
Equipamento emissor de cupom fiscal
Art. 282. As pessoas jurídicas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 61, caput ).
§ 1º Para fins de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto sobre a renda, os documentos emitidos pelo ECF deverão conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 61, § 1º ):
I - a sua identificação, por meio da indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;
II - a descrição dos bens ou dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; e
III - a data e o valor da operação.
§ 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 61, § 2º ).
Art. 283. As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 11.033, de 2004, art. 7º).
Seção VIII — Da escrituração dos rendimentos auferidos com desconto de imposto sobre a renda
Art. 284. Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto sobre a renda retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:
I - o rendimento percebido será escriturado como receita pela importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto sobre a renda na fonte; e
II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:
a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, na hipótese de incidência exclusiva na fonte; e
b) como parcela do ativo circulante, nas demais hipóteses.
Seção IX — Da inobservância ao regime de competência
Art. 285. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou de reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto ou multa, se dela resultar ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º ):
I - a postergação do pagamento do imposto sobre a renda para período de apuração posterior àquele em que seria devido; ou
II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.
§ 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 258 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º ).
§ 2º O disposto nos § 1º e § 2º do art. 258 não exclui a cobrança de multa de mora e de juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º ).
Seção X — Das demonstrações financeiras
Art. 286. Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido por meio da elaboração, em observância às disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º; e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18 ).
§ 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado em observância às disposições da Lei nº 6.404, de 1976 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, caput, inciso XI; e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18 ).
§ 2º Os balanços ou os balancetes deverão ser transcritos no livro diário ou no Lalur ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 51; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º, § 3º ).
CAPÍTULO III — DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
Art. 287. O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, em que discriminará ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º ):
I - o lucro líquido do período de apuração de que trata o art. 259;
II - os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; e
III - o lucro real.
§ 1º A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I, alínea “b” ).
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput considera-se conta analítica aquela que registra, em último nível, os lançamentos contábeis ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 4º ).
CAPÍTULO IV — DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 288. A determinação do lucro real pelo contribuinte fica sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova, observado o disposto no art. 967 ao art. 969 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º ).
CAPÍTULO V — DO LUCRO OPERACIONAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 289. Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, caput ).
Parágrafo único. A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deverá discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 1º).
Seção II — Do lucro bruto
Art. 290. Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 2º ).
Parágrafo único. O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida, de que trata o § 1º do art. 208, e o custo dos bens e dos serviços vendidos, de que trata a Subseção III desta Seção (Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, caput, inciso II).
Subseção I
Disposições complementares sobre receitas
Vendas de veículos usados
Art. 291. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores poderão equiparar, para fins tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, e daqueles recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, caput ).
Parágrafo único. Os veículos usados a que se refere o caput serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, e ficarão sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, parágrafo único).
Vale-pedágio
Art. 292. O valor do vale-pedágio, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001, não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º).
Subseção II — Da omissão de receita
Saldo credor de caixa, falta de escrituração de pagamento, manutenção no passivo de obrigações pagas e falta de comprovação do passivo
Art. 293. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40 ):
I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados; ou
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Suprimentos de caixa
Art. 294. Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou por outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou por acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 3º ).
Falta de emissão de nota fiscal
Art. 295. Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, incluídos os ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou outras transações realizadas com bens ou serviços, e a sua emissão com valor inferior ao da operação ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º e art. 2º ).
Arbitramento da receita por indícios de omissão
Art. 296. Verificada a omissão de receita por meio de indícios, a autoridade tributária poderá, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto sobre a renda, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de outras operações ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, caput ).
§ 1º Para fins de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados do referido mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 1º ).
§ 2º A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma estabelecida no § 1º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 2º ).
§ 3º O critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 3º ).
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, e poderá ser utilizada, para fins fiscais, pelo prazo de até doze meses, contado do último mês submetido ao disposto no § 1º ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 4º ).
§ 5º A diferença positiva entre a receita arbitrada e a receita escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 6º ).
§ 6º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal e da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal ( Lei nº8.846, de 1994, art. 6º, § 7º ).
§ 7º A diferença positiva a que se refere o § 5º não integrará a base de cálculo dos incentivos fiscais previstos na legislação tributária ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 8º ).
Art. 297. Fica facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o art. 296, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte com vistas a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 8º ).
Levantamento quantitativo por espécie
Art. 298. A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie de quantidade de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, caput ).
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, será apurada a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e os produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do livro de inventário ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 1º ).
§ 2º Considera-se receita omitida, na hipótese prevista no caput, o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidade de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 2 º).
§ 3º Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 3º ).
Depósitos bancários
Art. 299. Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, caput).
