Índice de partes (8)
- LIVRO I — DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
- LIVRO II — DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
- Livro de Apuração do Lucro Real (1/4)
- Livro de Apuração do Lucro Real (2/4)
- Livro de Apuração do Lucro Real (3/4)
- Livro de Apuração do Lucro Real (4/4)
- LIVRO III — DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
- LIVRO IV — DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 397. Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos ou os lucros de aplicações financeiras de renda fixa ou variável, que tenham sido ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos de renda fixa com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, caput; Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11, § 3º ).
Despesas
Art. 398. Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observado o disposto nesta Subseção (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 1º).
Art. 399. Os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 1º, alínea “a” ).
Art. 400. Não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, os juros relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 3º ).
Art. 401. São indedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil, nos termos estabelecidos no art. 366 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 48).
Custos de empréstimos
Art. 402. Os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, a construção ou a produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para uso ou venda ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 1º, alínea “b” ).
§ 1º Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 2º ).
§ 2º Alternativamente, nas hipóteses previstas no caput, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos e deverão ser adicionados quando o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 3º ).
Dividendos pagos ou creditados classificados como despesa financeira
Art. 403. Não são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 3º ).
Subseção II — Das variações monetárias
Disposição geral
Art. 404. As variações monetárias de que trata esta Subseção serão consideradas, para fins da legislação do imposto sobre a renda, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º).
Variações ativas em função de índices ou coeficientes
Art. 405. Na determinação do lucro operacional, deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos monetários realizados no pagamento de obrigações ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 18, caput; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º).
Variações passivas em função de índices ou coeficientes
Art. 406. Na determinação do lucro operacional, poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas monetárias na realização de créditos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 18, parágrafo único; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º).
Variações ativas e passivas em função da taxa de câmbio
Art. 407. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, caput ).
§ 1º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de acordo com o regime de competência ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 1º ).
§ 2º A opção pelo regime de competência de que trata o § 1º será aplicada a todo o ano-calendário ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 2º ).
§ 3º Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subsequentes, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, devem ser observadas as normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 3º ).
§ 4º A partir do ano-calendário de 2011 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 4º ):
I - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 1º somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e
II - o direito de alterar o regime adotado na forma prevista no inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito às hipóteses em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.
§ 5º Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para a aplicação do disposto no inciso II do § 4º, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo federal ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 5º ).
§ 6º A opção ou a sua alteração, efetuada na forma estabelecida no § 4º, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 6º ):
I - no mês de janeiro de cada ano-calendário, na hipótese prevista no inciso I do § 4º; ou
II - no mês posterior ao de sua ocorrência, na hipótese prevista no inciso II do § 4º.
Art. 408. As variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente de que tratam os art. 412 e art. 413 não serão computadas para fins de determinação do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 12).
Variações cambiais ativas e passivas
Art. 409. Compreendem-se nas disposições do art. 407 as variações monetárias apuradas mediante:
I - compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;
II - conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em decorrência de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; e
III - atualização dos créditos ou das obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no encerramento do período de apuração em função da taxa vigente.
Subseção III — Prêmio na emissão de debêntures
Art. 410. O prêmio na emissão de debêntures não será computado na determinação do lucro real, desde que (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, caput ):
I - a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e
II - seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser utilizada para:
a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, à exceção da reserva legal; ou
b) aumento do capital social.
§ 1º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, § 1º).
§ 2º O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso não seja observado o disposto no § 1º, ou seja, dada destinação diversa daquela prevista no caput, inclusive nas hipóteses de (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, § 2º):
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio de redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio de redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures, com posterior capitalização do valor do prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos estabelecidos no caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, § 3º).
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão considerados os sócios com participação igual ou superior a dez por cento do capital social da pessoa jurídica emitente (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, § 5º).
Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição: prêmio na emissão de debêntures
Art. 411. Até a data a que se referem o caput ou o § 1º do art. 211, não será computado, para fins de determinação do lucro real, o valor do prêmio na emissão de debêntures, quando a pessoa jurídica sujeita ao RTT, nos termos estabelecidos no art. 213, observar os procedimentos previstos no art. 19 da Lei nº 11.941, de 2009 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 19).
Subseção IV — Do ajuste a valor presente
Art. 412. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados para fins de determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou o resultado da operação deva ser oferecido à tributação (Lei nº 12.973, de 2014, art. 4º).
Art. 413. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados para fins de determinação do lucro real no período de apuração em que (Lei nº 12.973, de 2014, art. 5º, caput):
I - o bem for revendido, na hipótese de aquisição a prazo de bem para revenda;
II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, na hipótese de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;
III - o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, na hipótese de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput;
IV - a despesa for incorrida, na hipótese de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e
V - o custo for incorrido, na hipótese de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 5º, § 1º).
§ 2º Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados para fins de determinação do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 5º, § 2º):
I - na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, não seja dedutível;
II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja dedutível; e
III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme disposto no § 1º.
Art. 414. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas previsto no art. 413 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 15).
Subseção V — Dos rendimentos de participações societárias
Art. 415. Ressalvado o disposto no art. 416 e no § 1º do art. 425, os lucros e os dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, caput ).
§ 1º Os lucros e os dividendos recebidos de pessoas jurídicas domiciliadas no País poderão ser excluídos do lucro líquido, para fins de determinação do o lucro real ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ).
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos lucros ou aos dividendos auferidos após a alienação ou a liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou da perda de capital.
Art. 416. Os lucros ou os dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da sua percepção, serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado ( Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983, art. 2º ).
Art. 417. As ações ou as quotas bonificadas recebidas sem custo pela pessoa jurídica não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão computadas para fins de determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 3º ).
Lucros ou dividendos recebidos
Art. 418. Os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real, presumido ou arbitrado não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica beneficiária ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, caput ).
§ 1º Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou ao acionista ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 1º).
§ 2º O disposto no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 2º ).
Disposição transitória quanto ao Regime Tributário de Transição
Art. 419. Os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 por pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real em valores superiores aos apurados, em observância aos métodos e aos critérios contábeis, vigentes em 31 de dezembro de 2007, não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 72).
Subseção VI — Do investimento em sociedades avaliado pelo valor de patrimônio líquido
Dever de avaliar pelo valor de patrimônio líquido
Art. 420. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos da pessoa jurídica (Lei nº 6.404, de 1976, art. 248, caput ):
I - em sociedades controladas;
II - em sociedades coligadas; e
III - em sociedades que façam parte do mesmo grupo ou estejam sob controle comum.
§ 1º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 2º).
§ 2º Consideram-se coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa ( Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 1º).
§ 3º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detenha ou exerça poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 4º).
§ 4º A influência significativa é presumida quando a investidora for titular de vinte por cento ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 5º).
Desdobramento do custo de aquisição
Art. 421. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, caput, incisos I ao III):
I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, observado o disposto no art. 423;
II - mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e
III - ágio por rentabilidade futura ( goodwill ), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 1º Os valores de que tratam o inciso I ao inciso III do caput serão registrados em subcontas distintas ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º ).
§ 2º O valor de que trata o inciso II do caput terá como base laudo elaborado por perito independente, que será protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou cujo sumário será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da aquisição da participação ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º ).
§ 3º A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 5º ):
I - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e
II - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.
§ 4º O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 3º, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado para fins de determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou da baixa do investimento ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 6º ).
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo e poderá estabelecer alternativas de registro e de apresentação do laudo previsto no § 2º ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 7º ).
Redução da mais ou menos-valia e do goodwill
Art. 422. A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 não será computada para fins de determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 507 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 25 ).
Parágrafo único. Concomitantemente à redução, na escrituração comercial, dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421, será mantido controle no Lalur, para fins de determinação do ganho ou da perda de capital na alienação ou na liquidação do investimento, observado o disposto no art. 507.
Avaliação do investimento
Art. 423. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, observado o disposto no art. 420 e nas seguintes normas ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 21 ):
I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até, no máximo, dois meses antes dessa data, em observância à lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto sobre a renda;
II - se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou no balancete de verificação da investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;
III - o balanço ou balancete de verificação da investida, levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;
IV - o prazo de que trata o inciso I aplica-se aos balanços ou aos balancetes de verificação das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para fins de determinação do valor de patrimônio líquido da investida;
V - o valor do investimento do contribuinte será determinado por meio da aplicação sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os números anteriores da percentagem da participação do contribuinte na investida; e
VI - na hipótese de filiais, sucursais, controladas e coligadas domiciliadas no exterior, aplicam-se às normas da legislação correspondente do país de domicílio.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VI do caput, o patrimônio será apurado de acordo com a legislação correspondente do país de domicílio, ajustado de forma a eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios conforme disposto no inciso II do caput ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 21 ).
Disposição transitória quanto à avaliação do investimento no Regime Tributário de Transição
Art. 424. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou da controlada de acordo com o disposto na Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 74, caput ).
Parágrafo único. No ano-calendário de 2014, a opção de que trata o caput fica restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao RTT (Lei nº 12.973, de 2014, art. 74, parágrafo único).
Ajuste do valor contábil do investimento
Art. 425. O valor do investimento na data do balanço de que trata o inciso I do caput do art. 421 deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido de acordo com o disposto no art. 423, por meio do lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22, caput ).
§ 1º Os lucros ou os dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento e não influenciarão as contas de resultado ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22, parágrafo único ).
§ 2º Quando os rendimentos de que trata o § 1º forem apurados em balanço da investida levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere o art. 423, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no § 2º do art. 415, não serão computados para fins de determinação do lucro real.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, se a avaliação subsequente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, o patrimônio líquido da investida deverá ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.
Contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido
Art. 426. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 425, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada para fins de determinação do lucro real, observado o disposto no art. 446 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, caput ).
§ 1º Não serão computadas para fins de determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que não funcionem no País ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, parágrafo único ).
§ 2º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no art. 446 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º ).
Aquisição de participação societária em estágios
Art. 427. Na hipótese de aquisição de controle de outra empresa na qual se detinha participação societária anterior, o contribuinte observará as seguintes disposições (Lei nº 12.973, de 2014, art. 37, caput):
I - o ganho decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data da aquisição, poderá ser diferido e será reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião da alienação ou da baixa do investimento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 37, caput, inciso I);
II - a perda relacionada à avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurada na data da aquisição, poderá ser considerada na apuração do lucro real somente por ocasião da alienação ou da baixa do investimento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 37, caput, inciso II); e
III - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo, também poderá ser diferido e será reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião da alienação ou da baixa do investimento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 37, caput, inciso III).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá manter controle dos valores de que tratam o caput no Lalur, que serão baixados quando do cômputo do ganho ou da perda na apuração do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 37, § 1º).
§ 2º Os valores apurados em decorrência da operação relativos à participação societária anterior que tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos incisos II e III do caput do art. 421 ficam sujeitos ao mesmo disciplinamento tributário dado a essas parcelas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 37, § 2º).
§ 3º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 37, § 3º, incisos I e II):
I - a mais ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) relativos à participação societária anterior existente antes da aquisição do controle; e
II - as variações nos valores a que se refere o inciso I em decorrência da aquisição do controle.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às demais hipóteses em que o contribuinte avalie a valor justo a participação societária anterior no momento da aquisição da nova participação societária ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 37, § 4º).
Avaliação a valor justo de ativo ou passivo da investida
Art. 428. A contrapartida do ajuste positivo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do saldo da mais-valia de que trata o i nciso II do caput do art. 421 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-A, caput ).
§ 1º O ganho relativo à contrapartida de que trata o caput, na hipótese de bens diferentes dos que serviram de fundamento à mais-valia de que trata o i nciso II do caput do art. 421 ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia, deverá ser computado para fins de determinação do lucro real, exceto se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-A, § 1º ).
§ 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não será computado para fins de determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar o ganho na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-A, § 2º ).
§ 3º O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o § 1º deverá ser computado para fins determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-A, § 3º ).
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas de que trata este artigo ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-A, § 4º ).
Art. 429. A contrapartida do ajuste negativo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-B, caput ).
§ 1º A perda relativa à contrapartida de que trata o caput, na hipótese de bens diferentes dos que serviram de fundamento à menos-valia ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menos-valia não será computada para fins de determinação do lucro real e será evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-B, § 1º ).
§ 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será computada para fins de determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar a perda na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-B, § 2º ).
§ 3º A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o § 1º poderá ser computada para fins de determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-B, § 3º ).
§ 4º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no § 1º, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-B, § 4º ).
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas de que trata este artigo ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-B, § 5º ).
Disposição transitória quanto à reavaliação de bens na investida
Art. 430. O valor da reserva de reavaliação constituída nos termos estabelecidos no § 1º do art. 24 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deverá ser computado para fins de determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 2º ).
§ 1º A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada por meio de compensação com o ajuste do valor do investimento e não será computada para fins de determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 3º ):
I - nos períodos de apuração em que a coligada ou a controlada computar a sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 516; ou
II - no período de apuração em que a coligada ou a controlada utilizar a sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos, observado o disposto no art. 516.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se até a completa realização dos saldos da reserva de reavaliação remanescentes na escrituração comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 60):
I - em 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o §1º do art. 211; ou
II - em 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.
Incorporação, fusão ou cisão referente à mais-valia
Art. 431. Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421, decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa, para fins de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, da amortização ou da exaustão (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, caput).
§ 1º Se o bem ou o direito que deu causa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para fins de apuração do lucro real, deduzir a referida importância em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, contado da data do evento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, § 1º).
§ 2º A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão fica condicionada a que o bem ou o direito esteja intrinsecamente relacionado com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, § 2º).
§ 3º O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo quando (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, § 3º):
I - o laudo a que se refere o § 2º do art. 421 não for elaborado e protocolado ou registrado tempestivamente; ou
II - os valores que compõem o saldo da mais-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância ao disposto no § 3º do art. 427 ou no § 1º do art. 437.
§ 4º O laudo de que trata o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, § 4º).
§ 5º A vedação prevista no inciso I do § 3º não se aplica às participações societárias adquiridas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, § 5º):
I - até 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o §1º do art. 211; ou
II - até 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 24).
Incorporação, fusão ou cisão referente à menos-valia
Art. 432. Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421 deverá ser considerado como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, da amortização ou da exaustão (Lei nº 12.973, de 2014, art. 21, caput).
§ 1º Se o bem ou o direito que deu causa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para fins de apuração do lucro real, diferir o reconhecimento da referida importância e oferecer à tributação quotas fixas mensais no prazo máximo de cinco anos, contado da data do evento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 21, § 1º).
§ 2º A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão fica condicionada a que o bem ou o direito esteja intrinsecamente relacionado com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços (Lei nº 12.973, de 2014, art. 21, § 2º).
§ 3º O valor de que trata o caput será considerado como integrante do custo dos bens ou dos direitos que forem realizados em menor prazo depois da data do evento quando ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 21, § 3º):
I - o laudo a que se refere o § 2º do art. 421 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou
II - os valores que compõem o saldo da menos-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância ao disposto no § 3º do art. 427 ou no § 1º do art. 437.
§ 4º O laudo de que trata o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante (Lei nº 12.973, de 2014, art. 21, § 4º).
§ 5º A vedação prevista no inciso I do § 3º não se aplica às participações societárias adquiridas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, § 5º):
I - até 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o §1º do art. 211; ou
II - até 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 24).
Incorporação, fusão ou cisão referente ao goodwill
Art. 433. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 421, poderá excluir, para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes, o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração (Lei nº 12.973, de 2014, art. 22, caput ).