§ 1º O valor omitido das receitas será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 1º ).
§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto sobre a renda a que estiverem sujeitos, serão submetidos às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 2º ).
§ 3º Para fins de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados de forma individualizada, hipótese em que não serão considerados os créditos decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, inciso I).
§ 4º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando a interposição de pessoa, a determinação das receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 5º ).
Tratamento tributário
Art. 300. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto sobre a renda e o valor do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 24 ).
Subseção III — Do custo de bens ou serviços
Custo de aquisição
Art. 301. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14 ).
§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3º Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.
Custo de produção
Art. 302. O custo de produção dos bens ou dos serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º ):
I - o custo de aquisição de matérias-primas e de outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no art. 301;
II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, na manutenção e na guarda das instalações de produção;
III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e
V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
§ 1º A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 2º ).
§ 2º O disposto no inciso III ao inciso V do caput não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na pessoa jurídica arrendatária ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 3º ).
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 4º ).
§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso II).
Quebras e perdas
Art. 303. O custo será integrado pelo valor ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, caput, incisos V e VI ):
I - das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e
II - das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:
a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
b) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e
c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
Subseção IV — Dos critérios para avaliação de estoques
Art. 304. Ao final de cada período de apuração do imposto sobre a renda, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques.
Art. 305. As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 3º e § 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, caput, inciso II).
Art. 306. Os produtos em fabricação e os produtos acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, caput, inciso II).
§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º ).
§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
I - apoiado em valores originados da escrituração (matéria-prima, mão de obra direta, custos gerais de fabricação);
II - que permita a determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e
IV - que permita avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados de acordo com os custos efetivamente incorridos.
Art. 307. O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 2º ).
Art. 308. Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições previstas nos § 1º e § 2º do art. 306, os estoques deverão ser avaliados ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º ):
I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o disposto no inciso II; e
II - os de produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II do caput, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado com base no preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.
Produtos rurais
Art. 309. Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 4º ).
Vedações
Art. 310. Não serão permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ):
I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização;
II - deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilação de preços;
III - manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; e
IV - despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.
Seção III — Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos
Subseção I
Disposições gerais
Despesas necessárias
Art. 311. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, caput ).
§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º )
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que tiverem.
Art. 312. As disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros aplicam-se aos custos e às despesas operacionais ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 2º).
Aplicações de capital
Art. 313. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, caput ).
§ 1º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, caput ):
I - se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); ou
II - se o prazo de vida útil do bem adquirido não for superior a um ano.
§ 2º Nas aquisições de bens cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, o disposto no § 1º não contempla a hipótese em que a atividade exercida exija a utilização de um conjunto desses bens.
§ 3º Exceto disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º ).
Pagamento a pessoa física vinculada
Art. 314. Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a quaisquer de seus parentes, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 5º ):
I - na hipótese de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços; e
II - na hipótese de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou da transação.
§ 1º Estão incluídas entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, hipótese em que os gerentes ficam equiparados aos dirigentes de pessoa jurídica ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 7º ).
§ 2º Na hipótese de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 4º).
Art. 315. Não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais as gratificações ou as participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou aos administradores da pessoa jurídica ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único ).
Pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado
Art. 316. Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes (Lei nº 3.470, de 1958, art. 2º):
I - quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento; e
II - quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento.
Subseção II — Da depreciação de bens do ativo imobilizado
Dedutibilidade
Art. 317. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, caput ).
§ 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 7º ). 4.506,
§ 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 8º).
§ 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).
§ 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 11 ).
§ 5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso III ).
§ 6º São vedadas as deduções de despesas de depreciação geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII ).
§ 7º O disposto no § 6º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, observado o disposto no § 6º do art. 366 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I).
Bens depreciáveis
Art. 318. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e construções, observado o seguinte ( Lei nº 4.506, de 196, art. 57, § 9º ):
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e do início da utilização; e
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitido o destaque com base em laudo pericial; e
II - projetos florestais destinados à exploração de frutos ( Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único).
Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 10 e § 13 ):
I - terrenos, exceto em relação aos melhoramentos ou às construções;
II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;
III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Quota de depreciação
Art. 319. A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto sobre a renda será determinada por meio da aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 1º ).
§ 1º A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente na hipótese de período de apuração com prazo de duração inferior a doze meses e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.
§ 2º A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.
§ 3º A quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e a sua relação com a possança conhecida da mina ou com a dimensão da floresta explorada (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 14, e art. 59, § 2º ).
Taxa anual de depreciação
Art. 320. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º ).