§ 1º O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo quando (Lei nº 12.973, de 2014, art. 22, § 1º):
I - o laudo a que se refere o § 2º do art. 421 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; e
II - os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) não puderem ser identificados em decorrência da não observância ao disposto no § 3º do art. 427 ou no § 1º do art. 437.
§ 2º O laudo de que trata o inciso I do § 1º será desconsiderado na hipótese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante (Lei nº 12.973, de 2014, art. 22, § 2º).
§ 3º A vedação prevista no inciso I do § 1º não se aplica às participações societárias adquiridas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, § 5º):
I - até 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o §1º do art. 211; ou
II - até 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 24).
Incorporação, fusão ou cisão referente ao ganho por compra vantajosa
Art. 434. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa de acordo com o § 4º do art. 421, deverá computar o referido ganho para fins de determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes à data do evento à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração (Lei nº 12.973, de 2014, art. 23, caput).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 24).
Incorporação, fusão ou cisão referente às partes dependentes
Art. 435. Para fins do disposto nos art. 431 e art. 433, consideram-se partes dependentes quando (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput):
I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso I);
II - houver relação de controle entre o adquirente e o alienante (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso II);
III - o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso III);
IV - o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso IV); ou
V - em decorrência de outras relações não descritas no inciso I ao inciso IV, em que fique comprovada a dependência societária ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso V).
Parágrafo único. Na hipótese de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o alienante e o adquirente de que trata este artigo deverá ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, parágrafo único).
Incorporação, fusão ou cisão referente à participação societária adquirida em estágios
Art. 436. Na hipótese prevista no art. 427, caso ocorra incorporação, fusão ou cisão (Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, caput):
I - deve ocorrer a baixa dos valores controlados no Lalur a que se refere o § 1º do art. 427, sem qualquer efeito na apuração do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso I);
II - não deve ser computada para fins de apuração do lucro real a variação da mais-valia ou da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 427, que venha a ser (Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso II):
a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
b) baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora; e
III - não poderá ser excluída, para fins de apuração do lucro real, a variação do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que trata o inciso II do § 3º do art. 427 ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso III).
Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421, o disposto nos art. 431 ao art. 433 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, parágrafo único).
Incorporação, fusão ou cisão referente a estágios
Art. 437. Nas incorporações, nas fusões ou nas cisões de empresa não controlada na qual se detinha participação societária anterior que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos art. 427 e art. 436, não terá efeito na apuração do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 39, caput):
I - o ganho ou a perda decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data do evento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 39, caput, inciso I); e
II - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 39, caput, inciso II).
§ 1º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 39, § 1º):
I - a mais ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) relativos à participação societária anterior, existentes antes da incorporação, da fusão ou da cisão; e
II - as variações nos valores a que se refere o inciso I deste parágrafo, em decorrência da incorporação, da fusão ou da cisão.
§ 2º Não deve ser computada, para fins de apuração do lucro real, a variação da mais-valia ou da menos-valia de que trata o inciso II do § 1º, que venha a ser (Lei nº 12.973, de 2014, art. 39, § 2º):
I - considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
II - baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora.
§ 3º Não poderá ser excluída, para fins de apuração do lucro real, a variação do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que trata o inciso II do § 1º (Lei nº 12.973, de 2014, art. 39, § 3º).
§ 4º Excetuadas as hipóteses previstas nos § 2º e § 3º, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421, o disposto no art. 431 ao art. 433 ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 39, § 4º).
Incorporação, fusão ou cisão ocorrida até 31 de dezembro de 2017
Art. 438. O disposto nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 9.532, de 1997, e nos art. 35 e art. 37 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, continua a ser aplicado somente às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 65, caput ).
§ 1º Na hipótese de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser de até doze meses, contado da data da aprovação da operação (Lei nº 12.973, de 2014, art. 65, parágrafo único).
§ 2º O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 68).
Subseção VII
Disposições complementares relativas à combinação de negócios
Art. 439. A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ), inclusive por meio de redução ao valor recuperável, não será computada para fins de determinação do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 28, caput).
Parágrafo único. A redução do ágio de que trata o inciso III do caput do art. 421, observará o disposto no art. 422 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 28, parágrafo único).
Art. 440. O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à contraprestação transferida, será computado para fins de determinação do lucro real no período de apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração (Lei nº 12.973, de 2014, art. 27, caput ).
Parágrafo único. Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o inciso II do § 3º do art. 421 deverá ser observado, conforme o caso, o disposto no § 4º do mesmo artigo ou o disposto no art. 434 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 27, parágrafo único).
Subseção VIII — Das subvenções e das recuperações de custo
Art. 441. Serão computadas para fins de determinação do lucro operacional ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, caput, incisos III e IV; e Lei nº 8.036, de 1990, art. 29):
I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais;
II - as recuperações ou as devoluções de custos, as deduções ou as provisões, quando dedutíveis; e
III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do FGTS.
Subseção IX — Das subvenções para estímulo à inovação
Art. 442. As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004, e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30, caput ).
§ 1º O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei nº 12.350, de 2010, art. 30, § 1º).
§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º, o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do imposto sobre a renda em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, no período de recebimento da subvenção (Lei nº 12.350, de 2010, art. 30, § 2º).
Subseção X — Do prejuízo na alienação de ações, títulos ou quotas de capital
Art. 443. Não são dedutíveis os prejuízos havidos em decorrência de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a dez por cento dos valores de aquisição, exceto se a venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou, onde esta não existir, houver sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês (Lei nº 3.470, de 1958, art. 84, caput ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, nem às participações permanentes (Lei nº 3.470, de 1958, art. 84, parágrafo único).
Subseção XI — Da avaliação de títulos, valores mobiliários e outros ativos financeiros a preço
Art. 444. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e pelas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados - Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data, somente será computada para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda quando da alienação dos ativos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, caput ).
§ 1º Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação mencionada no caput, o reconhecimento da perda, para fins de determinação do imposto sobre a renda, será computada também quando da alienação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, § 1º).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, e a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e dos valores mobiliários, dos instrumentos financeiros derivativos e dos itens objeto de hedge (Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, § 2º).
§ 3º Os registros contábeis de que trata este artigo serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes específica para esse fim, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, § 3º).
Subseção XII — Das operações realizadas em mercados de liquidação futura
Art. 445. Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive aqueles sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição (Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 32, caput ).
§ 1º O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo será constituído (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 1º):
I - pela soma algébrica dos ajustes, na hipótese das operações a futuro sujeitas a essa especificação; e
II - pelo rendimento, pelo ganho ou pela perda, apurado na operação, nas demais hipóteses.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de operações realizadas no mercado de balcão, desde que registradas nos termos da legislação vigente (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 2º).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
Seção I — Das atividades exercidas no exterior
Subseção I
Disposições gerais
Lucros, rendimentos e ganhos de capital
Art. 446. Os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior serão computados para fins de determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondentes ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, caput ).
§ 1º Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas em observância ao seguinte ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 1º ):
I - os rendimentos e os ganhos de capital serão convertidos em reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no País; e
II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou o ganho de capital não tiver cotação no País, será convertida em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais.
§ 2º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, serão adicionados ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no País ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, caput ).
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais ou sucursais, serão considerados disponibilizados para a empresa no País na data do balanço no qual tiverem sido apurados ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º, alínea “a” ).
§ 4º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no País serão computados para fins de apuração do lucro real em observância ao seguinte ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 2º ):
I - as filiais, as sucursais e as controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, de acordo com as normas da legislação brasileira;
II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou da controladora, na proporção de sua participação acionária para apuração do lucro real;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento; e
IV - as demonstrações financeiras das filiais, das sucursais e das controladas que embasarem as demonstrações em reais deverão ser mantidas no País pelo prazo previsto nos incisos II e III do caput do art. 946.
§ 5º Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no País serão computados para fins de apuração do lucro real em observância ao seguinte ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 3º ):
I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;
II - os lucros computados na apuração do lucro real são aqueles apurados no balanço ou nos balanços levantados pela coligada no curso do período base de apuração da pessoa jurídica;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, a sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica; e
IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada.
§ 6º Os lucros a que se referem os § 4º e § 5º serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 4º ).
§ 7º Os prejuízos e as perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no País ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º ).
§ 8º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos § 1º, § 4º e § 5º ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º ).
§ 9º Sem prejuízo do disposto nos § 4º e § 5º, os lucros auferidos no exterior serão ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, caput, incisos I e II ):
I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada; e
II - arbitrados, na hipótese das filiais, das sucursais e das controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados, em observância às normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no País e computados para fins de determinação do lucro real.
§ 10. Do imposto sobre a renda devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º ).
§ 11. Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior no mesmo país poderão ser consolidados para fins de cômputo do ganho, na determinação do lucro real ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 1º ).
§ 12. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos deverão ser tributadas nos termos estabelecidos no art. 448 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 76 e art. 77).
Subcontas
Art. 447. A pessoa jurídica controladora domiciliada no País ou a ela equiparada, observado o disposto no art. 454, deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou aos prejuízos auferidos pela própria controlada direta e por suas controladas, direta ou indiretamente, no País ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta (Lei nº 12.973, de 2014, art. 76, caput ).
§ 1º Dos resultados das controladas, diretas ou indiretas, não deverão constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no País mantenha o controle direto ou indireto ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 76, § 1º).
§ 2º A variação do valor do investimento equivalente ao lucro ou ao prejuízo auferido no exterior será convertida em reais, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do levantamento do balanço da controlada direta ou indireta ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 76, § 2º).
§ 3º Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no País, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais (Lei nº 12.973, de 2014, art. 76, § 3º).
Subseção II — Das controladoras
Art. 448. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuada a variação cambial, deverá ser computada para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País, observado o disposto no art. 447 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 77, caput ).
§ 1º A parcela do ajuste de que trata o caput compreende apenas os lucros auferidos no período e não alcança as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior (Lei nº 12.973, de 2014, art. 77, § 1º).
§ 2º O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, referente aos anos-calendário anteriores a 2015 ou anteriores a 2014, para as pessoas jurídicas que fizeram a opção prevista no art. 96 da Lei nº 12.973, de 2014, poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 77, § 2º).
§ 3º Observado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados com a prospecção e a exploração de petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País (Lei nº 12.973, de 2014, art. 77, § 3º).
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se somente nas hipóteses de controlada, direta ou indireta, ou coligada no exterior de pessoa jurídica brasileira (Lei nº 12.973, de 2014, art. 77, § 4º):
I - detentora de concessão ou autorização nos termos estabelecidos na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ou sob o regime de partilha de produção de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou sob o regime de cessão onerosa de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010; e
II - contratada pela pessoa jurídica de que trata o inciso I.
§ 5º O disposto no § 3º aplica-se inclusive nas hipóteses de coligada de controlada, direta ou indireta, de pessoa jurídica brasileira (Lei nº 12.973, de 2014, art. 77, § 5º).
Consolidação de resultados
Art. 449. Até o ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 448 poderão ser consideradas de forma consolidada para fins de determinação do lucro real da controladora no País, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em, no mínimo, uma das seguintes situações (Lei nº 12.973, de 2014, art. 78, caput):
I - estejam situadas em país com o qual a República Federativa do Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários;
II - estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255, ou estejam submetidas a regime de tributação definido no inciso III do caput do art. 455;
III - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso II do caput; ou
IV - tenham renda ativa própria inferior a oitenta por cento da renda total, nos termos estabelecidos no art. 455.
§ 1º A consolidação de que trata este artigo deverá conter a demonstração individualizada em subcontas prevista no art. 447 e a demonstração das rendas ativas e passivas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 78, § 1º).
§ 2º O resultado positivo da consolidação prevista no caput deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País (Lei nº 12.973, de 2014, art. 78, § 2º).
§ 3º Na hipótese de resultado negativo da consolidação prevista no caput, a controladora domiciliada no País deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma e no prazo estabelecidos pela referida Secretaria (Lei nº 12.973, de 2014, art. 78, § 3º).
§ 4º Após os ajustes decorrentes das parcelas negativas de que trata o § 3º, nos prejuízos acumulados, o saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 78, § 4º).
§ 5º O prejuízo auferido no exterior por controlada de que tratam os § 3º, § 4º e § 5º do art. 448 não poderá ser utilizado na consolidação a que se refere este artigo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 78, § 5º).
§ 6º A opção pela consolidação de que trata este artigo é irretratável para o ano-calendário correspondente (Lei nº 12.973, de 2014, art. 78, § 6º).
§ 7º Na ausência da condição prevista no inciso I do caput, a consolidação será admitida se a controladora no País disponibilizar a contabilidade societária em meio digital e a documentação de suporte da escrituração, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, mantidas as demais condições (Lei nº 12.973, de 2014, art. 78, § 7º).
Art. 450. Quando não houver consolidação, observado o disposto no art. 449, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou aos prejuízos por ela auferidos deverá ser considerada de forma individualizada para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País, nas seguintes formas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 79 ):
I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
II - se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 451. O disposto nesta Subseção aplica-se à coligada equiparada à controladora nos termos estabelecidos no art. 454 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 80).
Subseção III — Das coligadas
Regime de caixa
Art. 452. Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados para fins de determinação do lucro real no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no País, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente, relativas à investida (Lei nº 12.973, de 2014, art. 81, caput ):
I - não esteja sujeita a regime de subtributação, previsto no inciso III do caput do art. 455;
II - não esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255; e
III - não seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso I do caput.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no País (Lei nº 12.973, de 2014, art. 81, § 1º):
I - na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;
II - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou
III - na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, devido a venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou do serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou do serviço.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, considera-se (Lei nº 12.973, de 2014, art. 81, § 2º ):
I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da coligada domiciliada no exterior; e
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da coligada no País;
b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
c) a remessa, em favor da beneficiária, para o País ou para qualquer outra praça; ou
d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.
§ 3º Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior que não atenda aos requisitos estabelecidos no caput serão tributados na forma estabelecida no art. 453 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 81, § 3º).
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no País seja equiparada à controladora, nos termos estabelecidos no art. 454 ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 81, § 4º).
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, equiparam-se à condição de coligada os empreendimentos controlados em conjunto com partes não vinculadas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 81, § 5º).
Regime de competência
Art. 453. Na hipótese em que se verifique o descumprimento de, no mínimo, um dos requisitos previstos no caput do art. 452, o resultado na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou aos prejuízos por ela apurados deverá ser computado para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica investidora domiciliada no País, nas seguintes formas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 82, caput):
I - se positivo, deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
II - se negativo, poderá ser compensado com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a coligada no exterior mantenha qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no seu balanço para fins de determinação do lucro real da coligada no País (Lei nº 12.973, de 2014, art. 82, § 1º).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no País seja equiparada à controladora, nos termos estabelecidos no art. 454 ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 82, § 2º).
§ 3º Opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no País poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na forma prevista no caput e nos § 1º e § 2º, independentemente do descumprimento dos requisitos previstos no caput do art. 452 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 82-A, caput ).
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil seja equiparada à controladora, nos termos estabelecidos no art. 454 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 82-A, § 1º).
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá a forma e as condições para a opção de que trata o § 3º (Lei nº 12.973, de 2014, art. 82-A, § 2º).