§ 2º Em caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto sobre a renda poderá solicitar perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, hipótese em que prevalecerão os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto estes não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, fundamentadas, igualmente, em laudo técnico idôneo ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 4º ).
§ 3º Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, ficará obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 12 ).
Exclusão no Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 321. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 1º do art. 320, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observado o disposto no § 3º do art. 317 ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 15 ).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 3º do art. 317, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 16 ).
Depreciação de bens usados
Art. 322. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I - a metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo; ou
II - o restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
Depreciação acelerada
Art. 323. Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei nº 3.470, de 1958, art. 69):
I - um turno de oito horas - um inteiro;
II - dois turnos de oito horas - um inteiro e cinco décimos; e
III - três turnos de oito horas - dois inteiros.
Subseção III — Da depreciação acelerada incentivada
Disposições gerais
Art. 324. Com a finalidade de incentivar a implantação, a renovação ou a modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, que vigorarão durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 5º ).
§ 1º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser escriturada no Lalur ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I, alínea “c” ).
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).
§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a” ).
§ 4º As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
§ 5º Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, excetuada a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.
Atividade rural
Art. 325. Os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, de que trata o art. 51, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição ( Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 6º ).
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica
Art. 326. A pessoa jurídica poderá usufruir de depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso III).
§ 1º A quota de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 8º).
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 9º).
§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 10).
Art. 327. Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, além daqueles relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma estabelecida na legislação vigente, hipótese em que o saldo não depreciado ou não amortizado poderá ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização (Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, caput).
§ 1º O valor do saldo excluído na forma estabelecida no caput deverá ser controlado no Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional (Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, § 1º).
§ 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos estabelecidos nos art. 326 e art. 335 não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, § 2º).
Veículos automóveis, vagões, locomotivas e tênderes destinados ao ativo imobilizado
Art. 328. A pessoa jurídica terá direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil (Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013, art. 1º):
I - de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016:
a) 87.04.21.10, exceto Ex 01;
b) 87.04.21.20, exceto Ex 01;
c) 87.04.21.30, exceto Ex 01;
d) 87.04.21.90, exceto Ex 01 e Ex 02;
e) 87.04.22;
f) 87.04.23;
g) 87.04.31.10 Ex 01;
h) 87.04.31.20 Ex 01;
i) 87.04.31.30 Ex 01;
j) 87.04.31.90 Ex 01; e
k) 87.04.32; e
II - de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tabela TIPI.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos bens novos que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012 (Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 1º).
§ 2º A depreciação acelerada de que trata o caput (Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 2º):
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur;
II - deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 323; e
III - deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 3º O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 3º).
§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 4º).
Microrregiões nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia
Art. 329. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, terão direito à depreciação acelerada incentivada (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, caput; Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007; e Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 ).
§ 1º As microrregiões alcançadas e os limites e as condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 1º).
§ 2º A fruição desse benefício fica condicionada à fruição dos benefícios de que tratam os art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 2º).
§ 3º A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 3º).
§ 4º A quota de depreciação acelerada correspondente ao benefício constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no Lalur (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 4º).
§ 5º O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 5º).
§ 6º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 6º).
§ 7º Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 8º).
Subseção IV — Da amortização
Dedutibilidade
Art. 330. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou cujo exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, caput ).
§ 1º O montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou do direito ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 2 º).
§ 2º Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste Regulamento ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 5º ).
§ 3º Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 4º ).
§ 4º Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso III ).
§ 5º São vedadas as deduções de despesas de amortização geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII ).
§ 6º O disposto no § 5º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I).
Capital amortizável
Art. 331. Poderão ser amortizados os capitais aplicados na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58; e Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º ):
I - patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
II - custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;
III - custos de construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;
IV - o valor de direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o art. 334; e
V - os demais direitos classificados no ativo não circulante intangível.
Parágrafo único. Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaustão ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 6º ).
Quota de amortização
Art. 332. A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º ).
§ 1º Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização.
§ 2º A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
Taxa anual de amortização
Art. 333. A taxa anual de amortização será estabelecida tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º ).
Direitos de exploração de florestas
Art. 334. A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 1º ).
§ 1º Opcionalmente, poderá ser considerada como data de início do prazo contratual, para fins do disposto neste artigo, a data do início da efetiva exploração dos recursos ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 2º ).
§ 2º Na hipótese de extinção dos recursos florestais anteriormente ao término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 3º ).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 4º ).
Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados à pesquisa e à inovação tecnológica
Art. 335. A pessoa jurídica poderá usufruir do incentivo fiscal de amortização acelerada, por meio de dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo não circulante do beneficiário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso IV).
§ 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade e resulte em maior competitividade no mercado ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 1º).