Subseção IV — Da equiparação à controladora
Art. 454. Para fins do disposto neste Decreto, equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no País que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de cinquenta por cento do capital votante da coligada no exterior (Lei nº 12.973, de 2014, art. 83, caput ).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no País (Lei nº 12.973, de 2014, art. 83, parágrafo único):
I - a pessoa física ou jurídica cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
II - a pessoa jurídica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
III - a pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no País estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando, no mínimo, dez por cento do capital social de cada uma pertencer à mesma pessoa física ou jurídica;
IV - a pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
V - a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de quaisquer de seus conselheiros, administradores, sócios ou acionistas controladores em participação direta ou indireta; e
VI - a pessoa jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os art. 254 e art. 255, desde que não comprove que seus controladores não estejam enquadrados no inciso I ao inciso V.
Subseção V — Das definições
Art. 455. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se (Lei nº 12.973, de 2014, art. 84, caput):
I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica por meio da exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes de:
a) royalties;
b) juros;
c) dividendos;
d) participações societárias;
e) aluguéis;
f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos;
g) aplicações financeiras; e
h) intermediação financeira;
II - renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais, conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e
III - regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota nominal inferior a vinte por cento.
§ 1º O disposto nas alíneas “b”, “g” e “h” do inciso I do caput não se aplica às instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estejam situadas ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 84, § 1º ).
§ 2º Poderão ser considerados como renda ativa própria os valores recebidos a título de dividendos ou a receita decorrente de participações societárias relativos a investimentos efetuados até 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurídica cuja receita ativa própria seja igual ou superior a oitenta por cento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 84, § 2º ).
§ 3º O Poder Executivo federal poderá reduzir a alíquota nominal de que trata o inciso III do caput para até quinze por cento, ou a restabelecer, total ou parcialmente (Lei nº 12.973, de 2014, art. 84, § 3º).
Subseção VI — Das deduções
Art. 456. Para fins de apuração do imposto sobre a renda devido pela controladora no País, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no País (Lei nº 12.973, de 2014, art. 85).
Art. 457. Poderão ser deduzidos do lucro real os valores referentes às adições espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras previstas no art. 238 ao art. 252, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica controladora domiciliada no País ou a ela equiparada, nos termos estabelecidos no art. 454 e cujo imposto sobre a renda correspondentes, em qualquer hipótese, tenham sido recolhidos (Lei nº 12.973, de 2014, art. 86, caput ).
§ 1º A dedução de que trata o caput (Lei nº 12.973, de 2014, art. 86, § 1º):
I - deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;
II - deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;
III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e
IV - deve ser limitada ao imposto sobre a renda devido no País em razão dos ajustes previstos no caput.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à hipótese prevista no art. 453 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 86, § 2º).
Art. 458. A pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada, direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no País, até o limite imposto sobre a renda incidente no País sobre as referidas parcelas ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, caput ):
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada, do fato de ser este de competência de unidade da federação do país de origem e de o pagamento ser exigido em dinheiro ou outros bens, desde que comprovado por documento oficial emitido pela administração tributária estrangeira, inclusive quanto ao imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora brasileira (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 1º).
§ 2º Na hipótese de consolidação, deverá ser considerado, para fins da dedução prevista no caput, o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas cujos resultados positivos tiverem sido consolidados (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 2º).
§ 3º Na hipótese de não haver consolidação, a dedução de que trata o caput será efetuada de forma individualizada por controlada, direta ou indireta (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 3º).
§ 4º O valor do tributo pago no exterior a ser deduzido não poderá exceder o montante do imposto sobre a renda e adicional, devidos no País, sobre o valor das parcelas positivas dos resultados, incluído na apuração do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 4º).
§ 5º O tributo pago no exterior a ser deduzido será convertido em reais e tomará por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do balanço apurado ou na data da disponibilização (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 5º).
§ 6º Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no País, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 6º).
§ 7º Na hipótese de os lucros da controlada, direta ou indireta, vierem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido tributados pela controladora domiciliada no País, a dedução de que trata este artigo deverá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a tributação, ou em ano-calendário posterior, e deverá respeitar os limites previstos nos § 4º e § 8º (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 7º).
§ 8º Para fins de dedução do imposto sobre a renda, o documento relativo ao imposto pago no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada brasileira no país em que for devido o imposto (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 9º):
§ 9º Até o ano-calendário de 2022, a controladora no País poderá deduzir até nove por cento, a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º e as condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 926, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 10).
§ 10. O Poder Executivo federal poderá, desde que não resulte em prejuízo aos investimentos no País, ampliar o rol de atividades com investimento em pessoas jurídicas no exterior de que trata o § 9º (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 11).
Art. 459. A pessoa jurídica coligada domiciliada no País poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados para fins de determinação do lucro real, desde que a sua coligada no exterior se enquadre nas condições previstas no art. 452, observados os limites previstos nos § 4º e § 8º do art. 458 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 88, caput ).
Parágrafo único. Na hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior vir a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no País, a dedução de que trata este artigo somente poderá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a retenção e deverá respeitar os limites previstos no caput (Lei nº 12.973, de 2014, art. 88, parágrafo único).
Art. 460. A matriz e a pessoa jurídica controladora ou a ela equiparada, nos termos estabelecidos no art. 454, domiciliadas no País, poderão considerar como imposto pago, para fins de dedução de que trata o art. 458, o imposto sobre a renda retido na fonte no País e no exterior, na proporção de sua participação, decorrente de rendimentos recebidos por filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior (Lei nº 12.973, de 2014, art. 89, caput ).
§ 1º O disposto no caput somente será permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial, pela sucursal ou pela controlada, com a inclusão do imposto sobre a renda retido (Lei nº 12.973, de 2014, art. 89, § 1º).
§ 2º Para o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, o valor do imposto a ser considerado fica limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permitir que seja aproveitado na apuração do imposto sobre a renda devido por filial, sucursal ou controlada no exterior (Lei nº 12.973, de 2014, art. 89, § 2º).
Art. 461. O disposto no art. 448 ao art. 451 e no art. 456 ao art. 459 aplica-se ao resultado obtido por filial ou sucursal no exterior (Lei nº 12.973, de 2014, art. 92).
Subseção VII — Do pagamento
Art. 462. À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido decorrente do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País, observado o disposto no art. 448 ao art. 451 e no art. 453, poderá ser pago na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração conforme disposto no art. 925 ao art. 927 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 90).
Subseção VIII — Da operação de mútuo ou do adiantamento de recursos a coligada ou controlada
Art. 463. Para fins do disposto nesta Seção, serão também considerados como lucro disponibilizado para empresa no País ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º, alíneas “c” e “d” ):
I - na hipótese de contratação de operação de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada possuir lucros ou reservas de lucros; e
II - na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou pela controlada, devido a venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou do serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou do serviço.
Art. 464. Nas hipóteses previstas no art. 463, o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou o adiantado, limitado ao montante dos lucros e das reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no país na data da disponibilização ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 6º ).
Parágrafo único. O lucro será considerado disponibilizado ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 7º ):
I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 463:
a) na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou pela coligada; e
b) na data da apuração do lucro, na coligada ou na controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas; e
II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 463, em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção, sem que haja ocorrido a liquidação.
Subseção IX — Da compensação do imposto sobre a renda pago no exterior
Art. 465. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto sobre a renda incidente, no exterior, sobre os lucros, os rendimentos, os ganhos de capital e as receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto sobre a renda incidente, no País, sobre os referidos rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, caput; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 15 ).
§ 1º Para fins de determinação do limite estabelecido no caput, o imposto sobre a renda incidente, no País, correspondente aos lucros, aos rendimentos, aos ganhos de capital e às receitas de prestação de serviços auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e do adicional devidos pela pessoa jurídica no País ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 1º ).
§ 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto sobre a renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada brasileira no país em que for devido o imposto ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 2º).
§ 3º O imposto sobre a renda a ser compensado será convertido em quantidade de reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago, e caso a moeda em que o imposto tenha sido pago não tiver cotação no País, será ela convertida em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 3º ).
§ 4º Para fins da compensação do imposto sobre a renda de que trata este artigo, em relação aos lucros, a pessoa jurídica deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 9º do art. 446 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso I ).
§ 5º Fica dispensada da obrigação de que trata o § 2º a pessoa jurídica que comprovar que a legislação do país de origem do lucro, do rendimento ou do ganho de capital prevê a incidência do imposto sobre a renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso II ).
§ 6º O imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas hipóteses previstas no art. 254, poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica no País ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º, caput ).
§ 7º O disposto no caput aplica-se à compensação do imposto sobre a renda a que se refere o § 6º ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º, parágrafo único ).
Subseção X — Das operações de cobertura em bolsa no exterior
Art. 466. Serão computados, para fins de determinação do lucro real, os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura ( hedge ) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 17, caput ).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 17, parágrafo único ).
§ 2º Na hipótese de operações que não se caracterizem como de cobertura, para fins de apuração do lucro real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º ).
Seção II — Das pessoas jurídicas estrangeiras
Autorizadas a funcionar no País
Art. 467. As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 64, caput ):
I - as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País; e
II - as provisões relativas às operações de suas dependências no País.
§ 1º Não serão dedutíveis como custo ou despesa os adicionais ou os reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas às suas dependências no País por empresas com sede no exterior ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 64, parágrafo único).
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 381, obedecidas as condições e os limites estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 7º ).
Comitentes domiciliados no exterior
Art. 468. As normas estabelecidas neste Regulamento sobre a determinação e a tributação dos lucros apurados no País pelas filiais, pelas sucursais, pelas agências ou pelas representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, caput ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em decorrência de remessa para o País de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º e § 2º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 ):
I - o intermediário no País que for o importador ou o consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior;
II - o lucro operacional do intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os gastos e as despesas da operação que correrem por sua conta;
III - o lucro operacional do comitente será a diferença entre o preço de venda no País e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da operação que correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos no inciso II;
IV - na falta de apuração, nos termos estabelecidos no inciso I ao inciso III, os lucros do intermediário e do comitente serão arbitrados, observado o disposto neste Regulamento; e
V - o intermediário no País cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.
Venda direta por meio de mandatário
Art. 469. Na hipótese de serem efetuadas vendas no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto nos art. 605 e art. 612 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 3º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 16 ).
Seção III — Das empresas em Zona de Processamento de Exportação
Art. 470. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação poderá usufruir dos seguintes incentivos ou benefícios incidentes sobre o imposto (Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 18):
I - previstos para as áreas da Sudene e da Sudam, de acordo com o disposto nos art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso II);
II - alíquota reduzida a zero para o imposto de renda incidente sobre remessas ao exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas à pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, à participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros e à propaganda realizadas no âmbito desses eventos ( Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 9º; e Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso III); e
III - relativos à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica previstos no art. 326 ao art. 329, art. 335, art. 359 e art. 564 ao art. 572 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17 ao art. 26; e Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso V).
Seção IV — Da exploração de películas cinematográficas estrangeiras
Art. 471. Na determinação do lucro operacional da distribuição no território nacional de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as seguintes normas ( Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, art. 12, caput, e § 1º e § 2º; e Decreto-Lei nº 1.429, de 2 de dezembro de 1975, art. 1º, caput, inciso I ):
I - considera-se receita bruta operacional aquela obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição;
II - os custos, as despesas operacionais e os demais encargos, correspondentes à participação dos produtores, dos distribuidores ou dos intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas; e
III - não são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real do distribuidor no País, os gastos incorridos no exterior de qualquer natureza.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à exploração e à distribuição de videoteipes importados no País.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II do caput ( Decreto-Lei nº 1.429, de 1975, art. 2º, caput, inciso I, alínea “a” ).
Seção V — Das empresas de navegação marítima e das companhias aéreas
Art. 472. As importâncias destinadas aos armadores e às empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, não integrarão a receita bruta das vendas e dos serviços ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 68, caput ).
§ 1º As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 68, § 1º ).
§ 2º O disposto no § 1º não prejudica a inclusão como custo ou despesa operacional das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder o custo de aquisição do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º, e art. 68, § 1º).
§ 3º O registro da depreciação adicional, para fins do controle previsto no § 2º, será feito no Lalur ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º, inciso II ).
Art. 473. Não serão computadas para fins de determinação do lucro real das empresas que explorarem linhas aéreas regulares as importâncias por elas recebidas por força do disposto na Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963 ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 69 ).
Seção VI — Das companhias de seguros, capitalização e entidades de previdência privada
Art. 474. As companhias de seguros e capitalização e as entidades de previdência privada poderão computar, como encargo de cada período de apuração, as importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 67; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).
Seção VII — Das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Art. 475. Desde que autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, os custos, as despesas e os outros encargos com a reestruturação, a reorganização ou a modernização de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o período de apuração em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um período de apuração ( Decreto-Lei nº 2.075, de 20 de dezembro de 1983, art. 1º e art. 5º ).
Art. 476. Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, caput ):
I - a diferença, apurada no último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, nas hipóteses de:
a) swap e termo; e
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juros spot ou aos instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;
II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, na hipótese dos mercados referidos na alínea “b” do inciso I do caput cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso; e
III - o resultado apurado na liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, na hipótese de opções e demais derivativos.
§ 1º O Poder Executivo federal disciplinará em regulamento o disposto neste artigo, e poderá, inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente, na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso I do caput, seja calculado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 1º):
I - pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados; e
II - enquanto não estiver disponível a informação de que trata o inciso I do caput, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Quando a operação for realizada no mercado de balcão, somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a operação houver sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com os preços de mercado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 2º).
§ 3º Na hipótese de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas de que trata o caput serão apropriadas pelo resultado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 3º):
I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, na hipótese de contratos sujeitos a ajustes de posições; e
II - auferido na liquidação do contrato, na hipótese dos demais derivativos.
§ 4º Os ajustes serão efetuados no Lalur (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 5º).
Seção VIII — Da atividade rural
Art. 477. A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto sobre a renda e o adicional de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 2º e art. 3º ).
Seção IX — Dos contratos a longo prazo
Produção em longo prazo
Art. 478. Na apuração do resultado de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, caput, incisos I e II ):
I - o custo de construção ou de produção dos bens ou dos serviços incorridos durante o período de apuração; e
II - a parte do preço total da empreitada ou dos bens ou dos serviços a serem fornecidos, determinada por meio da aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
§ 1º A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 1º, alíneas “a” e “b” ):
I - com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, de acordo com a natureza da empreitada ou dos bens ou dos serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou da produção.
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada distinto daqueles previstos no § 1º, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, por ocasião da apuração do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 29).
Produção em curto prazo
Art. 479. O disposto no art. 478 não se aplica às construções ou aos fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 2º ).
Contratos com entidades governamentais
Art. 480. Na hipótese de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições estabelecidas no art. 478 ou no art. 479, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 3º ):
I - poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para fins de determinar o lucro real, a parcela do lucro da empreitada ou do fornecimento computado no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração; e
II - deverá ser computada a parcela excluída nos termos estabelecidos no inciso I para fins de determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida.
§ 1º Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou do fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 4º ).
§ 2º Considera-se como subsidiária da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a sociedade de economia mista única e com esta tenha atividade integrada ou complementar.
§ 3º A pessoa jurídica cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com certificados de securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro correspondente a esses créditos que houver sido diferida na forma estabelecida neste artigo, para fins de determinação do lucro real do período de apuração do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma ( Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 1º ).
Seção X — Da compra e da venda, do loteamento, da incorporação, da construção e da reforma
Determinação do custo
Art. 481. O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá, para fins de determinação do lucro real, manter, em observância às seguintes normas, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27, caput, incisos I e II ):
I - o custo dos imóveis vendidos compreenderá:
a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e
b) os custos diretos de estudo, o planejamento, a legalização e a execução dos planos ou dos projetos de desmembramento, o loteamento, a incorporação, a construção e quaisquer obras ou melhoramentos; e
II - na hipótese de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deverá discriminar o custo de cada unidade distinta.