§ 2º Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme disposto no caput, poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 8º e § 11).
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o total da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem amortizado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 9º e § 11).
§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da amortização registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 10 e § 11).
Subseção V — Da exaustão de recursos minerais
Dedutibilidade
Art. 336. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, caput ).
§ 1º A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação definidos na Subseção II, com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 1º ).
§ 2º O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e a sua relação com a possança conhecida da mina ou em função do prazo de concessão ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 2º ).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.
§ 4º São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII ).
§ 5º O disposto no § 4º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I).
Subseção VI — Da exaustão de recursos florestais
Art. 337. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 59; e Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, caput ).
§ 1º A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor das florestas ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 1º ).
§ 2º Para o cálculo do valor da quota de exaustão, serão observados os seguintes critérios ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 2º ):
I - será apurado, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que, no início do período de apuração, compunham a floresta; e
II - será aplicado o percentual encontrado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado e as quotas de exaustão deverão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 3º ).
§ 4º São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII ).
§ 5º O disposto no § 4º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I).
Subseção VII — Das despesas pré-operacionais ou pré-industriais
Art. 338. Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 11, caput):
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa houver utilizado apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, contado a partir (Lei nº 12.973, de 2014, art. 11, parágrafo único):
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, na hipótese prevista no inciso I do caput; e
II - do início das atividades das novas instalações, na hipótese prevista no inciso II do caput.
Subseção VIII — Das provisões
Dedutibilidade
Art. 339. Na determinação do lucro real, somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Regulamento ( Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979, art. 3º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive aquelas decorrentes de redução ao valor recuperável (Lei nº 12.973, de 2014, art. 59).
Provisões técnicas compulsórias
Art. 340. São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 83 ).
Provisão para perda de estoques de livros
Art. 341. As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de editor, distribuidor ou livreiro poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração, correspondente a um terço do valor do estoque existente naquela data (Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, art. 8º).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - editor - pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros e lhes confere tratamento adequado à leitura;
II - distribuidor -a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; e
III - livreiro - pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
§ 2º A provisão a que se refere o caput será dedutível para fins de determinação do lucro real (Lei nº 10.753, de 2003, art. 9º).
Remuneração de férias
Art. 342. O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, caput; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).
§ 1º O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 1º ).
§ 2º As importâncias pagas serão debitadas à provisão até o limite do valor provisionado ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 2º ).
§ 3º A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe pessoa jurídica.
Décimo terceiro salário
Art. 343. O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao décimo terceiro salário de seus empregados ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).
Parágrafo único. O valor provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração, acrescido dos encargos sociais, cujo ônus cabe à pessoa jurídica, pelo número de meses relativos ao período de apuração.
Provisão para imposto de renda
Art. 344. É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto sobre a renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributação tenha sido diferida, referentes ao mesmo período de apuração (Lei nº 6.404, de 1976, art. 189).
Parágrafo único. A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).
Subseção IX — Do teste de recuperabilidade
Art. 345. O contribuinte poderá reconhecer, na apuração do lucro real, somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou a baixa do bem correspondente (Lei nº 12.973, de 2014, art. 32, caput ).
Parágrafo único. Na hipótese de alienação ou baixa de ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade (Lei nº 12.973, de 2014, art. 32, parágrafo único).
Subseção X — Dos gastos estimados de desmontagens
Art. 346. Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou a restauração do local em que está situado somente serão dedutíveis quando efetivamente incorridos (Lei nº 12.973, de 2014, art. 45, caput).
§ 1º Caso constitua provisão para gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o imobilizado for realizado, inclusive por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (Lei nº 12.973, de 2014, art. 45, § 1º).
§ 2º Eventuais efeitos contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na provisão de que trata o § 1º ou de atualização de seu valor, não serão computados para fins de determinação do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 45, § 2º).
Subseção XI — Das perdas no recebimento de créditos
Dedutibilidade
Art. 347. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para fins de determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, caput ).
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos (L ei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1 º):
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 6º.
§ 2º Para os contratos inadimplidos anteriormente a 8 de outubro de 2014 poderão ser registrados como perda os créditos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1º ):
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 6º. ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1º, inciso IV )
§ 3º Na hipótese de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implicar o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º e as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor. ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 2º )
§ 4º Para os fins do disposto nesta Subseção, considera-se crédito garantido aquele proveniente de ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 3º ):
I - vendas com reserva de domínio;
II - alienação fiduciária em garantia; ou
III - operações com outras garantias reais.
§ 5º Na hipótese de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou da recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 4º ).
§ 6º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 5º ).
§ 7º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, e com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 6º ).