Apuração do lucro bruto
Art. 482. O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que por meio de instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27, § 1º ).
Venda anterior ao término do empreendimento
Art. 483. Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão das obras ou dos melhoramentos a que estiver contratualmente obrigado a realizar ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, caput ).
§ 1º O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 1º ).
§ 2º Se a execução das obras ou dos melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período de apuração da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente ao realizado ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 2º ).
§ 3º Os juros de mora de que trata o § 2º deverão ser pagos juntamente ao imposto sobre a renda incidente no período de apuração em que tiver terminado a execução das obras ou dos melhoramentos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 3º ).
Venda a prazo ou em prestações
Art. 484. Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período de apuração da venda, o lucro bruto de que trata o art. 482 poderá, para fins de determinação do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente à receita de venda recebida, observadas as seguintes normas ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, caput ):
I - por ocasião da venda, será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período, será computada, para fins de determinação do lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;
II - a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso I, deverá ser reajustada sempre que for alterado o valor do orçamento, em decorrência de modificações no projeto ou nas especificações do empreendimento, e apurada a diferença entre custo orçado e efetivo, e deverá ser computada para fins de determinação do lucro real, do período de apuração desse reajustamento, a diferença de custo correspondente à parte da receita de venda já recebida;
III - se o custo efetivo foi inferior em mais de quinze por cento ao custo orçado, será aplicado o disposto no § 2º do art. 483; e
IV - os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto, na forma prevista no inciso I, e da diferença de que trata o inciso II deverão ser realizados no Lalur.
§ 1º Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos de apuração a que competirem ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, § 1º ).
§ 2º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, § 3º ).
Permuta que envolva unidades imobiliárias
Art. 485. Na hipótese de operações de permuta que envolvam unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada para fins de determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas permutantes quando o imóvel recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27, § 3º ).
Parágrafo único. O disposto no caput será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27, § 4º ).
Regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias
Art. 486. O regime especial de tributação é aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável, enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação (Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º).
Art. 487. A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 será efetivada quando cumpridos os seguintes requisitos (Lei nº 10.931, de 2004, art. 2º):
I - entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, conforme disposto em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil; e
II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto no art. 31-A ao art. 31-E da Lei nº 4.591, de 1964.
Art. 488. O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, e os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, exceto aquelas calculadas na forma estabelecida no art. 489 sobre as receitas auferidas no âmbito da incorporação (Lei nº 10.931, de 2004, art. 3º, caput).
Parágrafo único. O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada (Lei nº 10.931, de 2004, art. 3º, parágrafo único).
Art. 489. Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes imposto e contribuições (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, caput):
I - imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;
II - Contribuição para o PIS/Pasep;
III - CSLL; e
IV - Cofins.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, além das receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 1º).
§ 2º O pagamento do imposto e das contribuições na forma estabelecida no caput será considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 2º).
§ 3º As receitas, os custos e as despesas próprios da incorporação sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o caput devidos pela incorporadora em decorrência de suas outras atividades empresariais, inclusive as incorporações não afetadas (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 3º).
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, os custos e as despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma dos custos diretos das incorporações e de outras atividades exercidas pela incorporadora (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 4º).
§ 5º A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma estabelecida no caput, a partir do mês da opção (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 5º).
§ 6º Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 6º).
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social aqueles destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009 (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 7º).
§ 8º O pagamento unificado do imposto e das contribuições efetuado na forma prevista neste artigo deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita (Lei nº 10.931, de 2004, art. 5º, caput).
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, a incorporadora deverá utilizar, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o número específico de inscrição da incorporação no CNPJ e o código de arrecadação próprio (Lei nº 10.931, de 2004, art. 5º, parágrafo único).
Art. 490. O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação (Lei nº 10.931, de 2004, art. 7º).
Regime especial de tributação aplicável à construção ou à reforma de estabelecimentos de educação infantil
Art. 491. É aplicável à construção ou à reforma de estabelecimentos de educação infantil o regime especial de tributação de que tratam os art. 24 ao art. 27 da Lei nº 12.715, de 2012 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, caput).
§ 1º O regime especial de que trata o caput aplica-se até 31 de dezembro de 2018 aos projetos de construção ou reforma de creches e pré-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 1º).
§ 2º O regime especial de que trata o caput tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora com os contratantes (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 2º).
§ 3º A forma, o prazo e as condições para a opção pelo regime especial de tributação de que trata o caput serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 3º).
§ 4º A opção de que trata o § 3º depende da aprovação prévia do projeto de construção ou reforma de creches e pré-escolas pelo Ministério da Educação, do qual deve constar o prazo mínimo de cinco anos de utilização do imóvel como creche ou pré-escola (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 4º).
§ 5º Os estabelecimentos de educação infantil a que se refere este artigo (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 5º):
I - deverão seguir os parâmetros e as especificações técnicas definidos em regulamento; e
II - não poderão ter a sua destinação alterada pelo prazo mínimo de cinco anos.
§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º sujeitará o ente público ou privado proprietário do estabelecimento de educação infantil beneficiário ao pagamento da diferença dos tributos a que se refere o art. 492 que deixou de ser paga pela construtora, com os devidos acréscimos legais ( Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 6º).
Art. 492. Para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a construtora ficará sujeita ao pagamento equivalente a um por cento da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes imposto e contribuições (Lei nº 12.715, de 2012, art. 25, caput):
I - imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;
II - Contribuição para PIS/Pasep;
III - CSLL; e
IV - Cofins.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora em decorrência da realização da obra (Lei nº 12.715, de 2012, art. 25, § 1º).
§ 2º As receitas, os custos e as despesas próprios da obra sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos de que trata o caput devidos pela construtora em decorrência de suas outras atividades empresariais (Lei nº 12.715, de 2012, art. 25, § 3º).
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, os custos e as despesas indiretos pagos pela construtora no mês serão apropriados a cada obra na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da obra, em relação ao custo direto total da construtora, assim entendido como a soma dos custos diretos das obras e de outras atividades exercidas pela construtora (Lei nº 12.715, de 2012, art. 25, § 4º).
Art. 493. A opção pelo regime especial de tributação previsto no art. 491 obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês da opção ( Lei nº 12.715, de 2012, art. 26, caput).
§ 1º O pagamento unificado de impostos e contribuições deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita (Lei nº 12.715, de 2012, art. 26, § 1º).
§ 2º O pagamento dos tributos na forma prevista neste artigo será considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora ( Lei nº 12.715, de 2012, art. 26, § 2º).
Art. 494. A construtora fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação (Lei nº 12.715, de 2012, art. 27).
Pagamento unificado de tributos aplicável às construções no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida
Art. 495. Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do PMCMV, de que trata Lei nº 11.977, de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 2 º, caput ).
§ 1º O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes tributos (Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, § 1º):
I - imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;
II - Contribuição para PIS/Pasep;
III - CSLL; e
IV - Cofins.
§ 2º O pagamento do imposto e das contribuições na forma prevista no caput será considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, § 2º ).
§ 3º As receitas, os custos e as despesas próprios da construção sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o § 1º, devidos pela construtora em decorrência de suas outras atividades empresariais ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, § 3 º).
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica às construções iniciadas ou contratadas a partir de 31 de março de 2009 ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, § 5º ).
§ 5º O pagamento unificado dos tributos efetuado na forma prevista no caput deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, § 6º ).
§ 6º Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado dos tributos a que se refere o caput será equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de alienação ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, § 7º ).
Seção XI — Do arrendamento mercantil
Art. 496. O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil será regido pelo disposto na Lei nº 6.099, de 1974, nas operações em que seja obrigatória a sua observância.
Art. 497. Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato (Lei nº 12.973, de 2014, art. 46, caput ).