Registro contábil das perdas
Art. 348. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, caput ):
I - da conta que registra o crédito de que tratam a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 347 e a alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 347 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, caput, inciso I ); e
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, caput, inciso II).
§ 1º Na hipótese de desistência da cobrança pela via judicial antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 1º ).
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 2º ).
§ 3º Se a solução da cobrança se der em decorrência de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, hipótese em que não será aplicável o disposto no § 2º ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 3º ).
§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito, referida no inciso II do caput, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 4º ).
Encargos financeiros de créditos vencidos
Art. 349. Decorrido o prazo de dois meses após o vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, caput).
§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1o do art. 347, da alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 347 e das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2o do art. 347, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 1º ).
§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a perda (L ei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 2º ).
§ 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 3º ).
§ 4º Os valores adicionados a que se refere o § 3º poderão ser excluídos do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito de qualquer forma ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 4º ).
Créditos recuperados
Art. 350. Deverá ser computado, para fins de determinação do lucro real, o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nas hipóteses de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, caput ).
§ 1º Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do credor ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, § 1º ).
§ 2º Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas hipóteses de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, § 2º ).
Art. 351. Na hipótese de novação ou repactuação de débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo, a recuperação de créditos anteriormente deduzidos como perda, até 31 de dezembro de 1999, será computada, para fins de determinação do lucro real, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 257, na medida do efetivo recebimento, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 9.964, de 2000, art. 16, caput ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos vinculados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop, instituído pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, ainda que a pessoa jurídica devedora não seja optante por qualquer das formas de parcelamento a que se refere o caput (Lei nº 9.964, de 2000, art. 16, parágrafo único).
Subseção XII — Dos tributos e das multas por infrações fiscais
Art. 352. Os impostos e as contribuições são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, segundo o regime de competência (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, caput ).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos e às contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos estabelecidos no inciso II ao inciso V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, independentemente de haver ou não depósito judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 1º).
§ 2º Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).
§ 3º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 3º).
§ 4º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo não circulante investimentos, imobilizado e intangível, poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, exceto aqueles pagos na importação de bens que serão acrescidos ao custo de aquisição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 4º; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 1º).
§ 5º Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 5º).
§ 6º O valor da CSLL não poderá ser deduzido para fins de determinação do lucro real (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).
§ 7º As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo não circulante investimentos, imobilizado e intangível, serão acrescidas ao custo de aquisição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 6º; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 1º).
Subseção XIII — Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 353. Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos estabelecidos na Lei nº 8.036, de 1990, serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 441 (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29).
Parágrafo único. A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma estabelecida na Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981.
Subseção XIV — Das despesas de conservação de bens e instalações
Art. 354. Serão admitidas como custo ou despesa operacional as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, caput ).
§ 1º Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil do bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, § 3º, inciso II).
§ 2º O valor não depreciado de partes e peças substituídas poderá ser deduzido como custo ou despesa operacional, desde que devidamente comprovado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:
I - aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou das peças;
II - apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado no inciso I;
III - escriturar o valor apurado no inciso I a débito das contas de resultado; e
IV - escriturar o valor apurado no inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.
§ 3º Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente relacionados com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso III ).
Subseção XV — Dos juros sobre o capital
Juros sobre o capital próprio
Art. 355. A pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, caput ).
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º ).
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no art. 726 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º ).
§ 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º ).
§ 4º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 8º ):
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
§ 5º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 12; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 34):
I - a conta capital social, prevista no inciso I do § 4º, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial; e
II - os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos estabelecidos no art. 370 somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade.
§ 6º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, para fins de determinação do lucro real, o valor do excesso apurado na forma estabelecida no art. 242 em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, do direito ou do serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio (Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, caput e § 2º).
§ 7º O valor correspondente aos juros sobre o capital próprio reembolsado ao emprestador, nas condições de que trata o art. 7º da Lei nº 13.043, de 2014, poderá ser dedutível para fins de apuração do imposto (Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, § 6º).
Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
Art. 356. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 355, a pessoa jurídica pode utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 73, caput ).
§ 1º No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, não são considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 73, § 1º).
§ 2º No ano-calendário de 2014, a opção de que trata o caput fica restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao RTT (Lei nº 12.973, de 2014, art. 73, § 2º).
Outros juros sobre capital
Art. 357. São dedutíveis os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 49, parágrafo único; e Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º ).
Subseção XVI — Das despesas com prospecção e cubagem de jazidas e depósitos
Art. 358. Serão admitidas como operacionais as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 1º ).
Subseção XVII — Dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica
Art. 359. A pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do imposto ou como pagamento na forma prevista no § 1º (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso I).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
§ 2º Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica a que se referem o caput e o § 1º, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto no art. 506 ao art. 508 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, caput ).