§ 1º A pessoa jurídica deverá proceder, se necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no Lalur (Lei nº 12.973, de 2014, art. 46, § 1º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às operações de arrendamento mercantil em que há transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 46, § 2º).
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por resultado a diferença entre o valor do contrato de arrendamento e o somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados (Lei nº 12.973, de 2014, art. 46, § 3º).
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso III).
Seção XII — Dos contratos de concessão de serviços públicos
Art. 498. Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconheça como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do ativo intangível, inclusive por meio de amortização, alienação ou baixa (Lei nº 12.973, de 2014, art. 35, caput).
Parágrafo único. Para fins dos pagamentos mensais a que se refere o art. 219, a receita de que trata o caput não integrará a base de cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 227 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 35, parágrafo único).
Art. 499. Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, pela recuperação, pela reforma, pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 36, caput ).
Parágrafo único. Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo estimada a que se refere o art. 213, a concessionária poderá considerar como receita o montante efetivamente recebido ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 36, parágrafo único).
Aportes de recursos nas parcerias público-privadas
Art. 500. No caso dos contratos de parceria público-privada de que trata a Lei nº 11.079, de 2004, o valor dos aportes de recursos realizados nos termos do disposto no § 2º do art. 6º da referida Lei poderá ser excluído do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 3º, inciso I).
§ 1º Na hipótese de extinção de contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o caput (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 5º).
§ 2º A parcela excluída de que trata o caput deverá ser computada, para fins de apuração do lucro real, em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 6º).
§ 3º O valor a ser adicionado em cada período de apuração deverá ser o valor da parcela excluída, dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 7º).
§ 4º Para os contratos de concessão em que a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos nas datas previstas no art. 211, as adições previstas nesse artigo serão realizadas nos períodos de apuração do prazo restante do contrato e considerarão o saldo remanescente ainda não adicionado (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 8º).
§ 5º Na hipótese de extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída de que trata o caput ainda não adicionado deverá ser computado, para fins de apuração do lucro real, no período de apuração da extinção (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 11).
CAPÍTULO VII — DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
Seção I — Dos ganhos e das perdas de capital
Subseção I
Disposições gerais
Art. 501. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital e computados, para fins de determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, na extinção, no desgaste, na obsolescência ou na exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, caput ).
§ 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou da perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, subtraído, se for o caso, da depreciação, da amortização ou da exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º ).
§ 2º A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido para fins de apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do imposto sobre a renda no período de apuração em que ocorrer a alienação ou a baixa do ativo ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 6º ).
Devolução de capital em bens ou direitos
Art. 502. Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular, ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, caput ).
Parágrafo único. Na hipótese de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este valor e o valor contábil dos bens ou dos direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º ).
Subseção II — Das vendas a longo prazo
Art. 503. Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para fins de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 2º ).
Parágrafo único. Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão efetuados no Lalur ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, §2º e §3º, e art. 8º, caput, inciso I ).
Subseção III — Dos ganhos em desapropriação
Diferimento da tributação
Art. 504. O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 4º, alíneas “a” ao “c”; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 1º):
I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
II - aplique, no prazo máximo de dois anos, contado da data do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo não circulante investimentos, imobilizado ou intangível, importância igual ao ganho de capital; e
III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso II do caput, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.
§ 1º A reserva será computada para fins de determinação do lucro real de acordo com o disposto no art. 516, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos ou aumento do capital social ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 5º ).
§ 2º Será mantido controle, no Lalur, do ganho diferido nos termos estabelecidos neste artigo ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, §2º e §3º, e art. 8º, caput, inciso I).
Desapropriação para fins de reforma agrária
Art. 505. Fica isento do imposto sobre a renda o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária ( Constituição, art. 184, § 5º ).
Subseção IV — Das perdas na alienação de bens tomados em arrendamento mercantil pelo vendedor
Art. 506. Não será dedutível, para fins de determinação do lucro real, a perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou pela pessoa jurídica a ela vinculada (Lei nº 6.099, de 1974, art. 9º, parágrafo único).
Subseção V — Do resultado na alienação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líqu
Art. 507. O valor contábil, para fins de determinar o ganho ou a perda de capital na alienação ou na liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido de acordo com o disposto no art. 420, será a soma algébrica dos seguintes valores ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, caput, incisos I e II ):
I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; e
II - mais ou menos-valia e ágio por rentabilidade futura ( goodwill ), de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421, ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 422.
Art. 508. A baixa do investimento de que trata o art. 507 deverá ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na data da alienação ou da liquidação ou em até trinta dias, no máximo, antes dessa data (Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, art. 27; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º ).
Art. 509. Não será computado, para fins de determinação do lucro real, o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento decorrente de ganho ou perda por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da investida ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, § 2º ).
Subseção VI — Das perdas na alienação de bens e valores oriundos de incentivos fiscais
Art. 510. Não será dedutível, para fins de determinação do lucro real, a perda apurada na alienação ou na baixa de investimento adquirido por meio de dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 6º ).
Subseção VII — Do Programa Nacional de Desestatização
Art. 511. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do PND ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, caput ).
§ 1º O custo de aquisição das ações ou das quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou dos créditos entregues pelo adquirente na data da operação ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 3º ).
§ 2º Quando se configurar, na aquisição, investimento avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá desdobrar o custo de aquisição de que trata o § 1º, observado o disposto no art. 421 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 4º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, caput, incisos I ao III ).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto destes entes federativos, nas hipóteses de desestatização por elas promovidas ( Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 2 º ).
§ 4º Na hipótese de o adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 595 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 1º e § 2º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17 ).
Art. 512. Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, com a finalidade de contribuir para o saneamento das finanças dos controladores, no âmbito de programas de privatização, ficam isentos do imposto sobre a renda ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 79, caput ).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação das participações acionárias no pagamento de dívidas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 79, parágrafo único ).
Art. 513. Não incidirá o imposto sobre a renda na utilização dos créditos correspondentes às dívidas novadas pelas instituições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, junto ao Fundo de Compensações de Variações Salariais - FCVS, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 511 (Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art. 6º e art. 9º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos advindos das dívidas novadas de que trata o caput ou dos bens e dos direitos adquiridos no âmbito do PND (Lei nº 10.150, de 2000, art. 6º e art. 9º).
Subseção VIII — Das perdas em operações financeiras
Art. 514. Não serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, as perdas apuradas nas operações:
I - iniciadas e encerradas no mesmo dia ( day-trade ), realizadas em mercado de renda fixa ou variável, observado, na hipótese de operações em bolsa, o disposto nos § 6º e § 7º do art. 851 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 5º e § 6º);
II - com os ativos a que se refere o art. 792 (Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 2º, § 4º);
III - de alienação de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcines, de que trata o art. 821 ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 5º );
IV - com as quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art. 833 e o § 1º do art. 836 ( Lei nº 11.478, de 2007, art. 3º; e Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 10);
V - de resgate de quotas do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE e do Fundo de Investimento em Participações na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo a que se refere o art. 833 (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º e art. 3º);
VI - com as quotas dos fundos de investimentos a que se refere o art. 833 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 10); e
VII - de que tratam os art. 837, art. 839 e art. 841, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º).
Seção II — Das reservas de reavaliação remanescentes
Art. 515. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se somente aos saldos da reserva de reavaliação remanescentes na escrituração comercial de 31 de dezembro de 2013, ou 31 de dezembro de 2014, conforme o disposto no art. 211, e até a realização completa desses saldos (Lei nº 12.973, de 2014, art. 60).
Subseção I — Da reserva de reavaliação de bens
Tributação na realização
Art. 516. A contrapartida da reavaliação de bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou para fins de determinação do lucro real quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º).
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva realização do bem reavaliado é considerada como ocorrida quando o bem for ( Decreto-Lei nº 1598, de 1977, art. 35, § 1º, alínea “b” ):
I - alienado, sob qualquer forma;
II - depreciado, amortizado ou exaurido; e
III - baixado por perecimento.