§ 3º O contribuinte que utilizar o benefício a que se refere o § 2º deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, parágrafo único).
Dos recursos naturais
Art. 360. Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da Sudam, em projetos por ela aprovados ( Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, art. 32, caput, alínea “a” ).
Subseção XVIII — Dos aluguéis, dos royalties e da assistência técnica, científica ou administrati
Aluguéis
Art. 361. A dedução de despesas com aluguéis será admitida ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, caput ):
I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento; e
II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou do direito, nem distribuição disfarçada de lucros.
§ 1º Não são dedutíveis ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único ):
I - os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder o preço ou o valor de mercado; e
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.
§ 2º As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I I).
Royalties
Art. 362. A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, caput, alínea “a”).
Art. 363. Não são dedutíveis ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único, alíneas “c” ao “g” ):
I - os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou a dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;
III - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:
a) pagos pela filial no País de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz; e
b) pagos pela sociedade com sede no País a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;
IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam os limites periodicamente estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, de acordo com o grau de sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior; e
V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam os limites periodicamente estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, de acordo com o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.
Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III do caput não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação em vigor ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 50 ).
Assistência técnica, científica ou administrativa
Art. 364. As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 52, caput ):
I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa por meio de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País ou a estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa; e
III - o montante anual dos pagamentos não exceder o limite estabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em conformidade com a legislação específica.
§ 1º As despesas com assistência técnica, científica, administrativa e assemelhados somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada a sua necessidade, admitida a prorrogação por até mais cinco anos, desde que autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 3º).
§ 2º Não serão dedutíveis as despesas a que se refere este artigo, quando pagas ou creditadas ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 52, parágrafo único ):
I - pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz; e
II - pela sociedade com sede no País à pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.
§ 3º O disposto no inciso II do § 2º não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação em vigor ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 50 ).
Limite e condições de dedutibilidade
Art. 365. As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida (Lei nº 3.470, de 1958, art. 74; Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, caput; e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 6º ).
§ 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, de acordo com o grau de essencialidade (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 1º).
§ 2º Não são dedutíveis as quantias devidas a título de royalties por exploração de patentes de invenção, uso de marcas de indústria e de comércio, e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas neste Regulamento ou excederem os limites a que se refere este artigo, as quais serão consideradas como lucros distribuídos (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12 e art. 13).
§ 3º A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties por exploração ou cessão de patentes ou por uso ou cessão de marcas, e a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do ato ou do contrato no INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma estabelecida na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 ( Lei nº 4.131, de 1962, art. 12 ).
Subseção XIX — Das contraprestações de arrendamento mercantil
Art. 366. Poderão ser computadas para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 47).
§ 1º Não são dedutíveis para fins de determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 48, caput).
§ 2º O disposto no § 1º também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 48, parágrafo único).
§ 3º São vedadas as deduções de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII ).
§ 4º Não comporá o custo de produção dos bens ou dos serviços os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 3º ).
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 4º ).
§ 6º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos I, II e III).
Art. 367. A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com o disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, nas operações em que seja obrigatória a sua observância, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 1º).
§ 1º O preço de compra e venda será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 2º).
§ 2º Na hipótese prevista no caput, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional serão adicionadas ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a dedução (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 3º).
§ 3º O imposto devido, na hipótese prevista no § 2º, será recolhido com acréscimo de juros e multa (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 4º).
Subseção XX
Da remuneração dos sócios, dos diretores ou dos administradores e dos titulares de empresas individuais e dos conselheiros fiscais e consultivos
Art. 368. Serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as remunerações de sócios, diretores ou administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, caput e § 5º ).
Parágrafo único. Não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas “b” e “d” ):
I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços; e
II - as percentagens e os ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações que não residam no País.
Remuneração indireta a administradores e terceiros
Art. 369. Integrarão a remuneração dos beneficiários ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, caput, incisos I e II ):
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e
b) de imóvel cedido para uso de pessoa a que se refere a alínea “a”; e
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; e
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do caput.
§ 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no art. 679 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 1º ).
§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo implicará a tributação dos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 731 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
§ 3º Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:
I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real; e
II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados de que trata o art. 316, serão indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive quanto ao imposto sobre a renda incidente na fonte de que trata o § 2º.
Subseção XXI — Do pagamento baseado em ações
Art. 370. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados (Lei nº 12.973, de 2014, art. 33, caput ).
§ 1º A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou em outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou das opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais (Lei nº 12.973, de 2014, art. 33, § 1º).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o valor a ser excluído será (Lei nº 12.973, de 2014, art. 33, § 2º):
I - o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou em outro ativo financeiro; ou
II - o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais.
Subseção XXII — Da participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa
Art. 371. Para fins de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou nos resultados, observado o disposto na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, no próprio exercício de sua constituição (Lei nº 10.101, de 2000, art. 3º, § 1º).
Parágrafo único. É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil (Lei nº 10.101, de 2000, art. 3º, § 2º).
Subseção XXIII — Dos serviços assistenciais e dos benefícios previdenciários a empregados e dirig
Serviços assistenciais
Art. 372. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com seguros e planos de saúde, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso V ).
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para esse fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como na hipótese da assistência médico-hospitalar.
§ 2º Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, por meio da manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.
Benefícios previdenciários
Art. 373. São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso V ).
§ 1º Para fins de determinação do lucro real, a dedução de que trata este artigo, somada às de que trata o art. 375, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 2º ).
§ 2º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 1º deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 3º ).
§ 3º A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente (Lei nº 11.053, de 2004, art. 4º):
I - ao limite estabelecido no § 1º; e
II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e aos dirigentes.
Subseção XXIV — Dos Planos de Poupança e Investimento
Art. 374. Poderão ser deduzidas como despesa operacional as contribuições pagas pela pessoa jurídica aos Planos de Poupança e Investimento - PAIT por ela instituído, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinquenta por cento de seus empregados ( Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art. 5º, § 2º ).
Subseção XXV — Do Fundo de Aposentadoria Programada Individual
Art. 375. A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas, em favor de seus empregados ou administradores, do FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de 1997, desde que o plano atinja, no mínimo, cinquenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 373 ( Lei nº 9.477, de 1997, art. 7º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 2º ao § 4º ).
Subseção XXVI — Dos prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto
Art. 376. Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 3º ).
Subseção XXVII — Das contribuições e das doações
Art. 377. São vedadas as deduções decorrentes de doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VI, e § 2º, incisos II e III ):
I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso II; e
II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no País, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e de seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas por meio de crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se comprometa a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e
c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos art. 3º e art. 16 da Lei nº 9.790, de 1999, independentemente de certificação ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea “c” ).
Art. 378. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e nas condições estabelecidos no inciso II do caput do art. 377, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip qualificadas de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 59, caput ).
Parágrafo único. Às entidades a que se refere este artigo não se aplica a exigência estabelecida na alínea “c” do inciso II do caput do art. 377 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 59, § 2º).
Art. 379. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso II do caput do art. 377 e o art. 378 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha a sua condição de utilidade pública ou de Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União, por meio de ato formal ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 60, caput ).
§ 1º A renovação de que trata o caput ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 60, § 1º ):
I - somente será concedida a entidade beneficiária que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, as exigências e as condições estabelecidas; e
II - produzirá efeitos para o ano-calendário subsequente ao de sua formalização.
§ 2º A condição estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 377 e a vedação contida no inciso I do § 3º do art. 181 não se aplicam à hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Oscip e pelas organizações sociais - OS, qualificadas de acordo com o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal (Lei nº 10.637, de 2002, art. 34, caput e parágrafo único).
Subseção XXVIII — Das despesas de propaganda
Art. 380. São admitidos como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no inciso VII do parágrafo único do art. 260 ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, caput; e Lei nº 7.450, de 1985, art. 54 ):
I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda; e
V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo IPI, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:
a) que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa pelo preço de custo real;
b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das notas fiscais correspondentes; e
c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.
§ 1º Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que as despesas de que trata o inciso V do caput ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos em sua alínea “c”, nas hipóteses de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, situação em que a importância excedente daqueles limites deverá ser amortizada no prazo mínimo de três anos, contado do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, parágrafo único ).
§ 2º As despesas de propaganda pagas ou creditadas a empresas somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no CNPJ e mantiver escrituração regular ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, caput, inciso IV ).
§ 3º As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.
Art. 381. É permitido às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, na forma, no limite e nas condições determinados em regulamento ( Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 1º e art. 7º, caput e parágrafo único ).
Subseção XXIX — Da formação profissional
Art. 382. Poderão ser deduzidos como despesa operacional os gastos realizados com a formação profissional de empregados.
Subseção XXX — Da alimentação do trabalhador
Art. 383. Será admitida a dedução de despesa de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 260 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º ).
Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 641.
Subseção XXXI — Do vale-transporte
Art. 384. Poderão ser deduzidos como despesa operacional os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração, na concessão do vale-transporte a que se refere a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Lei nº 7.418, de 1985, art. 4º; e Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 10, parágrafo único ).
Subseção XXXII — Das operações de caráter cultural e artístico
Art. 385. Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido e observado o disposto no art. 539, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente como despesa operacional os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma estabelecida pelo Pronac (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos segmentos de que trata o art. 475 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º).
Subseção XXXIII — Da atividade audiovisual
Art. 386. Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados nos termos estabelecidos no art. 546 como despesa operacional (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 4º).
Parágrafo único. O abatimento de que trata este artigo será efetuado por meio de ajuste ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
Subseção XXXIV — Do Programa de Cultura do Trabalhador
Art. 387. Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido, a pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, observado o disposto na Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, poderá deduzir como despesa operacional o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura, desde que tributada com base no lucro real (Lei nº 12.761, de 2012, art. 10, § 2º).
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput somente se aplica em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao trabalhador com vínculo empregatício com a pessoa jurídica (Lei nº 12.761, de 2012, art. 5º, caput, inciso III, e art. 10, § 4º).
Seção IV — Da avaliação a valor justo
Subseção I — Da avaliação a valor justo de ativo ou passivo da pessoa jurídica
Ganho
Art. 388. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado para fins de determinação do lucro real desde que o aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou ao passivo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 13, caput ).
§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado para fins de determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 13, § 1º).
§ 2º O ganho a que se refere o § 1º não será computado na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível (Lei nº 12.973, de 2014, art. 13, § 2º).
§ 3º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado (Lei nº 12.973, de 2014, art. 13, § 3º ).
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, e deverá, neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 13, § 4º).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de doações recebidas de terceiros (Lei nº 12.973, de 2014, art. 13, § 5º).
§ 6º Na hipótese de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o caput, o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado para fins de determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou do passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previstas no § 1º ao § 4º (Lei nº 12.973, de 2014, art. 13, § 6º).
Perda
Art. 389. A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada para fins de determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a redução no valor do ativo ou o aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou ao passivo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 14, caput).
§ 1º A perda a que se refere este artigo não será computada para fins de determinação do lucro real na hipótese de o valor realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 14, § 1º).
§ 2º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 14, § 2º).
Art. 390. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas previsto nos art. 388 e art. 389 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 15).
Instrumentos financeiros: operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições
Art. 391. Para fins de avaliação a valor justo de instrumentos financeiros, na hipótese de operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, não se considera como hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou o recebimento de tais ajustes durante a vigência do contrato, e são aplicáveis a tais operações (Lei nº 12.973, de 2014, art. 63):
I - o disposto no art. 476, para as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - o disposto no art. 445, para as demais pessoas jurídicas.
Subseção II — Da avaliação a valor justo: incorporação, fusão ou cisão
Art. 392. Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, da amortização ou da exaustão (Lei nº 12.973, de 2014, art. 26, caput).
Parágrafo único. Os ganhos e as perdas evidenciados nas subcontas de que tratam os art. 388 e art. 389 transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 26, parágrafo único ).
Subseção III — Da avaliação a valor justo na subscrição de capital social
Ganho
Art. 393. O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computado para fins de determinação do lucro real, desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período (Lei nº 12.973, de 2014, art. 17, caput).
§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado para fins de determinação do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 17, § 1º):
I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar o seu valor, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou
III - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos cinco anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 2º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado (Lei nº 12.973, de 2014, art. 17, § 2º).
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período e deverá, nesse caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 17, § 3º).
§ 4º Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos estabelecidos no inciso III do § 1º, a absorção do patrimônio da investida, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 17, § 4º).
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 17, § 5º).
Perda
Art. 394. A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, somente poderá ser computada para fins de determinação do lucro real caso a redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período, e (Lei nº 12.973, de 2014, art. 18, caput):
I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar o seu valor, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou
III - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, a perda poderá ser amortizada nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.
§ 1º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 18, § 1º).
§ 2º Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos estabelecidos no inciso II do caput, a absorção do patrimônio da investida, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 18, § 2º).
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 18, § 3º).
Art. 395. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas de que tratam os art. 393 e art. 394 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 19).
Subseção IV — Da avaliação a valor justo: lucro presumido para lucro real
Art. 396. A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir, na base de cálculo do imposto sobre a renda apurado pelo lucro presumido, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio (Lei nº 12.973, de 2014, art. 16,caput).
§ 1º A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e os requisitos previstos no art. 388 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 16, § 1º).
§ 2º As perdas verificadas nas condições estabelecidas no caput somente poderão ser computadas para fins de determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e os requisitos previstos no art. 389 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 16, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 16, § 3º).
Seção V — Dos outros resultados operacionais
Subseção I — Das receitas e das despesas financeiras
Receitas